Provimento PGJ nº 71/2017

PROVIMENTO N. 71/2017 - PGJ
Disciplina a Notícia de Fato, o Inquérito Civil, o Procedimento Preparatório e o Procedimento Administrativo, incluindo a regulação do Compromisso de Ajustamento de Conduta e da Recomendação, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 27, parágrafo único, incisos I a III, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e no art. 33, incisos I a III, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, que determinam o zelo pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos, bem como estabelecem o prazo para andamento das notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza recebidas no âmbito do Ministério Público;
CONSIDERANDO as Resoluções n. 23, de 17 de setembro de 2007, n. 164, de 28 de março de 2017, n. 174, de 04 de julho de 2017, e n. 179, de 26 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplinam, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do Inquérito Civil e do Procedimento Preparatório, a expedição de Recomendações, a instauração e tramitação da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo, bem como a tomada do Compromisso de Ajustamento de Conduta,
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
TÍTULO INOTÍCIA DE FATO
Art. 1.º A Notícia de Fato é qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público, submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal a realização de atendimentos, bem como a entrada de notícias, documentos, requerimentos ou representações.
§ 1.º Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público na defesa dos interesses ou direitos mencionados no art. 9.º deste Provimento, fornecendo-lhe, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu possível autor.
§ 2.º Em caso de informações verbais, serão reduzidas a termo as declarações, observando-se o disposto no art. 17, § 3.º, deste Provimento.
Art. 2.º A notícia de fato deverá ser registrada em sistema informatizado de controle e distribuída livre e aleatoriamente entre os órgãos ministeriais com atribuição para apreciá-la.
§ 1.º Quando o fato noticiado for objeto de procedimento em curso, a notícia de fato será distribuída por prevenção.
§ 2.° As notícias de fato que se refiram a fatos conexos previnem a atribuição do membro do Ministério Público.
§ 3.º Se aquele a quem for encaminhada a Notícia de Fato entender que a atribuição para apreciá-la é de outro Ministério Público, promoverá a sua remessa a este, comunicando-se ao autor da notícia, preferencialmente por via eletrônica.
§ 4.º Na hipótese do parágrafo anterior, a remessa se dará independentemente de homologação pelo Conselho Superior se a ausência de atribuição for manifesta ou, ainda, se estiver fundada em jurisprudência consolidada ou orientação do colegiado.
§ 5.º Quando ausente identificação do autor da notícia, a comunicação não será processada, exceto se trouxer início de prova da materialidade de fato vinculado à atuação do Ministério Público.
§ 5.º A comunicação anônima de fato será arquivada, exceto se apresentar relato consistente e elemento probatório, ainda que mínimo, do alegado e o fato relatado configurar hipótese legal de atuação do Ministério Público, devendo ser observado, para sua apuração, o previsto no Provimento n. 68/2020-PGJ. (Redação conferida pelo Provimento n. 70/2020-PGJ)
§ 6.º Quando o autor da notícia de fato formular pedido de preservação da sua identidade, a solicitação será apreciada pelo órgão de execução para fins de registro de sigilo de identidade no campo da inclusão do sujeito no Sistema Informatizado do Ministério Público, ou para fins de indeferimento.
§ 7.° As notícias de fato não serão disponibilizadas para consulta externa até a apreciação sobre a necessidade de classificação de sigilo pelo órgão de execução com atribuição.
§ 8º No ato de classificação da notícia de fato, o órgão de execução com atribuição poderá manter ou levantar, fundamentadamente, a restrição de acesso inicial ao seu teor, observando o disposto no Provimento n. 68/2020-PGJ e na Ordem de Serviço n. 06/2015. (Redação conferida pelo Provimento n. 70/2020-PGJ)
Art. 3.º O número de registro no sistema informatizado do Ministério Público deverá ser disponibilizado ao autor da notícia, pela Secretaria, no ato da respectiva apresentação, ou no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis em caso de impossibilidade de fornecimento imediato, mediante simples comunicação, sempre que disponível telefone ou endereço eletrônico.
Art. 4.º A notícia de fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. No prazo do caput, o membro do Ministério Público poderá colher as informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio, vedada a expedição de requisições e conduções coercitivas.
Art. 5.º A notícia de fato será arquivada quando:
I – o fato narrado não configurar lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público;
II – o fato narrado já tiver sido objeto de investigação ou de ação judicial ou já se encontrar solucionado;
III – a lesão ao bem jurídico tutelado for manifestamente insignificante, nos termos de jurisprudência consolidada ou orientação do Conselho Superior;
IV – for desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, e o noticiante não atender à intimação para complementá-la;
V – for incompreensível.
§ 1.º O noticiante será cientificado da decisão de arquivamento, preferencialmente por meio eletrônico, cabendo recurso no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2.º Quando a notícia de fato consistir em abaixo-assinado, no ato da apresentação deve ser identificado o noticiante dentre os signatários do documento, excepcionalmente até o número máximo de 03 (três), para fins da cientificação de que trata o parágrafo anterior, publicando-se edital para ciência aos demais signatários do documento. (Redação alterada pelo Provimento n. 32/2018-PGJ)
§ 3.º A cientificação é facultativa no caso de a notícia de fato ter sido encaminhada ao Ministério Público em face de dever de ofício.
§ 4.º O recurso será protocolado na Secretaria do órgão que a arquivou e juntado à notícia de fato, que deverá ser remetida ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação, no prazo de 3 (três) dias após o transcurso do prazo recursal, caso não haja reconsideração. (Redação alterada pelo Provimento n. 18/2019-PGJ)
§ 5.º Na hipótese de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça, caberá pedido de reconsideração no prazo e na forma previstos no parágrafo primeiro.
§ 6.º No caso de arquivamento da Notícia de Fato em matéria de defesa do patrimônio público, fundamentado no Provimento n. 04/2012-PGJ, é obrigatória a remessa da decisão, acompanhada da documentação pertinente, ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias após o transcurso do prazo recursal, para exame e deliberação do colegiado. (Redação alterada pelo Provimento n. 18/2019-PGJ)
Art. 6.º Não havendo recurso, a notícia de fato será arquivada no órgão que a apreciou, registrando-se no sistema respectivo, em ordem cronológica, ficando a documentação à disposição dos órgãos correcionais.
Art. 7.º O membro do Ministério Público, verificando que o fato requer apuração ou acompanhamento, ou vencido o prazo do caput do art. 4.º e não sendo caso de arquivamento, instaurará o procedimento próprio. (Redação alterada pelo Provimento n. 18/2019-PGJ)
TÍTULO IIINQUÉRITO CIVIL e PROCEDIMENTO PREPARATÓRIOCAPÍTULO I
Art. 8.º O órgão de execução, de posse de informações que possam autorizar a tutela dos interesses ou direitos mencionados no art. 9.º deste Provimento, poderá, a seu critério e antes de instaurar o inquérito civil, complementá-las, visando a apurar elementos para identificação dos investigados ou do objeto, instaurando Procedimento Preparatório.
CAPÍTULO II
Art. 9.º O Inquérito Civil, de natureza inquisitorial e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público, nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.
Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria.
CAPÍTULO IIIInstauração e instrução
Art. 10. O inquérito civil poderá ser instaurado:
I – de ofício;
II – em face de requerimento ou representação do interessado ou de outra autoridade pública;
III – por determinação do Procurador-Geral de Justiça, na solução de conflito de atribuição ou delegação de sua atribuição originária;
IV - por determinação do Conselho Superior do Ministério Público, quando prover recurso contra o arquivamento de notícia de fato.
§ 1.º O órgão de execução atuará, independentemente de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam lesão aos interesses ou direitos mencionados no art. 9.º, devendo cientificar o membro do Ministério Público que possua atribuição para tomar as providências especificadas neste Provimento, no caso de não a possuir.
§ 2.º Ao constatar que lhe falta atribuição para continuar a investigação de inquérito civil ou de procedimento preparatório ou verificar a coincidência de objeto com o de outro procedimento em tramitação, o órgão de execução determinará a remessa dos próprios autos ao agente ministerial que detenha a atribuição, fazendo o devido registro no sistema informatizado do Ministério Público, não sendo necessário promover o arquivamento das peças até então coligidas.
§ 3.º Após a instauração do inquérito civil ou do procedimento preparatório, quando o membro que o preside concluir ser atribuição de outro Ministério Público, deverá submeter sua decisão ao referendo do Conselho Superior do Ministério Público, devendo encaminhar os respectivos autos ao colegiado no prazo de 3 (três) dias, para homologação da declinação de atribuição. (Redação alterada pelo Provimento n. 18/2019-PGJ)
Art. 11. É dispensável a instauração de inquérito civil quando, não sendo hipótese de aplicação de outras sanções, verificado que um colegitimado já tenha adotado providência de modo a abranger a reparação integral do dano.
Parágrafo único. Caso a proposta de reparação tenha sido parcial, deverá o órgão de execução atuar de modo a suprir a omissão.
Art. 12. Caberá ao órgão de execução investido da atribuição para propositura da ação civil pública a responsabilidade pela instauração de inquérito civil.
Parágrafo único. Eventual conflito negativo ou positivo de atribuição será suscitado, fundamentadamente, nos próprios autos ou em petição dirigida ao Procurador-Geral de Justiça, que decidirá a questão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 13. O Procurador-Geral de Justiça poderá delegar, parcial ou totalmente, sua atribuição originária a membro do Ministério Público.
Art. 14. A instauração e a condução de inquérito civil podem ser realizadas conjuntamente por mais de um órgão de execução, sempre que o fato investigado estiver diretamente relacionado com as respectivas atribuições.
Art. 15. Para a instauração de inquérito civil ou procedimento preparatório o órgão de execução determinará a sua autuação com os documentos respectivos, o registro no sistema informatizado do Ministério Público, a elaboração de Portaria, a realização de diligências investigatórias iniciais se for o caso e, quando possível, em se tratando de notícia encaminhada por outro órgão do Ministério Público, a cientificação deste acerca da instauração.
§ 1.º A Portaria de instauração terá numeração idêntica a do Inquérito Civil, em ordem crescente, renovada anualmente, devidamente registrada em sistema próprio e autuada. (Parágrafo renumerado pelo Provimento n. 18/2019-PGJ)
§ 2.º A portaria conterá: (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 18/2019-PGJ)
I - o fundamento legal que autoriza a ação do Ministério Público e a descrição do fato objeto do inquérito civil; (Inciso acrescentado pelo Provimento n. 18/2019-PGJ)
II - o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica e/ou física a quem o fato é atribuído; (Inciso acrescentado pelo Provimento n. 18/2019-PGJ)
III - o nome e a qualificação possível do autor da representação, se for o caso; (Inciso acrescentado pelo Provimento n. 18/2019-PGJ)
IV - o local e a data da instauração; (Inciso acrescentado pelo Provimento n. 18/2019-PGJ)
V - a determinação de afixação da portaria no átrio da sede do Ministério Público ou em local de costume, pelo prazo de 15 dias. (Inciso acrescentado pelo Provimento n. 18/2019-PGJ)
Art. 16. Se, no curso do inquérito civil, novos fatos indicarem necessidade de investigação de objeto diverso do que estiver sendo investigado, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro procedimento, respeitadas as normas incidentes quanto à divisão de atribuições.(Redação alterada pelo Provimento n. 32/2018-PGJ)
Art. 17. A instrução dos procedimentos investigatórios será presidida por membro do Ministério Público a quem for conferida essa atribuição, nos termos da lei.
§ 1.º Para o esclarecimento do fato objeto de investigação, deverão ser colhidas provas necessárias e permitidas pelo ordenamento jurídico, com a juntada das peças em ordem cronológica de apresentação, devidamente numeradas em ordem crescente.
§ 2.º Todas as diligências serão documentadas mediante termo ou auto circunstanciado.
§ 3.º As declarações e os depoimentos sob compromisso serão gravados por meio digital com termo de comparecimento, ou tomados por termo pelo órgão de execução, assinados pelos presentes ou, em caso de recusa, na aposição da assinatura por duas testemunhas. (Redação alterada pelo Provimento n. 18/2019-PGJ)
§ 4.º Os ofícios expedidos pelos membros do Ministério Público destinados ao Presidente da República, Vice-Presidente da República, Governadores de Estado, Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais, Ministros de Estado, Ministros de Tribunais Superiores, Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, Conselheiros dos Tribunais de Contas, Desembargadores e chefes de missão diplomática de caráter permanente deverão ser encaminhados pelo Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, não cabendo a este a valoração do contido no expediente, podendo deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou que não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário.
§ 5.º As notificações para comparecimento à sede do Ministério Público deverão ser feitas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de adiamento da solenidade.
§ 6.º Qualquer pessoa poderá, durante a tramitação dos procedimentos investigatórios, apresentar ao órgão de execução documentos ou subsídios que contribuam para a apuração dos fatos, observado o disposto nos artigos 1.º a 7.º deste Provimento.
§ 7.º A realização de atos em outras Promotorias de Justiça somente será determinada quando inviável a utilização de recurso tecnológico ou a comunicação direta com o interessado.
§ 8.º A carta precatória para realização de diligências em outra Promotoria de Justiça deverá ser cumprida pelo órgão de execução deprecado no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 9.º O órgão de execução deprecante, ao expedir carta precatória objetivando a realização de audiência para firmar compromisso de ajustamento, deverá instruí-la com minuta do termo a ser assinado.
§ 10. Os órgãos da Procuradoria-Geral de Justiça, em suas respectivas atribuições, prestarão apoio administrativo e operacional para os atos do inquérito civil.
§ 11. É vedada a requisição de informações ou de subsídios de conteúdo jurídico a quaisquer autoridades, pessoas físicas ou jurídicas, ou organismos, ressalvado o disposto no art. 376 do Código de Processo Civil.
§ 12. O defensor constituído nos autos poderá assistir o investigado durante a apuração de infrações, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos.
§ 13. Se no curso na instrução for verificada ocorrência de eventual ilícito de natureza criminal, o presidente da investigação deverá instaurar o procedimento de investigação pertinente ou encaminhar a notícia do fato e os elementos de informação ao órgão detentor da atribuição, descrevendo suficientemente o ilícito criminal e os elementos de prova já produzidos. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 18/2019-PGJ)
CAPÍTULO IVPublicidade
Art. 18. A publicidade dos atos do inquérito civil ou do procedimento preparatório somente será excepcionada nos casos de sigilo legal ou de prejuízo às investigações.
§ 1.º A publicidade consistirá:
I - na divulgação oficial, com o exclusivo fim de conhecimento público, mediante publicação de extratos na imprensa oficial;
II - na divulgação em meios eletrônicos, dela devendo constar as portarias de instauração e extratos dos atos de conclusão;
III - na expedição de certidão e na extração de cópias sobre os fatos investigados, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do presidente do inquérito civil;
IV - na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do inquérito civil.
§ 2.º As despesas decorrentes da extração de cópias correrão por conta de quem as requereu.
§ 3.º A restrição à publicidade deverá ser decretada em decisão motivada, para fins do interesse público, e poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou.
§ 4.º Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser autuados em apenso.
§ 5.º O defensor poderá, mesmo sem procuração, examinar autos de investigações findas ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.
§ 6.º Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o § 5.º.
§ 7.º O presidente do inquérito civil poderá delimitar, de modo fundamentado, o acesso do defensor à identificação do(s) representante(s) e aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
Art. 19. Em todos os procedimentos de que trata este Provimento deverão ser respeitados os direitos atinentes à privacidade.
CAPÍTULO VPrazos
Art. 20. O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente devidamente registrada no Sistema Informatizado do Ministério Público, através do andamento de “Prorrogação de Investigação”, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências.
§ 1.º O vencimento das prorrogações de prazo terá como base a data de instauração do inquérito civil, independentemente do dia em que proferido o correspondente despacho.
§ 2.º A partir da primeira prorrogação, inclusive, a justificava apresentada no Sistema Informatizado será apreciada pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do respectivo Regimento Interno.
§ 3.º A justificativa a que se refere o parágrafo anterior deverá indicar as diligências faltantes ou pendentes de cumprimento.
Art. 21. O procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, em caso de motivo justificável.
Parágrafo único. Ao final do prazo, o órgão de execução ajuizará a ação civil pública, convertê-lo-á em inquérito civil ou promoverá seu arquivamento.
CAPÍTULO VIArquivamento
Art. 22. Esgotadas todas as diligências, o órgão de execução, caso se convença da inexistência ou insubsistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório em relação a pessoas ou fatos investigados, vedado o arquivamento implícito.
§ 1.º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, contados da comprovação da efetiva cientificação dos interessados, que deverá ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, mediante comprovação do recebimento.
§ 2.º Quando não localizados os interessados, far-se-á a cientificação pelo Diário Eletrônico do Ministério Público ou, na impossibilidade, mediante lavratura de termo de afixação de aviso no átrio da sede Ministerial ou em local adequado de grande circulação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2.º Quando o inquérito civil ou o procedimento preparatório foi instaurado a partir de notícia de fato consistente em abaixo-assinado, aqueles identificados como noticiantes no ato da apresentação, consoante o § 2º do artigo 5º deste Provimento, serão cientificados do respectivo arquivamento e da remessa ao Conselho Superior do Ministério Público, publicando-se edital para ciência aos demais signatários do documento. (Redação alterada pelo Provimento n. 32/2018-PGJ)
§ 3.º Quando a ação civil pública não abranger todos os fatos ou pessoas investigadas no inquérito civil, não sendo o caso de prosseguimento deste, será promovido o arquivamento em relação ao residual, em decisão fundamentada, com encaminhamento de cópia dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, contados da efetiva cientificação dos interessados.
§ 3.º Quando não localizados os interessados, far-se-á a cientificação pelo Diário Eletrônico do Ministério Público ou, na impossibilidade, mediante lavratura de termo de afixação de aviso no átrio da sede Ministerial ou em local adequado de grande circulação, pelo prazo de 15 (quinze) dias. (Redação alterada pelo Provimento n. 32/2018-PGJ)
§ 4.º Quando a ação civil pública não abranger todos os fatos ou pessoas investigadas no inquérito civil, não sendo o caso de prosseguimento deste, será promovido o arquivamento em relação ao residual, em decisão fundamentada, com encaminhamento de cópia dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, contados da efetiva cientificação dos interessados. (Redação alterada pelo Provimento n. 32/2018-PGJ)
§ 5.º Poderá ser promovido arquivamento parcial do inquérito civil, durante o seu curso, em relação a pessoas ou fatos investigados. (Redação alterada pelo Provimento n. 32/2018-PGJ)
§ 6.º Sobrevindo a hipótese do parágrafo anterior, a investigação será cindida, com extração de cópias e instauração de novo procedimento, na forma do artigo 10, com encaminhamento dos autos em que promovido o arquivamento ao Conselho Superior do Ministério Público, que decidirá unicamente em relação ao respectivo objeto. (Redação alterada pelo Provimento n. 32/2018-PGJ)
§ 7.º A promoção de arquivamento deverá explicitar as providências criminais adotadas em sede de inquérito civil e procedimento preparatório (ajuizamento de ação penal, proposta de transação, pedido de extinção de punibilidade, promoção de arquivamento perante o juízo competente, requisição de Inquérito Policial, Termo Circunstanciado, remessa da noticia de fato ao órgão com atribuição penal) ou contemplar fundamentação sobre a atipicidade da conduta. (Redação alterada pelo Provimento n. 18/2019-PGJ)
§ 8.º Caso não tenha atribuição para promover a ação penal, o órgão de execução deverá remeter cópia dos autos ao membro do Ministério Público que a possua, descrevendo suficientemente o ilícito penal e os elementos de prova já produzidos. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 32/2018-PGJ)
Art. 23. Na hipótese em que outro colegitimado tenha tomado Termo de Ajustamento de Conduta ou mesmo Termo de Compromisso Administrativo, o órgão de execução poderá promover o arquivamento do inquérito civil, desde que instaure procedimento administrativo para fiscalização da comprovação integral da recuperação do dano expressamente prevista no termo do colegitimado, respeitado o disposto no art. 11 deste Provimento.
Art. 24. Sobrevindo fato novo antes da remessa da promoção de arquivamento ao Conselho Superior do Ministério Público, poderá o Órgão de Execução suspender seus efeitos e reabrir as investigações, comunicando tal fato ao investigado.
Parágrafo único. Na hipótese de os autos já se encontrarem no Conselho Superior do Ministério Público, não tendo ainda ocorrido homologação, o órgão de execução poderá solicitar seu retorno ou instaurar outro procedimento investigatório de tal fato novo.
Art. 25. A Secretaria dos Órgãos Colegiados devolverá, por despacho administrativo lançado eletronicamente em sistema informatizado, os expedientes enviados para o Conselho Superior do Ministério Público que não estiverem de acordo com o disposto neste Provimento.
Art. 26. A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, na forma do seu Regimento Interno.
Art. 27. Os Avisos publicados pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme previsto no seu Regimento Interno, conterão o número dos procedimentos que serão julgados, ordenados por tipo de pauta, e a Promotoria de Justiça. (Redação alterada pelo Provimento n. 18/2019-PGJ)
Art. 28. Não ocorrendo a remessa no prazo previsto no art. 22, § 1.º, deste Provimento, o Conselho Superior do Ministério Público poderá requisitar, de ofício ou a pedido do Procurador-Geral de Justiça, os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, para exame e deliberação, comunicando o fato à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 29. Remetidos os autos, o Conselho Superior do Ministério Público poderá:
I – requisitar, diretamente ou mediante delegação a Promotor de Justiça, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, assinando prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis para o atendimento.
II - determinar a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo os autos ao membro do Ministério Público que determinou seu arquivamento; (Redação alterada pelo Provimento n. 32/2018-PGJ)
III - deliberar pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, para que seja expedida recomendação, proposto ajustamento de conduta ou ajuizada ação, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, hipóteses em que remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça para designação de outro membro para nele atuar. (Redação alterada pelo Provimento n. 18/2019-PGJ)
§ 1.º Qualquer interessado poderá, a partir da cientificação da promoção de arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, no prazo de 10 dias, oferecer recurso ao Conselho Superior do Ministério Público.(Redação alterada pelo Provimento n. 18/2019-PGJ)
§ 2.º Das razões e/ou documentos juntados, será dada ciência ao órgão que promoveu o arquivamento, facultando-lhe que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça esclarecimentos ou postule o retorno dos autos para prosseguimento das investigações.
§ 3.º Será pública a sessão do Conselho Superior do Ministério Público, salvo no caso de haver sido decretado o sigilo.
Art. 30. Homologada a promoção de arquivamento, o Conselho Superior do Ministério Público, aprovada a ata, encaminhará os autos do procedimento à Unidade de Gestão Documental, cientificando eletronicamente o órgão de execução sobre a decisão homologatória e, nos casos de reconhecida relevância, da necessidade de encaminhamento do procedimento administrativo de fiscalização do cumprimento do ajuste de conduta quando esgotado o respectivo objeto. (Redação alterada pelo Provimento n. 32/2018-PGJ)
§ 1.º Os procedimentos encaminhados para a Unidade de Gestão Documental terão a destinação regulamentada pela tabela de temporalidade do Ministério Público.
§ 2.º Caso haja necessidade de consultar o procedimento arquivado na íntegra, o membro do Ministério Público poderá requisitar à Unidade de Gestão Documental uma cópia digitalizada integral ou parcial do procedimento.
Art. 31. O desarquivamento do inquérito civil ou procedimento preparatório, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de seis meses após o arquivamento, sendo que, transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil ou procedimento preparatório, sem prejuízo das provas já colhidas.
Parágrafo único. O desarquivamento de inquérito civil ou procedimento preparatório para a investigação de fato novo, não sendo caso de ajuizamento de ação civil pública, implicará novo arquivamento e remessa ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma do art. 22 deste Provimento.
Art. 32. O disposto neste Capítulo também se aplica à hipótese em que estiver sendo investigado mais de um fato lesivo e a ação civil pública proposta não abranger todos eles ou todos os investigados.
Art. 33. As ementas das homologações de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público serão publicadas no Diário Eletrônico do Ministério Público.
CAPÍTULO VIIDO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 34. o Órgão de execução poderá firmar Compromisso de Ajustamento de Conduta com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no art. 9.º deste Provimento, nos casos previstos em lei, visando à adoção de medidas provisórias ou definitivas, parciais ou totais, tendentes à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados, dentre outras situações pertinentes ao fato apurado.
§ 1.º Não sendo o titular dos direitos concretizados no compromisso de ajustamento de conduta, o órgão do Ministério Público não pode fazer concessões que impliquem renúncia aos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, cingindo-se a negociação à interpretação do direito para o caso concreto, à especificação das obrigações adequadas e necessárias, em especial o modo, tempo e lugar de cumprimento, bem como à mitigação, à compensação e à indenização dos danos que não possam ser recuperados.
§ 2.º É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou ato praticado.
§ 2.º É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou ato praticado, de acordo com Provimento editado pelo Procurador-Geral de Justiça. (Redação alterada pelo Provimento n. 18/2019-PGJ)
§ 3.º A celebração do compromisso de ajustamento de conduta com o Ministério Público não afasta, necessariamente, a eventual responsabilidade administrativa ou penal pelo mesmo fato, nem importa, automaticamente, no reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no compromisso.
§ 4.º Caberá ao órgão do Ministério Público com atribuição para a celebração do compromisso de ajustamento de conduta decidir quanto à necessidade, conveniência e oportunidade de reuniões ou audiências públicas com a participação dos titulares dos direitos, entidades que os representem ou demais interessados.
§ 5.º Na hipótese de o inquérito civil, o procedimento preparatório ou o procedimento administrativo investigar mais de um fato lesivo ou tiver mais de um investigado no polo passivo e o compromisso de ajustamento de conduta não abranger todos eles, o órgão de execução deverá cindir o procedimento original, com extração de cópias e instauração de novo procedimento, na forma do artigo 10, para prosseguir na investigação, propor ação civil pública ou promover o arquivamento em relação à parte ou objeto não transigido.
Art. 35. O compromisso de ajustamento de conduta será tomado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento correlato, ou no curso da ação judicial, devendo conter obrigações certas, líquidas e exigíveis, salvo peculiaridades do caso concreto, e ser assinado pelo órgão do Ministério Público e pelo compromissário.
§ 1.º O termo de compromisso de ajustamento deve qualificar o compromissário, com todos os dados relevantes para sua perfeita identificação.
§ 2.º Quando o compromissário for pessoa física, o compromisso de ajustamento de conduta poderá ser firmado por procurador com poderes especiais outorgados por instrumento de mandato, público ou particular, sendo que neste último caso com reconhecimento de firma.
§ 3.º Quando o compromissário for pessoa jurídica, o compromisso de ajustamento de conduta deverá ser firmado por quem tiver por lei, regulamento, disposição estatutária ou contratual, poderes de representação extrajudicial daquela, ou por procurador com poderes especiais outorgados pelo representante.
§ 4.º Tratando-se de empresa pertencente a grupo econômico, deverá assinar o representante legal da pessoa jurídica controladora à qual esteja vinculada, sendo admissível a representação por procurador com poderes especiais outorgados pelo representante.
§ 5.º Na fase de negociação e assinatura do compromisso de ajustamento de conduta, poderão os compromissários ser acompanhados ou representados por seus advogados, devendo-se juntar aos autos instrumento de mandato.
§ 6.º É facultado ao órgão do Ministério Público colher assinatura, como testemunhas, das pessoas que tenham acompanhado a negociação ou de terceiros interessados.
§ 7.º Poderá o compromisso de ajustamento de conduta ser firmado em conjunto por órgãos de ramos diversos do Ministério Público ou por este e outros órgãos públicos legitimados, bem como contar com a participação de associação civil, entes ou grupos representativos ou terceiros interessados.
Art. 36. São princípios orientadores do compromisso de ajustamento de conduta, entre outros:
I – a facilitação do acesso à justiça como garantia fundamental da sociedade, preferencialmente sob a perspectiva preventiva;
II – a transparência, a boa-fé, a publicidade, a moralidade, a eficiência, a legalidade e a impessoalidade;
III – a interpretação consensual da norma jurídica, levando-se em consideração os aspectos culturais, econômicos, temporais e as peculiaridades locais;
IV – o primado da reconstituição específica do bem lesado e, sendo ela impossível, a máxima coincidência entre o dano e sua respectiva reparação;
V – a ponderação e a proporcionalidade nos casos de tensão entre direitos fundamentais;
VI – a duração razoável das fases da negociação, da assinatura e da execução das obrigações fixadas no compromisso de ajustamento de conduta em atendimento às necessidades dos direitos ou interesses tutelados;
VII – o fortalecimento da cultura do diálogo e do consenso na construção de soluções de conflitos, reconhecendo-se como direito do investigado postular a oportunidade de resolução consensual do conflito;
VIII – o fortalecimento da dimensão resolutiva do Ministério Público no plano extrajudicial;
IX – o fortalecimento da participação dos cidadãos e das organizações da sociedade civil na construção das soluções dos conflitos e controvérsias;
X – a proteção eficiente de direitos por intermédio de tutelas que abranjam a prevenção do ilícito ou do dano e a respectiva reparação ou compensação, de modo a concretizar efetivamente o direito ameaçado ou violado e não apenas resolver o conflito, pondo fim à demanda; e
XI – eficiência e economicidade na atuação do Ministério Público, com atuação prioritária nas hipóteses de relevância social e significância ao interesse ou direito tutelado.
Art. 37. O compromisso de ajustamento poderá estabelecer a cumulação de obrigações de fazer e/ou não fazer com obrigação de compensar e/ou indenizar.
Parágrafo único. A obrigação de compensar e/ou indenizar é medida subsidiária e complementar, devendo o órgão de execução justificar, no próprio termo ou em apartado, a eventual impossibilidade de reparação total ou parcial do dano, quando for o caso.
Art. 38. As obrigações de fazer e de não fazer ajustadas deverão ter o modo de cumprimento devidamente especificado, bem como os padrões de execução de obras, quando for o caso, que deverão ser utilizados no adimplemento.
§ 1.º As obrigações ajustadas poderão ser detalhadas em projetos, planos ou programas anexos, que serão parte integrante do compromisso de ajustamento.
§ 2.º O compromisso de ajustamento deverá prever prazo específico para o adimplemento das obrigações, quando não for caso de cumprimento imediato, e tal prazo deverá ser informado no Sistema Informatizado do Ministério Público.
Art. 39. O órgão de execução não ficará adstrito ao exato valor estabelecido em laudo ou parecer técnico que fixe o montante de eventual indenização.
Parágrafo único. Se o compromisso de ajustamento estabelecer valor diverso do que constar no laudo ou parecer técnico, deverá o órgão de execução justificar as razões da alteração, com base nos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade financeira do investigado, eficácia de resultados ou alcance possível da reparação, inibição ou compensação.
Art. 40. O compromisso de ajustamento de conduta deverá prever multa diária ou outras espécies de cominação para o caso de descumprimento das obrigações nos prazos assumidos, admitindo-se, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a previsão de que esta cominação seja fixada judicialmente, se necessária à execução do compromisso.
Art. 41. As indenizações pecuniárias referentes a danos a direitos ou interesses difusos e coletivos, quando não for possível a reconstituição específica do bem lesado, e as liquidações de multas deverão ser destinadas preferencialmente ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados – FRBL, instituído pela Lei Estadual n. 14.791, de 15 de dezembro de 2015, ou aos demais fundos municipais e estaduais previstos em lei que tenham o mesmo escopo do fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

§ 1.º Nas hipóteses do caput, poderá o órgão de execução, excepcional e justificadamente, com a anuência expressa do compromissário, destinar os referidos recursos a projetos de prevenção ou reparação de danos de bens jurídicos da mesma natureza, ao apoio a entidades cuja finalidade institucional inclua a proteção aos direitos ou interesses difusos, a depósito em contas judiciais ou, ainda, poderão receber destinação específica que tenha a mesma finalidade dos fundos previstos em lei ou esteja em conformidade com a natureza e a dimensão do dano. (Redação alterada pelo Provimento n. 32/2018-PGJ)
§ 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, deve ser informado no Sistema Informatizado do Ministério Público o tipo e a descrição do recurso destinado, seu valor e o nome da entidade beneficiada, bem como o valor de avaliação se a destinação for de bem, com o registro de cada parcela individualmente quando a destinação for de valores em parcelas.
§ 3.º Os valores referentes às medidas compensatórias decorrentes de danos irreversíveis aos direitos ou interesses difusos deverão ser, preferencialmente, revertidos em proveito da região ou pessoas impactadas.
§ 4.º As entidades previstas no parágrafo primeiro deverão estar antecipadamente cadastradas no Ministério Público e prestar contas ao órgão de execução sobre a destinação que for dada aos bens e/ou valores recebidos, conforme proposta previamente aprovada.
§ 5.º Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará o cadastramento de que trata o parágrafo anterior.
§ 6.º A entidade que provocou a atuação do Ministério Público não poderá ser beneficiada com a doação de bens ou valores obtidos a título de indenização pecuniária. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 32/2018-PGJ)
Art. 42. O compromisso de ajustamento deverá conter, obrigatoriamente, cláusula prevendo que o descumprimento das obrigações assumidas acarretará o ajuizamento de ação de execução para busca da tutela específica ou do resultado prático equivalente, cláusula com cominação de medidas coercitivas para a hipótese de inadimplemento e cláusulas penais.
§ 1.º A multa prevista no compromisso de ajustamento deverá ser proporcional e adequada à obrigação assumida, considerada a repercussão do inadimplemento, podendo ser diária ou por evento, de acordo com a natureza da obrigação.
§ 2.º Quando a multa cominatória for diária, deverá o compromisso de ajustamento prever o seu termo inicial.
§ 3.º O compromisso de ajustamento deverá indicar a destinação dos valores das multas cominatórias.
§ 4.º É obrigatória a inclusão de cláusula informando ao compromissário que a celebração do compromisso de ajustamento não exclui as responsabilidades administrativa e criminal decorrentes do fato ou ato investigado.
Art. 43. Firmado o compromisso de ajustamento, o Presidente do inquérito civil ou do procedimento preparatório lançará nos autos promoção de arquivamento e o remeterá para homologação do Conselho Superior do Ministério Público, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da comprovação da efetiva cientificação dos interessados não participantes do ajuste, extraindo cópia das principais peças do expediente investigatório, a fim de formar procedimento administrativo para fiscalização do cumprimento do ajustado. (Redação alterada pelo Provimento n. 32/2018-PGJ)
§ 1.º Salvo previsão em contrário, o início da eficácia do compromisso de ajustamento de conduta será a data da sua celebração.
§ 2.º Caberá ao órgão do Ministério Público que tomou o compromisso de ajustamento de conduta diligenciar a fiscalização do seu efetivo cumprimento, valendo-se, sempre que necessário e possível, de técnicos especializados.
§ 3.º Poderão ser previstas no próprio termo de compromisso de ajustamento de conduta obrigações consubstanciadas na periódica prestação de informações sobre a execução do acordo pelo compromissário.
§ 4.º Quando o compromisso de ajustamento contiver cláusulas referentes exclusivamente à obrigação de fazer sem prazo delimitado, os autos do procedimento administrativo aguardarão em cartório pelo prazo necessário à verificação da estabilidade do cumprimento. (Redação alterada pelo Provimento n. 18/2019-PGJ)
§ 5.º Cumpridas todas as disposições do compromisso de ajustamento de conduta, o membro do Ministério Público promoverá fundamentadamente o arquivamento do procedimento administrativo, cientificando o compromissário e, a seu critério, os demais interessados, os quais terão prazo de 10 (dez) dias para recorrer. (Redação alterada pelo Provimento n. 18/2019-PGJ)
§ 6.º O recurso será protocolado junto ao órgão que promoveu o arquivamento e remetido ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, juntamente com os autos do procedimento administrativo, para apreciação. (Redação alterada pelo Provimento n. 18/2019-PGJ)
§ 7.º Não havendo recurso, o procedimento administrativo será arquivado no órgão que o instaurou, cientificando o Conselho Superior do Ministério Público, após escoado o prazo concedido aos demais interessados, com expressa informação acerca de eventual iniciativa recursal. (Redação alterada pelo Provimento n. 18/2019-PGJ)
§ 8.º Quando determinado pelo Conselho Superior do Ministério Público, por ocasião da homologação do compromisso de ajustamento de conduta ou posteriormente, deverá ser encaminhado o procedimento administrativo juntamente com a cientificação do respectivo cumprimento. (Redação alterada pelo Provimento n. 18/2019-PGJ)
§ 9.º O Conselho Superior do Ministério Público poderá negar homologação ao arquivamento do procedimento administrativo promovido pelo órgão de execução, determinando as medidas necessárias à comprovação do cumprimento do ajustado. (Redação alterada pelo Provimento n. 18/2019-PGJ)
§ 10. A eventual alteração de cláusula do termo de ajustamento de conduta deverá ser realizada por aditamento, enviado cópia ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 18/2019-PGJ)
§ 11. O disposto no caput poderá ser aplicado aos procedimentos preparatórios e aos inquéritos civis com termo de ajustamento de conduta firmado antes de 1.º de julho de 2018, desde que o procedimento administrativo para fiscalização do compromisso ajustado seja instaurado no Sistema de Informação do Ministério Público – SIM, a fim de tramitar de forma exclusivamente eletrônica. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 50/2020-PGJ)
Art. 44. Caso descumprido o compromisso de ajustamento de conduta, integral ou parcialmente, deverá o órgão de execução do Ministério Público com atribuição para fiscalizar o seu cumprimento promover, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ou assim que possível, nos casos de urgência, a execução judicial do respectivo título executivo extrajudicial com relação às cláusulas em que se constatar a mora ou inadimplência.
§ 1.º O prazo de que trata este artigo poderá ser excedido se o compromissário, instado pelo órgão do Ministério Público, justificar satisfatoriamente o descumprimento ou reafirmar sua disposição para o cumprimento, casos em que ficará a critério do órgão ministerial decidir pelo imediato ajuizamento da execução, por sua repactuação ou pelo acompanhamento das providências adotadas pelo compromissário até o efetivo cumprimento do compromisso de ajustamento de conduta, sem prejuízo da possibilidade de execução da multa, quando cabível e necessário.
§ 2.º Proposta a ação de execução será desnecessária a remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público após o encerramento do processo executivo, salvo se a execução não abranger todas as obrigações assumidas no compromisso de ajustamento, situação em que o procedimento deverá ser cindido, na forma do parágrafo quinto do artigo 34 deste Provimento.
Art. 45. O compromisso de ajustamento poderá incluir obrigação negativa, ainda que prevista em lei a vedação à conduta descrita na cláusula, admitindo-se a inclusão de medida coercitiva em caso de inadimplemento.
Parágrafo único. Quando o compromisso de ajustamento contiver cláusulas que imponham obrigações exclusivamente negativas, os autos do procedimento administrativo aguardarão em cartório pelo prazo de 3 (três) meses, para eventual apuração de descumprimento das obrigações assumidas. (Redação alterada pelo Provimento n. 32/2018-PGJ)
Art. 46. Nas hipóteses de dano ambiental de menor lesividade ao meio ambiente que tenha tipo penal associado, é facultado ao Promotor de Justiça que a responsabilização civil seja buscada no próprio procedimento criminal judicial, através dos institutos da composição civil prévia à transação penal e da reparação do dano em sede de suspensão condicional do processo, desde que presentes os requisitos informadores.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que não for possível fiscalizar a efetiva reparação do dano nos autos do procedimento criminal judicial, poderá o Órgão de Execução instaurar procedimento administrativo para acompanhamento.
TÍTULO IIIPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOCAPÍTULO I
Art. 47. O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim não criminal destinado a: (Redação alterada pelo Provimento n. 18/2019-PGJ)
I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; (Redação alterada pelo Provimento n. 32/2018-PGJ)
II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada e permanente, políticas públicas ou instituições;
III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis não homogêneos; (Redação alterada pelo Provimento n. 18/2019-PGJ)
IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil.
Art. 48. Poderá também ser instaurado procedimento administrativo para acompanhamento de cumprimento de decisão judicial, de acordo judicial e de prestação jurisdicional toda vez que o membro do Ministério Público, intimado de decisão judicial provisória ou definitiva, não puder proceder à fiscalização nos próprios autos do processo judicial. (Redação alterada pelo Provimento n. 18/2019-PGJ)
Parágrafo único. É facultativa a instauração de Procedimento Administrativo para acompanhar e fiscalizar o cumprimento de recomendação expedida. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 32/2018-PGJ)
CAPÍTULO IIInstauração e Instrução
Art. 49. O procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.
Art. 50. Se no curso do procedimento administrativo surgirem fatos que demandem apuração criminal ou que sejam voltados para a tutela dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, o membro do Ministério Público deverá instaurar o procedimento de investigação pertinente ou encaminhar a notícia do fato e os elementos de informação ao órgão detentor da atribuição.
Art. 51. O órgão de execução poderá firmar termo de autocomposição extrajudicial, nos termos da legislação processual civil, na hipótese do art. 47, inciso III, deste Provimento.(Redação alterada pelo Provimento n. 18/2019-PGJ)
CAPÍTULO IIIPublicidade
Art. 52. A publicidade dos atos do procedimento administrativo somente será excepcionada nos casos de sigilo legal ou de prejuízo às investigações, bem como na hipótese do § 6.º do artigo 2.º, deste Provimento. (Redação alterada pelo Provimento n. 18/2019-PGJ)
CAPÍTULO IVPrazo
Art. 53. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, podendo ser sucessivamente prorrogado pelo mesmo período, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos.
Art. 53. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de até 1 (um) ano, podendo ser sucessivamente prorrogado pelo mesmo período, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos. (Redação alterada pelo Provimento n. 18/2019-PGJ)
§ 1.º O vencimento das prorrogações de prazo terá como base a data da instauração do procedimento administrativo, independentemente do dia em que foi proferido o correspondente despacho.
§ 2.º A fundamentação a que se refere o caput deverá indicar as diligências faltantes ou pendentes de cumprimento.
CAPÍTULO VArquivamento
Art. 54. O procedimento administrativo deverá ser arquivado no próprio órgão de execução, com comunicação ao Conselho Superior nos casos dos procedimentos previstos nos incisos I, II e IV, do art. 47, no prazo de 3 (três) dias, depois de cumpridas as cientificações e decorrido o prazo recursal, sem necessidade de remessa dos autos para homologação do arquivamento, exceto na hipótese do § 8.º do artigo 43. (Redação alterada pelo Provimento n. 36/2019-PGJ)
Art. 55. No caso dos procedimentos administrativos previstos nos incisos I e III do artigo 47, será cientificado da decisão de arquivamento o noticiante e, a critério do órgão de execução, o investigado e os eventuais interessados, cabendo recurso ao Conselho Superior, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver reconsideração. (Redação alterada pelo Provimento n. 18/2019-PGJ)
§ 1.º A cientificação será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico e, quando o procedimento administrativo resultar do desdobramento de notícia de fato consistente em abaixo-assinado, aqueles identificados como noticiantes no ato da apresentação, consoante dispõe o § 2.º do artigo 5.º deste Provimento, serão cientificados do respectivo arquivamento, publicando-se edital para ciência aos demais signatários do documento. (Redação alterada pelo Provimento n. 32/2018-PGJ)
§ 2.º A cientificação é facultativa no caso de o procedimento administrativo ter sido instaurado em face de dever de ofício.
§ 3.º O recurso será protocolado na secretaria do órgão que arquivou o procedimento e juntado aos respectivos autos extrajudiciais, que deverão ser remetidos, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público, para apreciação, caso não haja reconsideração.
§ 4.º Não havendo recurso, os autos serão arquivados no órgão que a apreciou, registrando-se no sistema respectivo e obedecendo-se ao prazo de guarda e à destinação estabelecida na Tabela de Temporalidade de Documentos da Instituição.
TÍTULO IVRECOMENDAÇÃO
Art. 56. O Ministério Público, de ofício ou mediante provocação, nos autos de inquérito civil, de procedimento administrativo ou procedimento preparatório, poderá expedir Recomendação objetivando o respeito e a efetividade dos direitos e interesses que lhe incumba defender e, sendo o caso, a edição ou alteração de normas.
§ 1.º Preliminarmente à expedição da recomendação à autoridade pública, serão requisitadas informações ao órgão destinatário sobre a situação jurídica e o caso concreto a ela afetos, exceto em caso de impossibilidade devidamente motivada.
§ 2.º Em casos que reclamam urgência, o Ministério Público poderá, de ofício, expedir recomendação, procedendo, posteriormente, à instauração do respectivo procedimento.
§ 3.º A recomendação poderá sugerir a edição de normas, a alteração da legislação em vigor ou a adoção de medidas destinadas a garantir a efetividade dos direitos assegurados legalmente.
Art. 57. A recomendação pode ser dirigida, de maneira preventiva ou corretiva, preliminar ou definitiva, a qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha condições de fazer ou deixar de fazer alguma coisa para salvaguardar interesses, direitos e bens de que é incumbido o Ministério Público.
§ 1.º A recomendação será dirigida a quem tem poder, atribuição ou competência para a adoção das medidas recomendadas, ou responsabilidade pela reparação ou prevenção do dano.
§ 2.º Quando dentre os destinatários da recomendação figurar autoridade para as quais a lei estabelece caber ao Procurador-Geral o encaminhamento de correspondência ou notificação, caberá a este, ou ao órgão do Ministério Público a quem esta atribuição tiver sido delegada, encaminhar a recomendação expedida pelo Promotor ou Procurador natural, no prazo de 10 (dez) dias, não cabendo à chefia institucional a valoração do conteúdo da recomendação, ressalvada a possibilidade de, fundamentadamente, negar encaminhamento àquela que tiver sido expedida por órgão ministerial sem atribuição, que afrontar a lei ou o disposto nesta resolução ou, ainda, quando não for observado o tratamento protocolar devido ao destinatário.
Art. 58. Não poderá ser expedida recomendação que tenha como destinatária(s) a(s) mesma(s) parte(s) e como objeto o(s) mesmo(s) pedido(s) de ação judicial, ressalvadas as situações excepcionais, justificadas pelas circunstâncias de fato e de direito e pela natureza do bem tutelado, devidamente motivadas, e desde que não contrarie decisão judicial.
Art. 59. Sendo cabível a recomendação, esta deve ser manejada anterior e preferencialmente à ação judicial.
Art. 60. A recomendação deve ser devidamente fundamentada, mediante a exposição dos argumentos fáticos e jurídicos que justificam a sua expedição.
Art. 61. A recomendação conterá a indicação de prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, indicando-as de forma clara e objetiva.
Parágrafo único. O atendimento da recomendação será apurado nos autos do inquérito civil, do procedimento administrativo ou do procedimento preparatório em que foi expedida, ou em novo procedimento administrativo instaurado na hipótese do parágrafo único do artigo 48 deste Provimento. (Redação alterada pelo Provimento n. 18/2019-PGJ)
Art. 62. O órgão do Ministério Público poderá requisitar ao destinatário a adequada e imediata divulgação da recomendação expedida, incluindo sua afixação em local de fácil acesso ao público, se necessária à efetividade da recomendação.
Art. 63. O órgão do Ministério Público poderá requisitar, em prazo razoável, resposta por escrito sobre o atendimento ou não da recomendação, bem como instar os destinatários a respondê-la de modo fundamentado.
Parágrafo único. Havendo resposta fundamentada de não atendimento, ainda que não requisitada, impõe-se ao órgão do Ministério Público que expediu a recomendação apreciá-la fundamentadamente.
Art. 64. Na hipótese de desatendimento à recomendação, de falta de resposta ou de resposta considerada inconsistente, o órgão do Ministério Público adotará as medidas cabíveis à obtenção do resultado pretendido com a expedição da recomendação.
§ 1.º No intuito de evitar a judicialização e fornecer ao destinatário todas as informações úteis à formação de seu convencimento quanto ao atendimento da recomendação, poderá o órgão do Ministério Público, ao expedi-la, indicar as medidas que entende cabíveis, em tese, no caso de desatendimento, desde que incluídas em sua esfera de atribuições.
§ 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, o órgão ministerial não adotará as medidas indicadas antes de transcorrido o prazo fixado para resposta, exceto se fato novo determinar a urgência dessa adoção.
§ 3.º A efetiva adoção das medidas indicadas na recomendação como cabíveis em tese pressupõe a apreciação fundamentada da resposta de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
TÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. As portarias de instauração de inquéritos civis, os termos de compromisso de ajustamento, as recomendações, os arquivamentos e as petições iniciais de ações civis públicas serão disponibilizados pelo Sistema de Informações do Ministério Público ao Centro de Apoio Operacional da respectiva área de atuação, assim que as peças sejam tornadas definitivas no sistema.
Art. 66. O órgão do Ministério Público remeterá, trimestralmente, à Corregedoria-Geral do Ministério Público, relatório de inquéritos civis, procedimentos preparatórios e procedimentos administrativos em tramitação na Promotoria de Justiça.
Art. 67. Nas hipóteses em que a declinação de atribuição a outro Ministério Público for deliberada pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme previsto no § 4.º do art. 2.º e no § 3.º do art.10, a ele caberá a remessa dos autos ao destinatário. (Redação alterada pelo Provimento n. 18/2019-PGJ)
Art. 68. O noticiante, sempre que possível, deverá ser notificado do ajuizamento da ação civil pública, respeitada as regras de sigilo. (Artigo acrescentado pelo Provimento n. 18/2019)
Art. 69. Quando da propositura da ação civil pública, o órgão de execução poderá, se necessário, mediante despacho fundamentado, excluir do procedimento as peças que entenda desnecessárias ao objeto da ação, devendo mantê-las na Promotoria de Justiça enquanto entender necessário, até o trânsito em julgado do processo. (Artigo acrescentado pelo Provimento n. 18/2019-PGJ)
Art. 70. Os prazos contidos neste Provimento serão contados por dias corridos, excluindo-se o primeiro e computando-se o último dia. (Artigo acrescentado pelo Provimento n. 18/2019-PGJ)
Art. 71. Este Provimento não se aplica à área criminal. (Artigo acrescentado pelo Provimento n. 18/2019-PGJ)
Art. 72. Este Provimento entra em vigor a partir de 1.º de julho de 2018, revogando as disposições em contrário, especialmente os Provimentos n. 55/2005, 26/2008 e 08/2010. (Artigo acrescentado pelo Provimento n. 18/2019-PGJ)
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 07 de dezembro de 2017.
FABIANO DALLAZEN,Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Júlio César de MeloPromotor de Justiça,Chefe de Gabinete.DEMP: 19/12/2017.
Coletado e publicado pelo Prof. Emerson Bruno em 07/05/2021.