LC 59/2001 - Lei de Organização e Divisão Judiciárias

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Contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Livro I - Das Circunscrições e Dos Órgãos de JurisdiçãoTítulo I - Das Circunscrições
Art. 1º - O território do Estado, para a administração da justiça, em primeira instância, divide-se em comarcas, conforme as relações constantes nos Anexos desta Lei Complementar.
§ 1º - A prestação jurisdicional no Estado, em segunda instância, compete aos Desembargadores e Juízes convocados do Tribunal de Justiça e aos Juízes do Tribunal de Justiça Militar. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
§ 2º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos tribunais a que se refere o § 1º será exercida pela Assembleia Legislativa, na forma definida em seu Regimento Interno. (Parágrafo vetado pelo Governador do Estado. Veto rejeitado pela ALMG em 19/11/2008.)
§ 3º - (Vetado)
§ 4º - (Vetado). (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)
Art. 2º - O órgão competente do Tribunal de Justiça, nas condições e limites que estabelecer, poderá estender a jurisdição dos Juízes de primeiro grau para comarcas, contíguas ou não, visando aos seguintes objetivos: (Expressão "Corte Superior do Tribunal de Justiça" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
I - solução para acúmulo de serviço que não enseje criação de vara ou comarca; e
II - produção mínima que justifique o cargo. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)
Art. 3º - A comarca constitui-se de um ou mais municípios, em área contínua, sempre que possível, e tem por sede a do município que lhe der o nome.
§ 1º - As comarcas poderão subdividir-se em distritos e subdistritos judiciários.
§ 2º - A relação das comarcas e dos municípios que as integram é a constante no Anexo II desta lei.
Art. 4º - O distrito e o subdistrito judiciários constituem-se de um ou mais distritos ou subdistritos administrativos, assim criados em lei.
Parágrafo único - O Juiz poderá transferir a realização de atos judiciais da sede para os distritos. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)
Art. 5º - São requisitos:
I - para a criação de comarca:
a) população mínima de dezoito mil habitantes na comarca;
b) número de eleitores superior a treze mil na comarca;
c) movimento forense anual, nos municípios que compõem a comarca, de, no mínimo, quatrocentos feitos judiciais, conforme estabelecer resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça; (Expressão "Corte Superior do Tribunal de Justiça" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
II - para a instalação de comarca:
a) edifício público de domínio do Estado com capacidade e condições para a instalação de fórum, delegacia de polícia, cadeia pública e quartel do destacamento policial;
b)(Revogada pelo inciso I do art. 117 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
Parágrafo único - O preenchimento dos requisitos a que se refere este artigo será comprovado por meio de certidões expedidas pelas repartições públicas competentes ou, conforme o caso, por inspeção local pelo Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 6º - Entregue a documentação a que se refere o art. 5º, o Corregedor-Geral de Justiça fará inspeção local e apresentará relatório circunstanciado, dirigido ao órgão competente do Tribunal de Justiça, opinando sobre a criação ou a instalação da comarca. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
§ 1º - Se o órgão competente do Tribunal de Justiça decidir pela criação da comarca, elaborará projeto de lei complementar e o encaminhará à Assembleia Legislativa ou, se decidir pela instalação, expedirá resolução, determinando-a. (Expressão "Corte Superior do Tribunal de Justiça" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
§ 2º - Determinada a instalação, o Presidente do Tribunal de Justiça designará data para a respectiva audiência solene, que será presidida por ele ou por Desembargador especialmente designado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
§ 3º - Será lavrada ata da audiência, em livro próprio, e dela serão feitas cópias autenticadas para remessa ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Governador do Estado e à Assembleia Legislativa, destinando-se o livro à lavratura de termos de exercício de magistrados da comarca. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)
§ 4º - Instalada a comarca e especificados seus distritos judiciários, ficarão automaticamente criados os seus serviços notariais e de registro. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
§ 5º - Haverá, no distrito sede da comarca instalada, os seguintes serviços notariais e de registros:
I - dois Serviços de Tabelionato de Notas nas comarcas de primeira e segunda entrância, e, nas de entrância especial, mais um Tabelionato de Notas por vara acima de dez, até o máximo de dez Tabelionatos de Notas na comarca; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)
II - um Serviço de Registro de Imóveis;
III - um Serviço de Registro das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas;
IV - um Serviço de Protestos de Títulos;
V - um Serviço de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas.
Art. 7º - O órgão competente do Tribunal de Justiça suspenderá as atividades jurisdicionais da comarca que, por três anos consecutivos, segundo verificação dos assentamentos da Corregedoria-Geral de Justiça, deixar de atender aos requisitos mínimos que justificaram a sua criação, anexando-se seu território ao de sua comarca de origem. (Expressão "Corte Superior do Tribunal de Justiça" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
Parágrafo único - Após a suspensão de que trata o caput deste artigo, o Tribunal de Justiça encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei complementar que estabeleça a extinção da comarca. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)
Art. 8º - As comarcas classificam-se como:
I - de entrância especial as que têm cinco ou mais varas instaladas, nelas compreendidas as dos Juizados Especiais, e população igual ou superior a cento e trinta mil habitantes;
II - de primeira entrância as que têm apenas uma vara instalada; e
III - de segunda entrância as que não se enquadram nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único - Para fins de classificação da comarca, nos termos do inciso I do caput, a comprovação do número de habitantes se dará por estimativa anual, publicada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos do art. 102 da Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992. (Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)
Art. 8º-A - São instituídas nas comarcas do Estado as Centrais de Conciliação, às quais competirá, a critério do Juiz de Direito da Vara, promover a prévia conciliação entre as partes, nas causas que versem sobre direitos que admitam transação.
§ 1º - Compete ao órgão competente do Tribunal de Justiça, mediante resolução, regulamentar o funcionamento das Centrais de Conciliação e autorizar a sua instalação. (Expressão "Corte Superior do Tribunal de Justiça" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
§ 2º - (Revogado pelo inciso II do art. 117 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
§ 3º - Atuarão nas Centrais de Conciliação conciliadores não remunerados escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade e reputação ilibada, facultada a escolha entre estagiários dos cursos de direito, de psicologia, de serviço social e de relações públicas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.) (Artigo acrescentado pelo art. 57 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)
Título II Dos Órgãos de Jurisdição
Art. 9º - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
I - Tribunal de Justiça; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)
II - Tribunal de Justiça Militar; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)
III (Revogado pelo inciso III do art. 117 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
IV - Juízes de Direito; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)
V - Tribunais do Júri; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)
VI - Conselhos e Juízes de Direito do Juízo Militar; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)
VII - Juizados Especiais. (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)
VIII - (Revogado pelo inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 157, de 6/1/2021.)
§ 1º - Os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e as suas decisões serão fundamentadas, sob pena de nulidade, sem prejuízo de, em determinados atos, a presença ser limitada aos advogados e Defensores Públicos e às partes, ou somente àqueles, nas hipóteses legais em que o interesse público o exigir. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
§ 2º - As decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas, e as disciplinares, tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial.
§ 3º - Ressalvado o disposto no art. 10 desta lei, em cada comarca haverá um Juiz de Direito, Tribunal do Júri e outros órgãos que a lei instituir.
§ 4º - O órgão competente do Tribunal de Justiça determinará a instalação dos órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo graus instituídos por Lei no Estado, incluídos os dos Juizados Especiais. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
§ 5º - Fica assegurada sustentação oral aos advogados, aos Defensores Públicos e, quando for o caso, aos Procuradores de Justiça, nas sessões de julgamento, nos termos do regimento interno. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
Livro IIDos Tribunais e Dos Juízes Comuns
Título IDo Tribunal de Justiça
Capítulo IDa Constituição
Art. 11 - O Tribunal de Justiça, órgão supremo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado.
§ 1º - São cento e cinquenta os cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça, dos quais um será o de Presidente, três, os de Vice-Presidentes, e um, o de Corregedor-Geral de Justiça. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 157, de 6/1/2021.)
§ 2º - Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, em conformidade com o disposto na Constituição Federal. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)
Art. 12 - O acesso ao cargo de Desembargador dar-se-á mediante promoção por antiguidade e por merecimento, alternadamente, apurados entre os Juízes de Direito integrantes da entrância especial. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)
Capítulo II Da Direção
Art. 13 - São cargos de direção o de Presidente, os de Vice-Presidente e o de Corregedor-Geral de Justiça. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)
§ 1º - O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça terão mandato de dois anos, vedada a reeleição, e serão eleitos entre os Desembargadores mais antigos do Tribunal, pela maioria de seus membros. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)
§ 2º - É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada antes da eleição.
§ 3º - Não poderá concorrer aos cargos de Presidente, de Vice-Presidente e de Corregedor-Geral de Justiça nem ao de membro do Tribunal Regional Eleitoral o Desembargador que não estiver com o serviço em dia, e, se votado, o voto será considerado nulo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)
§ 4º - O Desembargador que tiver exercido cargo de direção por quatro anos não figurará entre os elegíveis até que se esgotem todos dos nomes na ordem de antiguidade.
§ 5º - Havendo renúncia de cargo ou assunção não eventual do titular a outro cargo de direção no curso do mandato, considerar-se-ão, para todos os efeitos, como completados os mandatos para os quais foi eleito o Desembargador.
§ 6º - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)
Art. 14 - O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça afastar-se-ão das suas Câmaras durante o exercício do mandato, mas ficarão vinculados ao julgamento dos processos que lhes tenham sido distribuídos até o dia da eleição, participando, também, da votação nas questões administrativas. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 146, de 9/1/2018.)
Parágrafo único - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)
§ 1º - Serão convocados, observadas as normas pertinentes, para a substituição do Desembargador, durante o exercício de cargo de direção do Tribunal de Justiça do Estado, Juízes de Entrância Especial ou, se for o caso, por resolução do Órgão Especial, serão providos cargos de Desembargadores para esse fim. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 146, de 9/1/2018.)
§ 2º - O 3º-Vice-Presidente receberá distribuição de processos no Órgão Especial, em igualdade de condições com os demais Desembargadores dele integrantes. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 146, de 9/1/2018.)
Art. 14-A - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá convocar até quatro Juízes de Direito para servirem como auxiliares da Presidência e um para cada Vice-Presidência, os quais ficarão afastados de suas funções, sem prejuízo da antiguidade e do direito à promoção.
Parágrafo único - O Presidente do Tribunal poderá convocar Juízes Auxiliares acima do limite previsto no caput, desde que se justifique a medida, após autorização do órgão competente do TJMG e observada a legislação nacional pertinente. (Artigo acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
Art. 15 - A competência e as atribuições do Presidente, dos Vice-Presidentes e do Corregedor-Geral de Justiça serão estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - (Revogado pelo inciso IV do art. 117 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
Capítulo III Da Organização
Art. 16 - São órgãos do Tribunal de Justiça:
I - o Tribunal Pleno;
II - o Órgão Especial do Tribunal de Justiça; (Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
III - a Corregedoria-Geral de Justiça;
IV - (Revogado pelo inciso V do art. 117 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
V (Revogado pelo inciso V do art. 117 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
VI - as Comissões; (Inciso renumerado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)
VII - as câmaras e os demais órgãos que forem previstos em seu Regimento Interno. (Inciso renumerado e com redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)
Parágrafo único - Os órgãos do Tribunal de Justiça terão sua composição, atribuições e competências estabelecidas no Regimento Interno. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)
Capítulo VI Da Corregedoria-Geral de Justiça
Art. 23 - A Corregedoria-Geral de Justiça tem funções administrativas, de orientação, de fiscalização e disciplinares, a serem exercidas em sua secretaria, nos órgãos de jurisdição de primeiro grau, nos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau e nos serviços de notas e de registro do Estado, observado o disposto nesta Lei Complementar e, no que couber, no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - A Corregedoria-Geral de Justiça terá funções fiscalizadora e disciplinar sobre os órgãos auxiliares do Tribunal de Justiça.(Artigo com redação dada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
Art. 24 - O Corregedor-Geral de Justiça fica dispensado das funções jurisdicionais, exceto em declaração de inconstitucionalidade.
Art. 25 - São auxiliares do Corregedor-Geral de Justiça:
I - os Juízes Auxiliares da Corregedoria; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)
II - os Juízes de Direito.
Art. 26 - Os Juízes Auxiliares da Corregedoria exercerão, por delegação, as atribuições do Corregedor-Geral de Justiça relativamente aos Juízes de Direito, aos servidores do Poder Judiciário e aos notários e registradores e seus prepostos.
§ 1º - O Corregedor-Geral de Justiça poderá indicar até dez Juízes de Direito titulares de varas, de unidades jurisdicionais ou Auxiliares da Comarca de Belo Horizonte para exercerem a função de Juiz Auxiliar da Corregedoria, os quais serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º - A designação será feita para período correspondente ao mandato do Corregedor-Geral de Justiça que fizer a indicação, permitida a recondução, ficando o Juiz Auxiliar da Corregedoria afastado das funções jurisdicionais.
§ 3º - A vara ou o cargo da unidade jurisdicional de que o Juiz designado for titular ou o cargo de Juiz de Direito Auxiliar por ele ocupado permanecerão vagos durante o período de seu exercício na função de Juiz Auxiliar da Corregedoria.
§ 4º - Cessado o exercício da função de Juiz Auxiliar da Corregedoria, o Juiz de Direito reassumirá, imediatamente, o exercício na vara ou no cargo da unidade jurisdicional de que é titular, e o Juiz de Direito Auxiliar retornará à sua função anterior. (Artigo com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
Seção I Das Atribuições do Corregedor-Geral de Justiça
Art. 27 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)Art. 28 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)
Seção II Das Atribuições do Juiz Auxiliar da Corregedoria(Seção com denominação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)
Art. 29 - São atribuições do Juiz Auxiliar da Corregedoria: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)
I - exercer, quando designado pelo Corregedor-Geral de Justiça, a direção do foro da Comarca de Belo Horizonte;
II - fazer as sindicâncias e correições que lhe forem especialmente cometidas;
III - auxiliar em inspeção e correição; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)
IV - exercer a delegação que o Corregedor-Geral de Justiça lhe fizer.
Seção III Das Correições
Art. 30 - A correição será:
I - extraordinária, quando realizada pelo Corregedor-Geral de Justiça; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)
II - ordinária, quando realizada por Juiz de Direito, no limite de sua competência.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)
Art. 31 - A correição consiste na fiscalização dos serviços do foro judicial, dos serviços notariais e de registro, dos serviços da Justiça de Paz, da polícia judiciária e dos presídios, para verificar-lhes a regularidade e para conhecer de reclamação ou denúncia apresentada.
§ 1º - O procedimento da correição será estabelecido pela Corregedoria-Geral de Justiça e ocorrerá anualmente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)
§ 2º - O Juiz de Direito da comarca fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor-Geral ou do Juiz Auxiliar da Corregedoria, prestando-lhes as informações devidas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.) (...)
Título III Da Jurisdição de Primeiro GrauCapítulo I Disposição Geral
Art. 52 - A jurisdição de primeiro grau é exercida por:
I - Juiz de Direito;
II - Tribunal do Júri;
III - Juizados Especiais. (Inciso com redação dada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
Capítulo II Dos Órgãos da Jurisdição de Primeiro GrauSeção I Do Juiz de DireitoSubseção I Da Investidura
Art. 53 - A investidura inicial ocorrerá com a posse e o exercício nas funções do cargo de Juiz de Direito Substituto, decorrente de nomeação pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Artigo com redação dada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
Art. 54 - O Juiz de Direito Substituto exercerá as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observada a conveniência e a oportunidade de sua lotação em prol do interesse público. (Artigo com redação dada pelo art. 17 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.) (...)
Seção III Dos Juizados Especiais(Subtítulo com redação dada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)Subseção I Da Estrutura do Sistema dos Juizados Especiais(Subtítulo com redação dada pelo art. 18 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)
Art. 82 - São órgãos que integram o Sistema dos Juizados Especiais:
I - a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais; (Inciso com redação dada pelo art. 32 da LC 135, de 27/6/2014.)
II - as Turmas Recursais; e
III - os Juizados Especiais. (Artigo com redação dada pelo art. 18 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)
Subseção II Da Supervisão do Sistema dos Juizados Especiais(Título com redação dada pelo art. 33 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
Art. 83 - As atividades do Sistema dos Juizados Especiais serão supervisionadas por órgão colegiado específico do Tribunal de Justiça, com composição e atribuições previstas no regimento interno deste.(Artigo com redação dada pelo art. 34 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
Subseção III Das Turmas Recursais(Título com redação dada pelo art. 18 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)
Art. 84 - Para o julgamento dos recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais, as comarcas poderão ser reunidas em grupos jurisdicionais, constituídos por uma ou mais Turmas Recursais, mediante proposta e aprovação dos órgãos competentes do Tribunal de Justiça.
§ 1º - Cada Turma Recursal será composta por, no mínimo, três Juízes de Direito, escolhidos entre os que atuam nas comarcas integrantes do respectivo grupo jurisdicional e que, preferencialmente, pertençam ao Sistema dos Juizados Especiais.
§ 2º - Os integrantes da Turma Recursal serão designados para um período de dois anos, vedada a recondução, salvo quando não houver outro Juiz na sede do respectivo grupo jurisdicional.
§ 3º - É vedada ao Juiz de Direito indicado para integrar Turma Recursal a recusa à indicação e à primeira recondução.
§ 4º - Mediante proposta e aprovação dos órgãos competentes do Tribunal de Justiça, poderá o Juiz de Direito ser designado para atuar, de forma exclusiva, em Turma Recursal, desde que o Presidente do Tribunal de Justiça previamente designe Juiz Auxiliar ou Substituto para responder por suas atribuições enquanto durar o afastamento.
§ 5º - Quando não houver designação para atuar de forma exclusiva, o número de processos julgados pelo Juiz de Direito como relator de Turma Recursal será compensado na distribuição de processos da sua vara de origem.
§ 6º - O Tribunal de Justiça, por seus órgãos competentes, poderá criar Turmas Recursais, definindo, no ato da criação, sua sede e competência territorial.
§ 7º - A designação dos Juízes de Turma Recursal será precedida de edital, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 8º - Não havendo candidatos inscritos, a designação dos Juízes de Turma Recursal prescindirá da exigência prevista no § 7º.
§ 9º - Os processos em que o Juiz atuar como relator serão contados no seu mapa de produtividade.
§ 10 - A cada grupo jurisdicional corresponderá uma Secretaria, na forma de ato normativo expedido pelo órgão competente do Tribunal de Justiça. (Artigo com redação dada pelo art. 35 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
Art. 84-A - Compete à Turma Recursal processar e julgar recursos, embargos de declaração de seus acórdãos e mandados de segurança contra atos de Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais e contra seus próprios atos, bem como o habeas corpus impetrado contra atos de Juízes de Direito do Sistema, além de outros previstos em lei. (Caput com redação dada pelo art. 36 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
Parágrafo único - Compete ao Juiz-Presidente de Turma Recursal processar e exercer o juízo de admissibilidade de recursos extraordinários contra decisões da Turma e presidir o processamento do agravo de instrumento interposto contra suas decisões. (Artigo acrescentado pelo art. 18 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)
Art. 84-B - Os serviços de escrivania das Turmas Recursais serão realizados na respectiva Secretaria de Juízo de cada Turma Recursal da comarca-sede, conforme disposto em ato expedido pelo Tribunal Justiça. (Artigo acrescentado pelo art. 18 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)(Artigo com redação dada pelo art. 36 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
Subseção IV Dos Juizados Especiais e Suas Unidades Jurisdicionais (Subtítulo acrescentado pelo art. 18 da LC nº 105, de 14/8/2008.)
Art. 84-C - Os Juizados Especiais são constituídos de unidades jurisdicionais compostas por, no máximo, três Juízes de Direito.
§ 1º - Nas comarcas onde houver um só cargo de Juiz do Sistema dos Juizados Especiais, haverá uma unidade jurisdicional.
§ 2º - Nas comarcas onde houver dois ou mais cargos de Juiz do Sistema dos Juizados Especiais, haverá uma ou mais unidades jurisdicionais, conforme dispuser o órgão competente do Tribunal de Justiça. (Expressão "Corte Superior" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
§ 3º - Nas comarcas onde houver apenas uma unidade jurisdicional, a competência será plena e mista.
§ 4º - Nas comarcas onde houver mais de uma unidade jurisdicional, o órgão competente do Tribunal de Justiça fixará a distribuição de competência entre elas. (Expressão "Corte Superior" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
§ 5º - As unidades jurisdicionais de mesma competência serão numeradas ordinalmente.
§ 6º - Poderão atuar nas unidades jurisdicionais, quando necessário, Juízes de Direito Auxiliares e Juízes de Direito Substitutos, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a mesma competência dos titulares.
§ 7º - Cada unidade jurisdicional contará com uma secretaria, cuja lotação será definida pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, mediante resolução. (Expressão "Corte Superior" substituída pela expressão "órgão competente do Tribunal de Justiça" pelo art. 111 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
§ 8º - Na Comarca de Belo Horizonte, um dos Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais será designado pelo Corregedor-Geral de Justiça para exercer a função de Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais no Estado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 157, de 6/1/2021.)
§ 9º - A designação prevista no § 8º - deste artigo será feita para período correspondente, no máximo, ao mandato do Corregedor-Geral de Justiça que fizer a indicação, permitida nova indicação.
§ 10 - O cargo de Juiz de Direito do Sistema dos Juizados Especiais de que seja titular o Juiz designado nos termos do § 8º - deste artigo permanecerá vago durante o período em que seu titular exercer a função de Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais da Comarca de Belo Horizonte.
§ 11 - Cessado o exercício da função de Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais da Comarca de Belo Horizonte, o Juiz reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo do Sistema dos Juizados Especiais de que é titular.
§ 12 - A critério do Tribunal de Justiça, um dos Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais poderá, temporariamente, ser dispensado de suas atividades jurisdicionais, a fim de auxiliar o Juiz-Coordenador, na hipótese de excesso de trabalho a cargo deste. (Parágrafo com redação dada pelo art. 36 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
Art. 84-D - Os cargos de Juiz de Direito que integram o Sistema dos Juizados Especiais de uma mesma comarca serão numerados ordinalmente.
§ 1º - A titularização do Magistrado nos Juizados Especiais dar-se-á, em cada comarca, mediante promoção ou remoção para um dos cargos a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º - Se o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, o Tribunal de Justiça poderá determinar a movimentação do Juiz de Direito de uma para outra unidade jurisdicional da mesma comarca. (Parágrafo com redação dada pelo art. 36 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
Art. 84-E - Atuarão nos Juizados Especiais, como auxiliares da Justiça, conciliadores, sem vínculo estatutário ou empregatício, escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade e reputação ilibada.
Parágrafo único - As atividades do conciliador são consideradas serviço público honorário de relevante valor. (Artigo acrescentado pelo art. 18 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)
Art. 84-F - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução por título judicial ou extrajudicial das causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo definidas na legislação federal pertinente. (Artigo com redação dada pelo art. 38 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
Art. 84-G - Na comarca onde não existir ou onde não tiver sido instalada unidade jurisdicional de Juizado Especial, os feitos da competência dos Juizados Especiais tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum e a respectiva secretaria, observado o procedimento especial estabelecido na legislação nacional pertinente. (Artigo com redação dada pelo art. 38 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
Art. 84-H - Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para processar, conciliar, julgar e executar causas cíveis de interesse do Estado e dos municípios, e das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de sessenta salários mínimos, nos termos da legislação nacional pertinente. (Artigo acrescentado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
Subseção V Do Funcionamento dos Juizados Especiais
Art. 85 - Os Juizados Especiais poderão funcionar descentralizadamente, em unidades instaladas em municípios ou distritos que compõem as comarcas, bem como nos bairros do município-sede, até mesmo de forma itinerante, conforme disposto em ato expedido pelo Tribunal de Justiça.(Artigo com redação dada pelo art. 40 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
Art. 85-A - Os Juizados Especiais funcionarão em dois ou mais turnos, conforme horário fixado pelo órgão indicado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (Artigo com redação dada pelo art. 40 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
Art. 85-B - Os Serviços Auxiliares da Justiça, previstos no art. 252 desta Lei Complementar, sem prejuízo do desempenho de suas atribuições, darão apoio aos Juizados Especiais. (Artigo acrescentado pelo art. 18 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)II - ordinária, quando realizada por Juiz de Direito, no limite de sua competência. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.) (...)
Título II Da Magistratura da Justiça Comum
Art. 163 - A magistratura da justiça comum compreende os cargos de:
I - Juiz de Direito Substituto;
II - Juiz de Direito de Primeira Entrância;
III - Juiz de Direito de Segunda Entrância;
IV - Juiz de Direito de Entrância Especial;
V - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)
VI - Desembargador.
Livro V Dos Órgãos Auxiliares da Justiça
Título I Da Discriminação dos Órgãos Auxiliares
Art. 236 - Nos Tribunais e nos Fóruns haverá órgãos auxiliares da Justiça. (Artigo com redação dada pelo art. 76 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
Art. 237 - São órgãos auxiliares dos Tribunais:
I - a Secretaria do Tribunal de Justiça;
II a Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça; (Inciso com redação dada pelo art. 77 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
III - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)
IV - a Secretaria do Tribunal de Justiça Militar.
Art. 238 - São órgãos auxiliares dos Juízos:
I - as Secretarias do Juízo;
II - os Serviços Auxiliares do Diretor do Foro;
III - os Auxiliares de Encargo;
IV - as Secretarias de Juízo Militar, previstas no art. 198 desta lei;
V - as Secretarias das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais, previstas no art. 84-C, § 7º, desta Lei Complementar.(Inciso acrescentado pelo art. 38 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)
VI - as Secretarias dos grupos jurisdicionais de Turmas Recursais. (Inciso acrescentado pelo art. 78 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
Título II Dos Órgãos Auxiliares dos Tribunais
Capítulo I Da Secretaria do Tribunal de Justiça
Art. 239 - A organização e as atribuições da Secretaria do Tribunal de Justiça serão fixadas em regulamento expedido pelo Tribunal.
Art. 240 - (Revogado pelo inciso II do art. 18 da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)
Art. 241 - (Revogado pelo inciso III do art. 18 da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)
Capítulo II Da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça(Título com redação dada pelo art. 79 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
Art. 242 - O Tribunal de Justiça estabelecerá, por meio de regulamento, a organização e as atribuições da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, que será integrada administrativa e financeiramente à Secretaria do Tribunal de Justiça e funcionará sob a superintendência do Corregedor-Geral de Justiça. (Artigo com redação dada pelo art. 80 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
Art. 243 - (Revogado pelo inciso IV do art. 18 da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)
Capítulo III Da Secretaria do Tribunal de Alçada
Art. 244 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)Art. 245 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)Art. 246 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)
Capítulo IV Da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar
Art. 247 - O Tribunal de Justiça Militar estabelecerá, por meio de regulamento, a organização e as atribuições de sua Secretaria.
Art. 248 - O Quadro dos Servidores da Secretaria é o fixado em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, consoante proposta do Tribunal de Justiça Militar, observado o disposto nos arts. 302 e 303 desta lei.
Art. 249 - A nomeação para os cargos integrantes do Quadro a que se refere o art. 248 será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei.
Art. 249-A - Aplicam-se aos servidores do Tribunal de Justiça Militar, no que couber, os dispositivos desta lei relativos a direitos e deveres dos servidores. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)
Título III Dos Órgãos Auxiliares dos JuízosCapítulo I Disposição Geral
Art. 249-B - A organização dos órgãos auxiliares dos Juízos será fixada em regulamento expedido pelo Tribunal de Justiça. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)
Art. 250 - (Revogado pelo inciso V do art. 18 da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)
CAPÍTULO II Das Secretarias do Juízo
Art. 251 - A cada vara, unidade jurisdicional dos Juizados Especiais e grupo jurisdicional de Turmas Recursais corresponde uma Secretaria de Juízo. (Artigo com redação dada pelo art. 83 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
Capítulo III Dos Serviços Auxiliares da Justiça
Art. 252 - São Serviços Auxiliares da Justiça os Serviços Auxiliares do Diretor do Foro.
Art. 253 - (Revogado pelo inciso VI do art. 18 da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)Art. 254 - (Revogado pelo inciso VII do art. 18 da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)Art. 255 - (Revogado pelo inciso VIII do art. 18 da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)
Art. 255-A - É requisito para a investidura em cargo de Oficial de Justiça a titularidade do grau de bacharel em Direito. (Artigo 58 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008 declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais - ADI nº 0564374-48.2011.8.13.0000. Publicado o dispositivo do acórdão em 30/08/2013. Interposto Recurso Extraordinário com Agravo - autuado em 15/12/2014 -, ainda pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal - ARE 857753.)
Capítulo IV Dos Auxiliares de Encargo
Art. 256 - São auxiliares de encargo:
I - o Perito;
II - o Depositário;
III - o Síndico;
IV - o Administrador;
V - o Intérprete.
Art. 257 - Os auxiliares de encargo são nomeados pelo Juiz da causa, para nela servirem, quando necessário.(...)
Título IV Dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais(Título com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)
Capítulo I Dos Direitos do ServidorSeção I Do Provimento dos Cargos de Servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais(Seção com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)
Art. 257-A - Os cargos do Quadro de Pessoal dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais destinam-se ao exercício das funções desempenhadas nos órgãos auxiliares do Tribunal de Justiça e nos órgãos auxiliares dos Juízos.(Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)
Art. 257-B - O Quadro de Pessoal de que trata o art. 257-A é composto por cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e funções de confiança, previstos em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 1º - A nomeação para os cargos integrantes do Quadro de Pessoal a que se refere o caput deste artigo será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei.
§ 2º - O ingresso na classe inicial das carreiras dos cargos de provimento efetivo a que se refere o caput deste artigo far-se-á por meio de nomeação e posse, após aprovação em concurso público, perante comissão examinadora nomeada e composta nos termos estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
§ 3º - Na realização do concurso público a que se refere o § 2º deste artigo, serão observados os princípios da centralização, para a abertura do concurso e a elaboração das provas, e da regionalização, para a aplicação das provas.
§ 4º - A lotação e as atribuições dos cargos previstos no caput deste artigo serão estabelecidas em regulamento expedido pelo Tribunal de Justiça.(Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)

Seção II Da Movimentação dos Servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais(Seção com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)
Art. 260 - Poderá ocorrer movimentação de servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, observadas a conveniência administrativa e as normas estabelecidas em regulamento expedido pelo órgão competente do Tribunal de Justiça.
§ 1º - O requerimento a que se refere o caput deverá conter manifestação dos superiores de maior grau hierárquico das áreas de lotação envolvidas.
§ 2º - Será motivada a manifestação mencionada no § 1º contrária ao pedido de movimentação de que trata o caput. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)
Art. 261 - (Revogado pelo inciso IX do art. 18 da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)
Seção III Das Férias
Art. 262 - É vedada a acumulação de férias, salvo se motivada por necessidade de serviço.
Seção IV Das Licenças
Art. 263 - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)
Art. 264 - A licença para tratar de interesses particulares, requerida por servidor, somente poderá ser concedida após cumprido o estágio probatório e terá a duração máxima de dois anos, vedadas a prorrogação e a renovação dentro dos três anos seguintes ao seu término. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)
Art. 265 - A licença para tratar de interesses particulares poderá ser revogada no interesse da justiça, facultando-se, outrossim, ao servidor licenciado retornar ao serviço a qualquer tempo, mediante desistência do restante da licença.
Parágrafo único - O requerente aguardará a concessão da licença no exercício do cargo.
Seção V Das Férias-Prêmio
Art. 266 - Após cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais, o servidor terá direito a férias-prêmio de três meses.
§ 1º - Serão admitidas a conversão em espécie das férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas, paga a título de indenização quando da aposentadoria, ou a contagem em dobro, para fins de concessão de aposentadoria, das férias-prêmio não gozadas e adquiridas até a data da publicação da Emenda à Constituição Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
§ 2º - No caso de falecimento do servidor em atividade, será devida ao cônjuge ou ao companheiro por união estável declarado por sentença ou, na falta desses, aos herdeiros necessários a indenização correspondente aos períodos pendentes de férias-prêmio. (Parágrafo com redação dada pelo art. 87 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.) (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)
Capítulo II Da Incompatibilidade, do Impedimento e da Suspeição
Art. 267 - Não podem trabalhar na mesma Secretaria do Juízo servidores que sejam cônjuges, companheiros por união estável ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou na linha colateral, até o terceiro grau, salvo se aprovados em concurso público. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)
Art. 268 - Ocorrendo incompatibilidade no que se referir ao Escrivão Judicial e aos servidores dos Serviços Auxiliares do Diretor do Foro, aplicar-se-á o disposto nos arts. 109 e 110 desta lei.
Art. 269 - Ao servidor do foro judicial, é defeso praticar atos de seu ofício em que for interessado ele próprio, seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou, na linha colateral, até o terceiro grau.
Capítulo III Da Substituição
Art. 270 - A substituição de servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais será feita de acordo com critérios estabelecidos em ato normativo do órgão indicado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)
Art. 271 - No caso de impedimento, suspeição ou falta eventual de servidor, sua substituição se fará com a designação pelo Juiz da causa de um servidor para atuar no processo em curso ou no ato a ser lavrado.
Art. 272 - Na hipótese de vaga ou afastamento, o Diretor do Foro designará substituto para o exercício do cargo enquanto persistir a vacância ou durar o afastamento, observado o disposto no art. 270 desta Lei Complementar, submetendo-se o ato à aprovação do Presidente do Tribunal de Justiça. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)
Título V Do Regime Disciplinar dos Servidores do Poder Judiciário
Capítulo I Dos Deveres
Art. 273 - São deveres comuns aos servidores dos órgãos auxiliares dos Tribunais e da Justiça de Primeira Instância:
I - exercer com acuidade, dedicação e probidade as atribuições do cargo, mantendo conduta compatível com a moralidade administrativa;
II - ser assíduo e pontual;
III - manter o serviço aberto, nele permanecendo, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário regulamentar;
IV - ser leal ao órgão a que servir;
V - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VI - atender com presteza e urbanidade aos magistrados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados e ao público em geral, prestando as informações requeridas e dando recibo de documentos ou outros papéis que lhes forem entregues em razão do ofício, ressalvadas as protegidas por sigilo; (Inciso com redação dada pelo art. 89 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
VII - fornecer aos interessados, no prazo máximo de quarenta e oito horas, salvo motivo justificado, certidão de atos administrativos ou processuais;
VIII - levar ao conhecimento de autoridade superior as irregularidades de que tiverem conhecimento em razão do cargo;
IX - zelar pela economia do material de expediente e pela conservação do material permanente e do patrimônio público;
X - guardar sigilo sobre assunto do serviço;
XI - guardar e conservar, com todos os requisitos de segurança, autos judiciais, documentos, livros e papéis em seu poder;
XII - renovar, à própria custa, ato ou diligência invalidados por culpa sua, sem prejuízo da penalidade em que possa incorrer;
XIII - observar as normas legais e regulamentares.
Capítulo II Das Proibições
Art. 274 - Aos servidores dos órgãos auxiliares dos Tribunais e da Justiça de Primeira Instância é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, quaisquer documentos ou materiais do serviço;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documentos, ao curso de processos ou à execução de serviços;
V - promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto de trabalho;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados a filiar-se a associação profissional ou sindical ou a partido político;
VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do exercício do cargo ocupado;
IX - participar de gerência ou administração de empresa privada ou de sociedade civil; exercer comércio, exceto como acionista, cotista ou comanditário, ou vincular-se a escritório de advocacia;
X - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XI - aceitar ou receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XII - proceder de forma desidiosa;
XIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades ou trabalhos particulares;
XIV - exercer a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos constitucionalmente previstos;
XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função e com o horário de trabalho;
XVI - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado.
Capítulo III Das Responsabilidades
Art. 275 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 276 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Art. 277 - A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 278 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou da função.
Art. 279 - As ações civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 280 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Capítulo IV Das Penalidades
Art. 281 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria e de disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 282 - Na aplicação das penalidades enumeradas no art. 281, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único - O ato de imposição de pena mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 283 - A pena de advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no art. 274, incisos I a VII e XVI, desta lei, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, a qual não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 284 - A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, de descumprimento de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna e de violação das proibições que não tipifiquem infrações sujeitas a penalidade de demissão.
§ 1º - Será punido com suspensão o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º - A pena de suspensão não poderá exceder a noventa dias e acarretará a perda das vantagens e dos direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento diário, multiplicado pelo número de dias da punição, obrigado o punido a permanecer em serviço.
Art. 285 - A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo ou função pelo não-comparecimento do servidor ao serviço, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa, intercaladamente, durante o período de doze meses;
III - improbidade administrativa;
IV - incontinência pública e conduta escandalosa no serviço;
V - insubordinação grave em serviço;
VI - ofensa física, em serviço, a superior hierárquico, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VII - aplicação indevida ou irregular de dinheiros públicos;
VIII - revelação de segredo obtido em razão do cargo;
IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
X - corrupção;
XI - acumulação ilegal de cargos ou funções públicas, se comprovada a má-fé do servidor;
XII - descumprimento de dever que configure o cometimento de falta grave;
XIII - transgressão do disposto nos incisos VIII a XV do art. 274 desta Lei.
Parágrafo único - Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos e perderá o outro.
Art. 286 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão.
Art. 287 - A pena de destituição de cargo em comissão exercido por servidor não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infrações sujeitas à penalidade de demissão.
Art. 288 - A pena de destituição de função comissionada será aplicada:
I - quando se verificar a falta de exação ou negligência no seu desempenho;
II - nos casos de infrações sujeitas à penalidade de suspensão.
Art. 289 - As penas disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente do Tribunal, por proposição do Corregedor-Geral de Justiça ou do Diretor do Foro, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada imposta aos servidores lotados nas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e nos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau; (Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)
II - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)
III - (Revogado pelo inciso XI do art. 117 da Lei Complementar nº135, de 27/6/2014.)
IV - pelo Corregedor-Geral de Justiça, quando se tratar de advertência ou suspensão imposta aos servidores lotados nas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e nos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau, sem prejuízo do disposto no inciso V; (Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)
V - pelo Diretor do Foro, quando se tratar de advertência ou suspensão impostas a servidor dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância lotado em sua comarca.
§ 1º - A pena imposta, após o trânsito em julgado da decisão, será anotada nos registros funcionais do servidor. (Parágrafo com redação dada pelo art. 90 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
§ 2º - A certidão da pena anotada só será fornecida com autorização expressa das autoridades a que se referem os incisos I a IV deste artigo, no âmbito de sua competência, para fim justificado.
Art. 290 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em cinco anos, no caso de infração punível com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou destituição de cargo em comissão ou de função comissionada;
II - em dois anos, no caso de infração punível com suspensão;
III - em um ano, no caso de infração punível com advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr a partir da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente.
§ 2º - A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.
§ 3º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
§ 4º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações capituladas também como crime.
Título VI Da Sindicância e do Processo Disciplinar
Capítulo I Disposições Gerais
Art. 291 - A autoridade, o superior hierárquico ou o interessado que tiver ciência de abuso, erro, ilícito, irregularidade ou omissão imputados a servidor lotado nas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e nos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau comunicará o fato ao Corregedor-Geral de Justiça e, no caso de servidor lotado nos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau, ao Diretor do Foro da respectiva comarca, remetendo os elementos colhidos para apuração mediante a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar. (Artigo com redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)
Art. 292 - As denúncias sobre abuso, erro, ilícito, irregularidade ou omissão imputados a servidor lotado nas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e nos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação do denunciante. (Caput com redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 149, de 8/11/2019.)
Parágrafo único - Quando o fato narrado evidentemente não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, ou não atender aos requisitos do caput, a representação será arquivada. (Artigo com redação dada pelo art. 92 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
Capítulo II Da Sindicância
Art. 293 - Sempre que for necessário apurar fato ou circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar de servidor, a autoridade competente, nos termos desta lei, abrirá sindicância.
§ 1º - A sindicância será realizada por servidor ou por comissão composta de servidores estáveis, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público. (Parágrafo com redação dada pelo art. 44 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)
§ 2º - O sindicante realizará as diligências e investigações necessárias à elucidação dos fatos.
§ 3º - Os trabalhos de sindicância serão concluídos no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período.
§ 4º - Ultimada a sindicância, o sindicante apresentará relatório conclusivo à autoridade instauradora.
Art. 294 - Da sindicância, poderá resultar:
I - arquivamento;
II - instauração de processo disciplinar.
Art. 295 - Será dispensada a sindicância no caso de a transgressão disciplinar constar em autos, estar caracterizada em documento escrito, constituir flagrante desacato ou desobediência, devendo ser instaurado processo disciplinar, nele assegurada ao acusado ampla defesa.
Capítulo III Do Afastamento Preventivo
Art. 296 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor processado não venha a influir na apuração dos fatos e prejudicar a coleta de provas, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá, mediante despacho fundamentado, por requerimento da comissão processante, determinar o seu afastamento do exercício das funções do cargo, por sessenta dias, sem prejuízo da remuneração. (Caput com redação dada pelo art. 93 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
§ 1º - (Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)
§ 2º - (Revogado pelo inciso XII do art. 117 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
Capítulo IV Do Processo Disciplinar
Art. 297 - O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor, para verificação do descumprimento dos deveres e das obrigações funcionais e para aplicação das penas legalmente previstas, assegurada ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (Artigo com redação dada pelo art. 44 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)
Art. 298 - O processo administrativo disciplinar será instaurado mediante portaria revestida de publicidade, que conterá, no mínimo, a identificação funcional do acusado, a descrição dos atos ou dos fatos a serem apurados, a indicação das infrações a serem punidas, o respectivo enquadramento legal e os nomes dos integrantes da comissão processante, e que será expedida: (Caput com redação dada pelo art. 45 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)
I - pelo Diretor do Foro, na hipótese prevista no art. 65, XII, desta Lei Complementar; e (Inciso com redação dada pelo art. 45 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)
II - pelo Corregedor-Geral de Justiça, nos casos e na forma previstos nesta lei complementar e no regimento interno. (Inciso com redação dada pelo art. 94 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
§ 1º - A portaria prevista no caput deste artigo será publicada por extrato, contendo a publicação os dados resumidos da instauração e somente as iniciais do nome do servidor acusado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 45 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)
§ 2º - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis, designados pela autoridade instauradora, que indicará, dentre eles, o seu Presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível e ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 45 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 94 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
§ 3º - Se o interesse público o exigir e especialmente quando não houver servidores de hierarquia superior à do acusado, a comissão poderá ser composta, no todo ou em parte, por Juízes de Direito, sendo um desses seu Presidente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 94 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
§ 4º - A comissão disciplinar terá como secretário servidor designado pelo seu Presidente, devendo a indicação recair em um de seus membros. (Parágrafo renumerado pelo art. 94 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
§ 5º - Não poderá participar de comissão de sindicância nem de processo disciplinar cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. (Parágrafo renumerado pelo art. 94 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
§ 6º - A comissão a que se refere o "caput" deste artigo exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público, podendo tomar depoimentos, realizar acareações, diligências, investigações e adotar outras providências pertinentes, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos. (Parágrafo renumerado pelo art. 94 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
Art. 299 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração;
II - instrução;
III - defesa;
IV - relatório;
V - julgamento;
VI - recurso. (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)
Parágrafo único - O rito correlato às fases do processo para aplicação de pena disciplinar aos servidores do Poder Judiciário será estabelecido em ato normativo do órgão indicado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (Parágrafo com redação dada pelo art. 95 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
Art. 300 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta dias contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
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