Regimento Interno do TRT da 3ª Região (MG)

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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 51/2020

TÍTULO I DO TRIBUNAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São órgãos da Justiça do Trabalho da 3ª Região, nos termos do art. 111 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: I - o Tribunal Regional do Trabalho; e II - os juízes do trabalho. Parágrafo único. Aos órgãos da Justiça do Trabalho da 3ª Região, em todos os graus de jurisdição, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores, nos termos dos arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil e de regulamentação específica.
Art. 2º O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região tem sede no Município de Belo Horizonte e jurisdição no território do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 3º O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região compõe-se de 49 (quarenta e nove) desembargadores do trabalho.
Art. 4º São órgãos do Tribunal: I - o Tribunal Pleno; II - o Órgão Especial; III - a Presidência; IV - a 1ª Vice-Presidência; V - a 2ª Vice-Presidência; VI - a Corregedoria; VII - a Vice-Corregedoria; VIII - a Seção Especializada em Dissídios Coletivos;IX - a Primeira Seção Especializada em Dissídios Individuais; X - a Segunda Seção Especializada em Dissídios Individuais; XI - as turmas; e XII - os desembargadores do trabalho.
Art. 5º Constituem cargos de direção do Tribunal o de presidente, o de 1º vice-presidente, o de 2º vice-presidente, o de corregedor e o de vice-corregedor.
Art. 6º O Tribunal recebe o tratamento de “Egrégio”, e os magistrados, o de “Excelência”. Parágrafo único. Os vocábulos de tratamento dos magistrados de primeira e segunda instâncias são uniformizados em “Juiz do Trabalho Substituto”, “Juiz Titular de Vara do Trabalho” e “Desembargador do Trabalho”.
Art. 7º O Tribunal funcionará em composição plena ou fracionado em Órgão Especial, seções especializadas e turmas.
Art. 8º Os magistrados que forem cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, não poderão integrar a mesma seção especializada ou turma do Tribunal.
Parágrafo único. Nas sessões do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, o primeiro desembargador que votar excluirá a participação do outro no julgamento de processo judicial e de processo administrativo.
Art. 9º Havendo vaga, qualquer desembargador poderá requerer a remoção de seção especializada ou turma, admitindo-se, igualmente, a permuta entre desembargadores, mediante prévia autorização do Órgão Especial, observado, em qualquer caso, o critério da antiguidade.
Parágrafo único. O desembargador que se remover ficará vinculado, no mesmo órgão, aos processos que lhe tenham sido distribuídos como relator que se encontrarem em seu gabinete até a data de sua remoção, vinculação esta que se estende aos embargos de declaração de seus acórdãos e aos processos que estejam suspensos (art. 313 do Código de Processo Civil) ou sobrestados em razão de determinação judicial oriunda de tribunais superiores ou deste Tribunal Regional.
CAPÍTULO III DO TRIBUNAL PLENO
Art. 10. O Tribunal Pleno tem como membros todos os seus desembargadores e suas sessões serão dirigidas pelo presidente.
Parágrafo único. Nos casos de ausência, impedimento ou suspeição do presidente, dirigirá a sessão, pela ordem, o 1º vice-presidente, o 2º vice-presidente, o corregedor, o vice-corregedor ou o desembargador mais antigo.
Art. 11. As sessões do Tribunal Pleno serão públicas e, para a instalação delas, será exigido quorum de metade mais um de seus membros efetivos, além do desembargador que as estiver presidindo.
Art. 12. As deliberações do Tribunal Pleno serão tomadas por maioria simples, ressalvadas as hipóteses previstas em lei e neste Regimento.
Art. 13. Nos julgamentos do Tribunal Pleno, o presidente da sessão votará, cabendo-lhe, em caso de empate, o voto de qualidade.
Parágrafo único. Em se tratando de matéria administrativa, o presidente votará em primeiro lugar, salvo se houver relator, quando votará em seguida a este.
Art. 14. Compete ao presidente convocar as sessões do Tribunal Pleno e determinar: I - a publicação da pauta no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, com dia, local e horário da sessão; II - a comunicação aos gabinetes dos desembargadores, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis; e III - a distribuição da matéria administrativa até 72 (setenta e duas) horas antes do início das sessões, ressalvados os casos excepcionais.
§ 1º Convocada a sessão do Tribunal Pleno, na forma do caput deste artigo, outras matérias administrativas poderão ser incluídas em pauta a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros, desde que distribuídas com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
§ 2º Somente depois de esgotadas as matérias propostas pelo presidente, serão examinadas aquelas a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º Observados os prazos deste artigo, o Tribunal Pleno poderá ser convocado, ainda, a requerimento assinado por, pelo menos, um terço de seus membros, cabendo ao presidente fazer a convocação e distribuir a matéria.
§ 4º Em casos excepcionais, os prazos fixados neste artigo poderão ser relevados mediante a aprovação de metade mais um dos desembargadores integrantes do colegiado.
Art. 15. Compete ao Tribunal Pleno, além de outras atribuições fixadas em lei e neste Regimento:
I - em matéria administrativa:
a) elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno;
b) eleger o presidente do Tribunal, o 1° vice-presidente, o 2° vice-presidente, o corregedor, o vice-corregedor e 10 (dez) membros do Órgão Especial, nos termos do art. 16, caput, deste Regimento;
c) dar ciência à Corregedoria de atos considerados atentatórios à boa ordem processual;
d) em sessão pública, por meio de votação aberta, nominal e motivada, organizar listas tríplices de juízes titulares para acesso, por merecimento, ao Tribunal;
e) indicar juiz titular para acesso ao Tribunal por antiguidade, cabendo-lhe, em caso de recusa do juiz mais antigo, fundamentar sua decisão;
f) em sessão pública, por meio de votação aberta, nominal e motivada, formar as listas tríplices dos advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos das respectivas classes;
g) aprovar Plano Especial de Pagamento Trabalhista, disciplinado por provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;
h) conhecer e julgar todas as questões administrativas que lhe forem submetidas, ainda que delegadas ao Órgão Especial, desde que este não tenha deliberado sobre a matéria;
i) aprovar o Regulamento Geral da Secretaria do Tribunal, o da Escola Judicial e o da Corregedoria;
j) apreciar as propostas de criação, ampliação, adequação e alteração de jurisdição e sede dos órgãos judicantes no âmbito do Tribunal;
k) conceder licenças aos desembargadores, nas hipóteses previstas no art. 95 deste Regimento;
l) julgar os recursos administrativos interpostos por desembargadores;
m) deliberar sobre a instauração de processo administrativo referente à aplicação das penalidades constantes do art. 42 ou à verificação da invalidez do magistrado para o fim de aposentadoria prevista no art. 76, ambos da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, cabendo-lhe, ainda, processá-lo e julgá-lo, se for o caso;
n) fixar, em ato próprio, a lotação dos cargos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas unidades organizacionais do Tribunal; e
o) transformar, sem aumento de despesa, os cargos em comissão e as funções comissionadas do quadro de pessoal do Tribunal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa;
II - em matéria judiciária:
a) julgar:
1. os incidentes de arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, quando considerados relevantes pelo Órgão Especial, pelas seções especializadas ou turmas, ou em processos de sua competência;
2. os incidentes de assunção de competência;
3. os incidentes de resolução de demandas repetitivas;
4. as reclamações, nas hipóteses previstas no art. 205 deste Regimento;
5. a revisão de tese firmada nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas;
6. os habeas corpus impetrados contra atos praticados em processos de sua competência;
7. os habeas data impetrados contra atos do Tribunal;
8. os mandados de segurança impetrados contra seus atos, contra os do presidente do Tribunal, dos desembargadores que atuam por delegação do presidente e dos respectivos substitutos regimentais, bem como os impetrados por desembargadores;
9. as ações rescisórias de seus acórdãos;
10. os agravos regimentais interpostos contra decisões não atacáveis por outros recursos previstos na lei processual, proferidas pelo presidente do Tribunal, pelos desembargadores que atuam por delegação do presidente ou pelos respectivos substitutos regimentais, em matéria de competência do Tribunal Pleno;
11. os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
12. as habilitações incidentes, as arguições de falsidade, as exceções de impedimento e de suspeição vinculadas a processos pendentes de sua decisão; e
13. os conflitos de competência existentes entre os relatores nas matérias de competência do Tribunal Pleno;
b) uniformizar a jurisprudência do Tribunal;
c) determinar aos juízes a realização dos atos processuais e das diligências necessárias ao julgamento dos feitos de sua competência;
d) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões; e) homologar acordos celebrados em processos de sua competência;
f) processar e julgar a restauração de autos, em se tratando de processo de sua competência; e
g) aprovar a regulamentação da Gestão de Precatórios no âmbito do Tribunal; e III - delegar atribuições administrativas e judiciárias ao Órgão Especial.
CAPÍTULO IV DO ÓRGÃO ESPECIAL Seção I Da Composição
Art. 16. O Órgão Especial, que exerce competência delegada do Tribunal Pleno, compõe-se de 20 (vinte) desembargadores, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público do Trabalho prevista no art. 115, I, da Constituição da República, sendo 10 (dez) dentre os mais antigos e 10 (dez) eleitos em escrutínio secreto pelo Tribunal Pleno, com mandato coincidente com o dos cargos de direção.
§ 1º A composição do Órgão Especial será definida na mesma sessão em que ocorrer a eleição para os cargos de direção do Tribunal.
§ 2º As vagas por antiguidade no Órgão Especial, nas respectivas classes, serão providas, mediante ato do presidente do Tribunal, pelos membros mais antigos do Tribunal Pleno, conforme ordem decrescente de antiguidade, nas classes a que pertencerem, observando-se os mesmos critérios nos casos de afastamento e de impedimento.
§ 3º Caso seja eleito para cargo de direção do Tribunal desembargador que não figure dentre os 10 (dez) mais antigos aptos a integrar o Órgão Especial, será ele considerado eleito para integrá-lo, promovendo-se a eleição por escrutínio secreto, prevista no caput deste artigo, apenas para as vagas remanescentes.
§ 4º Quem tiver exercido por 4 (quatro) anos a função de membro da metade eleita do Órgão Especial não figurará mais entre os elegíveis, em cada classe, até que se esgotem todos os nomes.
§ 5º Para o preenchimento das vagas remanescentes, será considerado eleito, no primeiro escrutínio, o candidato que obtiver maioria dos votos dos membros integrantes do Tribunal Pleno.
§ 6º Caso não sejam preenchidas as vagas no primeiro escrutínio, será realizado outro entre os desembargadores que obtiveram voto.
§ 7º Se ainda assim não forem preenchidas as vagas, serão realizados novos escrutínios, subtraindo-se nas votações subsequentes o nome do candidato menos votado no anterior e, assim, sucessivamente, até o preenchimento das vagas, sendo considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos dos desembargadores presentes à sessão.
§ 8º Em caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato mais antigo no Tribunal.
§ 9º A substituição do desembargador que integrar a metade eleita do Órgão Especial, nos afastamentos e impedimentos, será realizada pelos suplentes na ordem decrescente da votação obtida, mediante convocação do presidente do Tribunal, sendo inadmitida a recusa.
§ 10. A substituição do julgador integrante da metade do Órgão Especial provida por antiguidade será realizada nos termos do art. 99, § 2°, da Lei Complementar n. 35, de 1979.
§ 11. O preenchimento das vagas destinadas aos desembargadores oriundos da advocacia e do Ministério Público do Trabalho, por eleição, respeitadas as classes respectivas, observará os critérios estabelecidos nos §§ 1° a 9° deste artigo.
§ 12. Quando, no curso do mandato, um membro eleito do Órgão Especial passar a integrá-lo pelo critério da antiguidade, será declarada a vacância do respectivo cargo eletivo, convocando-se imediatamente nova eleição para o provimento da vaga.
§ 13. O desembargador não poderá recusar-se a integrar o Órgão Especial, salvo se, a critério do Tribunal Pleno, houver causa justificada, que se tornará definitiva para o biênio, vedando-se a recusa aos membros da Administração.
§ 14. O presidente publicará no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a composição do Órgão Especial, a cada alteração.
Seção II Das Sessões
Art. 17. As sessões do Órgão Especial serão convocadas pelo presidente, por publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e comunicação dirigida aos gabinetes dos desembargadores, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sendo obrigatória a distribuição da matéria administrativa até 72 (setenta e duas) horas antes da realização da sessão, ressalvados os casos excepcionais.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, os prazos fixados neste artigo poderão ser relevados, se assim dispuserem, pelo menos, 10 (dez) membros presentes à sessão.
Art. 18. As sessões do Órgão Especial serão públicas e dirigidas pelo presidente do Tribunal e, nos casos de ausência, impedimento ou suspeição deste, sucessivamente, pelo 1º vice-presidente, pelo 2º vice-presidente, pelo corregedor, pelo vice-corregedor ou pelo desembargador mais antigo.
Seção III Do Quorum de Instalação e Votação
Art. 19. Para a instalação de sessão do Órgão Especial, é necessária a presença de metade mais um de seus membros efetivos, dentre eles o desembargador que a estiver presidindo.
Art. 20. As deliberações do Órgão Especial serão tomadas por maioria simples, ressalvadas as hipóteses previstas em lei e neste Regimento.
Art. 21. Nos julgamentos do Órgão Especial, o presidente da sessão votará em primeiro lugar, salvo se houver relator, quando votará em seguida a este, cabendo-lhe, em caso de empate, o voto de qualidade.
Seção IV Da Competência
Art. 22. Compete ao Órgão Especial, além de outras atribuições fixadas neste Regimento:
I - julgar em matéria judiciária:
a) as ações rescisórias de seus acórdãos;
b) os agravos regimentais interpostos contra as decisões do corregedor e do vice-corregedor, quando não impugnáveis por recursos administrativos ou por recursos previstos na legislação, salvo em matéria de competência exclusiva do Tribunal Pleno;
c) os habeas corpus em processos de sua competência;
d) os mandados de segurança contra atos praticados em processos de sua competência; e) os mandados de segurança contra atos praticados pelos membros de comissão de concurso;
f) os conflitos de competência entre as seções especializadas, entre estas e as turmas, bem como os existentes entre os relatores nas matérias de competência do Órgão Especial;
g) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; e
h) as habilitações incidentes, as arguições de falsidade, as exceções de impedimento e de suspeição vinculadas a processos pendentes de sua decisão;
II - julgar em matéria administrativa: a) os recursos atinentes aos servidores e aos serviços auxiliares; e
b) os recursos contra atos administrativos do presidente e de quaisquer dos membros do Tribunal;
III - determinar aos juízes a realização dos atos processuais e das diligências necessárias ao julgamento dos feitos de sua competência;
IV - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
V - fixar os dias de suas sessões;
VI - dar ciência à Corregedoria de atos considerados atentatórios à boa ordem processual;
VII - homologar acordos celebrados em processos de sua competência;
VIII - processar e julgar a restauração de autos, em se tratando de processo de sua competência;
IX - aprovar as listas de antiguidade dos magistrados e conhecer das impugnações, oferecidas em até 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação das listas;
X - aprovar a remoção de juiz mais antigo para vara do trabalho;
XI - recusar, de forma fundamentada, a remoção de juiz mais antigo, destinando a vaga à promoção de juiz substituto, caso nenhum outro candidato obtenha a votação necessária;
XII - decidir sobre os pedidos de permuta entre juízes titulares e entre juízes substitutos, bem como sobre pedido de remoção destes últimos, quando envolver outro tribunal regional;
XIII - fixar o horário de funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho da 3ª Região;
XIV - decidir acerca do concurso público para o ingresso na carreira da magistratura do trabalho, quanto a:
a) realizar por conta própria, fixando data de abertura de concurso para provimento de cargos de juiz substituto, designando as comissões, julgando os recursos e homologando o resultado; ou
b) aderir ao Concurso Público Nacional Unificado, designando comissão executiva para organizar e fiscalizar a aplicação local das provas elaboradas pelas comissões examinadoras;
XV - impor aos servidores do Tribunal penas disciplinares que não forem da alçada do presidente;
XVI - estabelecer critérios, designar comissões, aprovar as respectivas instruções e a classificação final dos candidatos, relativamente a concurso para provimento de cargos do quadro de pessoal do Tribunal, o qual terá validade pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, a critério do Tribunal;
XVII - organizar as listas tríplices de juízes substitutos para promoção por merecimento e indicar e aprovar os nomes daqueles que devam ser promovidos por antiguidade;
XVIII - aprovar a tabela de diárias e as ajudas de custo do presidente, dos desembargadores, dos juízes e dos servidores;
XIX - aprovar os modelos das vestes talares;
XX - aprovar ou rejeitar, antes da publicação, atos de nomeação, exoneração, designação ou lotação de pessoal, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento – CJ – escalonadas de CJ-1 a CJ-4, exceto quando se tratar de secretário-geral da Presidência, diretor-geral, diretor judiciário, diretor de Administração, diretor de Tecnologia da Informação e Comunicações, diretor de Orçamento e Finanças, diretor de Gestão de Pessoas, secretário de Controle Interno, secretário de Gestão Estratégica, secretário de Segurança, secretário de Comunicação Social, assessor administrativo, assessor de Cerimonial, assessor especial, assessor de desembargador e secretário de vara do trabalho;
XXI - apreciar as contratações disciplinadas na Lei n. 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XXII - deliberar, até a última sessão do ano, sobre as impugnações à lista de magistrados inscritos para substituir no Tribunal e aprovar a lista dos candidatos aptos à convocação no ano subsequente;
XXIII - referendar a escala anual de plantões dos desembargadores elaborada pelo presidente;
XXIV - apreciar pedidos de aposentadoria voluntária de magistrados e servidores da Região; e
XXV - convocar juiz titular para substituição temporária no Tribunal.
CAPÍTULO V DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
Art. 23. Compete ao presidente praticar todos os atos necessários à execução dos serviços do Tribunal, na forma da Constituição da República, da lei e deste Regimento, cabendo-lhe, além de outras, as seguintes atribuições:
I - dirigir o Tribunal;
II - representar a instituição, podendo delegar esta atribuição a outro magistrado;
III - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
IV - proferir despachos de expedientes;
V - apreciar petições e recursos nos períodos de recesso do Tribunal, bem como homologar desistências e acordos em processos de competência de órgãos julgadores do Tribunal, quando apresentados antes da distribuição dos autos ou após a publicação do acórdão;
VI - manter a ordem e o decoro durante as sessões, podendo mandar retirar os que as perturbarem ou se portarem de modo inconveniente e, se necessário, ordenar a prisão;
VII - despachar representações contra autoridade sujeita à jurisdição do Tribunal;
VIII - nomear e dar posse aos juízes;
IX - fazer representação ao corregedor contra juiz, nos casos de faltas disciplinares;
X - assinar atos de provimento e vacância dos cargos no âmbito do Tribunal e dar posse aos servidores;
XI - impor penalidades disciplinares aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal, ad referendum do Órgão Especial;
XII - antecipar ou prorrogar o expediente do Tribunal, ad referendum do Órgão Especial;
XIII - editar atos normativos e fixar critérios gerais em matéria administrativofinanceira, autorizando a realização de despesas e os pagamentos;
XIV - conceder férias e licenças a magistrados e servidores, respeitado quanto às licenças o disposto no art. 95 deste Regimento, e organizar as respectivas escalas, sem comprometer a prestação jurisdicional;
XV - organizar a lista de antiguidade dos desembargadores, dos juízes titulares e dos juízes substitutos, no primeiro mês de cada ano, e atualizá-las a cada movimentação;
XVI - decidir sobre os pedidos e requerimentos de magistrados e servidores em assunto de natureza administrativa;
XVII - prover, na forma da lei, os cargos e as funções do quadro de pessoal, nomear, designar, reintegrar, readmitir, remover ou promover servidores, ouvido o desembargador, quando se tratar de lotação ou movimentação em cargo vinculado ao gabinete deste;
XVIII - designar os ordenadores de despesas e os servidores que comporão a Comissão Permanente de Licitação;
XIX - organizar a secretaria, o gabinete e os demais serviços auxiliares da Presidência;
XX - elaborar projetos de lei e submetê-los ao Tribunal Pleno para encaminhamento ao Poder ou ao órgão competente;
XXI - realizar a movimentação do quadro de juízes substitutos para atender aos casos de afastamento, de impedimento e de suspeição dos juízes titulares, bem como designar juízes auxiliares para as varas do trabalho;
XXII - exercer a direção geral dos foros trabalhistas, delegando-a a um de seus juízes titulares, sempre que possível, nas localidades em que houver mais de uma vara do trabalho;
XXIII - delegar atribuições administrativas e judiciárias ao 1º vice-presidente, ao 2º vice-presidente, ao corregedor e ao vice-corregedor, de comum acordo com os respectivos desembargadores;
XXIV - delegar competência para a prática de atos administrativos;
XXV - expedir os atos de aposentadoria dos juízes e dos servidores da Região;
XXVI - relatar a matéria administrativa oriunda da Secretaria-Geral da Presidência, da Diretoria-Geral e da Diretoria Judiciária, podendo delegar a competência ao 2º vice-presidente;
XXVII - prorrogar, a pedido, os prazos para que os magistrados assumam seus cargos;
XXVIII - exonerar secretário de vara do trabalho, em cumprimento de decisão do Órgão Especial, em decorrência de representação do juiz titular da vara ou de desembargador integrante da Administração do Tribunal;
XXIX - publicar, no sítio do Tribunal na rede mundial de computadores, até a última sessão do Tribunal Pleno no ano, os calendários institucionais para o ano subsequente;
XXX - indicar o secretário da Secretaria das Seções Especializadas, cuja designação somente poderá recair sobre servidores estáveis do quadro de pessoal do Tribunal, bacharéis em Direito;
XXXI - relatar os agravos regimentais interpostos contra suas decisões;
XXXII - elaborar a proposta orçamentária do Tribunal e supervisionar a execução do orçamento da secretaria do Tribunal e serviços auxiliares;
XXXIII - submeter ao exame do Tribunal Pleno a proposta do corregedor de instauração de processo administrativo disciplinar em face de magistrado de primeiro grau, na forma da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça;
XXXIV - instaurar inquérito quando caracterizada infração de lei penal, na sede ou nas dependências do Tribunal;
XXXV - remeter ao Tribunal Superior do Trabalho, para encaminhamento à Presidência da República, as indicações do Tribunal Pleno relativas ao preenchimento das vagas de acesso por merecimento e por antiguidade, para escolha dos desembargadores, bem como as listas tríplices referentes ao quinto constitucional;
XXXVI - presidir audiências públicas por ele convocadas, quando o tema envolver a alteração de tese jurídica adotada em súmula ou em julgamento de casos repetitivos; e
XXXVII - gerenciar as atividades do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos, conforme regulamentação específica.
XXXVIII - autorizar a participação de desembargador em curso oficial da Escola Judicial durante o período de férias, para fins do art. 89, § 2º, II, deste Regimento. ( Incluído pelo Ato Regimental TRT3/GP 2 1 /2021)
§ 1º As designações dos secretários das varas do trabalho somente poderão recair sobre servidores estáveis do quadro de pessoal do Tribunal, bacharéis em Direito, dentre aqueles lotados na própria vara ou noutra unidade local, indicados pelo juiz titular ao presidente.
§ 2º Excetuados os cargos ou as funções de secretário-geral da Presidência, diretor-geral, secretário de Controle Interno, secretário de Gestão Estratégica, secretário de Segurança, secretário de Comunicação Social, assessor administrativo, assessor de Cerimonial, assessor especial e assessor de desembargador, as designações para o exercício dos cargos comissionados de CJ-1 a CJ-4 recairão sobre servidores estáveis do quadro de pessoal do Tribunal ou da carreira judiciária, preferencialmente com formação superior.
§ 3º É vedada a prática de atos ad referendum do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, em se tratando das matérias constantes do art. 15, I, “a”, “b”, “d”, “e”, “f”, “g”, “k”, “m” e “n”; II, “a” e “b”; e III; e do art. 22, I, “f”; II, XI e XX, deste Regimento, exceto nos primeiros 2 (dois) meses de cada nova Administração.
§ 4º Os atos praticados ad referendum do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial perderão a sua validade e eficácia se, em 60 (sessenta) dias úteis, improrrogáveis, não forem referendados, vedada a renovação.
§ 5° A substituição do presidente do Tribunal, nos casos de ausência, impedimento ou suspeição, será feita, preferencial e sucessivamente, pelo 1° vicepresidente, pelo 2° vice-presidente, pelo corregedor, pelo vice-corregedor ou pelo desembargador mais antigo em exercício e elegível.
Art. 24. O presidente do Tribunal poderá designar, dentre os juízes, até 2 (dois) auxiliares para atuarem em seu gabinete durante a gestão.
Parágrafo único. Não poderá ser indicado para juiz auxiliar aquele que já tenha sido designado por 2 (dois) biênios.
CAPÍTULO VI DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 25. Compete ao 1º vice-presidente:
I - substituir o presidente em caso de vacância, férias, licenças e nas suspeições, nos impedimentos ou nas ausências ocasionais;
II - por delegação do presidente:
a) despachar recursos em matéria judiciária e petições a eles afins, incluídas as tutelas provisórias, cuja apreciação seja atribuída ao presidente;
b) conduzir a mediação e a conciliação pré-processuais em dissídios coletivos;
c) despachar as iniciais de dissídios coletivos e as tutelas provisórias requeridas entre a data do protocolo e a da distribuição do dissídio;
d) conciliar e instruir os processos de que trata a alínea “c” deste inciso;
e) homologar os acordos celebrados na fase de conciliação e de instrução de dissídios coletivos;
f) designar e presidir as audiências de conciliação e instrução de dissídios coletivos e as sessões da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, na forma do art. 5º, § 3º, parte final, da Lei n. 8.497, de 26 de novembro de 1992;
g) extinguir os processos de que trata a alínea “c” deste inciso, sem resolução de mérito;
h) delegar a juiz, nas audiências fora da sede do Tribunal, a conciliação e a instrução de dissídios coletivos;
i) delegar ao juiz auxiliar da 1ª Vice-Presidência ou aos desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, em casos de suspeição, impedimento ou impossibilidade motivada da 1ª Vice-Presidência, os atos mencionados nas alíneas “b” a “d” e “g” deste inciso, bem como a designação e a condução das audiências em dissídios coletivos;
j) despachar os recursos interpostos contra as decisões da Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
k) executar as próprias decisões e as do presidente, bem como as proferidas pelo Tribunal Pleno, pelo Órgão Especial e pelas seções especializadas, excetuada a hipótese prevista no art. 836, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, facultando-lhe delegar essas execuções à vara do trabalho;
l) conciliar e instruir ações de declaração de nulidade de cláusula de convenção ou de acordo coletivo de trabalho, observados os trâmites e os procedimentos da ação rescisória no que for compatível; e
m) julgar as impugnações e pedidos de revisão do valor da causa, na forma do art. 2º da Lei n. 5.584, de 26 de junho de 1970;
III - relatar os agravos regimentais interpostos contra suas decisões; e
IV - exercer outras atribuições que, de comum acordo, lhe forem delegadas pelo presidente.
CAPÍTULO VII DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 26. Compete ao 2º vice-presidente:
I - no caso de ausência, impedimento ou suspeição do 1º vice-presidente, despachar recursos em matéria judiciária e petições a eles afins, incluídas as tutelas provisórias, cuja apreciação seja delegada pelo presidente;
II - exercer as atribuições do cargo de diretor da Escola Judicial; (Redação dada pelo Ato Regimental TRT3/GP 25/2022)
III - designar, dentre os magistrados do Conselho Consultivo da Escola Judicial, o coordenador acadêmico, vedada a redesignação do mesmo magistrado;
IV - indicar o secretário da Escola Judicial, cuja designação deverá recair sobre servidor estável do quadro de pessoal do Tribunal, bacharel em Direito;
V - (Revogado pelo Ato Regimental TRT3/GP 25/2022)
VI - publicar, no sítio do Tribunal na rede mundial de computadores, o calendário de eventos da Escola Judicial; VII - relatar os agravos regimentais interpostos contra suas decisões;
VIII - por delegação do presidente:
a) regulamentar a Gestão de Precatórios no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ad referendum do Tribunal Pleno;
b) processar os precatórios de requisição de pagamento, decorrentes de condenação da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal;
c) processar as requisições de pagamentos por créditos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal;
d) decidir requerimentos de magistrados relativos a auxílio-natalidade assistência pré-escolar, averbação de tempo de serviço ou de contribuição, abono de permanência e demais benefícios; e) decidir pedido de pagamento de auxílio-funeral decorrente de falecimento de magistrados;
f) despachar expedientes relativos a aposentadoria de magistrados;
g) despachar expedientes relativos a apuração de débito de magistrados;
h) decidir requerimentos de magistrados aposentados relativos a benefícios fiscais decorrentes do acometimento de doenças graves previstas na legislação vigente ou de doenças incapacitantes;
i) fornecer informações de fato e de direito nas ações de interesse do Tribunal, salvo quando for suspeito ou impedido, ou quando o ato deva ser praticado exclusivamente pelo presidente;
j) despachar outros expedientes de natureza administrativa, nos casos de suspeição ou impedimento do presidente; e
k) exercer outras funções administrativas a ele delegadas, de comum acordo, pelo presidente; e
IX - representar o Tribunal no Comitê Gestor das Contas Especiais junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, podendo delegar essa atribuição a outro magistrado por ato específico.
Parágrafo único. No caso de ausência, suspeição ou impedimento do 2º vice-presidente, as competências previstas nas alíneas “b” e "c" do inciso VIII caberão ao 1º vice-presidente.
CAPÍTULO VIII DA CORREGEDORIA
Art. 27. Compete à Corregedoria, por intermédio do corregedor e do vicecorregedor, observados os arts. 29 e 30 deste Regimento, exercer as funções de inspeção e correição permanentes com relação aos juízos de primeira instância e serviços judiciários.
Parágrafo único. A substituição do corregedor e do vice-corregedor, em caso de ausência simultânea não prevista neste Regimento, será feita, preferencial e sucessivamente, pelos dois desembargadores mais antigos em exercício e elegíveis.
Seção I Da Secretaria da Corregedoria e da Vice-Corregedoria
Art. 28. A Corregedoria e a Vice-Corregedoria terão 1 (uma) secretaria que se encarregará da execução dos serviços que lhes são pertinentes, obedecendo a este Regimento, ao Regulamento Interno da Corregedoria e às determinações do corregedor e do vice-corregedor. Seção II Da Competência do Corregedor e do Vice-Corregedor Art. 29. Compete ao corregedor:
I - indicar, entre os servidores estáveis do quadro de pessoal do Tribunal bacharéis em Direito, o secretário da Corregedoria e da Vice-Corregedoria;
II - exercer, uma 1 (uma) vez por ano e sempre que necessário, correição presencial nas varas do trabalho, nos núcleos dos foros trabalhistas e nos serviços auxiliares de primeira instância;
III - exercer correição extraordinária ou inspeção;
IV - processar:
a) os pedidos de providência;
b) a correição parcial requerida pela parte contra ato ou despacho de juiz, e, se admitida, julgá-la no prazo de 10 (dez) dias úteis, após a instrução; e
c) as representações alusivas aos serviços judiciários e auxiliares das varas do trabalho, além daquelas que envolverem juiz, determinando e promovendo as medidas necessárias à regularidade do procedimento administrativo ou jurisdicional;
V - apurar, de ofício ou mediante representação, e ordenar, se necessário:
a) o cumprimento de prazos legais pelos juízes;
b) a prática de atos ou omissões dos órgãos e serviços auxiliares que devem ser corrigidos;
c) a permanência do juiz nos limites da jurisdição da respectiva vara do trabalho ou na região metropolitana em que ela está sediada; e
d) a realização de audiências em todos os dias úteis da semana, quando constatar que o prazo de designação das audiências iniciais supera 2 (dois) meses, contados da data da distribuição da ação, ou que o prazo de designação das audiências de instrução supera 6 (seis) meses, contados da data da audiência inicial;
VI - editar provimentos sobre matéria de sua competência, ad referendum do Tribunal Pleno, e decidir sobre as questões deles provenientes;
VII - prestar informações sobre juízes, para fins de vitaliciamento, acesso, promoção, remoção, permuta e aplicação de penalidades;
VIII - aprovar, se já não previstos em lei, os modelos de livros e de formulários dos serviços de primeira instância;
IX - examinar, em correição ou inspeção, autos, livros e papéis findos, determinando as providências cabíveis, exceto quanto à eliminação de processos, que será realizada na forma da lei;
X - expedir atos normativos relativos aos serviços auxiliares das varas do trabalho;
XI - instaurar e instruir procedimento para apurar notícia de incorreção ou descumprimento de deveres e obrigações por parte de juiz, submetendo o feito à apreciação do Tribunal Pleno quando puder resultar em aplicação de pena, assegurada ampla defesa;
XII - propor ao Tribunal Pleno, por motivo de interesse público, instauração de processo administrativo disciplinar em face de magistrado de primeira instância;
XIII - comunicar ao presidente do Tribunal a necessidade de decretar regime de exceção em vara do trabalho e de designar juízes que respondam pelo expediente judiciário e definir as normas que devem ser observadas, desde que aprovadas pelo Órgão Especial;
XIV - cancelar ou mandar retificar portarias, ordens de serviço, instruções e outros atos de natureza administrativa, editados por juízes e seus serviços auxiliares, quando contrariarem a lei ou este Regimento;
XV - realizar sindicância no âmbito de sua competência;
XVI - designar os servidores necessários para que auxiliem nos trabalhos de correição ou inspeção e comunicar ao presidente o deslocamento destes para localidades distintas da região metropolitana da sede do Tribunal;
XVII - opinar, com dados técnico-estatísticos, sobre processos que possam criar, ampliar, adequar e alterar a jurisdição das varas do trabalho;
XVIII - adotar, fundamentadamente, medidas para coibir o uso abusivo, pelo juiz, da faculdade prevista no § 1º do art. 145 do Código de Processo Civil;
XIX - elaborar o Regulamento Interno da Corregedoria, observado este Regimento, e encaminhá-lo ao presidente;
XX - atuar nos casos de ausência, suspeição ou impedimento do vice-corregedor;
XXI - zelar pelo cumprimento das Metas Nacionais do Poder Judiciário no âmbito do Tribunal, coordenando, fiscalizando e acompanhando a execução das medidas necessárias ao cumprimento das metas atinentes à sua competência; e
XXII - relatar os agravos regimentais interpostos contra suas decisões.
Parágrafo único. Faculta-se à Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região ou ao juiz interessado interpor recurso administrativo perante o Órgão Especial contra as decisões a que se referem os incisos X e XIV do caput deste artigo.
Art. 30. Compete ao vice-corregedor:
I - exercer, alternadamente com o corregedor, segundo conveniência da Corregedoria, as atribuições elencadas no art. 29 deste Regimento, observadas as classes procedimentais, à exceção da atribuição constante no inciso VI daquele artigo, ressalvada a possibilidade de ato conjunto;
II - atuar nos casos de ausência, impedimento ou suspeição do corregedor;
III - relatar os agravos regimentais interpostos contra suas decisões; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas, de comum acordo, pelo presidente do Tribunal ou pelo corregedor.
Seção III Do Procedimento Correcional
Art. 31. A correição poderá ser instaurada ex officio, a requerimento das partes ou de qualquer interessado e, ainda, por determinação do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial.
Art. 32. As correições constarão de registro, que discriminará, detalhadamente, toda a atividade correcional desenvolvida e as recomendações feitas.
Seção IV Da Correição Parcial
Art. 33. A correição parcial, desde que não haja recurso específico, é cabível para corrigir ações, omissões, abusos e atos contrários à boa ordem processual, que impliquem erro de procedimento.
Parágrafo único. Não se tratando de recurso, o prazo para a correição parcial é de 8 (oito) dias corridos, independentemente da qualidade do interessado.
Art. 34. Da petição inicial da correição parcial constará, obrigatoriamente:
I - a qualificação do autor e a indicação da autoridade a que se refere a impugnação;
II - o fato com a indicação dos fundamentos jurídicos do pedido; III - o pedido e suas especificações; e IV - a indicação das provas necessárias à instrução dos fatos alegados.
§ 1º A petição inicial será instruída com a certidão de inteiro teor, a decisão ou o despacho reclamado, além de outros documentos necessários ao procedimento.
§ 2º A inicial, quando subscrita por advogado, será acompanhada do respectivo mandato, na forma da lei.
§ 3º Verificando o corregedor ou o vice-corregedor que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos neste artigo, ou que apresenta defeitos e irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, determinará, especificadamente, que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 5 (cinco) dias corridos.
§ 4º A inicial será indeferida, desde logo, quando não for o caso de correição parcial, ou ainda, quando, concedido prazo para emenda ou complementação da inicial, tal como previsto no § 3º deste artigo, o autor não cumprir a diligência especificada.
Art. 35. O pedido de correição parcial será formulado por meio do Sistema Processo Judicial Eletrônico, perante a Corregedoria. Parágrafo único. Partes desassistidas de advogados ou que não possuam certificado digital poderão apresentar, para digitalização, peças processuais e documento em papel a servidor da unidade judiciária de primeiro grau, que as remeterá, via malote digital ou outro meio eletrônico disponível, à Secretaria da Corregedoria e da ViceCorregedoria, para a devida autuação e processamento.
Art. 36. Ao receber a correição parcial, o corregedor ou o vice-corregedor apreciará eventuais providências liminares e, seguido a isso, assinará prazo de 10 (dez) dias corridos à autoridade reclamada para apresentação de informações com a documentação que entender pertinente.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo corregedor, por mais 10 (dez) dias corridos, na ocorrência de força maior, ou outro motivo relevante, desde que solicitado pela autoridade reclamada.
§ 2º A decisão liminar poderá ser proferida se relevante o fundamento ou se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida requerida.
Art. 37. Aplicam-se as disposições desta Seção, no que couber, ao pedido de providência e à representação.
CAPÍTULO IX DA ELEIÇÃO PARA OS CARGOS DE DIREÇÃO Seção I Da Convocação da Eleição
Art. 38. A eleição para os cargos de direção do Tribunal ocorrerá na segunda quinta-feira do mês de outubro do ano que antecede o início do exercício ou, não havendo expediente, no primeiro dia útil subsequente.
Seção II Da Candidatura
Art. 40. O desembargador interessado em concorrer a cargo de direção no Tribunal deverá inscrever-se mediante ofício encaminhado ao presidente com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da data da eleição. (Redação dada pelo Ato Regimental TRT3/GP 24/2021)
Art. 41. Os desembargadores somente poderão ser eleitos para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo.
Art. 42. O desembargador que tiver exercido quaisquer cargos de direção por 4 (quatro) anos, ou o de presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao desembargador eleito para completar período de mandato inferior a um ano.
Seção III Da Votação
Art. 43. As eleições serão realizadas na mesma sessão e obedecerão à seguinte ordem: presidente; 1º vice-presidente; 2º vice-presidente; corregedor e vice corregedor.
§ 1º A eleição ocorrerá por aclamação, desde que haja apenas 1 (um) candidato para o cargo e seja aprovada, previamente, pela unanimidade dos presentes.
2º Não havendo aclamação, será realizado escrutínio secreto, proclamando-se eleito para o cargo o desembargador que obtiver o voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal.
§ 3º Caso nenhum candidato obtenha o voto da maioria absoluta na primeira votação, o escrutínio será repetido na mesma sessão.
§ 4º Ao novo escrutínio somente poderão concorrer os 2 (dois) desembargadores mais votados, proclamando-se eleito: I - aquele que obtiver a maioria de votos; ou II - havendo empate, o mais antigo. § 5º É vedada a votação por carta ou por representação.
Seção IV Da Posse dos Eleitos
Art. 44. O presidente, o 1º vice-presidente, o 2º vice-presidente, o corregedor e o vice-corregedor tomarão posse perante o Tribunal Pleno e prestarão o compromisso de cumprir os deveres do cargo, em conformidade com a Constituição, as leis da República e este Regimento, lavrando-se o respectivo termo, que será assinado pelo presidente da sessão, pelo empossando e pelo secretário-geral da Presidência.
Art. 45. Os eleitos serão empossados até a terceira semana do mês de dezembro, e o exercício ocorrerá a partir do dia 1º de janeiro.
Art. 46. Em caso de vacância de qualquer cargo de direção antes de concluído o primeiro ano de exercício, será feita a eleição na sessão seguinte à ocorrência da vaga ou no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis do evento, para o restante do período do mandato, com posse imediata.
§ 1º Na hipótese do caput, poderão concorrer ao cargo vago os dirigentes remanescentes do mesmo mandato e os demais desembargadores elegíveis não alcançados pelo impedimento do art. 102 da Lei Complementar n. 35, de 1979.
§ 2º O desembargador eleito na forma do caput deste artigo terá o período do exercício do mandato computado para os fins do art. 102 da Lei Complementar n. 35, de 1979, o que não ocorrerá nas substituições dos desembargadores afastados por motivo de férias, convocação para o Tribunal Superior do Trabalho, doença e outras hipóteses legais.
Art. 47. Em caso de vacância de qualquer cargo de direção após o primeiro ano de exercício do mandato, o cargo de presidente será exercido pelo 1º vice-presidente, o de 1º vice-presidente pelo 2º vice-presidente, o de 2º vice-presidente pelo corregedor, o de corregedor pelo vice-corregedor, e o deste pelo desembargador eleito não alcançado pelo impedimento do art. 102 da Lei Complementar n. 35, de 1979.
Parágrafo único. A eleição para o cargo de vice-corregedor será realizada na sessão seguinte à ocorrência da vaga ou no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis do evento, para o restante do período do mandato de seu antecessor, com posse imediata. Art. 48. Ao concluírem seus mandatos, e observadas as vagas existentes, o presidente, o 1º vice-presidente, o 2º vice-presidente, o corregedor e o vice-corregedor, nessa ordem, terão preferência para escolher a turma e a seção especializada que irão compor.
Seção V Da Transição dos Cargos de Direção
Art. 49. A transição dos cargos de direção do Tribunal tem o objetivo de fornecer aos dirigentes eleitos subsídios para elaboração e implementação do programa de gestão de seus mandatos.
§ 1º O processo de transição inicia-se com a eleição dos dirigentes do Tribunal e encerra-se com as respectivas posses.
§ 2º É facultado aos dirigentes eleitos indicar formalmente equipe de transição, com coordenador e membros de todas as áreas do Tribunal, a qual terá acesso integral aos dados e informações referentes à gestão em curso.
§ 3º Os dirigentes no exercício do mandato designarão interlocutores junto ao coordenador da equipe de transição indicado pelos dirigentes eleitos, e a designação recairá, preferencialmente, sobre os titulares das unidades responsáveis pelo processamento e execução da gestão administrativa.
§ 4º Os dirigentes em exercício entregarão aos dirigentes eleitos, em até 10 (dez) dias úteis após a eleição, relatório circunstanciado com os seguintes elementos básicos:
I - planejamento estratégico;
II - estatística processual;
III - relatório de trabalho dos colegiados temáticos e projetos, se houver; (Redação dada pelo Ato Regimental TRT3/GP 20/2021)
IV - proposta orçamentária e orçamento com especificação de ações e programas, destacando possíveis pedidos de créditos suplementares em andamento, com as devidas justificativas;
V - estrutura organizacional com detalhamento do quadro de pessoal, cargos providos e vagos, cargos em comissão e funções comissionadas, inativos e pensionistas, indicando a existência ou não de servidores cedidos para o Tribunal, bem como em regime de contratação temporária;
VI - relação dos contratos em vigor e respectivos prazos de vigência;
VII - sindicâncias e processos administrativos disciplinares internos, se houver; VIII - tomadas de contas especiais em andamento, se houver;
IX - situação atual das contas do Tribunal, indicando as ações para cumprimento de diligências determinadas pelo Tribunal de Contas da União; e
X - Relatório de Gestão Fiscal do último quadrimestre, nos termos da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
§ 5º Os dirigentes eleitos poderão solicitar dados e informações complementares.
§ 6º Os dirigentes no exercício dos cargos disponibilizarão espaço e equipamentos necessários aos trabalhos da equipe de transição, mediante solicitação.
§ 7º As unidades do Tribunal fornecerão, em tempo hábil e com a necessária precisão, as informações solicitadas pela equipe de transição.
CAPÍTULO X DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS Seção I Da Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Art. 50. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos compõe-se de 11 (onze) desembargadores, além do presidente do Tribunal.
§ 1º As sessões serão dirigidas pelo presidente do Tribunal e, nos casos de ausência, de suspeição ou de impedimento, pelo 1º vice-presidente ou pelo desembargador mais antigo que delas estiver participando.
§ 2º As sessões serão realizadas com a presença mínima de 7 (sete) magistrados, entre eles o desembargador que as estiver presidindo.
Art. 51. Compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos:
I - conciliar e julgar os dissídios coletivos e estender ou rever as sentenças normativas;
II - homologar as conciliações celebradas nos dissídios coletivos de que trata o inciso I;
III - julgar:
a) as ações rescisórias propostas contra suas decisões normativas;
b) os habeas corpus e os mandados de segurança contra atos praticados em processos de sua competência;
c) as ações anulatórias em matéria de sua competência;
d) as tutelas provisórias em processos de sua competência;
e) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
f) os agravos regimentais interpostos contra as decisões monocráticas de seus membros; g) as exceções de suspeição e de impedimento arguidas contra seus integrantes;
h) as exceções de incompetência que lhe forem opostas;
i) as arguições de falsidade em processos pendentes de sua decisão;
j) a restauração de autos, quando se tratar de processo de sua competência;
k) a impugnação ao valor da causa nos processos de sua competência; e
l) os conflitos de competência existentes entre os relatores nas matérias de competência da própria seção; e
IV - editar, modificar ou revogar o verbete de sua jurisprudência uniforme, pela maioria dos membros efetivos.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Seção Especializada em Dissídios Coletivos:
I - determinar aos juízes a realização dos atos processuais e das diligências necessárias ao julgamento dos feitos que lhe forem submetidos;
II - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
III - decretar a nulidade de atos contrários a suas decisões;
IV - requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
V - promover, por proposta de qualquer de seus membros, a remessa de processos ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial, às seções especializadas e às turmas, quando a matéria for da competência destes órgãos;
VI - dar ciência à Corregedoria de atos considerados atentatórios à boa ordem processual; e
VII - exercer as demais atribuições decorrentes de sua competência.
Seção II Da Primeira Seção Especializada em Dissídios Individuais
Art. 52. A Primeira Seção Especializada em Dissídios Individuais compõe-se de 18 (dezoito) desembargadores.
Parágrafo único. As sessões serão realizadas com a presença mínima de 10 (dez) magistrados, entre eles o desembargador que as estiver presidindo.
Art. 53. Compete à Primeira Seção Especializada em Dissídios Individuais:
I - julgar:
a) os mandados de segurança e os habeas data impetrados contra atos praticados pelos órgãos judiciários de primeira instância;
b) os habeas corpus e os mandados de segurança contra atos praticados em processos de sua competência e das turmas;
c) os conflitos de competência existentes entre as turmas do Tribunal, entre os relatores de turmas, entre os relatores da própria seção e entre as varas do trabalho;
d) os agravos regimentais interpostos contra as decisões monocráticas de seus membros;
e) as exceções de suspeição e de impedimento arguidas contra seus integrantes;
f) as exceções de incompetência que lhe forem opostas;
g) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; h) as habilitações incidentes e as arguições de falsidade em processos pendentes de sua decisão;
i) a restauração de autos, quando se tratar de processo de sua competência;
j) a impugnação ao valor da causa nos processos de sua competência; e
k) as ações rescisórias propostas contra suas decisões; e
II - editar, modificar ou revogar o verbete de sua jurisprudência uniforme, pela maioria dos membros efetivos.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Primeira Seção Especializada em Dissídios Individuais o exercício das atribuições de que trata o parágrafo único do art. 51, bem como a eleição de seu presidente, na forma do disposto no art. 43 deste Regimento.
Seção III Da Segunda Seção Especializada em Dissídios Individuais
Art. 54. A Segunda Seção Especializada em Dissídios Individuais compõese de 15 (quinze) desembargadores.
Parágrafo único. As sessões serão realizadas com a presença mínima de 9 (nove) magistrados, entre eles o desembargador que as estiver presidindo.
Art. 55. Compete à Segunda Seção Especializada de Dissídios Individuais:
I - julgar:
a) as ações rescisórias propostas contra as decisões dos magistrados e das turmas e contra suas próprias decisões;
b) as tutelas provisórias relativas aos feitos de sua competência;
c) os agravos regimentais interpostos contra as decisões monocráticas de seus membros;
d) os habeas corpus e os mandados de segurança impetrados contra atos praticados em processos de sua competência;
e) as exceções de suspeição e de impedimento arguidas contra seus integrantes;
f) as exceções de incompetência que lhe forem opostas;
g) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
h) as habilitações incidentes e as arguições de falsidade em processos pendentes de sua decisão;
i) a restauração de autos, quando se tratar de processo de sua competência; e
j) a impugnação ao valor da causa nos processos de sua competência; e
II - editar, modificar ou revogar o verbete de sua jurisprudência uniforme, pela maioria dos membros efetivos.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Segunda Seção Especializada em Dissídios Individuais o exercício das atribuições de que trata o parágrafo único do art. 51, bem como a eleição de seu presidente, na forma do disposto no art. 43 deste Regimento.
Seção IV Dos Presidentes das Seções Especializadas
Art. 56. Compete ao presidente de cada seção especializada:
I - presidir as sessões e propor questões, submetendo-as a julgamento;
II - votar, apurar os votos e proclamar as decisões;
III - despachar as petições nos processos ainda vinculados administrativamente à seção, após lavrado e assinado o acórdão pelo relator;
IV - manter a ordem e o decoro durante as sessões, podendo mandar retirar os que as perturbarem ou se portarem de modo inconveniente e, se necessário, ordenar a prisão;
V - requisitar às autoridades competentes a força necessária, havendo perturbação da ordem ou fundado temor de sua ocorrência durante as sessões;
VI - despachar as petições e os requerimentos que lhe forem apresentados;
VII - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento;
VIII - convocar desembargador para compor quorum, observado o rodízio entre os convocados;
IX - proferir o voto de qualidade em caso de empate;
X - designar o magistrado que redigirá o acórdão;
XI - relatar os agravos regimentais interpostos contra suas próprias decisões; e
XII - submeter à consideração do Tribunal Pleno, por intermédio do presidente do Tribunal, após a lavratura do respectivo acórdão, os processos em que, na seção especializada, tenha sido acolhida arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, ressalvada a hipótese do art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Aos presidentes das Primeira e Segunda Seções Especializadas em Dissídios Individuais competem também todas as atribuições próprias como membro do colegiado, relatando os processos que lhes forem distribuídos.
Art. 57. A eleição do presidente de cada uma das Seções Especializadas em Dissídios Individuais ocorrerá na última sessão do ano da posse dos desembargadores da Administração do Tribunal.
Parágrafo único. O desembargador que exerceu a presidência da seção ficará inelegível até que os demais membros tenham ocupado a presidência do referido órgão ou renunciado à eleição.
CAPÍTULO XI DAS TURMAS Seção I Da Composição e da Competência
Art. 58. As turmas compõem-se de 4 (quatro) desembargadores, dos quais apenas 3 (três) participarão do julgamento.
§ 1º Para que se defina a participação dos desembargadores na sessão, será observada a vinculação do relator.
§ 2º Participarão do julgamento os 2 (dois) desembargadores que se seguirem à antiguidade do relator.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º também será observado na hipótese de convocação de juiz ou de substituições dos integrantes da turma, prevalecendo nestes casos a antiguidade do desembargador substituído.
Art. 59. Compete a cada turma:
I - julgar:
a) os recursos ordinários e as remessas necessárias, na forma e nos casos previstos em lei;
b) os agravos de petição e os agravos de instrumento, estes interpostos contra despachos denegatórios de recursos de sua competência;
c) as tutelas provisórias nos feitos a ela submetidos;
d) os agravos regimentais interpostos contra decisões monocráticas de seus membros;
e) as exceções de impedimento ou de suspeição arguidas contra seus membros e juízes;
f) as exceções de incompetência que lhe forem opostas;
g) os habeas corpus contra atos praticados por órgãos judiciários de primeira instância, facultando-se ao relator deferir o pedido liminarmente; h) os embargos de declaração opostos a suas decisões;
i) as habilitações incidentes e as arguições de falsidade nos processos pendentes de sua decisão; e
j) a restauração de autos, quando se tratar de processo de sua competência;
II - impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência;
III - requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos que lhe forem submetidos à apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
IV - determinar aos juízes a realização de atos processuais e as diligências necessárias ao julgamento dos feitos que lhe forem submetidos à apreciação;
V - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
VI - declarar a nulidade dos atos contrários a suas decisões;
VII - exercer, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições decorrentes de sua jurisdição;
VIII - promover, por proposta de qualquer de seus membros, a remessa de processos ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial e às seções especializadas, quando a matéria for da competência dos referidos órgãos;
IX - dar ciência às autoridades competentes de fatos que possam configurar crime de ação pública;
X - dar ciência à Corregedoria de atos considerados atentatórios à boa ordem processual;
XI - eleger seu presidente, observados, no que couber, os arts. 43 e 57 deste Regimento;
XII - homologar acordos e desistências de recursos apresentados após a inclusão dos processos em pauta e antes de seus julgamentos; e
XIII - exercer as demais atribuições que decorram de sua competência.
Parágrafo único. O desembargador que exerceu a presidência da turma ficará inelegível até que os demais membros tenham ocupado a presidência do referido órgão ou renunciado à eleição.
Seção II Dos Presidentes das Turmas
Art. 60. Compete ao presidente da turma, além das atribuições próprias como membro do colegiado:
I - presidir as sessões da turma, propor questões e submetê-las a julgamento;
II - votar, apurar os votos e proclamar as decisões;
III - relatar os processos que lhe forem distribuídos;
IV - despachar petições nos processos ainda vinculados administrativamente à turma, após lavrado e assinado o acórdão pelo relator;
V - indicar o secretário da turma, cuja designação recairá sobre servidores estáveis do quadro de pessoal do Tribunal, bacharéis em Direito;
VI - supervisionar os trabalhos da secretaria da turma;
VII - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da turma;
VIII - manter a ordem e o decoro durante as sessões, podendo mandar retirar os que as perturbarem ou se portarem de modo inconveniente e, se necessário, ordenar a prisão;
IX - requisitar às autoridades competentes a força necessária se houver perturbação da ordem nas sessões ou fundado temor quanto à sua ocorrência;
X - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento;
XI - convocar magistrado para integrar eventualmente o órgão que preside, a fim de compor quorum, observado o rodízio entre os convocados;
XII - submeter à consideração do Tribunal Pleno, por intermédio do presidente do Tribunal, após a lavratura do respectivo acórdão, os processos em que, na turma, tenha sido acolhida arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, ressalvada a hipótese do art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
XIII - designar o magistrado que redigirá o acórdão;
XIV - aprovar as pautas de julgamento, organizadas e elaboradas pelo secretário da turma;
XV - apreciar as petições e os requerimentos que lhe forem apresentados; e
XVI - relatar os agravos regimentais interpostos contra as decisões monocráticas mencionadas no inciso XV.
CAPÍTULO XII DAS VARAS DO TRABALHO E DA DIREÇÃO DO FORO
Art. 61. As varas do trabalho têm sede e jurisdição fixadas em lei e estão, administrativamente, subordinadas ao Tribunal, na forma de seu Regulamento Geral.
Parágrafo único. Após instalada a vara do trabalho, o Tribunal poderá alterar e estabelecer nova jurisdição, bem como transferir a sede de um município para outro, conforme previsão do art. 28 da Lei n. 10.770, de 21 de novembro de 2003.
Art. 62. Na hipótese de criação de varas do trabalho, o secretário da vara será designado, interinamente, pelo presidente do Tribunal, cabendo ao juiz titular a indicação definitiva, observado o disposto no art. 23, § 1º, deste Regimento.
Art. 63. A fim de facilitar o acesso à justiça e atender a demandas sazonais, poderá ser criado posto avançado vinculado a vara do trabalho da jurisdição.
Art. 64. Nas jurisdições com mais de uma vara do trabalho, a diretoria do foro será exercida entre os juízes titulares da mesma localidade, por rodízio, durante 6 (seis) meses, a iniciar-se pelo mais antigo, inadmitida a recusa, salvo por motivo relevante, a critério do presidente do Tribunal.
§ 1º O diretor do foro acumulará o encargo com as atribuições de juiz do trabalho e será substituído, em seus afastamentos, pelo juiz da localidade que se lhe seguir em antiguidade.
§ 2º A Diretoria do Foro de Belo Horizonte será exercida por 1 (um) ano, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano, permitida 1 (uma) prorrogação por igual período, podendo o juiz ser liberado das atribuições da respectiva vara do trabalho.
Art. 65. Compete ao diretor do foro:
I - despachar expedientes e petições antes da distribuição, ainda que apresentados nos períodos de recesso do Tribunal;
II - exercer as funções de distribuidor;
III - decidir sobre questões judiciais que não estejam sob a competência dos demais juízes em exercício na localidade, procedendo à uniformização, respeitada a competência regimental do presidente e do corregedor;
IV - expedir ordens, proferir despachos de expediente e promover as diligências necessárias em matéria de sua competência;
V - coordenar, em matéria judiciária, sem prejuízo das atribuições do presidente do Tribunal e do corregedor, as unidades do foro que não estejam diretamente subordinadas aos demais juízes em exercício na localidade; e
VI - exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo presidente do Tribunal.
CAPÍTULO XIII DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS E DOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS
Art. 66. Compete ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas, além de outras atribuições previstas em regulamentação específica:
I - desenvolver a Política Judiciária de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região;
II - planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas, vedando-se a imposição de metas relacionadas à quantidade de acordos aos magistrados e servidores conciliadores e mediadores;
III - atuar na interlocução com outros tribunais regionais do trabalho;
IV - promover, incentivar e fomentar a pesquisa, estudos e aprimoramento dos métodos de mediação e conciliação, individuais e coletivos, bem como as práticas de gestão de conflitos;
V - instalar, havendo autorização do Tribunal Pleno, centro(s) judiciário(s) de métodos consensuais de solução de disputas;
VI - incentivar e promover a capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados e servidores nos métodos consensuais de solução de conflitos, com foco no empoderamento das partes para a autocomposição da disputa;
VII - propor à Presidência do Tribunal a realização de convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender os fins da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário trabalhista;
VIII - instituir, em conjunto com a Escola Judicial, cursos de formação inicial, formação continuada e de formação de formadores, todos específicos nas técnicas de conciliação e mediação perante a Justiça do Trabalho;
IX - incentivar o uso de sistemas que permitam conciliar por meio eletrônico, informando à Comissão do Sistema de Processo Judicial Eletrônico os requisitos e as regras de negócio a serem observados; (Redação dada pelo Ato Regimental TRT3/GP 20/2021)
X - informar, semestralmente, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho os dados estatísticos relativos às atividades dos centros judiciários de métodos consensuais de solução de disputas; e
XI - informar, anualmente, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho o resultado de pesquisa de satisfação dos usuários dos centros judiciários de métodos consensuais de solução de disputas.
§ 1º Compete aos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Primeiro e Segundo Graus, além de outras atribuições previstas em regulamentação específica:
I - realizar audiências de conciliação e homologar acordos;
II - praticar todos os atos processuais referentes à designação de audiências, organização e remanejamento de pautas e intimação das partes e procuradores, além daqueles necessários ao bom andamento dos processos;
III - liberar depósitos recursais ou judiciais, expedir alvarás para movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e para habilitação ao seguro-desemprego, arbitrar honorários, determinar o pagamento de custas, emolumentos e demais encargos processuais; e
IV - participar das Semanas Nacionais de Conciliação promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça e das Semanas Nacionais de Conciliação Trabalhista e de Execução Trabalhista organizadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2º A estrutura e o funcionamento do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas e dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Primeiro e Segundo Graus serão disciplinados em regulamentação específica.
§ 3º Os acordos homologados poderão ser cumpridos diretamente nos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Primeiro e Segundo Graus ou na vara do trabalho de origem.
§ 4º Em caso de descumprimento, os acordos homologados serão executados na vara do trabalho de origem, salvo quando promovida a execução por meio do procedimento de reunião de execuções.
CAPÍTULO XIV DA ESCOLA JUDICIAL
Art. 67. A Escola Judicial, conforme regulamento aprovado por resolução administrativa, tem por objetivo o aperfeiçoamento técnico-cultural de magistrados e servidores, promovendo:
I - a formação e o aprimoramento profissional contínuo de magistrados e servidores, com o fim de implementar níveis mais elevados de qualidade e eficiência na prestação jurisdicional;
II - a elaboração e a execução de programas de capacitação de recursos humanos nas áreas administrativa e judiciária da Justiça do Trabalho da 3ª Região;
III - os estudos e a difusão do conhecimento sobre gestão do Judiciário, buscando a racionalização, simplificação e padronização dos procedimentos judiciais e administrativos; e
IV - o acompanhamento e a avaliação de juízes substitutos para efeito de vitaliciamento.
CAPÍTULO XV DA OUVIDORIA
Art. 68. A Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região constitui órgão autônomo, integrante da alta administração do Tribunal e essencial à administração da Justiça, tendo por objetivo institucional aprimorar e garantir transparência, eficiência e qualidade das atividades e serviços prestados aos usuários deste Tribunal, a partir da comunicação direta de iniciativa do cidadão como forma de participação social. (Redação dada pelo Ato Regimental TRT3/GP 25/2022)
§ 1º Todas as unidades da Justiça do Trabalho na 3ª Região deverão colaborar com a Ouvidoria.
§ 2º A Ouvidoria tem estrutura, organização, atuação e competência definidas em regulamento, aprovado pelo Tribunal Pleno mediante resolução administrativa, à luz deste Regimento, das resoluções dos Conselhos Nacional de Justiça e Superior da Justiça do Trabalho, da lei e da Constituição da República. (Redação dada pelo Ato Regimental TRT3/GP 25/2022)
Art. 68-A. O ouvidor e o vice-ouvidor serão eleitos pelo Tribunal Pleno na mesma sessão em que eleitos os integrantes da Administração, tomarão posse com estes e exercerão mandato de igual duração, permitida uma reeleição. (Incluído pelo Ato Regimental TRT3/GP 25/2022)
§ 1º São elegíveis para os cargos de ouvidor e de vice-ouvidor todos os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região em atividade. (Incluído pelo Ato Regimental TRT3/GP 25/2022)
§ 2º A inscrição para os cargos de ouvidor e de vice-ouvidor e a subsequente eleição seguirão o disposto nos arts. 40 e 43 deste Regimento Interno, respectivamente. (Incluído pelo Ato Regimental TRT3/GP 25/2022)
§ 3º O desembargador que tiver exercido por 4 (quatro) anos o cargo de ouvidor ou de vice-ouvidor não poderá figurar dentre os elegíveis para estes cargos pelo interstício de 2 (dois) anos. (Incluído pelo Ato Regimental TRT3/GP 25/2022)
§ 4º O desempenho das atribuições dos cargos de ouvidor e de vice-ouvidor se fará cumulativamente com a atividade jurisdicional regular. (Incluído pelo Ato Regimental TRT3/GP 25/2022)
§ 5º O ouvidor, em seus afastamentos e impedimentos, será substituído pelo vice-ouvidor. (Incluído pelo Ato Regimental TRT3/GP 25/2022) (...)
TÍTULO II DA ORDEM DE SERVIÇO NO TRIBUNAL CAPÍTULO I DO CADASTRAMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Art. 128. Os processos de competência dos órgãos judicantes do Tribunal serão registrados, classificados e autuados de acordo com as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. A autuação de processo cuja classe não encontre correspondência com as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário deverá ser efetivada na classe "Petição - Pet".
Art. 129. Recebidos, registrados e autuados, os processos serão imediatamente distribuídos ao relator, que determinará sua remessa ao Ministério Público do Trabalho:
I - obrigatoriamente:
a) quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional, comunidades e organizações indígenas, ou envolver interesse de incapaz;
b) em se tratando de conflito de competência, de mandado de segurança, de habeas data, de ação rescisória, salvo nas hipóteses de decisão monocrática, inclusive liminar, que:
1. decreta a decadência;
2. extingue sem resolução de mérito as ações de mandado de segurança e de habeas data; e
3. resolve conflito de competência;
c) nos casos de acordo celebrado nos autos de dissídio coletivo, antes da homologação;
d) no incidente de arguição de inconstitucionalidade;
II - facultativamente, por iniciativa do relator, quando a matéria discutida, por sua relevância e interesse público, recomendar a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho;
III - acolhendo requerimento deste, desde que manifestado durante a sessão de julgamento, oportunidade em que o procurador poderá emitir parecer oral ou requerer vista dos autos, na forma do art. 83, VII, da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, hipótese em que emitirá parecer até a sessão subsequente; e
V - nas demais hipóteses previstas na legislação e neste Regimento. Parágrafo único. Não efetuada a remessa, ressalvadas as hipóteses em que ela é obrigatória, será considerada sanada a falta se não arguida durante a sessão de julgamento.
Art. 130. Não se remeterão ao Ministério Público do Trabalho os seguintes processos:
I - de rito sumaríssimo a que se refere o art. 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto se envolver interesse de incapaz;
II - de habeas corpus, hipótese na qual as secretarias do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, das seções especializadas ou das turmas, conforme o caso, providenciarão a remessa, por qualquer meio, de cópia das principais peças dos autos do processo;
III - em que for parte ou assistente.
Parágrafo único. Nas sessões de julgamento, antes da sustentação oral e do voto do relator, o membro do Ministério Público do Trabalho poderá emitir parecer oral, se assim o requerer.
Art. 131. O Ministério Público do Trabalho, nos processos em que for parte e naqueles em que o requerer, será intimado da decisão, na forma do art. 18, II, "h", da Lei Complementar n. 75, de 1993, por meio eletrônico.
Art. 132. A distribuição dos processos será feita por sorteio, mediante processamento eletrônico, diária e imediatamente, de forma proporcional, observado o disposto no art. 133 deste Regimento, encaminhando-se aos desembargadores o resumo semanal.
§ 1º A distribuição será feita de forma contínua, observada a totalidade dos desembargadores, cabendo a cada um deles a fração correspondente, excluídos, apenas, aqueles que exercem cargos de direção.
§ 2º Em caso de afastamento de desembargador por prazo superior a 60 (sessenta) dias corridos, os processos aos quais se encontra vinculado como relator no Tribunal Pleno e no Órgão Especial serão redistribuídos, independentemente da fase em que se encontrem, mediante compensação, a outro desembargador do colegiado .
Art. 133. O sistema de distribuição adotará o critério de sorteio entre os magistrados e observará a igualdade do número de processos distribuídos a cada relator, considerados os processos recebidos no Tribunal Pleno, no Órgão Especial, nas seções especializadas e nas turmas.
Parágrafo único. Os processos distribuídos no Tribunal Pleno, no Órgão Especial e nas seções especializadas serão compensados com os distribuídos nas turmas.
Art. 134. Com a distribuição, o relator ficará vinculado, mesmo em caso de afastamento ou término de convocação, salvo redistribuição no próprio gabinete, a critério do desembargador e do juiz convocado, hipótese que alcança, também, a ressalva posta no art. 87, caput, deste Regimento.
§ 1º No caso de suspeição ou de impedimento, haverá redistribuição para magistrado integrante do mesmo órgão, mediante compensação.
§ 2º Em qualquer caso de redistribuição, esta será implementada por meio de certidão ou em cumprimento a despacho proferido nos respectivos autos.
Art. 135. Desde que esteja em cargo de Administração, o desembargador será excluído da distribuição, permanecendo vinculado aos processos a ele distribuídos, ainda que suspensos (art. 313 do Código de Processo Civil) ou sobrestados.
Parágrafo único. Poderão ser redistribuídos os processos recebidos no ano anterior ao efetivo exercício da Administração dentro dos 7 (sete) últimos dias corridos do ano judiciário ou os adiados em razão de pedido de vista e determinação de diligência.
Art. 136. Estará vinculado ao mesmo órgão o processo que retornar ao Tribunal para julgamento de qualquer outro recurso.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, caberá ao desembargador, redator da decisão anterior, relatar o processo e, se for o caso, ao seu substituto.
§ 2º Os recursos provenientes de embargos de terceiro cabem, por prevenção, ao redator da decisão do processo principal.
§ 3º Não mais estando o redator integrado ao órgão, o processo será redistribuído entre os magistrados que o compõem, ressalvado o disposto nos arts. 9º, parágrafo único, e 135 deste Regimento.
Art. 137. Em caso de vacância do cargo, o acervo processual do gabinete continuará vinculado ao mesmo órgão julgador colegiado e será assumido pelo desembargador sucessor, ainda que venha a compor outro órgão.
Art. 138. Nas ações rescisórias, não poderá atuar como relator o magistrado que tenha participado do julgamento rescindendo.
Art. 139. O relator dos embargos de declaração será o próprio redator do acórdão embargado ou o magistrado que estiver em exercício no gabinete, observada a regra do art. 136 deste Regimento.
CAPÍTULO II DO RELATOR
Art. 140. Compete ao relator:
I - indeferir petição inicial em ações de competência originária do Tribunal;
II - julgar liminarmente improcedentes ações de competência originária pela decretação da decadência;
III - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nas ações de competência originária;
IV - julgar, de plano, o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:
a) súmula ou jurisprudência iterativa, notória e atual do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; e
b) tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência;
V - ordenar e dirigir os processos que lhe sejam distribuídos, até a redação do acórdão;
VI - processar as habilitações e os incidentes de falsidade, de suspeição, de impedimento e de desconsideração da personalidade jurídica e demais incidentes processuais;
VII - determinar a juiz a realização de atos e diligências, fixando prazo para o cumprimento;
VIII - requisitar os autos originais dos processos que subirem a seu exame em traslado, cópias ou certidões, assim como aqueles que com eles tenham conexão ou dependência;
IX - apreciar, por decisão irrecorrível, requerimento de ingresso no feito como amicus curiae;
X - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XI - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior do Trabalho ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e
d) jurisprudência iterativa, notória e atual do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho ou do próprio Tribunal;
XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior do Trabalho ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e
d) jurisprudência iterativa, notória e atual do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho ou do próprio Tribunal;
XIII - devolver à secretaria, em até 90 (noventa) dias corridos, contados da data da distribuição dos autos ao seu gabinete, os processos que lhe forem conclusos para elaboração de voto, exceto: (Redação dada pelo Ato Regimental TRT3/GP 19/2020)
a) os dissídios coletivos em que haja greve, no prazo de 8 (oito) dias úteis;
b) os processos de rito sumaríssimo, no prazo de 10 (dez) dias úteis; e c) os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
XIV - em relação aos processos ainda não incluídos em pauta, determinar a devolução dos autos ao juízo de primeira instância: a) quando houver desistência do recurso, salvo se afetado o processo para fins de uniformização de jurisprudência e de arguição de inconstitucionalidade; e b) para decisão sobre o pedido de homologação de acordo;
XV - suscitar questões de ordem que considerar relevantes;
XVI - determinar ou não a juntada de memoriais; e
XVII - presidir audiências públicas por ele convocadas, quando o tema envolver incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
§ 1º No caso de vício formal do recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias úteis ao recorrente para saná-lo, vedada a complementação de fundamentos e a do preparo não realizado ou não comprovado no prazo alusivo ao recurso, bem como a regularização de representação processual da parte sem procuração ou substabelecimento nos autos.
§ 2º As hipóteses dos incisos X, XI e XII deste artigo não se aplicam aos processos com mais de um recurso, ainda que adesivo.
CAPÍTULO III DAS PAUTAS DE JULGAMENTO
Art. 141. As pautas serão organizadas pelas secretarias dos órgãos e aprovadas pelos respectivos presidentes. § 1º Independem de inclusão em pauta:
I - os embargos de declaração, desde que apresentados em mesa pelo relator até a primeira sessão subsequente ao término do prazo regimental para a elaboração do voto;
II - os processos de habeas corpus e de habeas data;
III - as arguições de impedimento ou de suspeição; e
IV - outras ocorrências que resultem da vontade das partes e visem à extinção do processo com ou sem resolução de mérito.
§ 2º Terão preferência para julgamento, sucessivamente, os habeas corpus, os habeas data, os dissídios coletivos, os mandados de segurança, os agravos regimentais, de instrumento e de petição, os conflitos de competência, as tutelas provisórias, os processos submetidos ao rito sumaríssimo, os processos que envolvam acidente do trabalho e massa falida, além daqueles em que um dos magistrados tiver que se afastar por motivo de férias ou de licença, ou por se entender serem de manifesta urgência.
§ 3º Terão preferência, ainda, comprovada a condição, os processos em que for parte ou interveniente:
a) pessoa com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou, sucessivamente, igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
b) portador de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
c) crianças e/ou adolescentes, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente; e
d) obesos.
Art. 142. A pauta de julgamento será publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, observado o prazo de 5 (cinco) dias úteis entre a publicação e a sessão de julgamento, ressalvados os prazos especiais previstos na legislação federal.
§ 1º Havendo urgência, os processos poderão ser julgados independentemente de sua prévia inclusão em pauta, desde que notificados os interessados por qualquer meio, certificando-se nos autos.
§ 2º Para os fins do disposto no art. 18, II, “h”, da Lei Complementar n. 75, de 1993, a pauta da sessão será remetida ao Ministério Público do Trabalho por meio eletrônico.
§ 3º A pauta administrativa será divulgada com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
CAPÍTULO IV DAS SESSÕES
Art. 143. As sessões serão públicas e realizadas em dias úteis, em horários e locais previamente fixados.
§ 1º As sessões ocorrerão em segredo de justiça nas hipóteses previstas em lei, quando somente poderão permanecer na sala o representante do Ministério Público do Trabalho, as partes, seus representantes ou assistentes, bem como os advogados e o secretário, que prestará compromisso de não revelar o que presenciar ou ouvir.
§ 2º Todas as sessões deverão ser documentadas em equipamento audiovisual, cabendo ao presidente do Tribunal determinar o devido acautelamento, quando se tratar de sessão em segredo de justiça.
§ 3º Os magistrados, os membros do Ministério Público do Trabalho e os advogados usarão vestes talares nas sessões, na forma e nos modelos aprovados, facultando-se o uso nas varas do trabalho.
Art. 144. Os processos de competência jurisdicional do Tribunal poderão ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico não presencial, por meio de sessões realizadas em plenário eletrônico, observadas as respectivas competências dos órgãos judicantes, mediante regulamentação específica.
Art. 145. Nas sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das seções especializadas e das turmas, será observado o seguinte:
I - o presidente terá assento à mesa julgadora, na sua parte central;
II - os demais desembargadores, alternadamente, ocuparão os assentos laterais, a iniciar pela direita do presidente, começando, sucessivamente, conforme o órgão, pelo 1º vice-presidente, 2º vice-presidente, corregedor e vice-corregedor, seguindose na ordem de antiguidade entre os desembargadores;
II - o representante do Ministério Público do Trabalho terá assento imediatamente à direita do presidente;
IV - as sessões das turmas realizadas com a presença de juízes convocados serão presididas por um desembargador, salvo situações excepcionais;
V - nas sessões solenes, os desembargadores aposentados do Tribunal terão assento em lugares que lhes serão reservados no plenário; e
VI - será assegurado o direito de voz a representante da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região, bem como a representante de associação ou de sindicato de classe, nas sessões de julgamento de matérias administrativas em que se discutam exclusivamente interesses coletivos de magistrados, servidores ou auxiliares da Justiça do Trabalho na 3ª Região.
Parágrafo único. O direito de voz previsto no inciso VI do caput será restrito aos casos em que a entidade não for parte no processo nem prestar assistência jurídica, assegurado, nessas hipóteses, o direito à sustentação oral pelo respectivo advogado no prazo previsto no art. 149 deste Regimento, desde que respeitado o prazo de inscrição mencionado no art. 146, §§ 1º e 2º, também deste Regimento.
Art. 146. Será admitida a sustentação oral, presencial ou a distância, mediante inscrição realizada pelo formulário disponibilizado no sítio do Tribunal na rede mundial de computadores, por correio eletrônico ou pessoalmente.
§ 1º A inscrição para sustentação oral presencial refere-se exclusivamente ao pedido de preferência nos termos do art. 159 deste Regimento e poderá ser feita até o início da sessão de julgamento. (Redação dada pelo Ato Regimental TRT3/GP 22/2021)
§ 2º A inscrição para sustentação oral a distância é condição prévia para o seu exercício e poderá ser realizada até as 16 (dezesseis) horas do dia útil antecedente à sessão, cabendo à secretaria do órgão julgador dar ciência ao foro onde ocorrerá a sustentação. (Redação dada pelo Ato Regimental TRT3/GP 22/2021)
§ 3º A inscrição por correio eletrônico deverá conter a clara identificação do processo, do órgão julgador, da data e do horário de julgamento.
Art. 147. Aberta a sessão, o presidente aguardará até 10 (dez) minutos para a formação de quorum.
Art. 148. Nas sessões, os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:
I - verificação do número de magistrados presentes;
II - discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III - indicações, comunicações e propostas; e
IV - julgamento de processos.
Art. 149. Apregoado o processo, o presidente da sessão dará a palavra, pelo prazo de 10 (dez) minutos, ao membro do Ministério Público do Trabalho, se este a requerer e, em seguida, por igual prazo, a cada uma das partes ou a seus procuradores.
§ 1º Em se tratando de agravo de qualquer espécie, bem como de julgamento de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, o prazo a que se refere o caput deste artigo será de 5 (cinco) minutos.
§ 2º Faculta-se ao relator antecipar sua conclusão, hipótese em que poderá ocorrer a desistência da sustentação oral. Havendo, porém, qualquer voto divergente daquele anunciado pelo relator, o presidente concederá a palavra ao advogado desistente.
§ 3º Provido o agravo de instrumento, será reaberto o prazo para a sustentação do recurso destrancado.
Art. 150. Não haverá sustentação oral em:
I - embargos de declaração;
II - conflito de competência; e
III - arguição de suspeição ou de impedimento.
Art. 151. O magistrado não deverá ausentar-se do recinto, sem motivo, após apregoado o processo a que se encontra vinculado.
Art. 152. Na sessão de julgamento, quando da sustentação oral, presencial ou a distância, falará em primeiro lugar:
I - o recorrente;
II - o autor, se houver 2 (dois) ou mais recursos, salvo na hipótese de recurso adesivo, caso em que falará após o recorrente principal;
III - o representante da categoria profissional, em dissídios coletivos instaurados de ofício; ou
IV - o autor ou o requerente, em processos de competência originária.
Parágrafo único. Se houver litisconsortes representados por mais de um advogado, o tempo total previsto será de 20 (vinte) minutos, distribuído proporcionalmente entre os interessados, ou de 10 (dez) minutos quando se tratar de agravo de qualquer espécie ou processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Se a matéria for relevante, a critério do presidente, o tempo poderá ser prorrogado até o máximo de 5 (cinco) minutos.
Art. 153. Iniciado o julgamento, somente caberá a interrupção nos casos previstos neste Regimento, ou por motivo de força maior ou caso fortuito.
Art. 154. O magistrado, mediante prévia solicitação ao presidente, poderá fazer uso da palavra, não interrompendo, porém, aquele que estiver no uso dela.
Parágrafo único. É facultado ao advogado prestar esclarecimentos sobre matéria fática, desde que autorizado pelo presidente.
Art. 155. A votação será iniciada pelo relator, seguindo-se o voto dos demais magistrados, pela ordem de antiguidade.
Art. 156. O magistrado não poderá abster-se de votar, salvo em casos de suspeição ou de impedimento.
Art. 157. Antes de encerrada a votação em processo administrativo ou judicial, o magistrado poderá, independentemente da ordem de antiguidade, requerer vista pelo prazo de até 10 (dez) dias corridos, facultado aos demais julgadores proferir, de imediato, seus votos.
§ 1° O prazo de vista poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa fundamentada.
§ 2° Decorrido o prazo, o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte, independentemente da presença do magistrado que requereu a vista.
§ 3° Se o processo não for disponibilizado tempestivamente, ou se o vistor deixar de requerer a prorrogação do prazo, o presidente do órgão correspondente o submeterá a julgamento na sessão subsequente.
§ 4° Na hipótese do § 3° deste artigo, se aquele que requereu vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente do órgão julgador, dada a excepcionalidade da situação, convocará substituto na forma dos arts. 56, VIII, e 60, XI, deste Regimento.
§ 5° Em qualquer hipótese de continuação de julgamento iniciado em sessão anterior, serão computados os votos já proferidos pelos magistrados ausentes, mesmo que tenham deixado o exercício do cargo.
§ 6° Se houver questão nova para ser decidida, a votação prosseguirá somente com os magistrados presentes, feitas as convocações necessárias em caso de insuficiência de quorum.
§ 7° Até a proclamação do resultado do julgamento de mérito, qualquer magistrado poderá reformular seu voto, ainda que a alteração verse sobre preliminar já apreciada. § 8° Em se tratando de matéria administrativa, havendo pedido de vista, o processo ficará disponível por 10 (dez) dias corridos a todos os desembargadores, devendo a votação ser concluída na sessão subsequente, independentemente da presença dos que solicitaram vista.
Art. 158. Findo o julgamento, o presidente proclamará a decisão, cabendo ao relator redigir o acórdão, salvo quando integralmente vencido no mérito, ainda que tenha sido vencedor na análise das questões preliminares ou prejudiciais.
§ 1º Redigirá o acórdão, ainda que vencido em outras questões, o magistrado que primeiro tiver se manifestado acerca da tese vencedora quanto ao mérito
§ 2º Redigirá o acórdão o magistrado que primeiro tiver se manifestado acerca da tese vencedora quanto à questão preliminar, que tenha sido suficiente para afastar o enfrentamento do mérito da ação originária ou do recurso.
§ 3º Quando as soluções divergirem, coexistindo, no entanto, pontos de convergência, prevalecerão os votos concorrentes no que tiverem de comum e, não alcançada a maioria, serão as questões submetidas, novamente, à apreciação de todos os magistrados, prevalecendo as que reunirem a maioria de votos.
§ 4º Será certificado nos autos o resultado do julgamento, constando obrigatoriamente da certidão:
I - a identificação do processo;
II - o nome:
a) do presidente e dos demais magistrados votantes;
b) do representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão;
c) dos advogados constituídos que compareceram para a sustentação oral ou para assistir ao julgamento; e
d) dos magistrados vencidos; e
III - o resumo das ocorrências, com o teor dos requerimentos apresentados e das respectivas decisões.
Art. 159. Terão preferência para julgamento, além de outros, a critério do presidente da sessão:
I - processos em que magistrados tenham comparecido apenas para participar dos julgamentos a que estão vinculados;
II - processos com inscrição para sustentação oral presencial, falando, nesta ordem:
a) caso requeiram, os advogados com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou, sucessivamente, igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes ou lactantes, bem como aqueles com necessidades especiais;
b) os advogados com escritório fora da Região Metropolitana de Belo Horizonte; e
c) os demais advogados presentes à sessão;
III - processos de interessados presentes à sessão; e
IV - processos com inscrição para sustentação oral a distância, observada a ordem das inscrições, considerando as diversas localidades onde o sistema foi implantado e, na hipótese de as inscrições estarem em ordem alternada, a primeira delas atrairá as demais, sucessivamente, possibilitando a continuidade da transmissão.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, a ordem poderá ser alterada, a critério do presidente da sessão.
Art. 160. Não sendo possível o julgamento de todos os processos da pauta, serão julgados os remanescentes na sessão seguinte, independentemente de novas intimações, respeitada a preferência daqueles em que havia inscrição para sustentação oral, se presente o interessado.
Art. 161. As atas das sessões, lavradas pelos secretários dos órgãos judicantes, conterão obrigatoriamente:
I - data e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
II - nome:
a) dos magistrados presentes;
b) do representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão; e
c) dos advogados constituídos que compareceram para a sustentação oral ou para assistir ao julgamento;
III - resumo das ocorrências, com o teor dos requerimentos apresentados e das respectivas decisões; e
IV - resultado sucinto dos julgamentos, com menção à pauta a que se referem.
Parágrafo único. As atas das sessões de julgamento serão disponibilizadas no sítio do Tribunal na rede mundial de computadores no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data de sua aprovação.
Art. 162. O pedido de cópia da gravação do julgamento de processo a que tenha comparecido advogado para sustentação oral, desde que comprovado justo motivo, será dirigido ao presidente do órgão judicante no prazo de 8 (oito) dias úteis da publicação do acórdão.
CAPÍTULO V DOS ACÓRDÃOS
Art. 163. Recebidos os autos, os acórdãos serão redigidos e encaminhados à secretaria do respectivo órgão julgador em até 8 (oito) dias úteis.
§ 1º Os acórdãos, nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo e nos embargos de declaração, consistirão unicamente na certidão de julgamento, e os fundamentos deverão dela constar ou ser nela referidos desde que juntados aos autos.
§ 2º Não haverá acórdão das decisões que derem provimento aos agravos regimentais interpostos contra as decisões monocráticas previstas no art. 140, X, deste Regimento, e os fundamentos integrarão o acórdão do recurso destrancado.
§ 3º Os acórdãos serão assinados pelo relator ou redator e, na ausência destes, pelo presidente da sessão.
Art. 164. O acórdão deverá conter ementa da tese jurídica relevante, salvo nos processos de rito sumaríssimo e nos de embargos de declaração.
Parágrafo único. Nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, faculta-se a elaboração de ementa quando se decidir sobre matéria atinente ao próprio rito.
Art. 165. A publicação do acórdão, por sua ementa e suas conclusões, para efeito de intimação às partes, será feita no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, salvo quando, na forma da legislação, a intimação tiver de ser pessoal, hipótese em que ocorrerá por meio eletrônico.
Parágrafo único. Nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo e nas decisões de embargos de declaração, será feita a intimação das partes, mediante a publicação da certidão de julgamento.
Art. 166. Em se tratando de dissídio coletivo, faculta-se a interposição de recurso ordinário fundado apenas na certidão de julgamento, desde que o acórdão não seja publicado nos 20 (vinte) dias úteis subsequentes, reabrindo-se o prazo para aditamento do recurso, após a publicação do acórdão.
CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Art. 167. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de sentença judicial ou de título executivo extrajudicial serão feitos mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos da Constituição da República.
Parágrafo único. A Gestão de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região será regulamentada na forma do art. 26, VIII, “a”, deste Regimento.
Art. 168. Caberá agravo regimental, conforme os arts. 15, II, “a”, 10, e 243, I, “b”, deste Regimento, contra as decisões do presidente do Tribunal, de desembargador que atue por delegação do presidente ou dos respectivos substitutos regimentais, proferidas, de ofício ou a requerimento das partes, para revisão das contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios e requisições de pequeno valor antes de seu pagamento ao credor. (...)
TÍTULO IV DOS COLEGIADOS TEMÁTICOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 266. São colegiados temáticos regimentais, sem prejuízo da manutenção, extinção ou criação de outros colegiados com base em atos normativos do Tribunal: (Redação dada pelo Ato Regimental TRT3/GP 20/2021)
I - Comissão de Regimento Interno;
II - Comissão de Uniformização de Jurisprudência;
III - Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação;
IV - Comitê de Governança e Estratégia; e (Redação dada pelo Ato Regimental TRT3/GP 20/2021)
V - Comissão de Vitaliciamento.
Art. 267. O Tribunal Pleno ou o Órgão Especial poderão constituir grupos de trabalho, que serão extintos cumprido o objetivo. (Redação dada pelo Ato Regimental TRT3/GP 20/2021)
Art. 268. Os colegiados temáticos regimentais poderão: (Redação dada pelo Ato Regimental TRT3/GP 20/2021)
I - sugerir ao presidente do Tribunal normas e procedimentos relativos a matéria de competência deles; e (Redação dada pelo Ato Regimental TRT3/GP 20/2021) I
I - manter entendimentos com outras autoridades ou instituições sobre assuntos que lhes competem, por delegação do presidente do Tribunal.
Art. 269. Na primeira sessão subsequente à posse, o presidente do Tribunal submeterá, para deliberação do Tribunal Pleno, a composição dos colegiados relacionados nos incisos I, II e V do art. 266 deste Regimento, com mandato de 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Ato Regimental TRT3/GP 20/2021)
Art. 270. Na composição dos colegiados temáticos, será observada, sempre que possível, a participação da mulher. (Redação dada pelo Ato Regimental TRT3/GP 20/2021)
Art. 271. Os colegiados temáticos regimentais serão coordenados, preferencialmente, pelo desembargador mais antigo que os compuser. (Redação dada pelo Ato Regimental TRT3/GP 20/2021)
Parágrafo único. Nas ausências dos coordenadores, suas atribuições serão exercidas pelo magistrado mais antigo integrante do colegiado, ou pelo suplente designado em resolução própria. (Redação dada pelo Ato Regimental TRT3/GP 20/2021)
CAPÍTULO II DA COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO
Art. 272. A Comissão de Regimento Interno será composta por 4 (quatro) desembargadores, sendo 1 (um) deles suplente.
Art. 273. Compete à Comissão de Regimento Interno:
I - zelar pela atualização, sugerindo ao Tribunal Pleno, se necessário, alteração neste Regimento;
II - emitir parecer sobre matéria regimental, em 15 (quinze) dias úteis; e
III - estudar as sugestões e as proposições sobre reforma ou alteração regimental, propondo a redação, se necessário, em 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º Dos pareceres que indeferirem as propostas de alteração do Regimento, apresentadas por desembargador, serão cientificados seus autores, que poderão submetê-las à deliberação do Tribunal Pleno, se subscritas, pelo menos, por um terço dos membros efetivos.
§ 2º As alterações propostas pela Comissão ou na forma do § 1º serão submetidas ao Tribunal Pleno na primeira sessão que se seguir.
Art. 274. Em caso de urgência, a critério do Tribunal Pleno, a proposta poderá ser objeto de deliberação na própria sessão em que for apresentada.
Art. 275. Para alteração regimental, será necessária a aprovação da maioria absoluta dos desembargadores.
§ 1º Até que se alcance o quorum previsto no caput, ou até que todos os desembargadores venham a deliberar sobre a matéria, a votação da proposta de alteração será adiada e permanecerá em pauta, computados os votos já proferidos.
§ 2º Os atos regimentais serão numerados em séries próprias, seguidas e ininterruptas, enquanto vigente o regimento interno ao qual se referem.
§ 3º A Secretaria de Documentação assessorará a Comissão de Regimento Interno, exercendo as atribuições de secretaria executiva, fixadas na Política de Governança dos Colegiados Temáticos. (Redação dada pelo Ato Regimental TRT3/GP 20/2021)
CAPÍTULO III DA COMISSÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Art. 276. A Comissão de Uniformização de Jurisprudência é composta por 4 (quatro) desembargadores, com 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos fracionários: Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Primeira Seção Especializada em Dissídios Individuais e Segunda Seção Especializada em Dissídios Individuais, além de 1 (um) suplente.
Art. 277. Compete à Comissão de Uniformização de Jurisprudência:
I - processar e emitir parecer, em 20 (vinte) dias úteis, em incidentes de resolução de demandas repetitivas, de assunção de competência e de arguição de inconstitucionalidade e em propostas de edição, revisão ou cancelamento de súmulas;
II - sugerir o teor dos verbetes para a hipótese de, na sessão de julgamento, a matéria ser sumulada;
III - apresentar proposta ao presidente do Tribunal, a ser submetida à apreciação do Tribunal Pleno, para:
a) edição, revisão ou cancelamento de súmula; ou
b) revisão ou cancelamento de tese jurídica firmada nos incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de uniformização de jurisprudência aprovada em consonância com o Código de Processo Civil;
IV - (Revogado pelo Ato Regimental TRT3/GP 18/2020)
V - divulgar a jurisprudência do Tribunal;
VI - reunir-se, ordinária e extraordinariamente, para deliberar sobre as propostas de redação, revisão ou revogação de súmula, orientação jurisprudencial ou tese jurídica firmada em incidentes de resolução de demandas repetitivas e incidentes de assunção de competência;
VII - editar verbetes de orientação jurisprudencial, indicando a jurisprudência predominante das turmas do Tribunal; e
VIII - emitir pronunciamento sobre pedido de inscrição como repositório autorizado.
V - divulgar a jurisprudência do Tribunal;
VI - reunir-se, ordinária e extraordinariamente, para deliberar sobre as propostas de redação, revisão ou revogação de súmula, orientação jurisprudencial ou tese jurídica firmada em incidentes de resolução de demandas repetitivas e incidentes de assunção de competência;
VII - editar verbetes de orientação jurisprudencial, indicando a jurisprudência predominante das turmas do Tribunal; e
VIII - emitir pronunciamento sobre pedido de inscrição como repositório autorizado.
§ 1º Considera-se predominante a jurisprudência que resultar de decisões, no mesmo sentido, proferidas pelo Tribunal Pleno, Órgão Especial, pelas seções especializadas ou por, no mínimo, 8 (oito) turmas.
§ 2º Desde que entenda conveniente, a Comissão de Uniformização de Jurisprudência poderá propor ao Tribunal Pleno a transformação da orientação jurisprudencial em súmula, observado o procedimento previsto nos arts. 191 a 193 deste Regimento.
§ 3º O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas assessorará a Comissão de Uniformização de Jurisprudência, exercendo as atribuições de secretaria executiva, fixadas na Política de Governança dos Colegiados Temáticos. (Redação dada pelo Ato Regimental TRT3/GP 20/2021)
CAPÍTULO IV DO COMITÊ DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (Redação dada pelo Ato Regimental TRT3/GP 20/2021)
Art. 278. A composição, as atribuições e o funcionamento do Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação são descritos em Resolução própria, editada pela Presidência, ad referendum do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo Ato Regimental TRT3/ GP 20/2021)
Art. 279. ( Revogado pelo Ato Regimental TRT3/ GP 20/2021)
CAPÍTULO V DO COMITÊ DE GOVERNANÇA E ESTRATÉGIA
Art. 280. A composição, as atribuições e o funcionamento do Comitê de Governança e Estratégia são descritos em Resolução própria, editada pelo presidente do Tribunal, ad referendum do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo Ato Regimental TRT3/GP 20/2021)
CAPÍTULO VI DA COMISSÃO DE VITALICIAMENTO
Art. 282. A Comissão de Vitaliciamento é composta por 3 (três) desembargadores, eleitos pelo Tribunal Pleno, sendo 1 (um) deles integrante da direção ou do Conselho da Escola Judicial. Art. 283. Compete à Comissão de Vitaliciamento:
I - acompanhar e fiscalizar o processo de vitaliciamento de juízes substitutos;
II - requisitar informações à Corregedoria e à Escola Judicial acerca das atividades judicantes dos juízes vitaliciandos;
III - referendar quadro de magistrados orientadores, instituído pela Escola Judicial, composto por magistrados ativos que contem com tempo de judicatura na Região não inferior a 5 (cinco) anos e que demonstrem aptidão para formação e acompanhamento dos juízes vitaliciandos, conforme respectivo regramento aprovado pelo Tribunal Pleno;
IV - decidir e comunicar os casos de prorrogação do vitaliciamento à Escola Judicial e à Corregedoria; e
V - emitir parecer final acerca do vitaliciamento, para deliberação pelo Tribunal Pleno.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral da Presidência assessorará a Comissão de Vitaliciamento, exercendo as atribuições de secretaria executiva, fixadas na Política de Governança dos Colegiados Temáticos. ( Incluído pelo Ato Regimental TRT3/GP 20/2021)
TÍTULO V DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 284. Os servidores da Justiça do Trabalho da 3ª Região cumprirão a jornada legal, com controle de frequência e horário, consoante as escalas estabelecidas.
Parágrafo único. A realização do teletrabalho fica incorporada às práticas institucionais da Justiça do Trabalho da 3ª Região, de forma facultativa, observada a legislação vigente.
Art. 285. Aplica-se aos servidores, no que couber, o disposto no art. 95, I e II, deste Regimento.
Art. 286. O processo administrativo disciplinar em face de servidor obedecerá aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º A autoridade que tiver ciência de irregularidade praticada pelo servidor público que lhe seja subordinado estará obrigada a determinar sua imediata apuração, por sindicância ou por processo administrativo disciplinar.
§ 2º A autoridade requisitará ao diretor-geral que, em 3 (três) dias corridos, designe servidores para atenderem ao disposto no § 1º deste artigo.
Art. 287. Para a aplicação das penalidades previstas em lei, são competentes:
I - o Órgão Especial, nos casos de demissão, de disponibilidade ou de cassação de aposentadoria;
II - o presidente do Tribunal, nos casos de suspensão de 31 (trinta e um) até 90 (noventa) dias, inclusive;
III - os juízes, quanto aos servidores lotados nas respectivas varas do trabalho, excetuados os casos previstos nos incisos I e II deste artigo; e
IV - o diretor-geral do Tribunal, nos demais casos.
Art. 288. O servidor, sendo punido, poderá pedir reconsideração ou recorrer à autoridade imediatamente superior, em 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo único. O recurso será apreciado:
I - pelo Órgão Especial, se o presidente do Tribunal aplicar a punição;
II - pelo presidente do Tribunal, se alcançar os casos do art. 287, III e IV, deste Regimento.
Art. 289. As funções comissionadas, escalonadas de FC-01 a FC-06, e os cargos em comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, integram o quadro de pessoal do Tribunal.
§ 1º O Tribunal destinará, no mínimo, 90% (noventa por cento) das funções comissionadas e dos cargos em comissão a servidores que integram as carreiras judiciárias, observados os requisitos de qualificação e experiência.
§ 2º Os servidores integrantes do quadro de pessoal ou da carreira judiciária exercerão 95% (noventa e cinco por cento) das funções comissionadas nível 5 (FC-05).
§ 3º Os servidores que integram as carreiras judiciárias terão prioridade na designação das funções comissionadas de maior valor, disponíveis em cada unidade de trabalho.
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