Constituição Estadual - CEMG89

Voltar para Legislação TJMGTÍTULO III - DO ESTADOCAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADOSeção V - Dos Servidores PúblicosSubseção I - Disposições Gerais
Art. 20 – A atividade administrativa permanente é exercida:
I – na administração direta de qualquer dos Poderes, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
II – nas autarquias e fundações públicas, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 84, de 12/12/2010.)
III – nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Estado, por empregado público detentor de emprego público ou função de confiança. (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
Parágrafo único – A lei disporá sobre os requisitos e as restrições a serem observados pelo ocupante de cargo ou detentor de emprego ou função que lhe possibilite acesso a informações privilegiadas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Art. 21 – Os cargos, funções e empregos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. (Caput com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 1º – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º – O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 3º – Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado, observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.
§ 4º – A inobservância do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Art. 22 – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica a funções de magistério.
Art. 23 – As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Caput com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
§ 1º – Nas entidades da administração indireta, pelo menos um cargo ou função de confiança de direção superior será provido por servidor ou empregado público de carreira da respectiva instituição. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 85, de 22/12/2010.)
§ 2º – Lei complementar disporá sobre as condições para o provimento de cargos e empregos de direção nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, vedada a nomeação ou a designação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 85, de 22/12/2010.)
Art. 24 – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 7º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.(Caput com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)(Vide art. 6º da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.)
§ 1º – A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais, não poderão exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos do § 12 do art. 37 da Constituição da República e observado o disposto no § 5º deste artigo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 79, de 11/7/2008.)
§ 2º – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não podem ser superiores aos percebidos no Poder Executivo.
§ 3º – É vedado vincular ou equiparar espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)
§ 4º – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para o fim de concessão de acréscimo ulterior. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 5º – O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 4º e 7º deste artigo e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 6º – A lei estabelecerá a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no § 1º deste artigo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 7º – O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários de Estado serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, e observado, em qualquer caso, o disposto no § 1º deste artigo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 8º – A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 7º deste artigo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 9º – Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o § 1º deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 10 – O disposto no § 1º deste artigo aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, bem como às suas subsidiárias, que recebam recursos do Estado para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 11 – Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos, funções e empregos públicos. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Art. 25 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários e observado o disposto no § 1º do art. 24: (Caput com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
I – a de dois cargos de professor;
II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III – a de dois cargos e empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas. (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
Parágrafo único – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Art. 26 – Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: (Caput com redação dada pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, se houver compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, se não houver, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 27 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Caput com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001).
§ 1º – A concessão de vantagem ou o aumento de remuneração, a criação de cargo, emprego e função ou a alteração de estrutura de carreira bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade da administração direta ou indireta ficam condicionados a: (Parágrafo renumerado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001). (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001).
I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Inciso com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001).
II – autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Inciso com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001).
§ 2º – Decorrido o prazo estabelecido em lei para a adaptação aos parâmetros por ela previstos, serão suspensos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os limites legalmente estabelecidos. (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001).
§ 3º – Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, dentro do prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Estado adotará as seguintes providências, sucessivamente:
I – redução de pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II – dispensa ou exoneração de servidor público civil não estável, admitido em órgão da administração direta ou em entidade autárquica ou fundacional, que conte menos de três anos de efetivo exercício no Estado;
III – dispensa ou exoneração de servidor não estável, observados os critérios de menor tempo de efetivo serviço e de avaliação de desempenho, na forma da lei. (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001).
Art. 28 – A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para provimento com portador de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. (Artigo regulamentado pela Lei nº 11.867, de 28/7/1995.)
Art. 29 – Os atos de improbidade administrativa importam a suspensão dos direitos políticos, a perda de função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Subseção II - Dos Servidores Públicos Civis
Art. 30 – O Estado instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados por seus Poderes, com a finalidade de participar da formulação da política de pessoal. (Caput com redação dada pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
§ 1º – A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
I – valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II – profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III – constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
IV – sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
V – remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho.
§ 2º – Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.
§ 3º – Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.
§ 4º – Os recursos orçamentários provenientes da economia na execução de despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação serão aplicados no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, de treinamento e desenvolvimento, de modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público ou no pagamento de adicional ou prêmio de produtividade, nos termos da lei. (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.) (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 17.600, de 1/7/2008.)
§ 5º – O Estado instituirá planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 8º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 6º – O Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os demais entes federados. (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
Art. 31 – O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho.
§ 1º – A lei disporá sobre o cálculo e a periodicidade do prêmio por produtividade a que se refere o caput deste artigo, o qual não se incorporará, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria e pensões a que o servidor fizer jus e cuja concessão dependerá de previsão orçamentária e disponibilidade financeira do Estado.
§ 2º – O adicional de desempenho será pago mensalmente, em valor variável, calculado nos termos da lei, vedada sua concessão ao detentor, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 3º – Para fins de promoção e progressão nas carreiras será adotado, além dos critérios estabelecidos na legislação pertinente, o sistema de avaliação de desempenho, que será disciplinado em lei, podendo ser prevista pontuação por tempo de serviço.
§ 4º – Serão concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e função pública férias-prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais.
§ 5º – A avaliação de desempenho dos integrantes da Polícia Civil, para efeito de promoção e progressão nas respectivas carreiras, obedecerá a regras especiais.
§ 6º – Fica assegurado ao servidor público civil o direito a:
I – assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes;
II – assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e aos dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade;
III – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
Art. 32 – A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Caput com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem cada carreira; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)
II – os requisitos para a investidura nos cargos; (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)
III – as peculiaridades dos cargos. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)
§ 1º – (Revogado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
§ 2º – (Revogado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
§ 3º – Observado o disposto no caput e incisos deste artigo, a lei disporá sobre reajustes diferenciados nas administrações direta, autárquica e fundacional dos três Poderes do Estado, visando à reestruturação do sistema remuneratório de funções, cargos e carreiras.(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.)
Art. 33 – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. (Artigo com redação dada pelo art. 9º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
Art. 34 – É garantida a liberação do servidor público para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, de âmbito estadual, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 8, de 13/7/1993.)
§ 1º – Os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação serão liberados, na seguinte proporção, para cada sindicato:
I – de 1.000 (mil) a 3.000 (três mil) filiados, 1 (um) representante;
II – de 3.001 (três mil e um) a 6.000 (seis mil) filiados, 2 (dois) representantes;
III – de 6.001 (seis mil e um) a 10.000 (dez mil) filiados, 3 (três) representantes;
IV – acima de 10.000 (dez mil) filiados, 4 (quatro) representantes.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 8, de 13/7/1993.)(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 37, de 29/12/1998.)(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 37, de 29/12/1998.)
§ 2º – O Estado procederá ao desconto, em folha ou ordem de pagamento, de consignações autorizadas pelos servidores públicos civis das administrações direta e indireta em favor dos sindicatos e associações de classe, efetuando o repasse às entidades até o quinto dia do mês subsequente ao mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 37, de 29/12/1998.)
Art. 35 – É estável, após três anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º – O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço público federal, estadual e municipal.
§ 3º – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço público federal, estadual e municipal, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º – Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Artigo com redação dada pelo art. 10 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
Art. 36 – Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime próprio de previdência social, nos termos deste artigo, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, dos servidores ativos e aposentados e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, que será gerido por instituição previdenciária de natureza pública e instituída por lei. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 1º – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:
I – voluntariamente, desde que observada a idade mínima de sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem, bem como o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar;
II – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei;
III – compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais, na forma de lei complementar. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 2º – Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição da República ou superiores ao limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 3º – (Revogado pelo inciso I do art. 6º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 4º – É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios do regime próprio de previdência social do Estado, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A e 5º. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 4º-A – Serão estabelecidos em lei complementar os critérios de idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria:
I – de servidores com deficiência;
II – de ocupantes dos cargos de carreiras policiais, de agente penitenciário e de agente socioeducativo e dos membros da polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62;
III – de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 5º – Os ocupantes do cargo de professor poderão aposentar-se, voluntariamente, aos cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e aos sessenta anos de idade, se homem, desde que comprovem o tempo, fixado em lei complementar, de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 6º – É vedada:
I – a percepção de mais de uma aposentadoria pelos regimes de previdência a que se referem este artigo e o art. 40 da Constituição da República, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição;
II – a percepção simultânea de proventos de aposentadoria pelo regime de previdência a que se referem este artigo e o art. 40 da Constituição da República, bem como de remuneração de inatividade dos militares a que se referem o art. 39 desta Constituição e os arts. 42 e 142 da Constituição da República, com a remuneração de cargo, função ou emprego públicos, ressalvados os cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 7º – Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição da República quanto ao valor do benefício, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, e tratará de forma diferenciada a concessão da pensão na hipótese de morte dos servidores de que trata o inciso II do § 4º-A decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 8º – É assegurado o reajustamento dos benefícios de pensão e aposentadoria para preservar, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Parágrafo com redação dada pelo art. 9º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 9º – O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição da República, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 10 – A lei não poderá estabelecer nenhuma forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11 – Aplica-se o limite fixado no § 1º do art. 24 à soma total dos proventos de aposentadoria ou da remuneração de inatividade dos militares, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de cargo eletivo, salvo quando se tratar de cargos, empregos, funções ou proventos acumuláveis na forma desta Constituição. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 12 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13 – Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de outro cargo temporário, ao detentor de mandato eletivo e ao ocupante de emprego público o regime geral de previdência social, em observância ao disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 14 – O benefício do regime próprio de previdência social, limitado ao valor máximo do benefício do regime geral de previdência social, observado o disposto no § 16, poderá ser cumulado com os valores de aposentadoria e pensão do regime de previdência complementar, criado por lei de iniciativa do Governador. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

§ 15 – O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade de contribuição definida e será efetivado por intermédio de entidade fechada ou de entidade aberta de previdência complementar, observado o disposto no art. 202 da Constituição da República. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 16 – O disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar, mediante sua prévia e expressa opção.
§ 16-A – O Estado adotará mecanismos para incentivar a opção de que trata o § 16. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 17 – Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo dos proventos da aposentadoria previsto no § 3º deste artigo serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18 – O Estado, por meio de lei complementar, instituirá contribuições para custeio do regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões, observado o disposto no § 18 do art. 40 da Constituição da República. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 18-A – Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere três salários mínimos. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 18-B – A contribuição de que trata o § 18-A será instituída por meio de lei específica. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 18-C – No caso de adoção de alíquotas progressivas, nos termos do § 18, os valores de referência utilizados para fins de fixação das faixas de incidência das alíquotas serão atualizados na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados aqueles eventualmente vinculados ao salário mínimo, aos quais se aplicará a legislação específica. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 19 – Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República.
§ 20 – Observados os critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade terá direito a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 21 – É vedada, no âmbito do Estado, a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime, abrangidos todos os Poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar federal de que trata o § 22 do art. 40 da Constituição da República. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 21-A – Os valores destinados aos benefícios dos membros e servidores dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública integrarão os recursos de que trata o art. 162 desta Constituição e serão pagos pelas respectivas tesourarias. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 22 – O órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado contará com colegiado, com participação paritária de representantes e de servidores dos Poderes do Estado, ao qual caberá acompanhar e fiscalizar a administração do regime, na forma do regulamento.
§ 23 – Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos do Tesouro, o Estado poderá constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e a administração desses fundos.
§ 24 – É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e a não concessão desta importará o retorno do requerente para o cumprimento do tempo necessário à aquisição do direito, na forma da lei.
§ 25 – Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o regime geral de previdência social e regime próprio de previdência social, e dos regimes próprios entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 26 – O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição da República e o tempo de contribuição ao regime geral de previdência social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca, desde que não concomitantes, para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos respectivos regimes. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 27 – É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 28 – O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nessa condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
§ 29 – A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.) (Artigo com redação dada pelo art. 9º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.) (Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 44, de 5/7/1996.)
Art. 37 – (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
TÍTULO III - DO ESTADOCAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERESSeção I - Do Poder LegislativoSubseção I - Da Assembleia Legislativa
Art. 52 – O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, que se compõe de representantes do povo mineiro, eleitos na forma da lei.
§ 1º – O número de Deputados corresponde ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 2º – O número de Deputados não vigorará na legislatura em que for fixado.
§ 3º – Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 53 – A Assembleia Legislativa se reunirá, em sessão ordinária, na Capital do Estado, independentemente de convocação, de primeiro de fevereiro a dezoito de julho e de primeiro de agosto a vinte de dezembro de cada ano. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 74, de 11/5/2006.)
§ 1º – As reuniões previstas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
§ 2º – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias nem encerrada sem que seja aprovado o projeto da Lei Orçamentária Anual. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 74, de 11/5/2006.)
§ 3º – No início de cada legislatura, haverá reuniões preparatórias, entre os dias primeiro e quinze de fevereiro, com a finalidade de: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 74, de 11/5/2006.)
I – dar posse aos Deputados diplomados;
II – eleger a Mesa da Assembleia para mandato de dois anos, permitida uma única recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente, na mesma legislatura ou na seguinte. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 64, de 10/11/2004.)
§ 4º – Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus membros, poderá a Assembleia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.
§ 5º – A convocação de sessão extraordinária da Assembleia Legislativa será feita:
I – pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou de interesse público relevante, com a aprovação da maioria dos membros da Assembleia Legislativa; (Inciso com redação dada pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
II – por seu Presidente, quando ocorrer intervenção em Município, para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado, ou, em caso de urgência ou de interesse público relevante, a requerimento da maioria de seus membros.
§ 6º – Na sessão extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual tenha sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 74, de 11/5/2006.)
§ 7º – (Suprimido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 21, de 3/7/1997.)
Art. 54 – Os Secretários de Estado, os dirigentes das entidades da administração indireta e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado comparecerão, semestralmente, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada, às comissões permanentes da Assembleia Legislativa, para prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos no semestre anterior, nos termos de regulamento da Assembleia Legislativa. (Caput com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 103, de 20/12/2019.)
§ 1º – O Secretário de Estado poderá comparecer à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa da Assembleia, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 2º – A Mesa da Assembleia poderá encaminhar ao Secretário de Estado pedido escrito de informação, e a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa importam crime de responsabilidade.
§ 3º – A Mesa da Assembleia poderá encaminhar pedido de informação a dirigente de entidade da administração indireta, ao Comandante-Geral da Polícia Militar e a outras autoridades estaduais, e a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa constituem infração administrativa, sujeita a responsabilização.
§ 4º – Sem prejuízo do disposto no caput, a Assembleia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderão, sempre que julgarem necessário, convocar qualquer dos agentes públicos mencionados no caput para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 99, de 12/3/2019.)
Art. 55 – As deliberações da Assembleia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por voto aberto e, salvo disposição constitucional em contrário, por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
Parágrafo único – Adotar-se-á a votação nominal nas deliberações sobre as proposições a que se refere o art. 63. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013.)
Subseção II - Dos Deputados
Art. 56 – O Deputado é inviolável, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º – O Deputado, desde a expedição do diploma, será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 2º – O Deputado não pode, desde a expedição do diploma, ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável.
§ 3º – Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que esta, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Parágrafo com redação dada pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 4º – Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 5º – O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa.
§ 6º – A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 7º – O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informação recebida ou prestada em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoa que a ele confiou ou dele recebeu informação.
§ 8º – Aplicam-se ao Deputado as regras da Constituição da República não inscritas nesta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 54, de 18/12/2002.)
Art. 57 – O Deputado não pode:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluídos os de que seja demissível ad nutum, nas entidades indicadas na alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades indicadas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 58 – Perderá o mandato o Deputado:
I – que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;
IV – que perder os direitos políticos ou os tiver suspensos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Deputado ou a percepção de vantagem indevida.
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida pela Assembleia Legislativa pelo voto da maioria de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013.)
§ 3º – Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Assembleia, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.
§ 4º – A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 12 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Art. 59 – Não perderá o mandato o Deputado:
I – investido em cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou de chefe de missão diplomática temporária;
II – licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º – O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias, vedada a sua posse em períodos de recesso, excetuando-se a hipótese de convocação extraordinária da Assembleia Legislativa, caso em que a posse poderá ocorrer a partir do primeiro dia da sessão extraordinária. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 90, de 12/7/2012.)
§ 2º – Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º – Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.
Subseção III - Das Comissões
Art. 60 – A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua criação. (Vide Resolução da ALMG nº 5.176, de 6/11/1997.)
§ 1º – Na constituição da Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares representados na Assembleia Legislativa.
§ 2º – Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Assembleia;
II – realizar audiência pública com entidade da sociedade civil;
III – realizar audiência pública em regiões do Estado, para subsidiar o processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária;
IV – convocar, além das autoridades a que se refere o art. 54, outra autoridade estadual para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias;
V – receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas;
VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII – apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Estado, de região metropolitana, de aglomeração urbana e de microrregião;
VIII – acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos estaduais neles investidos.
§ 3º – As Comissões Parlamentares de Inquérito, observada a legislação específica, no que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, ou a outra autoridade competente, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.
Subseção IV - Das Atribuições Da Assembleia Legislativa
Art. 61 – Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 62, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente:
I – plano plurianual e orçamentos anuais;
II – diretrizes orçamentárias;
III – sistema tributário estadual, arrecadação e distribuição de rendas;
IV – dívida pública, abertura e operação de crédito;
V – plano de desenvolvimento;
VI – normas gerais relativas ao planejamento e execução de funções públicas de interesse comum, a cargo da região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião;
VII – fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)
VIII – criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX – servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civil e reforma e transferência de militar para a inatividade;
X – fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado; (Inciso declarado inconstitucional nos autos da ADI 4844. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 23/3/2021. Trânsito em julgado em 31/3/2021.)

XI – criação, estruturação, definição de atribuições e extinção de Secretarias de Estado e demais órgãos da administração pública; (Inciso com redação dada pelo art. 13 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
XII – organização do Ministério Público, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, da Polícia Civil e dos demais órgãos da Administração Pública;
XIII – organização e divisão judiciárias;
XIV – bens do domínio público;
XV – aquisição onerosa e alienação de bem imóvel do Estado;
XVI – transferência temporária da sede do Governo Estadual;
XVII – matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição da República;
XVIII – matéria de legislação concorrente, de que trata o art. 24 da Constituição da República;
XIX – matéria da competência reservada ao Estado Federado no § 1º do art. 25 da Constituição da República;
XX – fixação do subsídio do Deputado Estadual, observado o disposto nos arts. 24, § 7º, e 53, § 6º, desta Constituição, e nos arts. 27, § 2º, 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República; (Inciso acrescentado pelo art. 13 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
XXI – fixação dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o disposto no art. 24, §§ 1º e 7º, desta Constituição, e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República. (Inciso acrescentado pelo art. 13 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Art. 62 – Compete privativamente à Assembleia Legislativa:
I – eleger a Mesa e constituir as comissões;
II – elaborar o Regimento Interno; (Vide Resolução da ALMG nº 5.176, de 6/11/1997.)
III – dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;
IV – dispor sobre a criação, a transformação ou a extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e de sua administração indireta; (Inciso com redação dada pelo art. 14 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
V – aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos termos desta Constituição;
VI – resolver sobre prisão e sustar o andamento de ação penal contra Deputado, observado o disposto no art. 56; (Inciso com redação dada pelo art. 14 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
VII – (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
VIII – (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
IX – dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado;
X – conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador do Estado;
XI – conceder licença ao Governador do Estado para interromper o exercício de suas funções;
XII – autorizar o Governador a ausentar-se do Estado, e o Vice-Governador, do País, quando a ausência exceder quinze dias;
XIII – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador e o Vice-Governador do Estado, nos crimes de responsabilidade, e, contra o Secretário de Estado, nos crimes de responsabilidade não conexos com os do Governador;
XIV – processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, e o Secretário de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
XV – processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça e o Advogado-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)
XVI – aprovar, por maioria de seus membros, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral de Justiça, antes do término de seu mandato; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013.)
XVII – destituir, na forma da lei orgânica do Ministério Público, por maioria de seus membros, o Procurador-Geral de Justiça; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013.)
XVIII – destituir do cargo o Governador e o Vice-Governador do Estado, após condenação por crime comum ou de responsabilidade;
XIX – proceder à tomada de contas do Governador do Estado não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa;
XX – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador do Estado, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XXI – escolher quatro dos sete Conselheiros do Tribunal de Contas; (Inciso com redação dada pelo art. 14 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
XXII – apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas;
XXIII – aprovar, previamente, após arguição pública, a escolha: (Caput com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013.)
a) dos Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado;
b) dos membros do Conselho de Governo indicados pelo Governador do Estado, do Conselho Estadual de Educação e do Conselho de Defesa Social;
c) de Interventor em Município;
d) dos Presidentes das entidades da administração pública indireta, dos Presidentes e dos Diretores do sistema financeiro estadual; (Declarada a inconstitucionalidade da expressão “dos Presidentes das entidades da administração pública indireta” no que se refere à sua aplicação às empresas estatais – ADI 1.642 – Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/9/2008.)
e) de titular de cargo, quando a lei o determinar. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 26, de 9/7/1997.)
XXIV – eleger os quatro membros do Conselho de Governo a que se refere o inciso V do art. 94;
XXV – autorizar celebração de convênio pelo Governo do Estado com entidade de direito público ou privado e ratificar o que, por motivo de urgência, ou de interesse público, for efetivado sem essa autorização, desde que encaminhado à Assembleia Legislativa nos dez dias úteis subsequentes à sua celebração;(Inciso declarado inconstitucional em 7/8/1997 – ADI 165. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 26/9/1997.)
XXVI – aprovar convênio intermunicipal para modificação de limites;
XXVII – solicitar a intervenção federal;
XXVIII – aprovar ou suspender a intervenção em Município;
XXIX – suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo estadual declarado, incidentalmente, inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado;
XXX – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XXXI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXXII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em operações de crédito;
XXXIII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XXXIV – aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de terra pública, ressalvados:
a) os casos previstos no § 2º do art. 246 e nos §§ 3º e 8º do art. 247;
b) a alienação ou a concessão de terras públicas e devolutas rurais previstas no art. 247, com área de até 100ha (cem hectares); (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)
XXXV – mudar temporariamente sua sede;
XXXVI – dispor sobre o sistema de previdência e assistência social dos seus membros e o sistema de assistência social dos servidores de sua Secretaria; (Inciso com redação dada pelo art. 14 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
XXXVII – manifestar-se, perante o Congresso Nacional, após resolução aprovada pela maioria de seus membros, na hipótese de incorporação, subdivisão ou desmembramento de área do território do Estado, nos termos do art. 48, VI, da Constituição da República;
XXXVIII – autorizar referendo e convocar plebiscito nas questões de competência do Estado. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 46, de 27/12/2000.) (Inciso regulamentado pela Lei nº 14.044, de 23/10/2001.)
XXXIX – conceder título de cidadão honorário do Estado. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 103, de 20/12/2019.) (Inciso regulamentado pela Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.753, de 28/9/2020.)
§ 1º – No caso previsto no inciso XIV, a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembleia Legislativa, se limitará à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
§ 2º – A representação judicial da Assembleia Legislativa é exercida por sua Procuradoria-Geral, à qual cabe também a consultoria jurídica do Poder Legislativo.
§ 3º – O não encaminhamento, à Assembleia Legislativa, dos convênios a que se refere o inciso XXV, nos dez dias úteis subsequentes à sua celebração, implica a nulidade dos atos já praticados em virtude de sua execução.
§ 4º – O exercício da competência a que se refere o inciso XXXVIII dar-se-á nos termos da lei. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 46, de 27/12/2000.) (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 14.044, de 23/10/2001.)
Subseção V - Do Processo Legislativo
Art. 63 – O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emenda à Constituição;
II – lei complementar;
III – lei ordinária;
IV – lei delegada; ou
V – resolução.
Parágrafo único – Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, a alteração e a consolidação das leis. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 60, de 19/12/2003.) (Parágrafo regulamentado pela Lei Complementar nº 78, de 9/7/2004.)
Art. 64 – A Constituição pode ser emendada por proposta:
I – de, no mínimo, um terço dos membros da Assembleia Legislativa;
II – do Governador do Estado; ou
III – de, no mínimo, 100 (cem) Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 23, de 7/7/1997.)
§ 1º – As regras de iniciativa privativa pertinentes a legislação infraconstitucional não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo.
§ 2º – A Constituição não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Estado estiver sob intervenção federal.
§ 3º – A proposta será discutida e votada em dois turnos e considerada aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.
§ 4º – A emenda à Constituição, com o respectivo número de ordem, será promulgada pela Mesa da Assembleia.
§ 5º – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa.
Art. 65 – A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal da Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Constituição.
§ 1º – A lei complementar é aprovada por maioria dos membros da Assembleia Legislativa.
§ 2º – Consideram-se lei complementar, entre outras matérias previstas nesta Constituição:
I – o Código de Finanças Públicas e o Código Tributário;
II – a Lei de Organização e Divisão Judiciárias;
III – o Estatuto dos Servidores Públicos Civis, o Estatuto dos Militares e as leis que instituírem os respectivos regimes de previdência; (Inciso com redação dada pelo art. 15 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
IV – as leis orgânicas do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil e da Polícia Militar.
Art. 66 – São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição:
I – da Mesa da Assembleia:
a) o Regimento Interno da Assembleia Legislativa;
b) o subsídio do Deputado Estadual, observado o disposto nos arts. 27, § 2º, 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República; (Alínea com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
c) os subsídios do Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado, observado o disposto nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República; (Alínea com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
d) a organização da Secretaria da Assembleia Legislativa, seu funcionamento e sua polícia, a criação, a transformação ou a extinção de cargo, emprego e função e o regime jurídico de seus servidores; (Alínea com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
e) a criação de entidade da administração indireta da Assembleia Legislativa;
f) a autorização para o Governador ausentar-se do Estado, e o Vice-Governador, do País, quando a ausência exceder quinze dias;
g) a mudança temporária da sede da Assembleia Legislativa;
h) a remuneração dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição; (Alínea acrescentada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
II – do Tribunal de Contas, por seu Presidente, a criação e a extinção de cargo e função públicos e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração dos servidores da sua Secretaria, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Inciso com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
III – do Governador do Estado:
a) a fixação e a modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;(Alínea com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)
b) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) o sistema de proteção social dos militares, o regime de previdência e o regime jurídico único dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o provimento de cargo e a estabilidade; (Alínea com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)
d) o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Estado; (Alínea declarada inconstitucional nos autos da ADI 4844. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 23/3/2021. Trânsito em julgado em 31/3/2021.)
e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade da administração indireta;
f) a organização da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar e dos demais órgãos da Administração Pública, respeitada a competência normativa da União;
g) os planos plurianuais;
h) as diretrizes orçamentárias;
i) os orçamentos anuais;
IV – do Tribunal de Justiça, por seu Presidente:
a) a criação e a organização de juízo inferior e de vara judiciária, a criação e a extinção de cargo e função públicos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição; (Alínea com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
b) a criação, a transformação ou a extinção de cargo e função públicos de sua Secretaria e da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição; (Alínea com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
c) a organização e a divisão judiciárias e suas alterações.
§ 1º – A iniciativa de que tratam as alíneas “a”, “d”, “e”, “f” e “g” do inciso I do caput será formalizada por meio de projeto de resolução. (Parágrafo com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 2º – Ao Procurador-Geral de Justiça é facultada, além do disposto no art. 125, a iniciativa de projetos sobre a criação, a transformação e a extinção de cargo e função públicos do Ministério Público e dos serviços auxiliares e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição. (Parágrafo com redação dada pelo art. 16 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Art. 67 – Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, previstas nesta Constituição, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, dez mil eleitores do Estado, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
§ 1º – Das assinaturas, no máximo vinte e cinco por cento poderão ser de eleitores alistados na Capital do Estado.
§ 2º – (Suprimido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 32, de 18/3/1998.)
Art. 68 – Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa do Governador do Estado, ressalvada a comprovação da existência de receita e o disposto no art. 160, III;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.
Art. 69 – O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º – Se a Assembleia Legislativa não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º – O prazo estabelecido no § 1º não corre em período de recesso da Assembleia Legislativa nem se aplica a projeto que dependa de quórum especial para aprovação, a projeto de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código e a projeto relativo a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual ou crédito adicional. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 42, de 14/11/2000.)
Art. 70 – A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Assembleia Legislativa, será enviada ao Governador do Estado, que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento:
I – se aquiescer, sancioná-la-á; ou
II – se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente.
§ 1º – O silêncio do Governador do Estado, decorrido o prazo, importa sanção.
§ 2º – A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo. (Parágrafo declarado inconstitucional nos autos da ADI 6337, com marco temporal para a validade dos efeitos na data da publicação do acórdão. Acórdão publicado no DJE em 22/10/2020. Trânsito em julgado em 10/11/2020.)
§ 3º – O Governador do Estado publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Assembleia Legislativa.
§ 4º – O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 5º – A Assembleia Legislativa, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 91, de 17/7/2013.)
§ 6º – Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Governador do Estado para promulgação.
§ 7º – Esgotado o prazo estabelecido no § 5º sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 1º do artigo anterior.
§ 8º – Se, nos casos dos §§ 1º e 6º, a lei não for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 71 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa por proposta da maioria dos membros da Assembleia Legislativa.
Art. 72 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, por solicitação à Assembleia Legislativa.
§ 1º – Não podem constituir objeto de delegação os atos de competência privativa da Assembleia Legislativa, a matéria reservada a lei complementar e a legislação sobre:
I – organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a carreira e a garantia de seus membros, bem assim a carreira e a remuneração dos servidores de suas Secretarias;
II – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º – A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembleia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º – Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.(...)
Seção II - Do Poder Executivo
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 83 – O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Art. 84 – A eleição simultânea do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de quatro anos, será realizada, no primeiro turno, no primeiro domingo de outubro e, no segundo turno, se houver, no último domingo de outubro do ano anterior ao do término do mandato vigente, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da Constituição da República. (Caput com redação dada pelo art. 20 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 1º – Perderá o mandato o Governador do Estado que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 26, I, IV e V. (Parágrafo renumerado pelo art. 20 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 2º – O Governador do Estado e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 20 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Art. 85 – A eleição do Governador do Estado importará, para mandato correspondente, a do Vice-Governador com ele registrado.
§ 1º – O Vice-Governador substituirá o Governador do Estado, no caso de impedimento, e lhe sucederá, no de vaga.
§ 2º – O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador do Estado, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 86 – O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse em reunião da Assembleia Legislativa, prestando o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República e a do Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo mineiro e sustentar a integridade e a autonomia de Minas Gerais”.
Art. 87 – No caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador do Estado ou no de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Governo o Presidente da Assembleia Legislativa e o do Tribunal de Justiça.
§ 1º – Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 2º – Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma de lei complementar.
§ 3º – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 88 – Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador do Estado, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 89 – O Governador residirá na Capital do Estado e não poderá, sem autorização da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos, sob pena de perder o cargo.
Parágrafo único – O Governador e o Vice-Governador do Estado, no ato da posse e ao término do mandato, farão declaração pública de seus bens, em cartório de títulos e documentos, sob pena de responsabilidade.
Subseção II - Das Atribuições Do Governador Do Estado Art. 90 – Compete privativamente ao Governador do Estado:
I – nomear e exonerar o Secretário de Estado;
II – exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior do Poder Executivo;
III – prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observado o disposto nesta Constituição;
IV – prover os cargos de direção ou administração superior das autarquias e fundações públicas;
V – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
VI – fundamentar os projetos de lei que remeter à Assembleia Legislativa;
VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;
VIII – vetar proposições de lei, total ou parcialmente;
IX – elaborar leis delegadas;
X – remeter mensagem e planos de governo à Assembleia Legislativa, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Estado;
XI – enviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual de ação governamental, o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta Constituição;
XII – prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;
XIII – extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não estável, na forma da lei;
XIV – dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;
XV – decretar intervenção em Município e nomear Interventor;
XVI – celebrar convênio com entidade de direito público ou privado, observado o disposto no art. 62, XXV; (Expressão “observado o disposto no art. 62, XXV” declarada inconstitucional em 7/8/1997 – ADI 165. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 26/9/1997.)
XVII – conferir condecoração e distinção honoríficas, ressalvado o disposto no inciso XXXIX do caput do art. 62 desta Constituição; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 103, de 20/12/2019.)
XVIII – contrair empréstimo externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, após autorização da Assembleia Legislativa, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República;
XIX – solicitar intervenção federal, ressalvado o disposto nesta Constituição;
XX – convocar extraordinariamente a Assembleia Legislativa;
XXI – apresentar ao órgão federal competente o plano de aplicação dos créditos concedidos pela União, a título de auxílio, e prestar as contas respectivas;
XXII – prover um quinto dos lugares dos Tribunais do Estado, observado o disposto no art. 94 e seu parágrafo da Constituição da República;
XXIII – nomear Conselheiros e os Auditores do Tribunal de Contas e os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, nos termos desta Constituição;
XXIV – nomear dois dos membros do Conselho de Governo, a que se refere o inciso V do art. 94;
XXV – exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)
XXVI – nomear o Procurador-Geral de Justiça, o Advogado-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral, nos termos desta Constituição; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)
XXVII – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição;
XXVIII – relevar, atenuar ou anular penalidades administrativas impostas a servidores civis e a militares do Estado, quando julgar conveniente. (Inciso acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)
Parágrafo único – É vedada a inclusão daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal, em lista tríplice a ser submetida ao Governador do Estado para escolha e nomeação de autoridades nos casos previstos nesta Constituição. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 85, de 22/12/2010.)
Subseção III - Da Responsabilidade Do Governador Do Estado
Art. 91 – São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem contra a Constituição da República, esta Constituição e, especialmente, contra:
I – a existência da União;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, da União e do Estado;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais, coletivos e sociais;
IV – a segurança interna do País e do Estado;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
§ 1º – Os crimes de que trata este artigo são definidos em lei federal especial, que estabelece as normas de processo e julgamento.
§ 2º – É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembleia Legislativa por crime de responsabilidade.
§ 3º – Nos crimes de responsabilidade, o Governador do Estado será submetido a processo e julgamento perante a Assembleia Legislativa, se admitida a acusação por dois terços de seus membros.
Art. 92 – O Governador do Estado será submetido a processo e julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns.
§ 1º – O Governador será suspenso de suas funções:
I – nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou a queixa pelo Superior Tribunal de Justiça; e (ADI 5.540 julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao inciso I do § 1º do art. 92, consignando que não há necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia e a instauração de ação penal contra Governador de Estado, por crime comum, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. Decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 8/5/2017, p.75, col. 1.)
II – nos crimes de responsabilidade, se admitida a acusação e instaurado o processo, pela Assembleia Legislativa.
§ 2º – Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, se o julgamento não estiver concluído no prazo de cento e oitenta dias, cessará o afastamento do Governador do Estado, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º – Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nos crimes comuns, o Governador não estará sujeito a prisão. (Parágrafo declarado inconstitucional em 19/10/1995 – ADI 1.018. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 17/11/1995 e republicado em 24/11/1995.)
§ 4º – O Governador não pode, na vigência de seu mandato, ser responsabilizado por ato estranho ao exercício de suas funções. (Parágrafo declarado inconstitucional em 19/10/1995 – ADI 1.018. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 17/11/1995 e republicado em 24/11/1995.)
Subseção IV - Do Secretário De Estado
Art. 93 – O Secretário de Estado será escolhido entre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade, no exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal. (Caput com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 85, de 22/12/2010.)
§ 1º – Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições conferidas em lei:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas;
II – referendar ato e decreto do Governador;
III – expedir instruções para a execução de lei, decreto e regulamento;
IV – apresentar ao Governador do Estado relatório anual de sua gestão, que será publicado no órgão oficial do Estado;
V – comparecer à Assembleia Legislativa, nos casos e para os fins indicados nesta Constituição;
VI – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado.
§ 2º – Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o Secretário será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador do Estado, pela Assembleia Legislativa.
§ 3º – O Secretário de Estado está sujeito aos mesmos impedimentos do Deputado Estadual, ressalvado o exercício de um cargo de magistério.
§ 4º – As condições e a vedação previstas no caput deste artigo aplicam-se à nomeação para os cargos de Secretário Adjunto, de Subsecretário de Estado e para outros cargos que se equiparem a esses e ao de Secretário de Estado, nos termos da lei. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 85, de 22/12/2010.)
Subseção V - Do Conselho De Governo
Art. 94 – O Conselho de Governo é o órgão superior de consulta do Governador do Estado, sob sua presidência, e dele participam:
I – o Vice-Governador do Estado;
II – o Presidente da Assembleia Legislativa;
III – os líderes da maioria e da minoria na Assembleia Legislativa;
IV – o Secretário de Estado da Justiça;
V – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, dois dos quais nomeados pelo Governador do Estado e quatro eleitos pela Assembleia Legislativa, todos com mandato de dois anos, vedada a recondução.
Art. 95 – Compete ao Conselho pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Governo Estadual, incluídos a estabilidade das instituições e os problemas emergentes de grave complexidade e implicações sociais.
Parágrafo único – A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho.
Seção III - Do Poder JudiciárioSubseção I - Disposições Gerais
Art. 96 – São órgãos do Poder Judiciário:
I – o Tribunal de Justiça;
II – (Revogado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
III – o Tribunal e os Conselhos de Justiça Militar;
IV – os Tribunais do Júri;
V – os Juízes de Direito;
VI – os Juizados Especiais.
Art. 98 – Compete ao Tribunal de Justiça a iniciativa da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e de suas alterações, observados os seguintes princípios:
I – o ingresso na carreira se dará no cargo inicial de Juiz Substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em todas as fases, sendo exigidos o título de bacharel em Direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica, e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
II – promoção de entrância para entrância, por antiguidade e merecimento, alternadamente, observado o seguinte:
a) na apuração de antiguidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, assegurada a ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Alínea com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, desde que integre o Juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;
c) a promoção por merecimento, atendido o disposto na alínea anterior, resultará de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça, composta pelos nomes mais votados dentre os que tenham obtido maioria de votos dos membros do órgão, e se procederá, para alcançá-la, a até três votações, examinados, em primeiro lugar, os remanescentes de lista anterior;
d) a aferição do merecimento será feita conforme o desempenho, observados os critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição, a frequência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, oficiais ou reconhecidos, bem como o funcionamento regular dos serviços judiciais na comarca; (Alínea com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
e) é obrigatória a promoção do Juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
f) não será promovido ou removido a pedido o Juiz que retiver, injustificadamente, autos em seu poder além do prazo legal, ou que mantiver processo paralisado, pendente de despacho, decisão ou sentença de sua competência, enquanto perdurar a paralisação; (Alínea com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
III – o acesso ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Justiça Militar far-se-á alternadamente por antiguidade e merecimento, apurados, respectivamente, entre os Juízes de Direito da entrância mais elevada e entre os Juízes Auditores; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
IV – serão previstos cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
V – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 36 desta Constituição; (Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
VI – o Juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal; (Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
VII – a criação ou restauração de comarca ou vara importará a previsão das respectivas estruturas administrativa, judiciária, notarial e de registro definidas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias;
VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa; (Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
IX – os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e as decisões, fundamentadas, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público no que se refere à informação; (Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e tomadas em sessão pública, e as disciplinares, tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial, assegurada a ampla defesa; (Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade, e a outra metade, por eleição pelo tribunal pleno; (Inciso com redação dada pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
XII – a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “b”, “d”, “e” e “f” do inciso II; (Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
XIII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, e seu funcionamento será garantido, nos dias em que não houver expediente forense normal, por Juízes em plantão permanente; (Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
XIV – o número de Juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
XV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
XVI – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Inciso acrescentado pelo art. 22 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Parágrafo único – (Revogado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 71, de 31/8/2005.)
Art. 99 – Um quinto dos lugares dos tribunais de segundo grau será composto de membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados pelos órgãos de representação das respectivas classes em lista sêxtupla.
Parágrafo único – Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice e a enviará ao Governador do Estado, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
Art. 100 – São garantias do Magistrado:
I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após o período de dois anos de exercício; (Inciso com redação dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
II – inamovibilidade, salvo a remoção por motivo de interesse público, observado o disposto no inciso VIII do art. 98 desta Constituição; (Inciso com redação dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
III – irredutibilidade do subsídio, ressalvado o disposto no caput e nos §§ 1º e 7º do art. 24 desta Constituição e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput,
III, e § 2º, I, da Constituição da República. (Inciso com redação dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 1º – O magistrado vitalício somente perderá o cargo em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.
§ 2º – Os tribunais estaduais poderão, pelo voto da maioria de seus membros e assegurada ampla defesa, decidir pela exoneração, por ato ou por omissão ocorridos durante o biênio do estágio, do magistrado de carreira: (Caput com redação dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
I – manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;
II – de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das suas funções; ou
III – de insuficiente capacidade de trabalho ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
§ 3º – Dar-se-á exoneração, com automático afastamento das funções, ainda que o ato respectivo seja publicado após o biênio.
§ 4º – Em caso de extinção da comarca ou mudança de sede do juízo, será facultado ao magistrado remover-se para outra comarca de igual entrância ou obter disponibilidade com subsídio integral até seu aproveitamento na magistratura. (Parágrafo com redação dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Art. 101 – O subsídio do magistrado será fixado em lei, com diferença não superior a 10% (dez por cento) nem inferior a 5% (cinco por cento) de uma categoria da carreira para a subsequente, e não poderá exceder a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. (Caput com redação dada pelo art. 24 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 1º – (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 2º – (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 3º – (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 4º – (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 5º – (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Art. 102 – Ao magistrado é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III – dedicar-se a atividade político-partidária;
IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílio ou contribuição de pessoa física ou de entidade pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Inciso acrescentado pelo art. 25 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou por aposentadoria ou exoneração, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo. (Inciso acrescentado pelo art. 25 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Art. 103 – Compete privativamente:
I – aos tribunais de segundo grau:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes e dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias, seus serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; e
d) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados.
II – ao Tribunal de Justiça:
a) prover os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
b) expedir decisão normativa em matéria administrativa de economia interna do Poder Judiciário, ressalvada a autonomia administrativa do Tribunal de Justiça Militar; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
c) por iniciativa de seu Presidente, elaborar o Regimento Interno e organizar sua Secretaria e os serviços auxiliares, e os dos juízos que lhe forem vinculados.
Parágrafo único – Para a eleição a que se refere a alínea “a” do inciso I, terão direito a voto todos os membros do Tribunal.
Art. 104 – Compete privativamente ao Tribunal de Justiça propor ao Poder Legislativo, observadas as limitações desta Constituição:
I – a alteração do número de seus membros; (Inciso com redação dada pelo art. 26 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
II – a criação e a extinção de cargo e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes; (Inciso com redação dada pelo art. 26 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
III – (Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
IV – a revisão da organização e da divisão judiciárias, bienalmente;
V – a criação de novas varas.
Art. 105 – O Tribunal de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e sede na Capital, compor-se-á de desembargadores em número fixado em lei de sua iniciativa, com competência definida nesta Constituição e na legislação pertinente.
§ 1º – O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à Justiça em todas as fases do processo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 27 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 2º – O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Parágrafo acrescentado pelo art. 27 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Subseção II - Do Tribunal De Justiça
Art. 106 – Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:
I – processar e julgar originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas:
a) o Vice-Governador do Estado, o Deputado Estadual, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, nos crimes comuns; (Alínea com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)
b) o Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2º do art. 93, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito, os membros do Ministério Público, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o do Corpo de Bombeiros Militar, o Chefe da Polícia Civil e os Prefeitos Municipais, nos crimes comuns e nos de responsabilidade; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 76, de 21/12/2006.)
c) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, de Juiz de Direito, nas causas de sua competência recursal, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Advogado-Geral do Estado e contra ato da Presidência de Câmara Municipal ou de suas comissões, quando se tratar de processo de perda de mandato de Prefeito; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 58, de 18/12/2003.)
d) habeas corpus, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;
e) habeas data, contra ato de autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;
f) mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, de entidade ou de autoridade estadual da administração direta ou indireta;
g) ação rescisória de julgado seu e revisão criminal em processo de sua competência;
h) ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituição e ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face desta Constituição; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)
i) conflito de competência entre Juízes de Direito, em matéria de sua competência recursal;
j) as causas e os conflitos entre o Estado e os municípios, entre estes e entre as respectivas entidades da administração indireta; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 38, de 7/1/1999.)
k) reclamação para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões, conforme estabelecido em lei; (Alínea acrescentada pelo art. 28 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
II – julgar, em grau de recurso as causas decididas em primeira instância, ressalvadas as de competência de Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça Militar ou de órgãos recursais dos juizados especiais; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
III – solicitar a intervenção no Estado e em Município, nos casos previstos nesta e na Constituição da República.
§ 1º – (Revogado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
§ 2º – Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça expedir ato de nomeação, remoção, promoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado de carreira da respectiva jurisdição.
Subseção III - Dos Tribunais De Alçada
Art. 107 – (Revogado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
Art. 108 – (Revogado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
Subseção IV - Da Justiça Militar
Art. 109 – A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, pelos Juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça Militar. (Artigo com redação dada pelo art. 29 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Art. 110 – O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de juízes Oficiais da ativa, do mais alto posto da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, e de juízes civis, em número ímpar, fixado na Lei de Organização e Divisão Judiciárias, excedendo o número de juízes Oficiais ao de juízes civis em uma unidade. (Caput com redação dada pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/1999.)
§ 1º – Os juízes Oficiais da ativa e os integrantes do quinto constitucional serão nomeados por ato do Governador do Estado, obedecendo-se a regra do art. 99.
§ 2º – O Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Juiz Auditor gozam, respectivamente, dos mesmos direitos e vantagens do Desembargador e do Juiz de Direito de entrância mais elevada e sujeitam-se às mesmas vedações. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
§ 3º – O subsídio do Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o do Juiz Auditor serão fixados em lei, observado o disposto no art. 101 desta Constituição. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 30 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Art. 111 – Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei, e as ações contra atos administrativos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente de oficial e da graduação de praça. (Caput com redação dada pelo art. 31 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Parágrafo único – Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Parágrafo acrescentado pelo art. 31 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Subseção V - Do Tribunal Do Júri
Art. 112 – Em cada comarca funcionará pelo menos um Tribunal do Júri, com a composição e a organização que a lei federal determinar, assegurados o sigilo das votações, a plenitude da defesa e a soberania dos vereditos, e com competência para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Subseção VI - Do Juiz De Direito
Art. 113 – O Juiz de Direito exerce a jurisdição comum estadual de primeiro grau e integra a carreira da magistratura nas comarcas e juízos e com a competência que a Lei de Organização e Divisão Judiciárias determinar.
Parágrafo único – Compete ao Juiz de Direito julgar mandado de injunção quando a norma regulamentadora for atribuição do Prefeito, da Câmara Municipal ou de sua Mesa Diretora, ou de autarquia ou fundação pública municipais.
Art. 114 – O Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias, para dirimir conflitos fundiários. (Caput com redação dada pelo art. 32 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Parágrafo único – Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz se fará presente no local do litígio.
Art. 115 – O Tribunal de Justiça avaliará, periodicamente, as comarcas e o volume dos trabalhos forenses e proporá, se necessário, a reavaliação das entrâncias e a criação de novas varas.
Subseção VII - Dos Juizados Especiais
Art. 116 – A competência e a composição dos juizados especiais, inclusive dos órgãos de julgamento de seus recursos, serão determinadas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias, observado o disposto no art. 98, I, da Constituição da República, e, no que couber, no inciso VII do art. 98 desta Constituição.
Subseção VIII - Da Justiça De Paz
Art. 117 – A lei disporá sobre a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamento, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Parágrafo único – A eleição do Juiz de Paz, observado o sistema majoritário e a coincidência com as eleições municipais, será disciplinada na lei. (Artigo regulamentado pela Lei nº 13.454, de 12/1/2000.)
Subseção IX - Do Controle De Constitucionalidade
Art. 118 – São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade: (Caput com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)
I – o Governador do Estado;
II – a Mesa da Assembleia;
III – o Procurador-Geral de Justiça;
IV – o Prefeito ou a Mesa da Câmara Municipal;
V – o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais;
VI – partido político com representação na Assembleia Legislativa do Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 33 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
VII – entidade sindical ou de classe com base territorial no Estado;
VIII – a Defensoria Pública. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)
§ 1º – Aplica-se o disposto neste artigo à ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição da República. (Expressão “em face da Constituição da República” declarada inconstitucional em 12/2/2003 – ADI 508. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 19/2/2003.)
§ 2º – O Procurador-Geral de Justiça será ouvido, previamente, nas ações diretas de inconstitucionalidade.
§ 3º – Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal.
§ 4º – Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias, sob pena de responsabilidade.
§ 5º – Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, que defenderão o ato ou texto impugnado, ou, no caso de norma legal ou ato normativo municipal, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, para a mesma finalidade. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)
§ 6º – Somente pelo voto da maioria de seus membros ou de seu órgão especial poderá o Tribunal de Justiça declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta, ou declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal que seja objeto de ação declaratória de constitucionalidade. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)
§ 7º – As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Tribunal de Justiça nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas estadual e municipal. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)
§ 8º – Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)
§ 9º – Na hipótese de processamento simultâneo de ação direta de inconstitucionalidade e de ação declaratória de constitucionalidade que tenham identidade de objeto, o Tribunal de Justiça adotará as medidas necessárias à efetivação do princípio da economia processual, ouvindo-se todos os envolvidos nesses processos a fim de assegurar o princípio do contraditório e da ampla defesa. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)
Seção IV - Das Funções Essenciais À JustiçaSubseção I - Do Ministério Público
Art. 119 – O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a que incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único – São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 120 – São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
III – promover inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV – promover ação de inconstitucionalidade ou representação para o fim de intervenção do Estado em Município, nos casos previstos nesta Constituição; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)
V – expedir notificação nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informação e documento para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VI – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar respectiva;
VII – requisitar diligência investigatória e instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
VIII – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidade pública. (Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)
Art. 121 – Além das funções previstas na Constituição da República e nas leis, incumbe ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar:
I – exercer a fiscalização de estabelecimento prisional ou que abrigue idoso, menor, incapaz ou portador de deficiência;
II – participar de organismo estatal de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e de outros afetos à sua área de atuação. (Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)
Art. 122 – Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
I – propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração de seus servidores; (Inciso com redação dada pelo art. 34 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
II – expedir, nos termos desta Constituição, ato de provimento de cargo inicial de carreira e dos serviços auxiliares, de promoção, de remoção, de readmissão e de reversão;
III – editar ato de aposentadoria, exoneração, demissão e outros que importem vacância de cargo de carreira ou dos serviços auxiliares;
IV – organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
V – elaborar regimento interno;
VI – elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Inciso acrescentado pelo art. 34 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 1º – Os atos de que tratam os incisos I, II, III e VI do caput deste artigo são da competência do Procurador-Geral de Justiça. (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 34 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 2º – Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites mencionados no inciso VI do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 34 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 3º – Se a proposta orçamentária do Ministério Público for encaminhada em desacordo com os limites a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Parágrafo acrescentado pelo art. 34 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 4º – Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 34 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Art. 123 – O Ministério Público Estadual é exercido:I – pelo Procurador-Geral de Justiça;II – pelos Procuradores de Justiça;III – pelos Promotores de Justiça.
§ 1º – Os membros do Ministério Público, em exercício, que gozem de vitaliciedade, formarão lista tríplice entre os Procuradores de Justiça de categoria mais elevada, na forma da lei complementar, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. (Parágrafo regulamentado pela Lei Complementar nº 21, de 27/9/1991.)
§ 2º – Recebida a lista tríplice, o Governador do Estado, nos vinte dias subsequentes, nomeará um dos seus integrantes e lhe dará posse.
§ 3º – Caso o Governador do Estado não nomeie ou emposse o Procurador-Geral de Justiça no prazo do parágrafo anterior, será investido no cargo o mais votado entre os integrantes da lista, para o exercício do mandato.
§ 4º – O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria dos membros do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva. (Parágrafo regulamentado pela Lei Complementar nº 21, de 27/9/1991.) (Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 30, de 10/8/1993.) (Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)
Art. 124 – O Ministério Público junto do Tribunal de Contas e do Tribunal de Justiça Militar será exercido por Procurador de Justiça integrante do Ministério Público Estadual. (Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.) (Expressão “do Tribunal de Contas e” declarada inconstitucional em 3/4/2003 – ADI 2.068. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 10/4/2003.)
Art. 125 – É facultada ao Procurador-Geral de Justiça a iniciativa de lei complementar que disponha sobre:
I – organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observado o seguinte:
a) ingresso na carreira do Ministério Público mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em sua realização, sendo exigidos o título de bacharel em Direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica, e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação; (Alínea com redação dada pelo art. 35 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
b) promoção, por antiguidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância ou categoria, e da entrância mais elevada para o cargo imediato de Procurador de Justiça, aplicado, no que couber, o disposto no art. 98, II;
c) subsídio fixado em lei, com diferença não superior a 10% (dez por cento) nem inferior a 5% (cinco por cento) de uma categoria da carreira para a subsequente, não podendo exceder o valor atribuído ao Procurador-Geral de Justiça, que não poderá ser superior ao que perceber o Desembargador do Tribunal de Justiça; (Alínea com redação dada pelo art. 35 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
d) aposentadoria dos membros do Ministério Público e pensão de seus dependentes, nos termos do art. 36 desta Constituição; (Alínea com redação dada pelo art. 35 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
e) direitos previstos nos incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República, no § 4º e no inciso I do § 6º do art. 31 desta Constituição; (Alínea com redação dada pelo art. 35 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
II – controle externo da atividade policial, por meio do exercício das seguintes atribuições, entre outras:
a) fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão;
b) receber, diretamente da autoridade policial, os inquéritos e quaisquer outras peças de informação;
c) fixar prazo para prosseguimento de inquérito policial;
d) requisitar diligência à autoridade policial;
e) inspecionar as unidades policiais civis ou militares;
f) receber cópia de ocorrência lavrada pela Polícia Civil ou pela Polícia Militar;
g) avocar, excepcional e fundamentadamente, inquérito policial em andamento;
III – procedimentos administrativos de sua competência;
IV – manutenção de curadorias especializadas para atuação na defesa do meio ambiente, dos direitos do consumidor e do patrimônio cultural do Estado.
Parágrafo único – A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Parágrafo acrescentado pelo art. 35 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.) (Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)
Art. 126 – Aos membros do Ministério Público são asseguradas as seguintes garantias:
I – vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa; (Inciso com redação dada pelo art. 36 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto no caput e nos §§ 1º e 7º do art. 24 desta Constituição e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República. (Inciso com redação dada pelo art. 36 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Parágrafo único – Aplica-se aos casos de disponibilidade e aposentadoria, por interesse público, o disposto no inciso II deste artigo. (Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)
Art. 127 – Os membros do Ministério Público se sujeitam, entre outras, às seguintes vedações:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II – exercer a advocacia;
III – participar de sociedade comercial, na forma da lei; (Inciso com redação dada pelo art. 37 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
IV – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V – exercer atividade político-partidária; (Inciso com redação dada pelo art. 37 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
VI – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílio ou contribuição de pessoa física ou de entidade pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Inciso acrescentado pelo art. 37 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 1º – As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 37 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 2º – Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no inciso V do art. 102 desta Constituição. (Parágrafo acrescentado pelo art. 37 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.) (Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)
Subseção II - Da Advocacia Do Estado
Art. 128 – A Advocacia-Geral do Estado, subordinada ao Governador do Estado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que sobre ela dispuser, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo. (Caput com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)
§ 1º – A Advocacia-Geral do Estado será chefiada pelo Advogado-Geral do Estado, nomeado pelo Governador entre Procuradores do Estado, integrantes da carreira da Advocacia Pública do Estado, estáveis e maiores de trinta e cinco anos. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 93, de 16/6/2014.)
§ 2º – Subordinam-se técnica e juridicamente ao Advogado-Geral do Estado as consultorias, as assessorias, os departamentos jurídicos, as procuradorias das autarquias e das fundações e os demais órgãos e unidades jurídicas integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)
§ 3º – O ingresso na classe inicial da carreira da Advocacia Pública do Estado depende de concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em todas as suas fases. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)
§ 4º – Ao integrante da carreira referida no § 3º deste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, após relatório circunstanciado e conclusivo da Corregedoria do órgão. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)
§ 5º – No processo judicial que versar sobre ato praticado pelo Poder Legislativo ou por sua administração, a representação do Estado incumbe à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, na forma do § 2º do art. 62. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)
Subseção III - Da Defensoria Pública
Art. 129 – A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a que incumbe a orientação jurídica, a representação judicial e a defesa gratuitas, em todos os graus, dos necessitados.
§ 1º – À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.)
§ 2º – Compete à Defensoria Pública, observados os prazos e os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, a elaboração de sua proposta orçamentária. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.)
§ 3º – No caso de a Defensoria Pública não encaminhar sua proposta orçamentária dentro do prazo a que se refere o § 2º, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores constantes na lei orçamentária vigente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.)
§ 4º – Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º ou desacordo entre a proposta orçamentária a que se refere este artigo e os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.)
Art. 130 – Lei complementar organizará a Defensoria Pública em cargos de carreira, providos na classe inicial mediante concurso público de provas e títulos, realizado com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, assegurada aos seus integrantes a garantia de inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais. (Caput regulamentado pela Lei Complementar nº 65, de 16/1/2003.)
§ 1º – O Defensor Público-Geral da Defensoria Pública será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre três defensores públicos de classe final, indicados em lista tríplice pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º – É obrigatória a criação de órgão da Defensoria Pública em todas as comarcas. (Vide Lei Complementar nº 65, de 16/1/2003.)
Art. 131 – Às carreiras disciplinadas nas Seções I, II e III e nas Subseções I, II e III da Seção IV deste capítulo aplica-se o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição, devendo os servidores integrantes das carreiras a que se referem as Subseções II e III da Seção IV ser remunerados na forma do § 7º do art. 24. (Artigo com redação dada pelo art. 38 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
Subseção IV - Da Advocacia
Art. 132 – O advogado é indispensável à administração da Justiça e inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Parágrafo único – É obrigatória a representação das partes por advogado, para ingresso ou defesa em Juízo, perante juiz ou tribunal estadual.
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