Lei Orgânica do MPRS (Lei 7.669/92)

TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.
§ 1.º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2.º Todos os atos e julgamentos dos órgãos do Ministério Público serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo ser limitada a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
§ 3.º As decisões administrativas do Ministério Público serão motivadas e, quando for o caso, tomadas em sessão pública.
§ 4.º As atividades no âmbito do Ministério Público, por sua essencialidade, serão ininterruptas, sendo vedadas férias coletivas, funcionando em plantão permanente nos dias em que não houver expediente normal.
Art. 2.º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;
VI - prover a política remuneratória e os planos de carreira dos seus membros e dos seus servidores;
VII - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;
VIII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;
IX - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;
X - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e das Promotorias de Justiça;
XI - compor os seus órgãos de administração;
XII - elaborar os regimentos internos dos seus órgãos colegiados e os da própria Instituição;
XIII - exercer outras competências dela decorrentes.
§ 1.º As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
§ 2.º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária conjuntamente com os Poderes de Estado, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, diretamente, ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo.
§ 3.º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.
§ 4.º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, economicidade, aplicação de subvenções, de recursos financeiros próprios e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, com auxílio do Tribunal de Contas, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido através de Provimento do Procurador-Geral de Justiça.
TÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICOCAPÍTULO IDOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 3.º O Ministério Público compreende: Órgãos de Administração Superior, Órgãos de Administração, Órgãos de Execução e Órgãos auxiliares.

§ 1.º São Órgãos da Administração Superior do Ministério Público:
I - a Procuradoria-Geral de Justiça;
II - o Colégio de Procuradores de Justiça;
III - o Conselho Superior do Ministério Público;
IV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 2.º São, também, Órgãos de Administração do Ministério Público:
I - as Procuradorias de Justiça;
II - as Promotorias de Justiça;
§ 3.º São Órgãos de Execução do Ministério Público:
I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Conselho Superior do Ministério Público;
III - os Procuradores de Justiça;
IV - os Promotores de Justiça.
§ 4.º São Órgãos Auxiliares do Ministério Público:
I - a SubProcuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos;
II - a SubProcuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;
III - a SubProcuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais;
IV - a SubProcuradoria-Geral de Justiça de Gestão Estratégica;
V - Os Centros de Apoio Operacional;
VI - o Gabinete de Articulação e Gestão Integrada;
VII - o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
VIII - os Órgãos de Apoio Administrativo;
IX - os Estagiários.
Seção IDa Procuradoria-Geral de Justiça
Art. 4.º O Procurador-Geral de Justiça é o chefe do Ministério Público, incumbindo-lhe a sua administração e a da Procuradoria-Geral de Justiça.

§ 1.º O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, dentre os Membros do Ministério Público com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade implementados até a data da posse, indicados em lista tríplice.
§ 2.º Será permitida uma recondução por igual período, observado o mesmo procedimento.
§ 3.º A formação da lista tríplice de que trata o § 1.º far-se-á mediante voto secreto, no terceiro sábado do mês de maio do ano da eleição, podendo o Membro do Ministério Público em efetivo exercício votar em até 3 (três) nomes habilitados.
§ 4.º O Procurador-Geral de Justiça tomará posse em sessão pública e solene do Colégio de Procuradores.
§ 5.º O Procurador-Geral de Justiça tem prerrogativas e representação de Chefe de Poder.
§ 6.º O Procurador-Geral de Justiça, mediante edital amplamente divulgado, convocará a eleição para a formação da lista tríplice com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência, nomeando a Comissão Eleitoral, na forma do artigo 5.º e seus parágrafos.
§ 7.º O Membro do Ministério Público que pretender concorrer deverá apresentar sua candidatura à Comissão Eleitoral até 40 (quarenta) dias antes da eleição.
§ 8.º É inelegível para a lista tríplice o Membro do Ministério Público que não tenha se afastado, no prazo de 40 (quarenta) dias antes da eleição, de qualquer dos seguintes cargos ou funções:
I - Procurador-Geral de Justiça, Sub-Procurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, Sub-Procurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Sub-Procurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais e Sub-Procurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica;
II - Corregedor-Geral do Ministério Público e Sub-Corregedor-Geral do Ministério Público;
III - Membros que exerçam funções de confiança no âmbito do Ministério Público;
IV - dirigentes de entidades classistas e culturais, vinculadas ao Ministério Público;
V - o membro do Ministério Público que estiver exercendo mandato no Conselho Nacional do Ministério Público ou no Conselho Nacional de Justiça.
§ 9.º São inelegíveis os membros do Ministério Público que:
I - aposentados ou quem, por qualquer modo, se encontre afastado da carreira;
II - tiverem sido condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado;
III - tiverem sido condenados a pena disciplinar e desde que não reabilitados;
IV - estiverem inscritos ou integrarem as listas a que se referem os artigos 94, "caput", e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal.
§ 10. Se o Procurador-Geral de Justiça pretender concorrer, para fim de recondução, deverá apresentar sua candidatura à Comissão Eleitoral até 40 (quarenta) dias antes da eleição.
§ 10-A. No caso do afastamento do Procurador-Geral de Justiça previsto no parágrafo anterior, assumirá interinamente o cargo o Procurador de Justiça mais antigo na carreira, sendo-lhe vedada a participação na Comissão Eleitoral de que trata o ¨caput¨ do artigo 5.º desta Lei.
§ 11. Dentro de 72 (setenta e duas) horas, após o encerramento do prazo para a apresentação de candidaturas, a Comissão Eleitoral divulgará, através do Diário Oficial, observada a ordem alfabética, os nomes dos candidatos à formação da lista tríplice que preencherem os requisitos legais.
§ 12. O prazo para impugnação de candidaturas será de 5 (cinco) dias a contar da data da publicação da nominata dos candidatos à formação da lista tríplice.
§ 13. A impugnação poderá ser feita por qualquer membro do Ministério Público no exercício de suas funções, por escrito, à Comissão Eleitoral, que terá 72 (setenta e duas) horas para decidir.
§ 14. Decorrido o prazo do parágrafo 12, não havendo impugnações, os nomes serão homologados pela Comissão Eleitoral, que fará a divulgação, no âmbito do Ministério Público, da nominata dos elegíveis.
§ 15. No caso de não haver número suficiente de candidatos à formação da lista tríplice, serão considerados elegíveis todos os Membros do Ministério Público com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, que não manifestarem recusa expressa no prazo de 30 (trinta) dias antes da eleição, ressalvadas as hipóteses do § 8.º, limitando ao número de três, observada a antiguidade.
Art. 5.º A eleição para a formação da lista tríplice será presidida e apurada por uma Comissão Eleitoral constituída pelos três Procuradores de Justiça mais antigos no cargo, em efetivo exercício, e que se tenham manifestado, expressamente, pela recusa em concorrer em ofício dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, sob a presidência do mais antigo entre eles, observado o seguinte:
I - será realizada no horário compreendido entre as 8h e as 17h, ininterruptamente, no edifício-sede da Procuradoria-Geral de Justiça;
II - encerrada a votação e feita a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral organizará a lista em ordem decrescente de votação, devendo nela constar o número de votos de cada integrante, o número de votos nulos e brancos e, ainda, o índice de abstenção, proclamando a composição da lista com os três candidatos mais votados;
III - em caso de empate no número de votos para compor a lista, obedecer-se-á, para desempate, a antiguidade na carreira. Persistindo o empate, preferirá o mais idoso;
IV - cada candidato à lista tríplice poderá indicar, à Comissão Eleitoral, até 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, um fiscal, integrante da carreira, para acompanhar a votação, a apuração dos votos, a organização da lista tríplice e a proclamação dos eleitos.
§ 1.º A eleição referida no “caput” deste artigo será regulamentada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, por meio de Resolução, admitindo o voto por meio eletrônico e vedando o voto por procuração.
§ 2.º A lista tríplice será entregue ao Governador do Estado pelo Procurador-Geral de Justiça em exercício no primeiro dia útil após a eleição.
§ 3.º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista, será investido no cargo o membro do Ministério Público mais votado, para o exercício do mandato, na forma do artigo 108, § 1.º, da Constituição Estadual.
§ 4.º A Presidência da Comissão Eleitoral poderá requisitar os servidores necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 6.º Ocorrendo vacância no cargo de Procurador-Geral de Justiça, assumirá o Procurador de Justiça indicado, em sessão extraordinária do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, convocada e presidida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, que deverá marcar nova eleição no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos dos artigos 4.º e 5.º desta Lei.
§ 1.º São formas de vacância a destituição, a renúncia, a exoneração, a aposentadoria e a morte.
§ 2.º Nos impedimentos e suspeições, a função de Procurador-Geral de Justiça será exercida, interinamente, pelo Procurador de Justiça mais antigo na carreira.
Art. 7.º O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria da Assembleia Legislativa, nos casos e na forma da lei complementar estadual.
Seção IIDo Colégio de Procuradores de Justiçae do seu Órgão Especial
Art. 8.º Ao Colégio de Procuradores de Justiça, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça e composto por todos os Procuradores de Justiça em exercício do cargo, compete:
I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto (1/4) de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
II - propor, na forma desta Lei, ao Poder Legislativo, a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
III - deliberar, pelo voto de dois terços de seus membros, sobre a admissibilidade de representação de membro do Ministério Público para a destituição do Procurador-Geral de Justiça e constituir a respectiva Comissão de Sindicância;
IV - julgar, assegurada a ampla defesa, a representação para destituição do Procurador-Geral de Justiça, arquivando-a ou propondo a destituição à Assembleia Legislativa;
V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;
VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;
VII - eleger, dentre seus membros, em votação secreta, os integrantes do Órgão Especial e dar-lhes posse;
VIII - aprovar a proposta orçamentária do Ministério Público, elaborada pelo Procurador-Geral de Justiça;
IX - dar posse ao Procurador-Geral do Ministério Público, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e aos membros do Conselho Superior do Ministério Público e seus suplentes;
X - recomendar à Corregedoria-Geral do Ministério Público a instauração de processo administrativo-disciplinar contra membro do Ministério Público;
XI - julgar recurso, nos termos do seu regimento interno, contra decisão:
a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público, no prazo de trinta dias;
b) condenatória em processo administrativo-disciplinar;
c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade;
d) de disponibilidade e remoção compulsória de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;
e) de recusa prevista no parágrafo 3.º do artigo 15 da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, no prazo de trinta dias;
f) de autorização ou de interrupção de afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo no País ou no exterior;
XII - rever, mediante requerimento do Corregedor-Geral do Ministério Público, decisão de absolvição proferida pelo Conselho Superior do Ministério Público em processo administrativo-disciplinar, cuja pena em abstrato seja suspensão e/ou demissão, e decisão de permanência ou confirmação na carreira de Promotor de Justiça;
XIII - propor, ao Procurador-Geral de Justiça, a criação de cargos no Ministério Público e no quadro de seus serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
XIV - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, decisões de arquivamento de inquérito policial, representações ou de peças de informações determinadas pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária, sorteando, dentre seus membros, o que deverá oficiar sendo procedente a revisão;
XV - decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo-disciplinar, no prazo de trinta dias;
XVI - deliberar, por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, para que este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público, nos casos previstos em lei;
XVII - opinar sobre anteprojetos de lei de iniciativa do Ministério Público;
XVIII - Conhecer e deliberar sobre relatório reservado, emitido pela Corregedoria-Geral do Ministério Público em correições e inspeções nas Procuradorias de Justiça;
XIX - sortear, dentre os Procuradores de Justiça em exercício, os membros para integrar comissão processante quando o indiciado for Procurador de Justiça;
XX - provocar a apuração da responsabilidade criminal de membro do Ministério Público quando, em processo administrativo-disciplinar, verificar a existência de crime de ação pública;
XXI - eleger quatro integrantes do Conselho Superior do Ministério Público e seus suplentes;
XXII - autorizar Procurador de Justiça, a pedido da Corregedoria-Geral do Ministério Público, a auxiliar em correições e inspeções especialmente designadas;
XXIII - aprovar a concessão de comenda a pessoas que tenham contribuído para o aperfeiçoamento e o aprimoramento da Instituição;
XXIV - elaborar seu Regimento Interno;
XXV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Art. 9.º Excedendo de quarenta o número de Procuradores de Justiça, o Colégio de Procuradores funcionará em Órgão Especial.
§ 1.º O Colégio de Procuradores exercerá as atribuições previstas pelos incisos VIII a XXV do artigo 8.º desta Lei, por seu Órgão Especial.
§ 2.º O Órgão Especial do Colégio de Procuradores reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento de oito Procuradores de Justiça, pelo menos.
§ 3.º É facultado ao titular continuar a exercer suas funções no Órgão Especial do Colégio de Procuradores durante as férias, mediante prévia comunicação ao Presidente.
§ 4.º As decisões do Órgão Especial do Colégio de Procuradores serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses do § 5.º.
§ 5.º As sessões do Órgão Especial do Colégio de Procuradores serão públicas, assim como públicos serão os julgamentos referentes aos processos administrativo-disciplinares, admitindo-se a decretação de sigilo, mediante decisão fundamentada, apenas nas hipóteses em que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público à informação (art. 93, IX, da Constituição Federal).
Art. 10. O Órgão Especial do Colégio de Procuradores será composto pelos doze Procuradores de Justiça mais antigos no cargo e por doze Procuradores de Justiça eleitos pelos demais, para um mandato de dois anos, além do Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, que terá voto qualificado, e do Corregedor-Geral do Ministério Público, estes membros natos.
§ 1.º Os Procuradores de Justiça eleitos para integrarem o Órgão Especial do Colégio de Procuradores serão substituídos, nos casos de vacância e de impedimento, pelos suplentes, assim considerados os doze Procuradores de Justiça que se seguirem na votação, pela ordem.
§ 2.º Os Procuradores de Justiça que integrarem o Órgão Especial pelo critério de antiguïdade serão substituídos, nos casos de vacância e de impedimento, pelos demais Procuradores de Justiça, observada, igualmente, a ordem de antiguidade no cargo, ainda que eleitos para o mesmo Órgão, caso em que serão, igualmente, substituídos na forma do parágrafo anterior.
§ 3.º Quando não houver inscritos em número suficiente para o preenchimento das vagas de titular e suplente, serão considerados habilitados todos os Procuradores de Justiça que não sejam inelegíveis e que não manifestarem recusa.
§ 4.º Será permitida uma reeleição.
§ 5.º Sempre que houver vagas às funções do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, a critério e proposta do Colegiado, será realizada eleição para o restante dos mandatos, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 6.º O Procurador-Geral de Justiça presidirá as sessões do Órgão Especial do Colégio de Procuradores sem direito a voto nos procedimentos disciplinares.
Seção IIIDo Conselho Superior
Art. 11. O Conselho Superior do Ministério Público, com atribuição de fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como a de velar pelos seus princípios institucionais, compõe-se do Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, do Corregedor-Geral do Ministério Público, estes membros natos, e de nove Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira.
§ 1.º Os Procuradores de Justiça serão eleitos, no mês de junho, através de votação secreta, para mandato de 2 (dois) anos, sendo 5 (cinco), nos anos ímpares, pelos membros do Ministério Público em exercício, e 4 (quatro), nos anos pares, pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público.
§ 2.º Os suplentes serão escolhidos, a cada eleição, em número igual ao de titulares, pela ordem de votação, para substituí-los em suas faltas e impedimentos.
§ 3.º Será permitida uma reeleição.
§ 4.º Quando não houver inscritos em número suficiente para o preenchimento das vagas de titular e suplente, serão considerados habilitados todos os Procuradores de Justiça que não sejam inelegíveis e que não manifestarem recusa.
§ 5.º Sempre que houver vagas às funções do Conselho Superior do Ministério Público, a critério e proposta do Colegiado, será realizada eleição para o restante dos mandatos, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 6.º O Conselho Superior reunir-se-á semanalmente, desde que presentes cinco Conselheiros, pelo menos. Suas decisões serão fundamentadas e tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, salvo nas votações secretas, também o voto de desempate.
§ 7.º Aplica-se aos membros do Conselho Superior do Ministério Público o disposto no § 1.º do art. 10 desta lei.
§ 8.º É vedado:
I - o exercício de função de integrante do Conselho Superior do Ministério Público quando o membro estiver no exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça;
II - a acumulação do exercício de função de confiança com a função de integrante do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 9.º Estão impedidos de integrar o Conselho Superior do Ministério Público os Procuradores de Justiça que sejam parentes entre si, até o terceiro grau, e os cônjuges, nestas hipóteses decidindo-se em favor do mais antigo no cargo.
§ 10. O Procurador-Geral de Justiça presidirá as sessões do Conselho Superior do Ministério Público sem direito a voto nos procedimentos disciplinares.
Art. 12. A eleição dos membros do Conselho Superior será realizada de acordo com instruções baixadas pelo Procurador-Geral de Justiça, observadas as seguintes normas:
I - publicação de aviso no Diário Oficial, fixando horário, não inferior a seis horas diárias, e o local da votação, na sede da Procuradoria-Geral de Justiça;
II - adoção de medidas que assegurem o sigilo do voto;
III - proibição de voto por portador ou procurador, admitindo-se, todavia, o voto por via postal, desde que recebido no protocolo da Secretaria da Procuradoria-Geral de Justiça, até o encerramento da votação, bem como o voto por meio eletrônico, com regras definidas em ato normativo pelo Procurador-Geral de Justiça;
IV - apuração pública realizada por dois membros do Ministério Público, escolhidos pelo Procurador-Geral e sob sua presidência, logo após o encerramento da votação;
V - imediata proclamação dos eleitos.
Parágrafo único. Em caso de empate, será considerado eleito o Procurador de Justiça mais antigo na carreira. Persistindo o empate, será considerado eleito o que tiver exercido menor número de vezes o mandato de Conselheiro.

Seção IVDa Corregedoria-Geral do Ministério Público
Art. 13. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
§ 1.º O Corregedor-Geral do Ministério Público é membro nato do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2.º O Corregedor-Geral do Ministério Público não terá direito a voto, nas sessões do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público, nos procedimentos disciplinares.
§ 3.º Não poderá exercer a função de Corregedor-Geral do Ministério Público o membro que estiver exercendo mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça.
Art. 14. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:I - realizar correições e inspeções;
II - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores;
III - propor, ao Conselho Superior do Ministério Público, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;
IV - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;
V - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da Instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis.
VI - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativo-disciplinares que incumba a este decidir;
VII - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VIII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e das Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior.
Art. 15. O Corregedor-Geral do Ministério Público indicará, ao Procurador-Geral de Justiça, que o designará, um Procurador de Justiça para as funções de Sub-Corregedor-Geral do Ministério Público que o auxiliará em correições e inspeções nas Procuradorias de Justiça e no controle de vacâncias e provimentos das Promotorias e Procuradorias de Justiça, substituindo-o em eventuais faltas, impedimentos e suspeições.
§ 1.º O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de Justiça de entrância final, denominados Promotores-Corregedores, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2.º Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar o Procurador de Justiça e os Promotores de Justiça que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores.
§ 3.º No caso de impedimento do Corregedor-Geral do Ministério Público e do Sub-Corregedor-Geral do Ministério Público, o Órgão Especial do Colégio de Procuradores indicará um Procurador de Justiça para substituí-los em caso específico.
CAPÍTULO IIDOS ÓRGÃOS AUXILIARESSeção IDo Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça
Art. 16. O Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça será chefiado por um Membro do Ministério Público, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, implementados até a data da posse, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. São atribuições do Chefe de Gabinete:
I - assistir e assessorar o Procurador-Geral de Justiça em suas atividades sociais e políticas;
II - orientar a organização da pauta e da agenda do Procurador-Geral de Justiça;
III - dirigir os serviços do Gabinete, cabendo-lhe:
a) despachar o expediente do Gabinete;
b) preparar o expediente para o despacho do Procurador-Geral de Justiça;
c) exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Seção IIDos Subprocuradores-gerais de Justiça
Art. 17. O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, com atuação delegada, será escolhido, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, implementados até a data da posse.
§ 1.º Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos compete:
I - substituir o Procurador-Geral em suas faltas;
II - Coordenar os serviços da Assessoria;
III - Coordenar o recebimento e a distribuição dos processos oriundos dos Tribunais, entre os Procuradores de Justiça com atuação perante os respectivos colegiados, obedecida a respectiva classificação ou designação;
IV - remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, relatório dos processos recebidos e dos pareceres emitidos pelos Procuradores de Justiça junto aos Tribunais;
V - elaborar, anualmente, o relatório geral do movimento processual e dos trabalhos realizados pela Assessoria, remetendo-o ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público;VI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
§ 2.º Ao SubProcurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos compete:
I - substituir o Procurador-Geral, na falta do SubProcurador-Geral para Assuntos Jurídicos;
II - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções administrativas e legislativas;
III - executar a política administrativa da instituição;
IV – dirigir as atividades do Gabinete de Pesquisa e Planejamento e os serviços da Biblioteca;
IV - REVOGADO;
V - elaborar anteprojetos de lei sobre matéria de interesse do Ministério Público, acompanhando sua tramitação;
VI - aprovar a indicação ou designar servidores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas, em caráter permanente ou em substituição;
VII - Coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público e encaminhá-la ao Procurador-Geral;
VIII - supervisionar as atividades administrativas que envolvam membros do Ministério Público;IX - coordenar a elaboração do Plano Anual de Atividades e o Relatório Anual;
X - coordenar as atividades de Promotor-Assessor designado para secretariar os Órgãos Colegiados;
XI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
§ 3.º Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais compete:I - substituir o Procurador-Geral de Justiça na falta dos Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Jurídicos e para Assuntos Administrativos, respectivamente;
II - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções;
III - ressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral do Ministério Público, prestar assistência aos órgãos de execução e auxiliares do Ministério Público no planejamento e execução de suas atividades de natureza funcional;
IV - assistir o Procurador-Geral de Justiça na promoção da integração dos órgãos de execução do Ministério Público, visando estabelecer a ação institucional;
V - promover a cooperação entre o Ministério Público e as entidades envolvidas com a atividade penal e nãocriminal;
VI - fornecer ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público o relatório anual de suas atividades;
VII - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
§ 4.º REVOGADO
§ 5.º Para a execução da atribuição constante no inciso III do parágrafo 3.º deste artigo, o SubProcurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais providenciará em obter a manifestação prévia de todos os agentes do Ministério Público, levando o resultado de tal manifestação à Chefia da Instituição, que ouvirá o Colégio de Procuradores antes de adotar a política institucional que entender adequada.
§ 6.º Ao SubProcurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica compete:
I - substituir o Procurador-Geral de Justiça na falta dos Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Jurídicos, para Assuntos Administrativos e para Assuntos Institucionais;
II - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções;
III - exercer outras funções que lhe sejam conferidas ou delegadas;
IV - acompanhar a edição de atos normativos e o trâmite de procedimentos junto ao Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 7.º São vinculados à SubProcuradoria-Geral de Justiça de Gestão Estratégica o Gabinete de Articulação e Gestão Integrada, o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e a Unidade de Concursos.
Art. 17-A. Os Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Administrativos, para Assuntos Institucionais e de Gestão Estratégica, com atuação delegada, serão escolhidos, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre Membros do Ministério Público, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, implementados até a data da posse.
Seção IIIDa Assessoria e do Gabinete de Articulação e Gestão Integrada
Art. 18. A Procuradoria-Geral de Justiça poderá contar com até 40 (quarenta) assessores, dentre Membros do Ministério Público, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, implementados até a data da posse, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1.º Compete à Assessoria auxiliar o Procurador-Geral de Justiça em suas atribuições legais.
§ 2.º REVOGADO
§ 3.º Quando a escolha recair sobre Promotores de Justiça de entrância inicial ou intermediária, deverá ser observada a limitação do percentual máximo de 20% (vinte por cento) da Assessoria da Administração Superior, sendo vedada a indicação de mais de um Promotor de Justiça por Comarca.
Art. 18-A. O Gabinete de Articulação e Gestão Integrada está vinculado à SubProcuradoria-Geral de Justiça de Gestão Estratégica, tendo as seguintes atribuições:
I - assistir e assessorar o SubProcurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica e o Procurador-Geral de Justiça em seu programa de gestão;
II - estabelecer diretrizes para a adoção de programas e modelos de gestão no âmbito do Ministério Público e para a formação de gestores da instituição;
III - propor readequações na estrutura organizacional da Procuradoria-Geral de Justiça e dos Órgãos de Administração;
Seção IVDa Procuradoria de Fundações
Art. 19. À Procuradoria de Fundações, dirigida por um Procurador de Justiça escolhido livremente pelo Procurador-Geral, compete:
I - a elaboração de pareceres pertinentes a qualquer assunto sobre fundações;II - auxiliar o Procurador-Geral:
a) na aprovação dos estatutos das fundações e das alterações neles introduzidas, bem como na promoção das alterações que entender necessárias;
b) na autorização da venda de bens imóveis das fundações e na constituição de ônus reais sobre eles;c) na homologação da aprovação das contas das fundações.
Art. 20. REVOGADO
CAPÍTULO IIIDOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICOSeção IDas Procuradorias de Justiça
Art. 21. As Procuradorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público, com cento e vinte e cinco (125) cargos de Procuradores de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções.
§ 1.º A constituição e as atribuições das Procuradorias de Justiça e dos cargos de Procuradores de Justiça serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, com voto da maioria absoluta de seus integrantes, que deverá conter a denominação das Procuradorias de acordo com a respectiva área de atuação, o número de cargos de Procuradores de Justiça que as integrarão e normas de organização interna e de funcionamento.
§ 2.º A exclusão, inclusão ou outra modificação na constituição ou nas atribuições das Procuradorias de Justiça ou dos cargos de Procuradores de Justiça serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, com voto da maioria absoluta de seus integrantes.
§ 3.º Visando à distribuição equitativa dos processos, a divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos definidos pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores que proporá a designação de Procuradores de Justiça Substitutos para atuarem em regimes de exceção quando necessário.
§ 4.º Poderá a Procuradoria de Justiça, por consenso, definir a distribuição dos processos, submetendo a decisão ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores.
§ 5.º Os cargos de Procurador de Justiça de movimento reduzido, assim considerados por proposição do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, quando vagos, poderão ser declarados desativados.
§ 6.º Enquanto não ocorrer a desativação nos termos do parágrafo anterior, as atribuições correspondentes poderão ser integradas às do outro cargo de Procurador de Justiça.
§ 7.º As Procuradorias de Justiça farão reuniões periódicas de seus integrantes, sob a presidência do SubProcurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, para fixação de orientações, sem caráter vinculativo, com encaminhamento ao Procurador-Geral de Justiça e para deliberação sobre matéria administrativa, com comparecimento obrigatório, salvo motivo justificado, devendo ser lavrada ata registrando o que foi discutido.
§ 8.º O Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Órgão Especial do Colégio de Procuradores, poderá instituir Procuradorias de Justiça Especializadas.
§ 9.º As Procuradorias de Justiça encaminharão, para aprovação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, proposta de regimento interno destinada a regular o funcionamento de seus serviços administrativos e a coordenação das atividades desenvolvidas no desempenho de suas atribuições.
§ 10. As Procuradorias de Justiça, por seus cargos, poderão funcionar descentralizadamente, a fim de assegurar o pleno exercício das funções e atribuições dos órgãos do Ministério Público.
Art. 22. Os integrantes de cada Procuradoria de Justiça escolherão dois Procuradores de Justiça para exercerem, durante o período de um ano, permitida uma recondução consecutiva, as funções de coordenador e seu substituto, que serão os responsáveis pelos serviços administrativos, competindo-lhes, sem prejuízo das normais atribuições:
I - propor, ao Procurador-Geral de Justiça, a escala de férias de seus integrantes;
II - organizar o arquivo geral da Procuradoria de Justiça, recolhendo e classificando as cópias de todos os trabalhos forenses elaborados pelos seus integrantes, bem como o material legislativo, doutrinário e jurisprudencial;
III - remeter, até o final do mês de dezembro, ao SubProcurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e ao Corregedor-Geral do Ministério Público, o relatório anual das atividades da Procuradoria de Justiça;
IV - fiscalizar a distribuição eqüitativa dos autos ou outro expediente em que deva funcionar Procurador de Justiça;
V - propor, à SubProcuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, a organização dos serviços auxiliares da Procuradoria de Justiça, distribuindo tarefas e fiscalizando trabalhos executados.
Seção IIDas Promotorias de Justiça
Art. 23. As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público com, pelo menos, um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções.
§ 1.º As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas, locais, regionais ou itinerantes.
§ 2.º As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos de Promotores de Justiça que as integram serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores.
§ 3.º A divisão interna, a exclusão, a inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos de Promotores de Justiça que as integram serão efetuadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada, por maioria absoluta, pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores.
§ 4.º Para os efeitos do parágrafo anterior, os Promotores de Justiça, havendo consenso entre eles, poderão propor ao Procurador-Geral de Justiça a divisão interna, a exclusão, a inclusão ou outra modificação das atribuições da Promotoria de Justiça em que estiverem classificados, que ouvirá a Corregedoria-Geral do Ministério Público, apreciará a proposta e a encaminhará à deliberação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores.
§ 5.º O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, por ato fundamentado, designar outro Promotor de Justiça para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele.
§ 6.º As Promotorias de Justiça da Capital são divididas em áreas cível, criminal, regional, especializada e de plantão:
I - na área cível, haverá as seguintes Promotorias:
a) Promotoria de Justiça Cível, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho;
b) Promotoria de Justiça da Fazenda Pública e dos Juizados Especiais Cíveis;
c) Promotoria de Justiça de Família e Sucessões;
d) Promotoria de Justiça de Falências e Recuperação de Empresas;
II - na área criminal, haverá as seguintes Promotorias:
a) Promotoria de Justiça Criminal;
b) Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri;
c) Promotoria de Justiça Militar;
d) REVOGADO
e) Promotoria de Justiça dos Juizados Especiais Criminais.
III - na área regional, haverá as seguintes Promotorias de Justiça:
a) Promotoria de Justiça Regional do Sarandi;
b) Promotoria de Justiça Regional do Alto Petrópolis;
c) Promotoria de Justiça Regional do Partenon;
d) Promotoria de Justiça Regional da Tristeza;
e) Promotoria de Justiça Regional do 4.º Distrito;
f) Promotoria de Justiça Regional da Restinga.
IV - na área especializada, haverá as seguintes Promotorias de Justiça:
a) Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude;
b) Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente;
c) Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor;
d) Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos;
e) Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público;
f) Promotoria de Justiça Especializada Criminal;
g) Promotoria de Justiça de Execução Criminal;
h) Promotoria de Justiça de Habitação e Defesa da Ordem Urbanística;
i) Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial,
j) Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
V - na área de plantão, haverá a seguinte Promotoria de Justiça:
a) Promotoria de Justiça de Plantão.
§ 7.º Nas comarcas do interior do Estado, haverá uma ou mais Promotorias de Justiça, com um ou mais cargos numerados de Promotor de Justiça, que poderão exercer funções judiciais ou extrajudiciais, cíveis ou criminais, especializadas, gerais ou cumulativas.
§ 8.º Havendo mais de um membro do Ministério Público com funções idênticas ou concorrentes na mesma Promotoria de Justiça, a denominação do cargo será precedida do número indicativo da ordem de sua criação.
§ 9.º A elevação ou rebaixamento da Comarca não importa em alteração funcional do titular do cargo de Promotor de Justiça correspondente, que poderá optar por nela ter exercício ou ter sua remoção para outra Promotoria de Justiça de entrância idêntica àquela anteriormente ocupada, desde que haja cargo vago.
§ 10. Os cargos de Promotor de Justiça de reduzido movimento, assim considerados por proposição do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, quando vagos, poderão ser desativados.
§ 11. Enquanto não ocorrer a desativação prevista no parágrafo anterior, as atribuições correspondentes poderão ser integradas às de outro cargo, ou cargos, de Promotor de Justiça, da mesma ou de outra Promotoria de Justiça.
§ 12. Os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça, destinados a dar suporte administrativo necessário ao seu funcionamento e ao desempenho das funções dos Promotores de Justiça, serão instituídos e organizados por ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 13. Nas comarcas do interior com mais de um cargo de Promotor de Justiça, haverá um Diretor da(s) Promotoria(s) e seu substituto, escolhidos dentre e pelos Promotores de Justiça locais e designados pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo de um ano, admitida a recondução, competindo-lhes, sem prejuízo de suas atribuições normais e de outras fixadas em ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça:
I - atestar a efetividade dos servidores do Ministério Público lotados na(s) Promotoria(s) de Justiça e dos estagiários;
II - implementar a Política de Gestão Administrativa na(s) Promotoria(s) de Justiça;
III - supervisionar, conforme diretrizes fixadas pela SubProcuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, a padronização e a organização administrativa dos serviços auxiliares da(s) Promotoria(s) de Justiça;
IV - representar o Ministério Público nas solenidades oficiais no interior do Estado ou indicar membro que possa fazê-lo;
V - remeter ao SubProcurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos o relatório anual das atividades da gestão da(s) Promotoria(s) de Justiça;
VI - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de estagiários e de voluntários, nos termos da legislação em vigor;
VII - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça sugestões para a elaboração do planejamento e da gestão estratégica do Ministério Público;
VIII - delegar, na falta do substituto, em caráter excepcional e eventual, a integrante da(s) Promotoria(s) de Justiça o exercício de suas funções, sem ônus, comunicando ao Procurador-Geral de Justiça;
IX - receber e encaminhar ao Coordenador Administrativo Regional e/ou à SubProcuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, as demandas encaminhadas pelos Coordenadores de cada Promotoria, onde houver;
X - zelar pela manutenção e conservação das instalações físicas e dos equipamentos da Promotoria de Justiça;
XI - autorizar a utilização das instalações físicas da Promotoria de Justiça para atividades de cunho comunitário, cultural e educacional.
§ 14. Os Promotores de Justiça Substitutos serão designados em casos de vacância e no lugar dos titulares nas suas faltas, impedimentos, suspeições, licenças ou férias, atuando em todos os processos que, no período, receberem e participando das audiências, e auxiliarão os demais Promotores de Justiça, por designação do Procurador-Geral de Justiça, sempre que a necessidade ou a conveniência do serviço o exigir.
§ 15. A Corregedoria-Geral do Ministério Público organizará, dentre os Promotores de Justiça, a escala de plantão.
§ 16. Nas comarcas do interior do Estado com apenas um cargo de Promotor de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça designará este como Diretor da Promotoria de Justiça para que exerça, sem ônus para o Ministério Público, as atribuições previstas no § 13 deste artigo e outras fixadas em ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça.
§ 17. Não havendo interessados em exercer as funções previstas no § 13, o Procurador-Geral de Justiça designará como Diretor da(s) Promotoria(s) e seu substituto os Promotores de Justiça mais antigos na comarca; havendo recusa, sucessivamente, proceder-se-á mediante sorteio.
§ 18. Em cada Promotoria de Justiça da Comarca de Porto Alegre haverá um Diretor da Promotoria e seu substituto, escolhidos dentre e pelos seus integrantes e designados pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo de um ano, admitida a recondução, competindo-lhes, sem prejuízo de suas atribuições normais e de outras fixadas em ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça, as atribuições previstas no § 13, salvo as previstas nos incisos IV e IX.
§ 19. Na ausência do Diretor titular ou de seu substituto desempenhará as respectivas funções quem substituir o primeiro na Promotoria de Justiça.
Art. 24. REVOGADO
Art. 24-A. Nas comarcas do interior do Estado com mais de 1 (uma) Promotoria de Justiça, haverá um Coordenador em cada Promotoria de Justiça (Cível, Criminal e Especializada), escolhido pelos Promotores de Justiça dela integrantes e designado pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo de um ano, admitida recondução, competindo-lhe, sem ônus para o Ministério Público e sem prejuízo de suas atribuições normais e de outras fixadas em ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça:
I - distribuir e fiscalizar, no âmbito da Promotoria de Justiça, tarefas a serem executadas pelos serviços auxiliares;
II - Coordenar, no âmbito da Promotoria de Justiça, as iniciativas conjuntas relacionadas com a atividade-fim;
III - sugerir o aperfeiçoamento das rotinas dos serviços auxiliares ao Diretor da(s) Promotoria(s) de Justiça.
Parágrafo único. Na Comarca de Porto Alegre, exercerá as atribuições de Coordenador da Promotoria de Justiça o respectivo Diretor da Promotoria de Justiça.
TÍTULO IIIDAS ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS DOS ÓRGÃOSDO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO IDO PROCURADORGERAL
Art. 25. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:
I - exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente;
II - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público, após submetê-los à apreciação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores;
III - elaborar o relatório das atividades anuais do Ministério Público para submetê-lo à Assembleia Legislativa;
IV - comparecer à Assembleia Legislativa para relatar as atividades anuais e as necessidades do Ministério Público;
V - elaborar, até trinta dias após a posse, o plano de atividades do Ministério Público;
VI - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público, submetendo-a ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores;
VII - dirigir os serviços administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça;
VIII - praticar todos os atos referentes à carreira dos membros e dos servidores do Ministério Público, tais como nomear, remover, promover, exonerar, demitir, colocar em disponibilidade, reverter, aproveitar, designar para exercer atividades administrativas e aposentar, bem como conceder vantagens pessoais;
IX - integrar, como membro nato, convocar e presidir as sessões do Colégio de Procuradores, do seu Órgão Especial e do Conselho Superior do Ministério Público, ouvindo-os nos casos previstos em lei;
X - nomear:
a) os membros do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público e respectivos suplentes;
b) o Corregedor-Geral do Ministério Público, no prazo de dez dias a contar da eleição;
XI - designar:
a) o SubProcurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o SubProcurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o SubProcurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, o SubProcurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica, o Procurador das Fundações, o Chefe de Gabinete, o Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, os Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional, os Procuradores-Assessores e os Promotores-Assessores;
b) os Promotores de Justiça responsáveis pela direção dos serviços administrativos das Promotorias de Justiça e seus substitutos;
c) o Procurador de Justiça e os Promotores de Justiça de entrância final, por indicação do Corregedor-Geral do Ministério Público para exercerem as funções de SubCorregedor-Geral do Ministério Público e de Promotores-Corregedores, limitados em até 13 (treze) Membros do Ministério Público.
d) os membros do Ministério Público para oficiar junto à Justiça Eleitoral de primeira instância;
e) os membros do Ministério Público para representar a Instituição em órgãos externos;
f) os membros do Ministério Público para atuar em plantão nas férias forenses;
g) os estagiários do Ministério Público e dispensá-los da função a pedido, a requerimento dos órgãos do Ministério Público junto aos quais servirem e, obrigatoriamente, quando concluírem o curso;
XII - designar, motivadamente, em caráter excepcional e temporário, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público:
a) membro do Ministério Público para acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre aquele com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços;
b) Procurador de Justiça para atuar junto a qualquer órgão jurisdicional de segundo grau;
c) Promotor de Justiça para atuar junto a qualquer órgão jurisdicional de primeiro grau;
XIII - autorizar membro do Ministério Público a:
a) acompanhar comissão de sindicância ou de processo administrativo-disciplinar estranho à Instituição;
b) utilizar, em objeto de serviço, qualquer meio de transporte, à custa do erário;
c) ausentar-se do Estado em objeto de serviço;
d) afastar-se para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior, ou para ministrar cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros da Instituição, por prazo não superior a 10 (dez) dias;
e) ausentar-se do Estado ou do País em missão oficial, por prazo não superior a 10 (dez) dias;
f) excepcionalmente, residir fora da respectiva comarca.
XIV - propor, fundamentadamente, ao Colégio de Procuradores, a destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público, ou, por deliberação daquele, destituí-lo;
XV - conceder dispensa da atividade funcional aos Presidentes eleitos para as entidades de classe dos membros e dos servidores do Ministério Público e do Diretor da Fundação Escola Superior do Ministério Público;
XVI - determinar:
a) as medidas necessárias à verificação da incapacidade física, mental ou moral dos membros e servidores do Ministério Público;
b) a instauração de sindicância ou processo administrativo para apurar as faltas funcionais dos servidores do Ministério Público;
XVII - apurar infração penal praticada por membro do Ministério Público, prosseguindo nas investigações ainda que iniciadas pela autoridade policial ou avocando-as quando não lhe tiverem sido remetidas;
XVIII - aplicar as punições disciplinares de sua atribuição;
XIX - resolver os conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público;
XX - expedir provimento ou resolução, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme da Instituição, resguardada a independência funcional;
XXI - avocar, excepcional e fundamentadamente, inquérito policial em andamento;
XXII - interromper, por conveniência do serviço, licença para tratamento de interesse particular de membros e de servidores do Ministério Público;
XXIII - elaborar e encaminhar ao Conselho Superior do Ministério Público, até trinta e um de outubro de cada ano, as escalas de substituição e de férias dos membros do Ministério Público, dando-lhes a devida publicidade;
XXIV - mandar publicar os atos administrativos de interesse do Ministério Público e, até trinta e um de janeiro de cada ano, a lista de antiguidade dos membros do Ministério Público referente ao último dia do ano anterior;
XXV - determinar a abertura de concurso para ingresso na carreira do Ministério Público e presidir a respectiva comissão;
XXVI - indicar membro do Ministério Público:
a) para o Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos da Lei Federal n. 11.372, de 28 de novembro de 2006;
b) para o Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 103B, inciso XI, da Constituição Federal;
c) para presidir a comissão de concurso para os serviços auxiliares do Ministério Público.
XXVII - solicitar, ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, remessa de lista sêxtupla para indicação de representante na comissão de concurso para ingresso na carreira do Ministério Público;
XXVIII - declarar vitalício na carreira o Promotor de Justiça que houver concluído o estágio probatório, após decisão favorável do Conselho Superior do Ministério Público;
XXIX - representar, ao Procurador-Geral da República, sobre crime comum ou de responsabilidade praticado pelo Governador do Estado, por membro do Tribunal de Justiça e por Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
XXX - dar publicidade aos despachos de arquivamento que proferir nas representações cíveis ou criminais que lhe forem diretamente dirigidas;
XXXI - editar atos e decidir, na forma da lei, sobre as implementações decorrentes do sistema remuneratório, bem como sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares;
XXXII - exercer as demais competências concernentes à administração financeira, orçamentária, patrimonial e de pessoal;
XXXIII - representar, de ofício ou por provocação do interessado, à Corregedoria-Geral da Justiça sobre falta disciplinar de magistrado ou de servidor da Justiça;
XXXIV - promover a abertura de crédito e a alteração no orçamento analítico do Ministério Público dos recursos dos elementos semelhantes, de um para outro, dentro das consignações respectivas, de acordo com as necessidades do serviço e as normas legais vigentes;
XXXV - celebrar convênios, com quaisquer órgãos municipais, estaduais e federais, para atendimento das necessidades da Instituição;
XXXVI - proferir voto de qualidade nos órgãos colegiados da Administração Superior, salvo em matéria disciplinar, quando prevalecerá a decisão mais favorável ao membro do Ministério Público;
XXXVII - requisitar, de qualquer autoridade, repartição, cartório ou ofício da Justiça, certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
XXXVIII - representar, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, acerca de infração disciplinar praticada por membro da Instituição;
XXXIX - determinar, sempre que o interesse público o exigir, a investigação sumária de fatos típicos;
XL - expedir carteira funcional dos membros e dos servidores do Ministério Público;
XLI - deferir o compromisso de posse dos membros e dos servidores do Ministério Público;
XLII - deferir o compromisso dos estagiários, designando-os para funcionar junto aos órgãos do Ministério Público;
XLIII - solicitar, ao Colégio de Procuradores, manifestação sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
XLIV - decidir sobre as sugestões encaminhadas pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores acerca da criação, transformação e extinção de cargos do Ministério Público e dos serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
XLV - propor, ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores, a fixação, a exclusão, a inclusão ou modificação no que concerne às atribuições das Procuradorias e das Promotorias de Justiça;
XLVI - dispor a respeito da movimentação dos Promotores de Justiça Substitutos no interesse do serviço;
XLVII - Convidar Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça de entrância final para prestar, temporariamente, serviços à Procuradoria-Geral de Justiça.
XLVII - Convidar Membros do Ministério Público para prestar, temporariamente, serviços à Procuradoria-Geral de Justiça.
XLVIII - designar membros da Instituição para plantões em finais de semana, feriados ou em razão de outras medidas urgentes;
XLIX - decidir sobre escalas de férias e atuação em plantões forenses propostas pelas Procuradorias e Promotorias de Justiça;
L - conceder férias, licenças-prêmios, licenças, afastamentos, adicionais e outras vantagens pessoais previstas em lei;
LI - requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao custeio das atividades do Ministério Público, nos termos do artigo 168 da Constituição Federal;
LII - expedir atos normativos que visem à celeridade e à racionalização das atividades do Ministério Público;
LIII - encaminhar, ao Poder Judiciário, as listas sêxtuplas de que tratam os artigos 94, "caput", e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
LIV - propor, ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores, a concessão de comenda a pessoas que tenham contribuído para o aperfeiçoamento e o aprimoramento da Instituição;
LV - decidir sobre questões referentes a licitações, nos termos da lei respectiva;
LVI - cassar ou suspender, por ato motivado, o porte de arma de membros do Ministério Público, mesmo aposentados;
LVII - indicar os representantes do Ministério Público, às autoridades competentes, para integrar Conselhos e Comissões;
LVIII - exercer outras atribuições compatíveis e necessárias ao desempenho do cargo;LIX - delegar suas funções de órgão de execução a membro do Ministério Público, observada a simetria do cargo com a natureza da delegação;
LX - representar, com fundamento no interesse público e na conveniência do serviço, ao Conselho Superior do Ministério Público, pela remoção por interesse público ou disponibilidade de membro do Ministério Público;
LXI - delegar a membros ou servidores do Ministério Público a prática de atos de administração e atos de mero expediente, sem caráter decisório;
LXII - receber representações do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público;
LXIII - delegar suas funções administrativas.
Art. 26. REVOGADO

CAPÍTULO IIADAS ATRIBUIÇÕES CONCORRENTES E DOS CONFLITOS DE ATRIBUIÇÃO
Art. 26-A. Não oficiará, simultaneamente, na mesma entrância, no mesmo processo ou procedimento, mais de um órgão do Ministério Público.
§ 1.º Será admitida a atuação simultânea de membros do Ministério Público para fins de atuação conjunta e integrada para propositura de ações ou interposição de recursos e em outros casos em que se verificar a necessidade da simultaneidade de atuação institucional.
§ 2.º Se houver causa para a intervenção de mais de um órgão do Ministério Público, nele oficiará o órgão incumbido do zelo do interesse público mais abrangente.
§ 3.º Tratando-se de interesses de abrangência equivalente, oficiará no feito o órgão do Ministério Público investido da atribuição mais especializada; sendo todas as atribuições igualmente especializadas, incumbirá ao órgão que por primeiro oficiar no processo ou procedimento, ou a seu substituto legal, exercer todas as funções de Ministério Público.
Art. 26-B. Os conflitos de atribuição deverão ser suscitados, fundamentadamente, nos próprios autos em que ocorrerem e serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça, conforme o inciso XIX do artigo 25 desta Lei, mantendo-se cópia de inteiro teor do processo na Promotoria de Justiça suscitante.
CAPÍTULO IIIDO CONSELHO SUPERIOR
Art. 27. São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:
I - elaborar:
a) em votação secreta, com a presença mínima de dois terços dos seus membros, as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, "caput", e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
b) por Resolução, o procedimento para a constituição das listas tríplices para a indicação, pelo Procurador-Geral de Justiça, de membros ao Conselho Nacional do Ministério Público e ao Conselho Nacional de Justiça, como referem os artigos 130A, inciso III, e 130B, inciso XI, da Constituição Federal e artigo 4.º da Lei Federal n. 11.372/2006;
c) seu Regimento Interno;
II - indicar:
a) ao Procurador-Geral de Justiça, com a presença mínima de dois terços dos seus membros, a lista tríplice dos candidatos à remoção ou promoção por merecimento;
b) ao Procurador-Geral de Justiça, o nome do membro do Ministério Público mais antigo, para remoção ou promoção por antiguidade;
c) ao Procurador-Geral de Justiça, Promotores de Justiça para substituição por convocação;
d) para aproveitamento ou classificação, membro do Ministério Público em disponibilidade ou afastado do cargo;
e) ao Procurador-Geral da República, membro do Ministério Público para compor o Conselho Nacional de Justiça;
f) membros do Ministério Público para compor o Conselho Nacional do Ministério Público.
III - decidir:
a) com a presença mínima de dois terços de seus membros, sobre a permanência de membro do Ministério Público no estágio probatório, após um ano de atividade;
b) com a presença mínima de dois terços de seus membros, sobre o vitaliciamento, propondo a exoneração quando entender que não foram preenchidos os requisitos do estágio probatório;
c) sobre a abertura de concurso para o provimento de cargos iniciais da carreira, sempre que o número de vagas existentes no quadro e as necessidades do serviço o recomendarem, independentemente da conclusão de concurso em andamento;
d) de plano e conclusivamente sobre a admissão ou cancelamento de inscrição de candidato ao concurso de ingresso na carreira do Ministério Público, apreciando suas condições para o exercício do cargo mediante entrevistas, exame de documentos e informações fidedignas, sem prejuízo de investigação sigilosa que entenda promover;
e) processos disciplinares, fixando as penas;
f) sobre o requerimento de postergação de nomeação de candidato aprovado no concurso para ingresso no Ministério Público;
g) sobre a classificação dos membros do Ministério Público;
h) sobre a participação de membro do Ministério Público em organismos estatais afetos às áreas de atuação da Instituição;
i) sobre reclamações formuladas a respeito do quadro geral de antiguidade do Ministério Público;
IV - determinar, pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, a disponibilidade ou a remoção por interesse público de membros do Ministério Público, assegurada a ampla defesa;
V - aprovar:
a) os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;
b) o quadro geral de antiguidade do Ministério Público;
c) o Regulamento do Estágio Probatório;
d) anualmente, as escalas de substituição e de férias dos membros do Ministério Público;
VI - autorizar e interromper:
a) por conveniência do serviço, o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, de interesse da Instituição, no País ou no exterior;
b) motivadamente, os afastamentos do cargo formulados por membro do Ministério Público nas hipóteses do art. 46, da Lei n. 6.536, de 31 de janeiro de 1973, ressalvados os casos de mandato eletivo;
VII - propor:
a) ao Procurador-Geral de Justiça, a suspensão preventiva de membro do Ministério Público;
b) à Corregedoria-Geral do Ministério Público, a instauração de processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;
VIII - apreciar:
a) os motivos de suspeição de natureza íntima, invocados por membros do Ministério Público;
b) a justificação apresentada por membro do Ministério Público que deixar de atender a qualquer determinação para cujo cumprimento tenha sido marcado prazo certo;
c) pedido de reversão de membro do Ministério Público;
IX - opinar sobre:
a) o aproveitamento de membro do Ministério Público, considerada a conveniência do serviço;
b) o pedido de aumento de ajuda de custo;
X - escolher os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso para ingresso na carreira;
XI - homologar o resultado do concurso e elaborar, de acordo com a ordem de classificação, a lista dos candidatos aprovados, para efeito de nomeação;
XII - fazer recomendações, por intermédio do Corregedor-Geral, aos membros do Ministério Público, a título de instrução, quando, em documentos oficiais, verificar deficiências, erros ou faltas por estes praticadas;
XIII - provocar a apuração da responsabilidade criminal de membro do Ministério Público quando, em processo administrativo, verificar a existência de crime de ação pública;
XIV - requisitar, ao Corregedor-Geral, informações sobre a conduta e atuação funcional de membro do Ministério Público, determinando a realização de inspeções para verificação de eventuais irregularidades nos serviços;
XV - tomar conhecimento dos relatórios da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
XVI - sugerir, ao Procurador-Geral, a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XVII - exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento.
§ 1.° As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses do § 4.º.
§ 2.° A remoção e a promoção voluntária por antiguidade e por merecimento, bem como a convocação, dependerão de prévia manifestação escrita do interessado.
§ 3.° Na indicação por antiguidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto com apoio na alínea “e” do inciso VIII do artigo 12 da Lei Federal n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.
§ 4.º As sessões do Conselho Superior do Ministério Público serão públicas, assim como públicos serão todos os julgamentos de processos administrativo-disciplinares, admitindo-se a decretação de sigilo, mediante decisão fundamentada, apenas nas hipóteses em que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público à informação (art. 93, IX, da Constituição Federal).
CAPÍTULO IVDO CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 28. Incumbe ao Corregedor-Geral, dentre outras atribuições:
I - organizar e dirigir os serviços da Corregedoria-Geral;
II - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;
III - Convocar e realizar reuniões com os membros do Ministério Público para tratar de questões ligadas a sua atuação funcional;
IV - dar andamento às reclamações de membros do Ministério Público a respeito de quaisquer órgãos administrativos que tenham relação, de algum modo, com os seus serviços;
V - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais Órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindoo e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma desta Lei;
VI - dirigir e acompanhar o Estágio probatório dos membros do Ministério Público;
VII - elaborar o Regulamento do Estágio Probatório dos membros do Ministério Público;
VIII - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;
IX - remeter aos demais Órgãos da Administração do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
X - indicar Promotor-Corregedor para participar de comissão de sindicância ou processo administrativo instaurado contra servidor do Ministério Público;
XI - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior;
XII - realizar:
a) correições e inspeções nas Promotorias de Justiça;
b) pessoalmente ou pelo SubCorregedor-Geral, correições e inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores;
c) de ofício ou mediante determinação do Conselho Superior do Ministério Público, inspeções para verificação da regularidade dos serviços dos inscritos à promoção ou remoção voluntária;
XIII - informar ao Conselho Superior do Ministério Público sobre a conduta pessoal e a atuação funcional dos membros da Instituição inscritos à promoção ou remoção voluntária;
XIV - requisitar exames periciais, cíveis e criminais, documentos, diligências, certidões, pareceres técnicos e informações de qualquer autoridade, inclusive judicial, necessárias ao desempenho da função do Ministério Público;
XV - manter atualizados e sob sigilo, salvo para o próprio interessado ou para defesa de direito, os assentamentos da vida funcional dos membros do Ministério Público;
XVI - receber os relatórios de atividades dos membros do Ministério Público, adotando ou sugerindo ao Procurador-Geral de Justiça e ao Conselho Superior do Ministério Público as medidas que julgar convenientes.
§ 1.º Dos assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público, que serão mantidos atualizados e sob sigilo, salvo para o próprio interessado, deverão constar:
a) os documentos e cópias dos trabalhos enviados pelo Promotor de Justiça em estágio probatório;
b) as apreciações feitas pelos Procuradores de Justiça e as referências constantes em julgados dos Tribunais e dos Órgãos Colegiados do Ministério Público;
c) a conclusão das correições e inspeções.
§ 2.º As anotações desabonatórias ou que importem em demérito poderão ser lançadas no assentamento funcional, após ciência ao interessado, em despacho fundamentado do Corregedor-Geral do Ministério Público, com recurso ao Conselho Superior do Ministério Público em 3 (três) dias, a contar da intimação.
CAPÍTULO VDOS PROCURADORES DE JUSTIÇA
Art. 29. Cabe aos Procuradores de Justiça, no exercício das atribuições do Ministério Público junto aos Tribunais, desde que não cometidas ao Procurador-Geral de Justiça, e inclusive por delegação deste:
I - oficiar:
a) perante os Grupos, Turmas e as Câmaras Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça;
b) perante o Tribunal Militar;
c) perante a Junta Comercia;
d) perante o Conselho da Magistratura e a Corregedoria-Geral de Justiça, quando órgãos jurisdicionais;
e) REVOGADA;
II - oficiar e emitir parecer escrito nos processos cíveis, criminais e administrativos, indicando a motivação fática e jurídica, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;
III - ter assento à direita do órgão jurisdicional e participar das sessões dos Tribunais, oferecendo parecer oral, tomando ciência, pessoalmente e mediante vista dos autos respectivos, das decisões proferidas;
IV - receber intimação pessoal nos processos em que oficiar o Ministério Público, no limite de suas atribuições;
V - na Junta Comercial:
a) fiscalizar e promover o cumprimento das normas legais e executivas e dos usos e práticas mercantis assentados;
b) oficiar perante o Poder Judiciário nas questões relacionadas com os atos de registro do comércio;
c) exercer as demais atribuições previstas no Regimento Interno da Junta Comercial e na legislação sobre registro do comércio e atividades afins;
VI - interpor, quando for o caso, recursos aos Tribunais locais ou superiores, ou sugerir ao Procurador-Geral de Justiça, fundamentadamente, a interposição ou adoção de outras medidas cabíveis;
VII - presidir e integrar comissões de sindicâncias e de processo administrativo, no âmbito do Ministério Público, quando designados nos termos da lei;
VIII - exercer, por designação do Procurador-Geral de Justiça, a direção de órgãos auxiliares e, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, a direção dos órgãos de apoio administrativo;
IX - impetrar habeas corpus, mandado de segurança, requerer correição parcial, bem como propor outras medidas cabíveis, perante os Tribunais competentes;
X - compor os órgãos colegiados da Instituição;
XI - integrar Comissão de Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público;
XII - desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas por lei.
§ 1.º É obrigatória a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria de Justiça.
§ 2.º Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 3.º Os Procuradores de Justiça Substitutos assumirão o lugar dos titulares nas suas faltas, impedimentos, suspeições, licenças ou férias, emitindo pareceres em todos os processos que nesse período receberem e participando das sessões de julgamento, e auxiliarão os demais Procuradores de Justiça, por designação do Procurador-Geral de Justiça, sempre que a necessidade ou a conveniência do serviço o exigir.
§ 4.º A SubProcuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos organizará, dentre os Procuradores de Justiça Substitutos, a escala de plantão.
CAPÍTULO VIDOS PROMOTORES DE JUSTIÇA
Art. 30. Cabe aos Promotores de Justiça, no exercício de suas atribuições do Ministério Público, além das previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, nesta e em outras leis:
I - impetrar "habeas corpus", mandado de segurança e requerer correição parcial e ajuizar ação rescisória, inclusive perante os Tribunais locais competentes;
II - oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União e outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária;
III - propor ação de perfilhação compulsória;
IV - oficiar, obrigatoriamente, nos juizados especiais cíveis, criminais e nos processos de suas atribuições;
V - permanecer no Fórum ou nos locais destinados às Promotorias de Justiça quando necessário ou conveniente ao desempenho de sua função, salvo nos casos de realização de diligência indispensável ao exercício de suas atribuições;
VI - acompanhar o alistamento, participar da verificação de urna referida na lei processual penal e assistir ao sorteio de jurados;
VII - prestar assistência jurídica, nos casos previstos em lei, para a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
VIII - zelar pela regularidade dos registros públicos;
IX - defender, supletivamente, os direitos e interesses das populações indígenas;
X - zelar pela gratuidade do registro civil de nascimento e de óbito para os reconhecidamente pobres;XI - participar, obrigatoriamente, das audiências dos processos de sua atribuição;
XII - exercer outras atribuições definidas em lei ou ato normativo, desde que afetas à sua área de atuação;
XIII – VETADO.
CAPÍTULO VIIDAS FUNÇÕES GERAIS DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Art. 31. Além das funções previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, nesta e em outras leis, incumbe, ainda, aos membros do Ministério Público:
I - atender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis, dandolhe encaminhamento e cientificando o interessado das medidas efetivadas;
II - expedir notificações e requisições e instaurar procedimentos investigatórios nos casos afetos à sua área de atuação;
III - inspecionar e fiscalizar, periodicamente, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, estabelecimentos prisionais de qualquer natureza, hospitais públicos ou conveniados e os locais e os órgãos públicos ou privados que abriguem idosos, crianças, adolescentes, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência, adotando as medidas cabíveis para preservação dos direitos e garantias individuais, da higiene e da decência no tratamento de presos e internos;
IV - VETADO
V - exercer funções nos órgãos de administração do Ministério Público;
VI - integrar comissão de processo administrativo-disciplinar;
VII - solicitar, para o exercício de suas funções, o auxílio de serviços médicos, educacionais e assistenciais públicos ou conveniados;
VIII - requisitar a instauração de inquérito policial e diligências investigatórias para apuração de crime de ação penal pública;
IX - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei e processos especiais conforme art. 125, § 4.º da Constituição Federal;
X - assumir a direção de qualquer investigação quando designado pelo Procurador-Geral de Justiça;
XI - participar, por designação do Procurador-Geral de Justiça, de comissão de concurso para provimento de cargos dos serviços auxiliares do Ministério Público e dos demais Poderes do Estado, quando solicitado;
XII - requisitar a cartórios, a repartições ou a autoridade competente certidões, exames e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
XIII - fiscalizar, nos casos de intervenção obrigatória, o Regimento de Custas do Estado e o recolhimento de multas impostas, adotando as providências cabíveis;
XIV - zelar pela regularidade da distribuição de feitos nas Procuradorias ou Promotorias de Justiça;
XV - receber e devolver cargas de processo, no livro próprio, onde houver;
XVI - conservar, pelo prazo determinado pela Administração Superior do Ministério Público, em arquivo informatizado da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça, cópias de manifestações processuais e outros atos praticados no exercício do cargo;
XVII - oferecer sugestões, aos Órgãos da Administração Superior, para o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;
XVIII - zelar pela rigorosa observância dos prazos processuais e da correção dos procedimentos judiciais que intervém o Ministério Público;
XIX - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem;
XX - participar de organismos estatais afetos à sua área de atuação quando solicitado;
XXI - ingressar em juízo para responsabilizar os gestores do dinheiro público;
XXII - VETADO
XXIII - exercer o controle externo da atividade policial civil e militar, nos termos da lei complementar, por meio de medidas administrativas e judiciais, visando assegurar a indisponibilidade da persecução penal e a prevenção ou correção de ilegalidades ou do abuso de poder.
Art. 32. No exercício de suas funções, os membros do Ministério Público poderão:
I - exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:
a) pelos poderes estaduais ou municipais;
b) pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta;
c) pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;
d) por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública;
II - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
a) para proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ao consumidor e a outros interesses difusos, coletivos individuais homogêneos e individuais indisponíveis;
b) para anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, da administração indireta ou fundacional ou de entidades privadas de que participem;
c) para proteção da criança e do adolescente;
d) para proteção da saúde, cidadania, da pessoa do idoso, dos direitos humanos;
III - instaurar inquéritos civis e outras medidas e processos administrativos pertinentes e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de nãocomparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pelas polícias civis ou milita ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, bem assim dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;
d) estabelecer, fundamentadamente, tendo em vista a natureza da matéria, o sigilo das investigações nos inquéritos civis;
IV - fazer recomendações aos órgãos ou entidades referidas no inciso I deste artigo, para maior celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos, requisitando do destinatário sua divulgação adequada e imediata, bem como resposta por escrito;
V - requisitar informações e documentos a entidades privadas para instruir processos ou procedimentos em que oficie;
VI - VETADO
VII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;
VIII - praticar atos administrativos executórios de caráter preparatório;
IX - apresentar sugestões ao Procurador-Geral de Justiça no que se refere à edição de normas e alterações da legislação em vigor, bem como à adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e ao controle da criminalidade.
§ 1.º O procedimento do inquérito civil será regulado por ato do Procurador-Geral de Justiça, aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
§ 2.º Os membros do Ministério Público deverão remeter ao Procurador-Geral de Justiça as notificações e requisições que tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo estadual, os Desembargadores e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, para subsequente encaminhamento.
§ 3.º Os membros do Ministério Público deverão remeter ao Procurador-Geral de Justiça cópias das notificações e dos ofícios enviadas a Prefeitos e a Presidentes da Câmara de Vereadores.
§ 4.º Os membros do Ministério Público devem dar publicidade dos processos administrativos não disciplinares que instaurarem e das medidas adotadas, observadas as vedações constitucionais.
§ 5.º Os membros do Ministério Público serão responsáveis pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
§ 6.º As requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão cumpridas gratuitamente, nos termos da lei federal.
§ 7.º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento a notificação ou a requisição, na forma do inciso II, letra "a" do "caput" deste artigo, não autoriza desconto de vencimentos ou subsídios, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público, nos termos da lei federal.
Art. 33. No exercício das atribuições de defesa e garantia do respeito aos direitos sociais e individuais indisponíveis assegurados nas Constituições Federal e Estadual, cabe aos membros do Ministério Público, entre outras providências:
I - receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promovendo as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas;
II - zelar pela celeridade e racionalidade dos processos administrativos, estabelecendo prioridades quando necessário, de forma justificada;
III - dar andamento, no prazo de trinta dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I;
IV - promover audiências públicas e emitir relatórios anuais ou especiais, e reclamações dirigidas aos Poderes estadual ou municipais, aos órgãos da Administração Pública estadual direta ou indireta, aos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal, às entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.
CAPÍTULO VIIIDAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS
Art. 34. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial, são independentes no exercício de suas funções, cumprindo-as nos termos da lei, e têm as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, nos termos do art. 128, § 5.º, inciso I, da Constituição Federal, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público em ato devidamente fundamentado, assegurada a ampla defesa;
III - VETADO
§ 1.º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I - exercício da advocacia;
II - abandono do cargo pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
III - Condenação definitiva por crime doloso incompatível com o exercício do cargo, após decisão transitada em julgado;
IV - atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4.º, da Constituição Federal.
V - condenação definitiva por crime contra o patrimônio, costumes, administração e fé públicas ou tráfico de entorpecentes;VI - incontinência pública e escandalosa que comprometa, a dignidade da Instituição;
VII - improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, parágrafo 4.º, da Constituição Federal;
VIII - recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, em razão de sua atividade profissional, de honorários advocatícios, percentagens e custas processuais.
§ 2.º A ação civil para decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, após autorização do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, em decisão tomada pela maioria absoluta de seus membros.
§ 3.º O membro do Ministério Público aposentado terá cassada a aposentadoria, em ação civil proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, se, em atividade, incorreu nas vedações previstas no parágrafo 1.º deste artigo, em decisão tomada por maioria absoluta do Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público.
§ 4.º VETADO.
Art. 35. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de suas funções:
I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;
II - tomar assento à direita dos juízes singulares ou do Presidente do Tribunal e dos órgãos fracionários do Tribunal;
III - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;
IV - dispor e utilizar livremente, nas comarcas em que servir, de instalações próprias e condignas nos prédios dos fóruns;
V - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;
VI - não estar sujeito a intimação ou a convocação para comparecimento, exceto se expedida pela autoridade judiciária ou por Órgão da Administração Superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais, nos termos da lei;
VII - VETADO
VIII - ingressar e transitar livremente:
a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da Justiça e edifícios dos fóruns;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial, policial ou estabelecimento de internação coletiva onde deva praticar ato, colher prova ou informação útil ao desempenho de suas funções, inclusive, quando indispensável, fora do expediente regulamentar, requisitando, nesse caso, a presença de funcionário;
d) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;
IX - examinar, em qualquer juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
X - examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, inclusive em relação a termos circunstanciados, livros de ocorrência e quaisquer registros policiais;
XI - ter acesso ao preso a qualquer momento.
XII - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou a sala especial do Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
XIII - VETADO
XIV - não ser preso senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, imediatamente, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;
XV - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da Instituição;
XVI - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvadas exceções de ordem constitucional;
XVII - ter vista dos autos, nos termos da lei, e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato, quando parte ou fiscal da lei;
XVIII - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;
XIX - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o juiz ou com a autoridade competente.
XX - podendo falar sentado ao fazer sustentação oral;
XXI - Ter a palavra, pela ordem, perante qualquer Juízo ou Tribunal, para replicar acusação ou censura que lhes tenham sido feitas;
§ 1.º Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.
§ 2.º Os membros do Ministério Púbico terão carteira funcional, na forma de ato expedido pelo Procurador-Geral de Justiça, válida em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização.
§ 3.º VETADO
§ 4.º Ao membro do Ministério Público aposentado são assegurados, em razão do cargo que exerceu, a carteira funcional nas condições estabelecidas no parágrafo 2.º deste artigo e o uso das insígnias privativas, preservadas as garantias previstas no artigo 34, incisos I e III, desta Lei.
§ 5.º A carteira funcional do membro do Ministério Público aposentado por invalidez decorrente de doença mental não valerá como licença para porte de arma e a constatação de doença mental, posterior à expedição, implicará o cancelamento da autorização.
§ 6.º As garantias e as prerrogativas dos membros do Ministério Público são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis.
§ 7.º As garantias e as prerrogativas previstas neste Capítulo não excluem outras estabelecidas em lei.
CAPÍTULO IXDOS ÓRGÃOS AUXILIARESSeção IDos Centros de Apoio Operacional
Art. 36. Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, instituídos por ato do Procurador-Geral de Justiça, competindo-lhes:
I - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;
II - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;
III - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para a obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
IV - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça relatório anual de suas atividades;
V - prestar auxílio aos órgãos de execução do Ministério Público na instrução de inquéritos civis ou na preparação e na proposição de medidas processuais;
VI - encaminhar representações e expedientes recebidos para os respectivos órgãos de execução;
VII - recolher informações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais sobre assuntos de interesse para o exercício da função, divulgando-as aos membros do Ministério Público;
VIII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça sugestões para:
a) estabelecimento de programas específicos de atuação;
b) realização de convênios, cursos, palestras e outros eventos;
c) alterações ou edição de normas, sem caráter vinculativo, inclusive atos, instruções e convênios, tendentes à melhoria do serviço do Ministério Público;
IX - encaminhar ao SubProcurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais sugestões para o aperfeiçoamento institucional e para o planejamento de suas atividades;
X - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, definidas em lei ou ato do Procurador-Geral de Justiça, vedado o exercício de qualquer atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes dirigidos.
Parágrafo único. A direção de Centro de Apoio Operacional será exercida por um Coordenador, escolhido dentre Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, de livre designação pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. A direção de Centro de Apoio Operacional será exercida por um Coordenador, escolhido dentre Membros do Ministério Público, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, de livre designação pelo Procurador-Geral de Justiça.
Seção IIDa Comissão de Concurso
Art. 37. À Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbe realizar, com o auxílio dos Serviços de Apoio Administrativo vinculados à Direção-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça, a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, na forma das disposições estatutárias e observado o artigo 129, parágrafo 3.º, da Constituição Federal.
Art. 38. A Comissão de Concurso é constituída por:
I - Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, ou quem este designar dentre os Procuradores de Justiça;
II - Corregedor-Geral do Ministério Público;
III - três membros do Ministério Público eleitos pelo Conselho Superior;
IV - um integrante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Rio Grande do Sul, indicado em lista sêxtupla, pelo Conselho Seccional e escolhido pelo Conselho Superior do Ministério Público;
V - um professor universitário de Direito, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1.º A Comissão de Concurso poderá receber o acréscimo de um ou mais membros, a critério do Conselho Superior do Ministério Público através de eleição.
§ 2.º Nas faltas ou impedimentos do Procurador-Geral de Justiça exercerão suas funções, sucessivamente, o SubProcurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o SubProcurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos ou o SubProcurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.
§ 2.º Nas faltas ou impedimentos do Procurador-Geral de Justiça exercerão suas funções, sucessivamente, o SubProcurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o SubProcurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o SubProcurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais ou o SubProcurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica.
§ 3.º Nas faltas ou impedimentos do Corregedor-Geral do Ministério Público exercerá suas funções o SubCorregedor-Geral do Ministério Público.
§ 4.º Persistindo eventuais faltas ou impedimentos, nos casos dos parágrafos anteriores, o Conselho Superior indicará um Procurador de Justiça.
Art. 39. Cabe à Comissão de Concurso:
I - dirimir dúvidas sobre os requisitos para a inscrição no Concurso de Ingresso à Carreira do Ministério Público;
II - examinar autos criminais ou cíveis em que figure candidato como parte ou interveniente para efeitos de inscrição;
III - requisitar, de quaisquer fontes, as informações necessárias, ampliando as investigações, quando for o caso, ao círculo familiar, social ou profissional do candidato, estabelecendo, se assim deliberar, prazo para explicações escritas;
IV - elaborar, aplicar e julgar as provas e os títulos;
V - excluir, até o julgamento final do concurso, candidato que, embora inscrito, demonstre desatendimento de exigência legal, cabendo a decisão ao Conselho Superior do Ministério Público, para o qual caberá pedido de reconsideração com efeito suspensivo;
VI - apreciar recursos nos termos da Lei;
VII - Cancelar a inscrição de candidato que não comparecer sem justa causa a exames de saúde física e mental e psicotécnico.
Art. 40. Para a seleção de candidatos ao ingresso nos cargos dos serviços auxiliares do Ministério Público haverá uma Comissão de Concurso nos termos da lei ou de ato administrativo do Procurador-Geral de Justiça.
Seção IIIDo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
Art. 41. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional é órgão auxiliar do Ministério Público destinado a realizar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da Instituição e de seus servidores, bem como à melhor execução de seus serviços e à racionalização de seus recursos materiais.
§ 1.º A organização, o funcionamento e as demais atribuições do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional serão estabelecidos através de ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2.º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de suas atividades.
§ 3.º A direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional será exercida por um Coordenador, escolhido dentre Membros do Ministério Público, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, de livre designação pelo Procurador-Geral de Justiça.
Seção IVDos Estagiários
Art. 42. Poderão ser estagiários do Ministério Público alunos dos três últimos anos do Curso de Bacharelado em Direito ou Ciências Jurídicas e Sociais, de escolas oficiais ou reconhecidas, designados por ato do Procurador-Geral de Justiça, competindolhes, no exercício de suas funções auxiliares:
I - o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessários ao correspondente exercício funcional;II - o acompanhamento das diligências de investigação de que for incumbido, exceto as de polícia judiciária e para apuração de infrações penais;
III - o estudo das matérias que lhe sejam confiadas, propondo a adoção dos procedimentos consequentes;
IV - a execução dos serviços de datilografia, digitação, correspondência, escrituração, registro e arquivo, que lhe forem atribuídos;
V - o desempenho de quaisquer outras atividades compatíveis com sua condição acadêmica.
§ 1.º A designação será precedida de requerimento do candidato, acompanhado de informação favorável do membro do Ministério Público junto ao qual pretende servir e dos documentos a serem definidos em ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2.º O estagiário poderá ser dispensado, de ofício ou a pedido, a qualquer tempo, pelo Procurador-Geral de Justiça e, obrigatoriamente, quando concluir o curso.
§ 3.º O exercício da função será gratuito, valendo como título para o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público, quando desenvolvido, no mínimo, pelo prazo de um (1) ano, nos termos do Edital de Concurso.
§ 4.º É vedado ao estagiário exercer atividades relacionadas com a advocacia, com funções judiciárias e policiais, observado o disposto nesta Lei.
§ 5.º Os estagiários serão designados para atuar nas Promotorias de Justiça;
§ 6.º A orientação do serviço de estagiário competirá ao membro do Ministério Público junto ao qual servir.
§ 7.º A fiscalização da frequência, que é obrigatória, competirá ao Promotor de Justiça junto ao qual o estagiário atuar.
§ 8.º Poderá ser permitido ao estagiário afastar-se do serviço nos dias de seus exames, mediante prévia comunicação ao Promotor de Justiça coordenador dos serviços administrativos da Promotoria de Justiça, ficando, todavia, obrigado a comprovar a prestação dos respectivos exames.
§ 9.º Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos por meio de atos normativos regulamentares.
§ 10. REVOGADO.
§ 11. REVOGADO.
Art. 42-A. As demais modalidades de estágio, bolsista e voluntário, serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Seção VDos Órgãos de Apoio Administrativo
Art. 43. Lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça disciplinará os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, organizados em quadro próprio de carreira, com cargos que atendam às suas peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais.
TÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 44. Os membros do Ministério Público designados para as funções elencadas no artigo 25, inciso XI, alíneas “a” e “c”, desta Lei, não perderão a classificação nos cargos de que forem titulares.Parágrafo único. REVOGADO.
§ 1.º REVOGADO
§ 2.º Os Procuradores de Justiça e os Promotores de Justiça afastados do cargo para frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, por período superior a 6 (seis) meses, perderão a classificação no cargo de que forem titulares, ficando como Substitutos.
§ 3.º Os Membros do Ministério Público, excetuados os Subprocuradores-Gerais de Justiça, poderão exercer uma ou mais funções previstas no art. 25, inciso XI, alíneas “a” e “c”, desta Lei, até o limite de 4 (quatro) anos, vedada nova designação antes do prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da revogação ou exoneração.
§ 4.º Na hipótese do lapso temporal de permanência na Administração Superior, previsto no parágrafo anterior, implementar-se nos últimos 30 (trinta) dias do mandato do Procurador-Geral de Justiça, fica autorizada, de forma excepcional, a prorrogação da designação por até 30 (trinta) dias.
Art. 45. Os cargos efetivos e os Órgãos da Administração Superior do Ministério Público são os constantes dos Quadros 1 a 4 desta Lei.

Art. 46. Fica instituído o "Dia do Ministério Público do Rio Grande do Sul", a ser comemorado, anualmente, no dia 29 de junho.