Código de Organização e Div. Judiciária do Rio de Janeiro

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LEI Nº 6.956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I Capítulo I Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, bem como sobre as normas gerais de administração e funcionamento do Poder Judiciário e seus serviços auxiliares.
Parágrafo único – Fica vedada a extinção ou desinstalação quando se tratar de vara única.
Art. 2º O Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro exerce com independência a função jurisdicional e tem as garantias de autonomia administrativa e financeira, observadas a Constituição da República, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro e as leis.
Parágrafo único. Todas as decisões judiciais e administrativas dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro serão motivadas e os julgamentos públicos, ressalvadas as exceções previstas na Constituição da República.
Art. 3º São órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro:
I - Tribunal Pleno;
II - Órgão Especial;
III - Seções Especializadas;
IV - Câmaras;
V - Juízos de Direito;
VI - Tribunais do Júri;
VII -Conselhos da Justiça Militar;
VIII -Juizados Especiais e suas Turmas Recursais;
IX - Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
X – Juizados do Torcedor e Grandes Eventos.
§ 1º O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, sempre que necessário para a adequada prestação jurisdicional e sem aumento de despesa, poderá alterar a competência, a estrutura e a denominação dos órgãos judiciários, bem como determinar a redistribuição dos feitos.
§ 2º Ficam mantidas as atuais competências dos órgãos julgadores que compõem o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º O Órgão Especial, por Resolução, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação da presente lei, consolidará as alterações de competência já realizadas.
§ 4º O Presidente do Tribunal de Justiça, no mês de dezembro de cada ano, consolidará, em ato específico, as alterações de competência dos órgãos julgadores, determinadas pelo Tribunal Pleno e pelo Órgão Especial no período e encaminhará o respectivo ato à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do estado compõe-se de 190 (cento e noventa)
Art. 5º - Os Juízes, Turmas Recursais e Tribunais de primeira instância têm jurisdição nas áreas territoriais definidas por este Código ou por ato normativo editado pelo Tribunal de Justiça.
§ 1º Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o Juiz far-se-á presente no local do litígio.
§ 2º O Tribunal de Justiça manterá a Justiça Itinerante, incumbida de prestações jurisdicionais a serem definidas por ato normativo do Tribunal de Justiça.
Capítulo II Dos magistrados
Art. 6º Os cargos de Desembargador, Juiz de Direito e Juiz Substituto serão providos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça ou do Governador do Estado, na forma e nos casos estabelecidos pelas Constituições da República e do Estado.
Art. 7º A carreira da magistratura, em primeira instância, é composta por Juízes Substitutos, Juízes de Entrância Comum e Juízes de Entrância Especial.
§ 1º Os Juízes Substitutos terão exercício pleno nas Regiões Judiciárias, ressalvada a Comarca da Capital, na qual poderão exercer funções de auxílio.
§ 2º Os Juízes de Entrância Comum serão titulares nas Varas e Juizados das Comarcas de mesma denominação e dos cargos de Juízes Regionais.
§ 3º Os Juízes de Entrância Especial serão titulares nas Varas e Juizados existentes nas Comarcas de mesma classificação.
Art. 8º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá convocar, a qualquer tempo, em face de imperiosa necessidade do serviço, Juízes de Direito Titulares de Entrância Especial, integrantes da primeira quinta parte da antiguidade, para compor as Câmaras.
TÍTULO II Da divisão judiciária
Capítulo I Da divisão territorial
Art. 9º O território do Estado, para efeito da administração do Poder Judiciário, divide-se em Regiões Judiciárias, Comarcas, Distritos, Subdistritos, Circunscrições e Zonas Judiciárias.
§ 1º Cada Comarca compreenderá um ou mais Municípios, desde que contíguos.
§ 2º As Regiões Judiciárias serão integradas por grupos de Comarcas ou Varas, conforme resolução do Tribunal de Justiça.
§ 3º Ato Normativo Conjunto do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor-Geral da Justiça disciplinará a utilização de meio eletrônico para os atos de comunicação processual, substituindo, sempre que possível, o emprego de meio impresso.
§ 4º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá transferir, provisoriamente, a sede de Comarca, Juízo ou Juizado, em caso de necessidade ou relevante interesse público.
§ 5º As situações decorrentes da modificação ocorrida na divisão política e administrativa do Estado serão reguladas na alteração da organização e divisão judiciárias que se seguir, prevalecendo até lá as existentes.
Art.10 A criação de Varas, Juizados e Fóruns Regionais será feita:
a) por desdobramento, em outros de igual competência, quando o número ou a natureza dos feitos distribuídos anualmente justificar a medida;
b) por especialização, quando a justificarem o número de feitos da mesma natureza ou especialidade, a necessidade de maior celeridade de determinados procedimentos, ou o interesse social;
c) por descentralização, quando o exigir expressiva concentração populacional em núcleo urbano afastado do centro da sede da Comarca, cuja distância em relação ao fórum local torne onerosa ou dificulte a locomoção dos jurisdicionados;
d) por transformação, quando se verificar a necessidade de readequação das competências da Comarca, sendo possível a desinstalação de Varas e Juízos para posterior transformação em novas Varas, Juízos ou Juizados.
Parágrafo único A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta.
Art.11 A instalação de Comarca terá caráter solene e será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Capítulo II Da criação e classificação das Comarcas
Art. 12 Na criação ou elevação das Comarcas, o Tribunal de Justiça, ao elaborar o respectivo projeto de lei, levará em consideração as normas constitucionais que disciplinam o acesso aos serviços judiciais e, notadamente, o movimento forense, a arrecadação tributária e a respectiva população.
Art. 13 As Comarcas são de Entrância Comum e de Entrância Especial, esta constituída das Comarcas da Capital, de Belford Roxo, de Cabo Frio, de Campos dos Goytacazes, de Duque de Caxias, de Itaboraí, de Macaé, de Maricá, de Niterói, de Nova Friburgo, de Nova Iguaçu-Mesquita, de Petrópolis, de São João de Meriti, de São Gonçalo, de Teresópolis e de Volta Redonda. (Nova redação dada pela Lei 8710/2020).
Art. 14 São Comarcas de Entrância Comum as de Angra dos Reis, Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Barra do Piraí, Barra Mansa, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cachoeiras de Macacu, Cambuci-São José de Ubá, Cantagalo, Carapebus-Quissamã, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro-Macuco, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Guapimirim, Iguaba Grande, Itaboraí, Itagauí, Italva-Cardoso Moreira, Itaocara, Itaperuna, Itatiaia, Japeri, Laje de Muriaé, Magé, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade-Varre-Sai, Nilópolis, Paracambi, Paraíba do Sul, Paraty, Paty do Alferes, Pinheiral, Piraí, Porciúncula, Porto Real-Quatis, Queimados, Resende, Rio Bonito, Rio Claro, Rio das Flores, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua-Aperibé, São Fidélis, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José do Vale do Rio Preto, São Pedro da Aldeia, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Saquarema, Seropédica, Silva Jardim, Sumidouro, Tanguá, Trajano de Moraes, Três Rios-Areal-Levy Gasparian, Valença e Vassouras. (Nova redação dada pela Lei 8710/2020).
TÍTULO III Capítulo I Da Administração do Tribunal de Justiça
Seção I Da composição, funcionamento e competência
Art. 15 O Tribunal de Justiça tem a estrutura e a competência de seus órgãos judiciais e administrativos definidas na Constituição da República, na Constituição do Estado, na Lei e no seu Regimento Interno.
Parágrafo único Integram a estrutura administrativa do Tribunal de Justiça o Órgão Especial, o Conselho da Magistratura, a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, o Fundo Especial do Tribunal de Justiça e a Escola de Administração Judiciária, incumbindo:
I - ao Órgão Especial, o exercício da função administrativa superior, na forma do Regimento Interno;
II - ao Conselho da Magistratura, o exercício da função administrativa superior, inclusive editando atos normativos sobre administração de pessoal e administração financeira, na forma prevista em regimento próprio;
II - à Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), a formação e o aperfeiçoamento permanente de magistrados;
III - ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, a gestão das receitas vinculadas ao custeio, ao processo de modernização e ao aparelhamento do Poder Judiciário;
IV - à Escola de Administração Judiciária, o aperfeiçoamento permanente dos servidores do Poder Judiciário.
Seção II Dos membros da Administração Superior do Tribunal de Justiça
Art. 16 Compõem a Administração Superior do Tribunal de Justiça o Presidente do Tribunal de Justiça, o Corregedor-Geral da Justiça e os três Vice-Presidentes, eleitos em votação secreta pelos membros do Tribunal de Justiça na forma do Regimento Interno.
Parágrafo único O Regimento Interno disporá sobre o processo eleitoral no âmbito do Tribunal de Justiça.
Seção III Do Presidente
Art. 17 O Presidente do Tribunal de Justiça é o Chefe do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, sendo suas atribuições:
I - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as eleições para os cargos de direção e as sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura;
II - prover os cargos de Desembargador, Juiz de Direito e Juiz Substituto, na forma e nos casos estabelecidos pelas Constituições da República e do Estado;
III - designar:
a) Juízes para substituição, acumulação ou auxílio na primeira instância;
b) Juízes de Direito para assessoramento e auxílio à Presidência do Tribunal de Justiça;
c) por indicação do Corregedor-Geral, os Juízes dirigentes dos Núcleos Regionais;
d) por indicação do Corregedor-Geral, os Juízes de Direito que deverão ficar à disposição da Corregedoria Geral da Justiça;
e) por indicação do 3º Vice-Presidente, os Juízes de Direito para permanecerem à disposição da 3ª Vice-Presidência;
f) Juiz de Direito para a função de diretor de fórum;
IV - organizar tabela de substituição de magistrados em casos de suspeições e faltas ocasionais;
V - conceder férias e licenças aos magistrados;
VI - superintender, ressalvadas as atribuições de órgãos de competência específica, todas as atividades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário, podendo, para isso, agir diretamente junto a qualquer autoridade;
VII - expedir os atos de disponibilidade e declaração de incapacidade de magistrados e servidores;
VIII - aplicar medidas disciplinares de sua competência a servidores, notários e registradores;
IX - prover e declarar vagos os cargos integrantes dos quadros de pessoal dos serviços auxiliares compreendidos pelas secretarias do Tribunal e da Corregedoria, os desta por indicação do Corregedor-Geral, expedindo, entre outros, os atos respectivos de nomeação, vacância, progressão, promoção, exoneração, demissão e aposentadoria;
X - prover e declarar vagos os cargos em comissão;
XI - prover e declarar vagas as funções de confiança, com exceção daquelas vinculadas à Corregedoria Geral de Justiça;
XII - dispor sobre a administração de prédios e instalações do Poder Judiciário;
XIII - apresentar, anualmente, relatório circunstanciado das atividades do Poder Judiciário, expondo o estado da administração, suas necessidades, as dúvidas e dificuldades verificadas na aplicação das leis e demais questões que interessarem à boa distribuição da Justiça estadual;
XIV - consolidar a proposta orçamentária do Poder Judiciário e o Plano de Ação Governamental, encaminhando-os ao Órgão Especial;
XV - fazer publicar no órgão oficial, para conhecimento dos magistrados e servidores, providências de caráter geral, bem como os nomes dos Advogados eliminados ou suspensos pela Ordem dos Advogados do Brasil;
XVI - submeter ao Conselho da Magistratura projetos de atos normativos para aplicação da legislação sobre administração de pessoal e financeira, praticando os atos respectivos, ressalvada a competência do Órgão Especial ou do Tribunal Pleno;
XVII - disponibilizar os dados estatísticos e a produtividade dos magistrados;
XVIII - designar, quando necessário, o Juiz responsável em matéria de registro civil das pessoas naturais;
XIX - designar, entre os Desembargadores, o Gestor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça;
XX - expedir ato de suspensão de prazos processuais;
XXI - expedir atos de outorga e extinção de delegação dos serviços registrais e notariais;
XXII - V E T A D O
XXIII - expedir atos executivos, atos normativos, avisos, circulares, convites, comunicados, convocações, ordens de serviço e portarias sobre matérias de sua competência;
XXIV - instituir comissões e designar magistrados para integrá-las, ressalvado o processo de escolha dos integrantes das Comissões de Legislação e Normas e do Regimento Interno;
XXV - as demais estabelecidas no Regimento Interno e em Resoluções do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único V E T A D O
Seção IV Dos Vice-Presidentes
Art. 18 Ao 1º Vice-Presidente incumbe:
I - substituir o Presidente, cumulativamente com suas atribuições próprias;
II - integrar o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura;
III - distribuir, na forma da lei processual, os feitos de natureza cível de competência de órgão julgador de segunda instância;
IV - tomar parte nos julgamentos do Órgão Especial, sem as funções de relator ou revisor, salvo quando vinculado por vista ou distribuição anterior;
V - exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas pelo Presidente;
VI - expedir atos normativos, avisos, circulares e ordens de serviço sobre matérias de sua competência.
Art. 19 Ao 2º Vice-Presidente incumbe:
I - substituir o 1º Vice-Presidente, sem prejuízo de suas atribuições próprias;
II - integrar o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura;
III - presidir as sessões da Seção Criminal;
IV - tomar parte nos julgamentos do Órgão Especial, sem as funções de relator ou revisor, salvo quando vinculado por vista ou distribuição anterior;
V - distribuir os feitos de natureza criminal, de competência de órgão julgador de segunda instância;
VI - exercer o juízo de admissibilidade sobre os recursos ordinários constitucionais;
VII - apreciar os pedidos de concessão de efeito suspensivo a recursos ordinários, ainda não submetidos a juízo de admissibilidade;
VIII - exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas pelo Presidente;
IX - expedir atos normativos, avisos, circulares e ordens de serviço sobre matérias de sua competência.
Art. 20 Ao 3º Vice-Presidente incumbe:
I - substituir o Corregedor-Geral da Justiça e o 2º Vice-Presidente, sem prejuízo de suas atribuições próprias;
II - integrar o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura;
III - exercer as funções administrativas e judicantes que lhe forem delegadas pelo Presidente ou atribuídas pelo Regimento Interno;
IV - tomar parte nos julgamentos do Órgão Especial, sem as funções de relator ou revisor, salvo quando vinculado por vista, distribuição anterior ou competência regimental;
V - admitir, inadmitir, sobrestar, suspender, realizar o juízo de conformidade e indeferir o processamento dos recursos especiais e extraordinários interpostos para os Tribunais Superiores;
VI - processar o recurso interposto das decisões de inadmissão dos recursos especiais e extraordinários para os Tribunais Superiores;
VII - responder às reclamações a que se referem os artigos 102, I, alínea “l”, e 105, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal;
VIII - definir, no âmbito da competência do Tribunal de Justiça, os procedimentos relativos ao processamento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos e de repercussão geral, inclusive com a criação de teses;
IX- acompanhar o julgamento dos recursos paradigmas e representativos de controvérsia em trâmite perante os Tribunais Superiores;
X - determinar a remessa dos autos ao órgão julgador de origem, quando decidido o mérito dos recursos paradigmas, para as providências legais;
XI - deferir ou indeferir os pedidos de concessão de eficácia suspensiva a recursos excepcionais, ainda não submetidos a juízo de admissibilidade;
XII - prestar informações solicitadas pelos Tribunais Superiores, em matéria jurisdicional, se referentes a processo em tramitação na 3ª Vice-Presidência;
XIII - indicar ao Presidente do Tribunal os Juízes de Direito que exercerão auxílio temporário à 3ª Vice-Presidência;
XIV - expedir atos normativos, avisos, circulares e ordens de serviço sobre matérias de sua competência.
Seção V Do Corregedor-Geral da Justiça
Art. 21 A Corregedoria Geral da Justiça, órgão de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, disciplina e fiscalização das atividades administrativas e funcionais da Primeira Instância do Poder Judiciário e dos Serviços Notariais e Registrais, é exercida pelo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 22 Ao Corregedor-Geral incumbe:
I - substituir o 3º Vice-Presidente, sem prejuízo de suas atribuições próprias;
II - dirigir as atividades administrativas da Corregedoria Geral;
III - integrar o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura;
IV - tomar parte nos julgamentos do Órgão Especial, sem as funções de relator ou revisor, salvo quando vinculado por vista anterior;
V - instruir representação contra Juízes, por determinação do Órgão Especial;
VI – promover, de ofício ou mediante representação, investigação preliminar em face de magistrado de primeiro grau, determinando o seu arquivamento quando não configurada infração disciplinar ou ilícito penal;
VII - encaminhar ao Órgão Especial proposta de instauração de processo administrativo disciplinar em face de magistrado de primeiro grau;
VIII - conhecer de reclamações e representações contra órgãos e servidores lotados no primeiro grau de jurisdição e em sua secretaria, assim como nos serviços notariais e registrais;
IX- praticar todos os atos referentes à lotação, designação, movimentação, concessão de férias e licenças dos servidores lotados no primeiro grau de jurisdição e em sua secretaria;
X - superintender e, a seu critério, presidir a distribuição dos feitos nas Comarcas da Capital e do Interior;
XI - prestar ao Tribunal de Justiça as informações devidas nas promoções, remoções e permutas de magistrados de primeiro grau;
XII - aplicar penas de advertência, repreensão, multa e suspensão aos servidores lotados no primeiro grau de jurisdição e em sua secretaria, bem como julgar os recursos das decisões dos chefes de serventias e dos Juízes de Direito que as aplicarem, sendo que em última instância quando se tratar de advertência, repreensão ou multa;
XIII - aplicar aos notários e registradores as penalidades legais, excetuada a perda da delegação;
XIV - expedir normas e determinar medidas de uniformização e padronização dos serviços administrativos das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso, dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e dos Juizados dos Torcedores e Grandes Eventos, incluindo as instruções necessárias sobre o relacionamento desses Juízos com entidades e órgãos vinculados às respectivas áreas de atuação;
XV - fixar o número de colaboradores voluntários e proceder à sua designação, mediante indicação do Juiz de Direito competente na matéria da infância, da juventude e do idoso;
XVI - indicar ao Presidente os Juízes de Direito para as funções de Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, de Coordenador de Centrais de Serviços Judiciais e de Dirigente de Núcleo Regional - NUR;
XVII - apresentar, anualmente, relatório das atividades da Corregedoria Geral da Justiça no exercício anterior;
XVIII - expedir atos normativos, atos reservados, avisos, circulares, convites, convocações, ordens de serviço e portarias sobre matérias de sua competência;
XIX - expedir atos de regulamentação do exercício da atividade correicional e adotar as providências para a realização da Correição Geral Anual, sem prejuízo de correições extraordinárias e especiais;
XX- designar e dispensar os ocupantes das funções gratificadas da Secretaria da Corregedoria Geral;
XXI – V E T A D O
XXII - V E T A D O
Art. 23 A Correição Geral, observado calendário organizado pela Corregedoria Geral da Justiça, será realizada anualmente pelos Magistrados nas serventias a eles diretamente subordinadas, e, nas demais serventias, pelos Juízes especialmente designados pelo Corregedor-Geral da Justiça.
Capítulo II Do Tribunal Pleno
Art. 24 O Tribunal Pleno, órgão máximo da estrutura do Tribunal de Justiça, constituído por todos os Desembargadores ativos, tem sua competência definida na Constituição da República, na Constituição do Estado e no seu Regimento, podendo autoconvocar-se para deliberar sobre matérias que entenda estratégicas para a organização e o funcionamento do Poder Judiciário.
§ 1º Compete, exclusivamente, ao Tribunal Pleno:
I. eleger os membros da Administração Superior do Tribunal de Justiça, na forma prevista no Regimento Interno;
II. eleger o Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro;
III. eleger doze membros do Órgão Especial e seus respectivos suplentes;
IV. eleger dois Desembargadores e dois Juízes de Direito, e seus respectivos suplentes, para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral (TRE);
V. compor, na forma do art. 94 da Constituição da República, lista tríplice de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes;
VI. compor, na forma do art. 120, § 1º, I da Constituição da República, lista tríplice de juristas a serem nomeados pelo Presidente da República para o Tribunal Regional Eleitoral.
VII. eleger cinco desembargadores para compor o Conselho da Magistratura.
VIII. decidir sobre criação, extinção, alteração ou modificação de competência dos órgãos julgadores de segundo grau.
IX. outras competências que lhe sejam atribuídas por norma regimental.
§ 2º O Tribunal Pleno será convocado pelo Presidente do Tribunal ou mediante autoconvocação para deliberação sobre critérios de sua competência.
§ 3º A autoconvocação deverá ser formulada com indicação de pauta específica.
§ 4º O quórum mínimo para instalação do Tribunal Pleno será de 127 (cento e vinte e sete) desembargadores, correspondente a dois terço dos cargos existentes. (Nova redação dada pela Lei 9354/2021).
§ 5º V E T A D O
§ 6º A eleição de integrantes da Administração Superior do Tribunal de Justiça, do Diretor-Geral da Escola de Magistratura, dos magistrados para integrar o Tribunal Regional Eleitoral e de candidatos para compor a lista tríplice para ingresso no Tribunal pelo quinto constitucional do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e de desembargadores para o Conselho da Magistratura será disciplinada no Regimento Interno.
§7º As eleições poderão ser realizadas mediante processo eletrônico.
Seção I Dos órgãos Julgadores de Segundo GrauDas disposições gerais
Art. 25 As competências dos órgãos julgadores de segundo grau do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro serão definidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, na Lei e no Regimento Interno.
Art. 26 São órgãos julgadores de segundo grau:
I - o Órgão Especial;
II - as Seções Especializadas;
III - as Câmaras.
Seção II Do Órgão Especial
Art. 27 O Órgão Especial do Tribunal de Justiça atua por delegação do Tribunal Pleno e é constituído de vinte e cinco desembargadores, sendo 13 (treze) vagas preenchidas por antiguidade e 12 (doze) por eleição.
§ 1º Na composição do Órgão Especial serão adotados os seguintes critérios:
I – nas 13 (treze) vagas a serem preenchidas por antiguidade, três serão destinadas a desembargadores oriundos do quinto constitucional, sendo uma vaga para cada classe e a terceira preenchida de forma alternada;
II - nas vagas preenchidas por eleição, duas serão destinadas a desembargadores oriundos do quinto constitucional, sendo uma para cada classe de origem.
§ 2º A eleição para o Órgão Especial será realizada na forma prevista pelo Regimento Interno.
§ 3º O Desembargador em exercício simultâneo no Órgão Especial e em Câmara terá, nesta, a distribuição reduzida em 1/3 (um terço).
§ 4º A eleição para os suplentes do Órgão Especial será realizada de forma autônoma.
§ 5º Se houver vacância na parte eleita do Órgão Especial, será realizada eleição no prazo de 30 (trinta) dias, devendo os eleitos completar o período de mandato dos seus respectivos antecessores.
§ 6º Compete ao Órgão Especial, após a eleição do Presidente do Tribunal de Justiça, eleger os membros da Comissão de Regimento Interno e Comissão de Legislação e Normas, na forma do Regimento Interno.
§ 7º O acesso de Juízes de Direito de Entrância Especial ao cargo de Desembargador será decidido pelo Órgão Especial.
Seção III Do Conselho da Magistratura
Art. 28 Integram o Conselho da Magistratura o Presidente, o Corregedor-Geral da Justiça, os Vice-Presidentes e cinco Desembargadores que não façam parte do Órgão Especial.
§ 1º O Conselho da Magistratura terá o Órgão Especial do Tribunal de Justiça como revisor de suas decisões em procedimentos originários, e seus atos internos serão regulados por regimento próprio.
§ 2º Compete ao Conselho da Magistratura, dentre outras competências previstas em regimento próprio:
a) dispor sobre a realização de concursos públicos para o provimento dos cargos de serventuário e para delegação de serviço notarial e de registro;
b) julgar recursos administrativos contra atos administrativos proferidos pelo Presidente e pelo Corregedor-Geral;
c) exercer atividades de controle, supervisão e fiscalização sobre órgãos que integram a estrutura do Poder Judiciário;
d) dispor, de ofício ou por encaminhamento da Presidência, sobre questões inerentes ao planejamento estratégico do Poder Judiciário, excetuadas as matérias reservadas expressamente ao Órgão Especial.
Art. 29 Os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura permanecerão no desempenho da função judicante, e, ainda quando afastados do respectivo exercício, poderão exercer as funções do Conselho.
Seção IV Das Seções Especializadas e Câmaras
Art. 30 O Tribunal de Justiça, por resolução do Tribunal Pleno, poderá criar, transformar ou extinguir Seções especializadas, definindo suas respectivas competências.
Art. 31 O Tribunal de Justiça terá, no mínimo, trinta e cinco Câmaras com a principal atribuição de julgar os recursos interpostos contra as decisões dos órgãos julgadores de primeiro grau.
§ 1º O regimento interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a denominação, a composição, a competência e a forma de funcionamento das Câmaras.
§ 2º Cada Câmara terá, no mínimo, três desembargadores.
§ 3º Os desembargadores que exercerem as funções de Gestor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça e de Presidente da Mútua dos Magistrados terão reduzida em 1/3 (um terço) a distribuição de feitos nos respectivos órgãos julgadores.
§ 4º O Órgão Especial poderá reduzir a distribuição de feitos aos desembargadores designados para presidir Comissões permanentes ou temporárias instituídas no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
§ 5º O desembargador Diretor-Geral da EMERJ e o magistrado Presidente da Associação de Magistrados do Estado do Rio de Janeiro poderão requerer afastamento, no todo ou em parte, de suas funções jurisdicionais pelo período do mandato.
TÍTULO IV Dos Tribunais e Juízes de primeira instância
Capítulo I Da composição da Justiça de primeira instância
Art. 32 São órgãos judicantes de primeira instância:
I - Tribunais do Júri;
II - Juízos de Direito;
III - Conselhos de Justiça Militar;
IV - Juizados Especiais e suas Turmas Recursais;
V - Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
VI - Juizados do Torcedor e Grandes Eventos.
Capítulo II Dos Tribunais do Júri
Art. 33 Os Tribunais do Júri têm competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e conexos.
Capítulo III Dos Juízes de DireitoSeção I Disposições gerais
Art. 34 Aos juízes de direito incumbe:
I - processar e julgar os feitos de sua competência;
II - cumprir cartas precatórias;
III - promover a gestão da serventia judicial e a fiscalização permanente de seus serviços, observando as rotinas administrativas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, zelando por sua eficiência e pelo cumprimento das determinações das autoridades judiciárias superiores;
IV - apurar as faltas e aplicar as penas disciplinares da sua competência aos servidores que lhes sejam subordinados, solicitando, quando for o caso, a intervenção da Corregedoria Geral da Justiça;
V - solicitar a transferência ou a remoção de servidor lotado no Juízo de sua titularidade;
VI - realizar as correições de sua competência, nos termos das instruções e determinações expedidas pela Corregedoria Geral da Justiça;
VII - decidir as reclamações contra atos praticados por serventuários, servidores e auxiliares subordinados;
VIII - indicar o chefe e seu substituto de serventia do Juízo de que for titular ou daquele vago no qual esteja em exercício.
IX - exercer, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, funções de auxílio à Administração Superior do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único O Juiz de Direto não poderá atuar mais de quatro anos em funções de auxílio à Administração Superior do Tribunal de Justiça.
Art. 35 Ao Juiz de Direito, no exercício da direção de fórum, incumbe:
I - supervisionar os serviços de administração e a ordem interna do edifício ou nas dependências do fórum local, sem prejuízo da competência dos demais juízes;
II - exercer permanente fiscalização dos serviços comuns a diversas serventias judiciais;
III - apurar as faltas e aplicar as penas disciplinares da sua competência aos servidores que lhe sejam subordinados, solicitando, quando for o caso, a intervenção da Corregedoria Geral da Justiça;
IV - autorizar, mediante pedido justificado, a distribuição com atraso de atos notariais, bem como sua baixa e retificação, comunicando o fato, em 48 horas, à Corregedoria Geral da Justiça;
V - exercer as demais atividades administrativas que lhe forem atribuídas em atos da Administração Judiciária Superior.
Parágrafo único O juiz de direito designado para o exercício da direção de fórum não poderá desempenhá-la por mais de dois anos, salvo situações especiais nas quais o rodízio entre os juízes da Comarca não for possível.
Art. 36 Os juízes de direito titulares serão substituídos, nos casos de férias, licenças, afastamentos e vacância:
I - pelos juízes de direito das regiões judiciárias;
II - em caso de necessidade, por outro juiz titular da mesma Comarca ou de Comarca próxima.
Parágrafo único A substituição, nos casos de impedimento, suspeição e faltas ocasionais, far-se-á conforme tabela organizada pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Seção II Dos Juízes da Região Judiciária Especial
Art. 37 Os juízes de direito da Região Judiciária Especial exercerão as funções de substituição e auxílio nas Comarcas de Entrância Especial, conforme designação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Seção III Dos Juízes das demais Regiões Judiciárias
Art. 38 Os juízes regionais das demais regiões judiciárias exercerão as funções de substituição e auxílio nos Juízos existentes nas Comarcas correspondentes à sua região, conforme designação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 39 Os juízes com exercício na Primeira Região Judiciária funcionarão em substituição ou auxílio de juízes de direito de qualquer região, por designação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Seção IV Do Auxílio e da Substituição
Art. 40 Nas Varas em que houver juiz de direito designado, a este caberá o exercício das funções de titular.
Parágrafo único Nas Varas em que houver mais de um juiz de direito designado, o exercício provisório da titularidade caberá ao mais antigo dos juízes.
Art. 41 O juiz de direito designado como auxiliar terá as mesmas atribuições jurisdicionais do juiz de direito titular.
§ 1º Na falta de prévia estipulação de critérios, os feitos de numeração ímpar, em cada serventia, caberão ao juiz de direito titular, e os de numeração par, ao juiz de direito auxiliar.
§ 2º Não poderá ser atribuído ao juiz de direito auxiliar mais da metade dos feitos distribuídos à serventia judicial.
Seção V Dos Juízos de Direito do Cível
Art. 42 Os juízes de direito cíveis têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízes, competindo-lhes, ainda, cumprir cartas precatórias pertinentes à jurisdição cível.
Seção VI Dos Juízos de Direito de Família
Art. 43 Compete aos juízes de direito em matéria de família:
I - processar e julgar:
a) ações de nulidade e anulação de casamento, divórcio e as demais relativas ao estado civil, bem como as fundadas em direitos e deveres dos cônjuges e companheiros, inclusive com relação aos filhos, ressalvadas as de competência das varas da infância, da juventude e do idoso;
b) ações de investigação de paternidade, cumuladas, ou não, com as de petição de herança;
c) ações de interdição, tutela ou emancipação de crianças e adolescentes;
d) ações de alimentos fundadas em relação de direito de família, inclusive quando o requerente for idoso, e as de posse e guarda de filhos menores, quer entre pais, quer entre estes e terceiros, assim como as de suspensão e perda do poder familiar, ressalvadas as de competência das varas da infância, da juventude e do idoso;
e) ações decorrentes de união estável hetero ou homo afetivas;
f) pedidos de adoção de maior de dezoito anos;
g) requerimentos de registro tardio de nascimento, na forma da Lei de Registros Públicos;
h) ações de indenização por dano moral decorrente de relações familiares;
i) ações de extinção de condomínio de bem imóvel originado de partilha em divórcio ou dissolução de união estável, entre ex-cônjugues ou ex-companheiros;
II - suprir o consentimento do cônjuge e, em qualquer caso, o dos pais ou tutores, para o casamento dos filhos ou tutelados, ressalvada a competência das varas da infância, da juventude e do idoso;
III - praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção da pessoa dos incapazes e à administração de seus bens, ressalvada a competência das varas da infância, da juventude e do idoso e de órfãos e sucessões;
IV - conceder aos pais, ou representantes de incapazes, nos casos previstos em lei, autorização para a prática de atos dela dependentes;
V - processar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência;
Seção VII Dos Juízos de Direito de Fazenda Pública
Art. 44 Compete aos juízes de direito em matéria de interesse da Fazenda Pública processar e julgar:
I - causas de interesse do estado e de município, ou de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas;
II - mandados de segurança quando a autoridade coatora for estadual ou municipal, excetuadas as hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça;
III - habeas data, quando o órgão ou entidade depositária da informação for estadual ou municipal, excetuadas as hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça;
IV - mandado de injunção, quando a responsabilidade pela regulamentação do direito for de órgão estadual ou municipal, excetuadas as hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça;
V - ações de improbidade administrativa e populares que envolvam, direta ou indiretamente, qualquer dos entes referidos no inciso I, além das sociedades de economia mista vinculadas ao estado e a município, bem como as ações civis públicas, ressalvado em relação a estas a competência das varas especializadas;
VI - causas em que for parte instituição de previdência social federal e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, quando o segurado ou beneficiário tiver domicílio na Comarca e esta não for sede de Vara Federal;
VII - justificações previdenciárias e assistenciais relativas a servidores municipais e estaduais;
VIII - processar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência.
Parágrafo único No caso do inciso II, considerar-se-á estadual ou municipal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato impugnado houverem de ser suportadas pelo estado, por município, ou entidades por eles controladas.
Seção VIII Dos Juízos de Direito da Dívida Ativa
Art. 45 Compete aos juízes de direito em matéria de dívida ativa processar e julgar:
I - execuções fiscais e demais ações que lhes sejam correlatas;
II - ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal.
Seção IX Dos Juízos de Direito de Órfãos e Sucessões
Art. 46 Compete aos juízes de direito em matéria de órfãos e sucessões:
I - processar e julgar:
a) inventários, arrolamentos, requerimentos de alvará e outros feitos que lhes sejam decorrentes;
b) causas de nulidade, anulação e execução de testamentos e legados;
c) causas relativas à sucessão por morte, salvo as de petição de herança, quando cumuladas com investigação de paternidade;
d) causas que envolvam bens vagos ou de ausentes e a herança jacente, salvo as ações diretas contra a fazenda pública;
e) ações de prestações de contas de tutores, testamenteiros, inventariantes e demais administradores sujeitos à sua jurisdição;
f) ações declaratórias de ausência;
II - abrir os testamentos cerrados e codicilos e decidir sobre a aprovação dos testamentos particulares, ordenando, ou não, o registro, a inscrição e o cumprimento deles e dos testamentos públicos.
Seção X Dos Juízos de Direito em Matéria Acidentária
Art. 47 Os juízes de direito em matéria de acidente de trabalho exercerão a competência deferida na legislação especial, bem como cumprir cartas precatórias pertinentes à sua jurisdição.
Seção XI Dos Juízos de Direito de Registros Públicos
Art. 48 Aos juízes de direito em matéria de registro público, salvo o de registro civil das pessoas naturais, incumbe:
I - processar e julgar os feitos contenciosos e administrativos, relativos aos registros públicos;
II - processar e decidir as dúvidas levantadas por notários e oficiais de registro público, ressalvado o cumprimento de ordem proferida por outro juiz;
III - processar e decidir as consultas formuladas, em casos concretos, por notários e oficiais do registro público;
IV - processar e decidir as dúvidas e consultas de matéria administrativa que versem sobre o valor de emolumentos e adicionais sobre ele incidentes, ouvido previamente o departamento técnico da Corregedoria Geral da Justiça, ficando os efeitos da decisão sujeitos ao referendo do Corregedor-Geral da Justiça;
V - processar e decidir os mandados de segurança impetrados contra ato de registrador e notário;
VI - processar e decidir os pedidos de cancelamento de procuração;
VII - prover quanto à autenticação, inclusive por meios mecânicos, dos livros dos notários e oficiais de registro público, que ficarão sob sua imediata inspeção;
VIII - determinar averbações, cancelamentos, retificações, anotações e demais atos de jurisdição voluntária, relativos a registros públicos.
§ 1º Excluem-se da competência definida neste artigo as causas em que houver interesse da fazenda pública, bem como os processos administrativos originários de correições.
§ 2º As decisões proferidas no âmbito dos incisos II e III, salvo as oriundas do art. 38, § 1º, da Lei estadual nº 3350/99, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo Conselho da Magistratura, que apreciará, também, os recursos voluntários.
Seção XII Dos Juízos de Direito de Registro Civil
Art. 49 Compete aos juízes de direito em matéria de registro civil de pessoas naturais:
I - exercer as atribuições relativas ao registro civil, inclusive a celebração de casamentos;
II - conhecer da oposição de impedimentos matrimoniais e demais controvérsias relativas à habilitação para casamento;
III - processar e julgar as justificações e os requerimentos de retificações, anotações, averbações, autorizações de sepultamentos e cremações, cancelamentos e restabelecimentos dos respectivos assentos, excetuando-se os requerimentos de registro tardio de nascimento, na forma da Lei de Registros Públicos;
IV - fiscalizar, no exercício de suas atividades, o cumprimento das normas legais e regulamentares por parte dos registros civis das pessoas naturais, comunicando à Corregedoria Geral da Justiça qualquer irregularidade;
V - processar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência;
VI - processar e decidir as dúvidas levantadas pelos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais, com fundamento na Lei de Registros Públicos e no artigo 38, § 1º, da Lei estadual nº 3350/99;
VII - processar e decidir as consultas formuladas, em casos concretos, por Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais, vedada a formulação de consulta com caráter genérico ou normativo;
VIII - processar e decidir os mandados de segurança impetrados contra atos dos Oficiais de Registro Civil;
IX - processar e decidir as dúvidas e consultas de matéria administrativa que versem sobre o valor dos emolumentos e adicionais sobre elas incidentes, ouvido previamente o departamento técnico da Corregedoria Geral da Justiça, ficando os efeitos da decisão sujeitos ao referendo do Corregedor-Geral da Justiça.
Parágrafo único As decisões proferidas com base nos incisos VI e VII, salvo as oriundas do art. 38, § 1º, da Lei estadual nº 3350/99, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo Conselho da Magistratura, que apreciará, também, os recursos voluntários.
Seção XIII Dos Juízos de Direito em Matéria Empresarial
Art. 50 Compete aos Juízes de Direito em matéria empresarial:
I - processar e julgar:
a) falências, recuperações judiciais e os processos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;
b) execuções por quantia certa contra devedor insolvente, bem como pedido de declaração de insolvência;
c) ações coletivas em matéria de direito do consumidor, ressalvadas as que tratarem de matéria de competência exclusiva do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos;
d) ações relativas a direito ambiental em que sociedade empresarial for parte, à exceção daquelas em que for parte, ou interessado, ente público ou entidade da administração pública indireta;
e) as ações relativas ao direito societário, especialmente:
1- quando houver atividade fiscalizadora obrigatória da Comissão de Valores Mobiliários;
2- quando envolvam dissolução de sociedades empresariais, conflitos entre sócios cotistas ou de acionistas dessas sociedades, ou conflitos entre sócios e as sociedades de que participem;
3- liquidação de firma individual;
4- quando envolvam conflitos entre titulares de valores mobiliários e a sociedade que os emitiu, ou conflitos sobre responsabilidade pessoal de acionista controlador ou dos administradores de sociedade empresarial, ou, ainda, conflitos entre diretores, membros de conselhos ou de órgãos da administração e a sociedade;
f) ações relativas a propriedade industrial, direito autoral e nome comercial;
g) ações em que a Bolsa de Valores for parte ou interessada;
h) ações relativas a direito marítimo, especialmente as de:
1. indenização por falta, extravio ou avarias, inclusive às relativas a sub-rogações;
2. apreensão de embarcações;
3. ratificações de protesto formado a bordo;
4. vistoria de cargas;
5. cobrança de frete e sobrestadia;
6. operações de salvamento, reboque, praticagem, remoção de destroços, avaria grossa;
7. lide relacionada a comissões, corretagens ou taxas de agenciamento de embarcação;
i) ações diretamente relacionadas às sentenças arbitrais e que envolvam as matérias previstas neste artigo;
j) as ações diretamente relacionadas à recuperação de ativos desviados de sociedades empresariais em razão de fraude e/ou lavagem de dinheiro;
II - cumprir precatórias pertinentes à matéria de sua competência.
Seção XIV Dos Juízos de Direito da Infância e da Juventude
Art. 51 Compete aos juízes de direito em matéria da infância e da juventude:
I - processar, julgar e praticar todos os atos concernentes aos direitos de crianças e adolescentes, nas situações previstas nas respectivas legislações;
II - conceder suprimento de idade para o casamento de adolescentes sob sua jurisdição;
III - fiscalizar e orientar instituições, programas, organizações governamentais e não governamentais, bem como quaisquer outras entidades de atendimento à criança ou ao adolescente, com o fim de assegurar-lhes o funcionamento eficiente e coibir irregularidades;
IV - conhecer de pedidos de registro civil de nascimento tardio de criança e adolescente sob sua jurisdição, e regularizar seus registros no curso de procedimentos de sua competência;
VI - cumprir precatórias pertinentes à matéria de sua competência;
V - orientar e fiscalizar a ação dos colaboradores voluntários da infância e da juventude.
Parágrafo único Os colaboradores voluntários da infância e da juventude serão designados pelo Corregedor-Geral da Justiça, sem ônus ao erário.
Seção XIV Dos Juízos de Direito do Idoso
Art. 52 Compete aos juízes de direito em matéria do idoso:
I - processar, julgar e praticar todos os atos concernentes aos direitos dos idosos em situação de risco, na forma da lei;
II - fiscalizar e orientar instituições, programas, organizações governamentais e não governamentais, bem como quaisquer outras entidades de atendimento ao idoso, com o fim de assegurar-lhes o funcionamento eficiente e coibir irregularidades;
III - conhecer de pedidos de registro civil de nascimento tardio de idoso sob sua jurisdição, e regularizar seus registros no curso de procedimentos de sua competência;
IV - orientar e fiscalizar a ação dos colaboradores voluntários do idoso;
V - cumprir precatórias pertinentes à matéria de sua competência.
Parágrafo único. Os colaboradores voluntários do idoso serão designados pelo Corregedor-Geral da Justiça, sem ônus ao erário.
Seção XV Dos Juízes de Direito em Matéria Criminal
Art. 53 Os juízes de direito em matéria criminal têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, incumbindo-lhes, ressalvada a competência das varas especializadas:
I - processar e julgar:
a) as ações penais, inclusive aquelas tipificadas na legislação de recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da empresa, bem como a execução e respectivos incidentes, inclusive a reabilitação de condenados por sentenças ou acórdãos substitutivos nelas proferidas, ressalvada a competência da Vara de Execuções Penais;
b) os habeas-corpus, habeas data e mandados de segurança, em matéria de sua competência;
II - expedir cartas de sentença ou boletins de informação cadastral, conforme preso ou foragido o condenado, e encaminhá-los à Vara de Execuções Penais após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, nos casos de medida de segurança de internação e pena privativa de liberdade, inclusive nas hipóteses de revogação de sursis, conversão de pena restritiva de direito em privativa de liberdade, ou conversão de tratamento ambulatorial em medida de segurança de internação;
III - adotar o mesmo procedimento quando, no curso da execução, venha a ser revogada a suspensão condicional ou ocorrer a conversão, em privativa de liberdade, de pena de outra natureza inicialmente imposta ao condenado.
Seção XVI Dos Juízes de Direito em Matéria de Execução Penal
Art. 54 Aos juízes de direito da Vara de Execuções Penais, com sede na Comarca da Capital e jurisdição em todo o território do estado, compete:
I - processar e julgar:
a) a execução das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança detentivas que importem no recolhimento dos réus ou pacientes a estabelecimento penal do estado;
b) a execução e os respectivos incidentes relativos às penas restritivas de direito, multas, sursis e medida de segurança não detentivas, quando impostas pelas varas criminais da Comarca da Capital, observada a competência dos Juizados Especiais Criminais e dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher;
c) a execução das penas restritivas de direito, de multas e de prisão simples, bem como as de reclusão ou detenção em que for concedido o sursis, quando impostas pelos Juízos das Varas Criminais da Comarca da Capital, observada a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
d) habeas corpus e mandados de segurança contra atos das autoridades administrativas incumbidas da execução das penas de reclusão e detenção e de medidas de segurança detentivas, ressalvada a competência dos tribunais superiores;
e) reclamações quanto às faltas disciplinares a que alude a SUBSEÇÃO II da Lei de Execução Penal, cabendo checar se foram assegurados o contraditório, ampla defesa e presunção da inocência para a imposição de sanções.
II - cumprir as precatórias atinentes à matéria de sua competência;
III - proceder à:
a) inspeção dos estabelecimentos penais destinados à execução das penas de reclusão, detenção, das medidas de segurança, das casas de custódia e de qualquer outro estabelecimento penal destinado a presos provisórios, adotando, se for o caso, as providências indicadas nos incisos VII e VIII, do art. 66, da Lei de Execução Penal;
b) composição e instalação do Conselho da Comunidade.
§ 1º Poderá o Juízo da Vara de Execuções Penais, em residindo o condenado ou liberado condicional fora da Comarca da Capital, e mediante solicitação do interessado, deprecar a fiscalização do cumprimento da execução da pena privativa de liberdade em regime aberto, e das condições impostas para o livramento condicional, ao Juízo Criminal do local do domicílio do apenado.
§ 2º Aos Juízos das Varas Criminais das demais Comarcas compete a execução das sentenças ou acórdãos substitutivos, nos casos de execução de penas de multa ou restritivas de direito, bem como nas hipóteses de suspensão condicional da pena e medidas de segurança não detentivas, observada a competência dos Juizados Especiais Criminais e dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
§ 3º No curso da execução a que se refere o § 2º, a competência para o prosseguimento da execução passará a ser do Juízo da Vara de Execuções Penais quando ocorrer causa superveniente que importe em recolhimento a estabelecimento penal de qualquer natureza ou a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
Art. 55 Resolução do Órgão Especial disciplinará os procedimentos que serão adotados na execução penal.
Capítulo IV Dos Conselhos de Justiça Militar
Art. 56 Ao juiz de direito e aos Conselhos de Justiça Militar incumbe processar e julgar as causas de sua competência específica.
Art. 57 Como órgão de segunda instância da Justiça Militar estadual funcionará o Tribunal de Justiça, ao qual caberá também decidir sobre a perda do posto e da patente de oficiais.
Art. 58 Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares acusados dos crimes militares definidos em lei.
Art. 59 O cargo de juiz auditor será exercido por juiz de direito de entrância especial.
Art. 60 Ao juiz auditor, além da competência prevista na legislação aplicável, compete:
I - presidir os Conselhos de Justiça e redigir as sentenças e decisões que profiram;
II - expedir todos os atos necessários ao cumprimento das decisões dos Conselhos ou no exercício de suas próprias funções;
III - decidir os habeas corpus, habeas data e mandados de segurança em matéria de sua competência;
IV - processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares.
Capítulo V Dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Art. 61 Compete aos juízes de direito em matéria de violência doméstica e familiar contra a mulher:
I - processar e julgar as causas descritas na lei específica, além da execução penal de suas sentenças ou acórdãos substitutivos, nos quais tenham sido impostas penas de multa ou restritivas de direito, bem como nos casos de sursis ou medida de segurança não detentiva;
II - cumprir precatórias pertinentes à matéria de sua competência.
Capítulo VI Do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos
Art. 62 Compete ao Juizado do Torcedor e Grandes Eventos processar e julgar os feitos criminais, aí incluídos os deferidos na Lei nº 9.099/95, bem como os cíveis, individuais ou coletivos, descritos na lei específica, além do cumprimento das precatórias pertinentes à matéria de sua competência e da execução de suas sentenças ou acórdãos substitutivos, nos quais tenham sido impostas penas de multa ou restritivas de direitos, e, ainda, quando suspensa a execução da pena ou determinada medida de segurança não detentiva.
Capítulo VII Dos Juizados Especiais e suas Turmas Recursais
Art. 63 Integram o Sistema de Juizados Especiais os Juizados Especiais Cíveis, os Juizados Especiais Criminais, os Juizados Especiais da Fazenda Pública e respectivas Turmas Recursais, com a competência prevista na legislação federal.
§ 1º As Turmas Recursais terão competência para o julgamento de mandados de segurança, habeas corpus e recursos das decisões proferidas pelos Juizados Especiais de todas as Comarcas do Estado do Rio de Janeiro, bem como de outras ações e recursos a que a lei lhes atribuir competência.
§ 2º Os juízes de direito integrantes da Turma Recursal e seus suplentes serão escolhidos pelo Conselho da Magistratura, observada a alternância de antiguidade e merecimento, vedada a recondução.
§ 3º Compete aos Juizados Especiais Criminais processar e julgar as causas descritas na lei específica, além da execução penal de suas sentenças ou acórdãos substitutivos, nos quais tenham sido impostas penas de multa ou restritivas de direito, bem como nos casos de sursis ou medida de segurança não detentiva.
Capítulo VIII Dos Juízes de Paz
Art. 64 Em cada distrito e subdistrito das Comarcas do Interior e em cada área de atuação dos Serviços do Registro Civil na Comarca da Capital, haverá um juiz de paz e até dois suplentes.
§1º A impugnação à regularidade processual, a arguição de impedimentos ou de quaisquer incidentes ou controvérsias relativos à habilitação para o casamento serão decididos pelo juiz de direito competente em matéria de Registro Civil.
§2º Nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao juiz de direito com competência para o Registro Civil a nomeação de juiz de paz ad hoc.
Art. 65 Compete ao Conselho da Magistratura a regulamentação sobre o funcionamento da Justiça de Paz no Estado, dispondo a respeito de direitos, deveres e penalidades aplicáveis aos juízes de paz e decidindo os casos omissos.
Parágrafo único Até que seja disciplinado, por lei específica, o processo de eleição mencionado no art. 98, inciso II, da Constituição Federal, o Conselho da Magistratura regulamentará o processo de escolha de juízes de paz, a serem designados por ato específico do Presidente do Tribunal de Justiça.
Título V Das disposições finais e transitórias
Art. 66 Não haverá expediente nos órgãos do Poder Judiciário:
I - aos sábados, domingos e no dia 8 de dezembro (Dia da Justiça);
II - nos dias declarados como ponto facultativo nas repartições públicas estaduais;
III - segunda, terça e quarta-feira da semana do carnaval;
IV - quinta e sexta-feira da Semana Santa;
V - em feriados nacionais, estaduais e municipais, nos municípios sede das respectivas Comarcas.
§ 1º Os prazos processuais ficarão suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, período em que não serão designadas audiências e/ou sessões de julgamento, salvo casos de urgência, não havendo expediente no período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive.
§ 2º Os cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais funcionarão diariamente, podendo fazê-lo em regime de meio expediente, das 9 às 12 horas, nos dias referidos neste artigo.
§ 3º O Presidente do Tribunal de Justiça divulgará escala de plantão de magistrados para os dias e horários em que não houver expediente forense.
Art. 67 Por motivo de ordem pública, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá decretar o fechamento de fórum ou de qualquer dependência do serviço judiciário, bem como encerrar o expediente respectivo antes da hora legal.
Art. 68 Continuam em vigor a Resolução nº 05, de 24 de março de 1977, e o Título III do Livro II da Resolução nº 01, de 21 de março de 1975, com as alterações posteriores, no que não conflitarem com a presente Lei ou até que sejam alterados por normas supervenientes.
Art. 69 Os acréscimos de competência de órgão judicial terão eficácia imediata, salvo nos casos em que lei ou resolução preveja transformação ou extinção do órgão, caso em que somente terão eficácia após a vacância.
Parágrafo único Na hipótese de transformação, extinção ou desmembramento do órgão, bem como alteração de competência, a Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral, nas segunda e primeira instâncias, respectivamente, regularão a distribuição e a eventual redistribuição de processos.
Art. 70 O disposto no §1º do Artigo 66 entrará em vigor a partir de 20 de dezembro de 2015, mantendo-se até então a regra da legislação anterior
Art. 71 Ficam mantidas as atuais denominações, competências e composição das Câmaras.
Art. 72 (Revogado pela Lei 8710/2020).
Art. 73 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 13 de janeiro de 2015.Voltar para Legislação Especial TJRJ