Regimento Interno do TJMG - Atualizada para TJMG 2022

Voltar para Legislação TJMG
Regimento Interno do TJMG (Resolução do Tribunal Pleno no 03, de 26 de julho de 2012).
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 1º O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, órgão superior do Poder Judiciário Estadual, com sede na Capital e jurisdição em todo território do Estado, organiza-se na forma estabelecida neste regimento.
Art. 2º Ao Tribunal de Justiça cabe tratamento de "egrégio", sendo privativo de seus membros o título de “desembargador”, aos quais é devido o tratamento de "excelência". (...)
TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º O Tribunal de Justiça organiza-se e funciona pelos seguintes órgãos, sob a direção do Presidente:
I - Tribunal Pleno, composto por todos os desembargadores e sob a presidência do Presidente;
II - Órgão Especial, constituído pelos treze desembargadores mais antigos e por doze desembargadores eleitos, observado o quinto constitucional;
III - Corregedoria-Geral de Justiça;
IV - Seções cíveis, presididas pelo Primeiro Vice-Presidente e integradas: (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
a) a Primeira Seção Cível, por oito desembargadores, representantes da Primeira à Oitava Câmara Cíveis, cada um deles escolhido pela respectiva câmara entre seus componentes efetivos, com investidura de dois anos, permitida a recondução; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
b) a Segunda Seção Cível, por dez desembargadores, representantes da Nona à Décima Oitava Câmara Cíveis, cada um deles escolhido pela respectiva câmara entre seus componentes efetivos, com investidura de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
V - grupos de câmaras criminais, integrados pelos membros das câmaras criminais e sob a presidência do desembargador mais antigo entre seus componentes, a saber:
a) o Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, composto pelas Segunda, Terceira e Sexta Câmaras Criminais;
b) o Segundo Grupo de Câmaras Criminais, composto pelas Quarta e Quinta Câmaras Criminais;
c) o Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, composto pelas Primeira e Sétima Câmaras Criminais;
VI - câmaras cíveis, com cinco membros cada uma delas, cuja presidência será exercida pelo sistema de rodízio por dois anos, observado o critério de antiguidade na câmara, vedada a recondução até que todos os seus membros a tenham exercido, e assegurado pedido de dispensa;
VII - câmaras criminais, com cinco membros cada uma delas, cuja presidência será exercida na forma prevista no inciso anterior;
VIII - Conselho da Magistratura, composto do Presidente, que o presidirá, dos Vice-Presidentes e do Corregedor-Geral de Justiça, que são membros natos, e de cinco desembargadores, dentre os não integrantes do Órgão Especial, eleitos pelo Tribunal Pleno, observado o quinto constitucional;
IX - comissões permanentes, com as seguintes composições:
a) Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, composta pelo Presidente do Tribunal, que a presidirá, pelos Vice-Presidentes do Tribunal, pelo Corregedor-Geral de Justiça e por cinco outros desembargadores eleitos pelo Tribunal Pleno;
b) Comissão de Regimento Interno, composta pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal, que a presidirá, pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal e por cinco outros desembargadores eleitos pelo Tribunal Pleno;
c) Comissão de Divulgação da Jurisprudência, composta pelo Segundo Vice-Presidente do Tribunal, que a presidirá, e por oito desembargadores por ele escolhidos, sendo três representantes da Primeira a Oitava Câmaras Cíveis, três representantes da Nona à Décima Oitava Câmaras Cíveis e dois representantes das câmaras criminais;
d) Comissão Administrativa, composta pelo Presidente do Tribunal, que a presidirá, pelo Segundo VicePresidente do Tribunal e por até seis desembargadores designados pelo Presidente;
e) Comissão Salarial, composta por cinco desembargadores não integrantes do Órgão Especial, sendo dois escolhidos pelo Presidente do Tribunal e três eleitos pelo Tribunal Pleno, e presidida pelo desembargador mais antigo dentre os seus integrantes;
f) Comissão de Orçamento, Planejamento e Finanças, composta pelo Presidente do Tribunal, que a presidirá, pelos Vice-Presidentes do Tribunal, pelo Corregedor-Geral de Justiça e por cinco outros desembargadores, sendo dois escolhidos pelo Presidente do Tribunal e três eleitos pelo Tribunal Pleno;
g) Comissão de Recepção de Desembargadores, integrada por dois desembargadores, dois assessores judiciários e um gerente de cartório, designados pelo Presidente do Tribunal, e presidida pelo desembargador mais antigo dentre os seus integrantes;
h) Comissão de Recepção de Autoridades, Honraria e Memória, composta pelo Presidente do Tribunal, que a presidirá, pelo Segundo Vice-Presidente, pelo Superintendente da Memória do Judiciário, pelo Coordenador do Memorial da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes e pelos quatro desembargadores mais antigos do Tribunal que não exerçam cargo de direção;
i) Comissão de Ética, composta pelo Presidente do Tribunal, que a presidirá, pelo Corregedor-Geral de Justiça e por quatro desembargadores e dois juízes de direito da Comarca de Belo Horizonte, escolhidos pelo Órgão Especial, observado o seguinte:
1) os desembargadores não podem ser integrantes do Órgão Especial ou da Comissão de Promoção;
2) os juízes de direito serão escolhidos entre seis magistrados indicados pelo Corregedor-Geral de Justiça;
j) Comissão de Promoção, composta pelo Presidente do Tribunal, que a presidirá, pelos Vice-Presidentes, pelo Corregedor-Geral de Justiça e por oito outros desembargadores, sendo quatro titulares e quatro suplentes, eleitos pelo Tribunal Pleno entre aqueles que não integram o Órgão Especial;
k) Comissão Estadual Judiciária de Adoção, composta pelo Corregedor-Geral de Justiça, que a presidirá, e por:
1) três desembargadores, sendo pelo menos dois em atividade, escolhidos pelo Presidente do Tribunal;
2) três juízes de direito da Comarca de Belo Horizonte, sendo um titular de vara da infância e juventude, um juiz auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça e um de livre escolha, todos indicados pelo Corregedor-Geral de Justiça; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 2, de 2015)
3) um procurador de justiça e um promotor de justiça de vara da infância e juventude da Comarca de Belo Horizonte, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça;
4) um delegado da Polícia Federal, indicado pelo Superintendente da Polícia Federal em Minas Gerais. (Incluído pela Emenda Regimental nº 2, de 2015)
l) Comissão de Segurança Institucional, composta pelo Presidente do Tribunal, que a presidirá, pelo Corregedor-Geral de Justiça, por dois desembargadores e por dois Juízes Auxiliares da Presidência, indicados pelo Presidente do Tribunal; por dois Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça indicados pelo Corregedor-Geral de Justiça; e por um Juiz de Direito da Capital indicado pela Associação dos Magistrados Mineiros; (Incluído pela Emenda Regimental nº 10, de 2017)
X - Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais, com a seguinte composição: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 8, de 2017)
a) o Presidente do Tribunal, que o presidirá, e por dois desembargadores indicados pelo primeiro e aprovados pelo Órgão Especial; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 8, de 2017)
b) o Juiz Coordenador do Juizado Especial da Comarca de Belo Horizonte, indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça e designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
c) um juiz de direito presidente de turma recursal da Comarca de Belo Horizonte, escolhido e designado pelo Presidente do Tribunal;
d) um juiz de direito do sistema dos juizados especiais da Comarca de Belo Horizonte, escolhido e designado pelo Presidente do Tribunal; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 8, de 2017)
XI - Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, constituída por: a) um desembargador designado pelo Órgão Especial e que será o presidente; b) dois juízes de direito, sendo um titular e um suplente, de cada turma recursal e por ela escolhido entre os seus integrantes;
XII - comissões temporárias, integradas e presididas pelos desembargadores designados pelo Presidente do Tribunal, com as atribuições estabelecidas no ato de designação, exceto as de competência das comissões permanentes;
XIII - Ouvidoria Judicial, dirigida por um desembargador, escolhido na forma do regulamento constante de resolução do Órgão Especial, o qual também definirá as respectivas atribuições e prerrogativas, observada a legislação específica.
§ 1º As comissões atuarão no âmbito de suas atribuições e emitirão parecer no prazo de quinze dias, se outro não for estabelecido, antes da deliberação pelo órgão competente.
§ 2º O prazo estabelecido no § 1º poderá ser prorrogado pelo Órgão Especial, quando se tratar de parecer a ser emitido sobre matéria de sua alçada.
§ 3º O mandato dos membros das comissões coincidirá com o do Presidente do Tribunal, permitida a recondução.
§ 4º Quando necessário, o Órgão Especial poderá autorizar o afastamento de suas funções normais aos desembargadores integrantes de comissões.
§ 5º Cada comissão, ao término do mandato de seus membros, elaborará e apresentará ao Presidente do Tribunal o relatório de seus trabalhos para apreciação pelo Órgão Especial.
XIV - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, cujas atribuições serão regulamentadas por resolução. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 11, de 2017)
Art. 10. O plantão do Tribunal, nos fins de semana, feriados ou em qualquer outro dia em que não houver expediente forense, destinar-se-á a decisão em habeas corpus, no mandado de segurança, no agravo cível e em quaisquer outras medidas urgentes, distribuídos a partir das doze horas do dia útil que imediatamente anteceder o início do plantão, e contará com pelo menos dois desembargadores de câmara cível e dois de câmara criminal.
§ 1º A designação para atuar no plantão será feita pelo Presidente, observada rigorosamente a correspondência entre a ordem de antiguidade no Tribunal e a ordem cronológica dos períodos normais, adotado o mesmo procedimento, em lista à parte, para os feriados de final de ano.
§ 2º A distribuição observará o disposto no art. 69 deste regimento, vedada convenção entre os desembargadores plantonistas que a suprima em qualquer período de plantão.
§ 3º Os desembargadores que servirem em plantão terão direito a compensação pelos dias trabalhados ou a indenização em espécie.
Art. 11. Os órgãos do Tribunal de Justiça funcionam com o seguinte quorum mínimo e periodicidade:
I - o Tribunal Pleno, com mais da metade dos seus membros em exercício, salvo nos casos de sessão solene;
II - o Órgão Especial, duas vezes por mês, com vinte membros;
III - as seções cíveis, uma vez por mês: (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
a) Primeira Seção Cível, com sete membros; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
b) Segunda Seção Cível, com oito membros. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
IV - os grupos de câmaras criminais, uma vez por mês, com:
a) dez membros, o Primeiro Grupo;
b) sete membros, o Segundo e o Terceiro Grupos;
V - as câmaras cíveis e criminais, uma vez por semana, com no mínimo três membros;
VI - o Conselho da Magistratura, uma vez por mês, com seis membros;
VII - a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, sempre que convocada por seu presidente, com quatro quintos de sua composição;
VIII - as comissões permanentes e temporárias, sempre que convocadas pelos respectivos presidentes, com mais da metade de seus membros.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, de lei ou deste regimento, as decisões serão tomadas:
I - por maioria absoluta:
a) nas declarações de inconstitucionalidade;
b) nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
c) o pedido de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
d) nas ações coletivas relacionadas com o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis estaduais e municipais não regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho;
II - por maioria de dois terços, na recusa de promoção de magistrado pelo critério de antiguidade;
III - nos demais casos, por maioria simples. (...)
LIVRO III DOS PROCEDIMENTOS EM GERAL
TÍTULO I DO REGISTRO, DO PREPARO E DA DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
CAPÍTULO I DO REGISTRO E DO PREPARO
SEÇÃO I DO REGISTRO
Art. 62. Os feitos a serem submetidos à apreciação do Tribunal serão registrados:
I - no protocolo da Corregedoria-Geral de Justiça, os que devam ser submetidos à sua apreciação;
II - no protocolo geral, todos os demais.
Parágrafo único. Os feitos judiciais, após o registro no protocolo geral, serão encaminhados para cadastramento, e os demais procedimentos judiciais em andamento, aos respectivos cartórios.
Art. 63. Constatada alguma irregularidade nos recursos, far-se-á promoção ao Primeiro Vice-Presidente, que determinará a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja ela sanada.
Art. 64. O registro será realizado no mesmo dia da apresentação do feito, procedendo-se à publicação no Diário do Judiciário eletrônico, após efetuada a distribuição, nela constando o número, classe no Tribunal, além da comarca, nomes das partes, nomes dos advogados e nome do relator.
Parágrafo único. Quando se tratar de ação processada sob segredo de justiça, os nomes das partes, inclusive do representante, quando for o caso, serão publicados pelas iniciais.
SEÇÃO II DO PREPARO
Art. 65. Os recursos, ressalvados aqueles amparados pela assistência judiciária ou isentos, serão preparados, na primeira instância.
§ 1º O pagamento do preparo será feito por meio de guias, juntando aos autos o respectivo comprovante.
§ 2º Não estão sujeitos a preparo na segunda instância:
I - os habeas corpus, as ações penais originárias e os recursos criminais, salvo quando se tratar de processo iniciado mediante queixa, se não ocorrer a hipótese de pobreza da parte sujeita ao preparo;
II - as ações cíveis originárias em que a parte que estaria sujeita ao preparo seja pessoa jurídica de direito público, goze dos benefícios da assistência judiciária ou seja isenta;
III - os agravos retidos, interpostos contra decisões do relator, do Presidente e dos Vice-Presidentes do Tribunal;
IV - o agravo interno contra a decisão de rejeição liminar de embargos infringentes criminais; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
V - o agravo interno;
VI - os embargos de declaração;
VII - o conflito de competência, ainda que suscitado pelas partes;
VIII - a exceção de suspeição; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
IX - os incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
X - o incidente de arguição de inconstitucionalidade; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
XI - a reclamação. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 3º No caso de mandado de segurança, quando houver pedido de concessão de liminar e não for possível o preparo, este será efetuado após a decisão que a conceder ou negar. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 66. Nos feitos de competência originária em que for devido preparo prévio, a petição inicial não poderá ser protocolada se não estiver acompanhada do comprovante de recolhimento do preparo, das taxas e de outros valores previstos em lei.
Art. 67. Em caso de ambas as partes recorrerem, inclusive adesivamente, cada recurso estará sujeito a preparo integral.
§ 1º Havendo mais de um recurso interposto por litisconsortes, basta que um deles seja preparado, para que todos sejam julgados, salvo se distintos ou opostos seus interesses.
§ 2º O assistente é equiparado ao litisconsorte, também para esse efeito.
§ 3º O terceiro prejudicado que recorrer fará o preparo do seu recurso, independentemente do preparo dos recursos que porventura hajam sido interpostos pelo autor ou pelo réu.
CAPÍTULO II DA DISTRIBUIÇÃO, DA PREVENÇÃO, DO JUIZ CERTO E DA SUBSTITUIÇÃO DE DESEMBARGADOR
SEÇÃO I DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 68. Os feitos serão classificados na forma dos atos normativos específicos e distribuídos. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 69. A distribuição, realizada sob a supervisão do Primeiro Vice-Presidente, será efetuada diariamente, entre as oito e as dezoito horas, por sistema eletrônico, de modo a assegurar a equitativa e racional divisão de trabalho e a observância dos princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio, permitida a fiscalização pelo interessado, sem prejuízo do disposto no art. 10 deste regimento.
§ 1º Computar-se-ão na distribuição mediante sorteio os feitos distribuídos em razão de prevenção ou vinculação, a fim de resguardar sua equânime uniformidade.
§ 2º Nos meses de fevereiro a junho e de agosto a dezembro, deverão ser corrigidas, por compensação, no âmbito das câmaras, eventuais distorções decorrentes do sistema de distribuição por desembargador/dia verificadas no semestre, de modo a equalizar as médias individuais, sem prejuízo da distribuição ordinária.
§ 3º Os períodos de gozo de férias, de férias-prêmio, de compensação por dias de plantão e outros afastamentos previstos em lei e neste regimento serão considerados como atividade, para fins de ser apurada a média diária da distribuição, por desembargador, devendo eventuais diferenças ser corrigidas semestralmente, no âmbito das câmaras, de forma a manter-se a isonomia na média semestral de feitos distribuídos. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 4º A distribuição de mandado de segurança, habeas corpus, agravo, pedido de suspensão de liminar, cautelar com pedido de liminar, pedido de concessão de efeito suspensivo ou tutela recursal antecipada na apelação cível e outros processos urgentes, a critério do Primeiro Vice-Presidente, será feita imediatamente após ultimados os registros necessários. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 5º Para a distribuição, observar-se-á o seguinte:
I - no caso de compensação, será ela feita em primeiro lugar;
II - em seguida, serão sorteados os processos a todos os desembargadores, observada a ordem de antiguidade, redistribuindo-se aqueles relativos ao plantão de final de semana e feriados;
III - os processos jurisdicionais e administrativos distribuídos aos desembargadores integrantes do Órgão Especial e os processos jurisdicionais distribuídos aos desembargadores integrantes das seções cíveis, desde a instalação dessas, serão compensados, na distribuição das apelações, a ser feita nas câmaras, na mesma proporção; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
IV - compensar-se-ão também, na distribuição das apelações, os processos distribuídos aos membros não natos do Conselho da Magistratura, exceto os recursos administrativos interpostos de ato de comissão examinadora de concurso e as comunicações de suspeição; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
V - sem prejuízo da fiscalização pelo interessado, é proibida, durante a distribuição, a interferência indevida de qualquer pessoa;
VI - as reclamações contra a distribuição deverão ser dirigidas ao Primeiro Vice-Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 6º Em decorrência de encargo especial, o desembargador poderá, a critério do Órgão Especial, gozar de isenção ou de redução quantitativa na distribuição de processos.
Art. 70. No mesmo dia da distribuição, os autos serão conclusos ao relator ou, não sendo possível, remetidos ao cartório da câmara a que ele pertencer, o qual fará a conclusão no primeiro dia útil subsequente. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 71. Não concorrerá a distribuição, que se fará, preferencialmente, no âmbito das câmaras com a mesma competência, o desembargador:
I - que tiver requerido sua aposentadoria voluntária, desde a data em que for protocolado seu pedido, pelo prazo máximo de noventa dias;
II - a ser alcançado pela aposentadoria compulsória em razão do limite constitucional de idade, nos noventa dias anteriores à data da aposentadoria;
III - eleito para cargo de direção do Tribunal de Justiça, a partir do dia seguinte ao da eleição;
IV - que estiver afastado, qualquer que seja o motivo, por período superior a três dias, nos processos de habeas corpus e mandado de segurança, ou trinta dias, nos demais feitos. Parágrafo único. Não haverá distribuição de medidas urgentes para os desembargadores nos três dias anteriores ao início de suas férias.
Art. 72. A distribuição de processos de competência originária do Tribunal será feita, conforme a matéria, a desembargador de câmara cível, de câmara criminal ou de seção cível. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando se tratar de ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, ou incidente de arguição de inconstitucionalidade, casos em que a distribuição será feita a todos os membros do Órgão Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 73. Na distribuição de ação rescisória, processo administrativo ou recurso administrativo, excluir-se-á do sorteio o desembargador que tenha sido relator ou revisor do julgamento rescindendo ou administrativo.
Art. 74. A revisão criminal será distribuída a desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
Art. 75. A distribuição dos embargos infringentes criminais será feita a desembargador integrante do mesmo órgão fracionário em que proferida a decisão embargada, evitando-se, quando possível, seja sorteado como relator desembargador que tenha participado daquela decisão. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 76. Serão distribuídos por dependência os recursos e as ações de qualquer natureza quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores.
Art. 77. Nos casos de distribuição por dependência, o distribuidor deverá certificar nos autos, antes da conclusão ao relator, a existência de ação, recurso ou medida anteriormente distribuído ao mesmo órgão julgador, com indicação do respectivo relator e, se houver, do revisor e do vogal, juntando, sempre que possível, cópia do acórdão ou da decisão monocrática.
Art. 78. O acervo de processos do desembargador afastado definitivamente será redistribuído a quem o suceder no órgão fracionário.
Parágrafo único. Em caso de acervo superior a quarenta por cento em relação à distribuição anual para cada desembargador, os processos que excederem o percentual serão redistribuídos aos desembargadores de câmaras da mesma competência. (...)
TÍTULO II DO RELATOR E DO REVISOR
CAPÍTULO II DO RELATOR
Art. 89. Compete ao relator, além de outras atribuições previstas na legislação processual:
I - dirigir e ordenar o processo no Tribunal até a sessão, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes nas causas cíveis; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
II - apreciar pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária cível do Tribunal; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
III - dirigir, ordenar e instruir as ações penais originárias, observado o disposto na Lei nº 8.038, de 1990, e no Código de Processo Penal; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
IV - presidir a instrução nas ações rescisórias, podendo: (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
a) indeferir liminarmente a petição inicial, na forma e casos autorizados em lei; (Incluída pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
b) determinar, em caso de impugnação, o valor da causa; (Incluída pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
c) suspender ou julgar extinto o processo; (Incluída pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
d) declarar saneado o processo, deferindo as provas que devam ser produzidas; (Incluída pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
e) delegar a juiz de primeira instância a competência para a produção de provas; (Incluída pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
V - instruir processo de mandado de segurança originário, cabendo-lhe: (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
a) indeferir liminarmente a inicial; (Incluída pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
b) conceder ou indeferir o pedido de liminar; (Incluída pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
VI - decidir, de forma monocrática e nos termos da lei processual, conflito de competência entre juízes, entre desembargadores e entre desembargadores e órgãos do Tribunal; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
VII - processar a restauração de autos perdidos ou extraviados no Tribunal; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
VIII - processar e julgar as habilitações e homologar as desistências; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
IX - processar e julgar pedidos de assistência judiciária; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
X - fiscalizar o pagamento de custas e emolumentos, propondo ao órgão julgador a glosa do cobrado em excesso; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
XI - determinar o pagamento de imposto ou taxa que tenha sido omitida; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
XII - mandar riscar, de ofício ou a requerimento do ofendido, expressão desrespeitosa que represente quebra do tratamento devido a magistrado, membro do Ministério Público ou outra autoridade, determinando, se inviável o cancelamento, por prejudicial ao conjunto de peça inquinada, que esta seja desentranhada do processo e o requerente volte a se manifestar em termos próprios; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
XIII - ordenar remessa de cópias de peças ou documentos ao Ministério Público ou à autoridade policial para fins de instauração de ação penal ou de inquérito, quando verificar, nos autos, a existência de indícios de crime de ação pública; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
XIV - ordenar à autoridade competente a soltura do réu preso, quando verificar a ilegalidade da prisão ou a cessação de sua causa; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
XV - lançar nos autos relatório que contenha adequada exposição da matéria controvertida e daquela que, de ofício, possa vir a ser objeto do julgamento, determinando, a seguir e quando for o caso, o envio do processo para o revisor; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
XVI - pedir dia para o julgamento nos processos em que não haja revisão; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
XVII - decidir o pedido de liminar em habeas corpus, mandado de segurança originário, pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal antecipada na apelação cível e no agravo de instrumento ou outra medida urgente; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016) XVIII - homologar a desistência de recurso; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016) XIX - homologar a desistência de ação; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
XX - julgar prejudicado o pedido de habeas corpus, nos termos da legislação processual penal; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
XXI - determinar a remessa de autos ou de recursos para o tribunal competente, se for o caso; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
XXII - declarar deserção de recurso; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016) XXIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida nos termos da lei processual; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
XXIV - dar provimento a recurso cível, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária a: (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; (Incluída pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. (Incluída pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
XXV - negar provimento a recurso cível que for contrário a: (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; (Incluída pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluída pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
XXVI - despachar petição referente a processos originários findos, ressalvada a hipótese prevista na alínea c do inciso IX do art. 29 deste regimento; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
XXVII - negar seguimento a recurso de ofício ou reexame necessário quando a lei o dispensar; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
XXVIII - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o Tribunal, observado o disposto na lei processual civil; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
XXIX - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 1º Se o relator constatar, em recurso ou processo de competência originária cível, a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada, que devam ser considerados no julgamento da causa, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 2º Aplica-se às determinações do relator o disposto no parágrafo único do art. 115 deste regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 90. Ao relator do acórdão compete:
I - determinar a remessa dos autos à distribuição, quando forem opostos e recebidos embargos infringentes ou de nulidade criminais; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
II - relatar, independentemente de nova distribuição, os embargos de declaração opostos aos acórdãos que lavrar, inclusive como relator para o acordão.
CAPÍTULO III DO REVISOR
Art. 91. Compete ao revisor:
I - ordenar a volta dos autos ao relator para:
a) sugerir-lhe diligências que, se aceitas, serão por ele determinadas;
b) se necessário, pedir-lhe pronunciamento sobre incidente ainda não resolvido ou surgido após o relatório:
II - lançar "visto" nos autos, adotando, aditando ou sugerindo a retificação do relatório, devolvendo-os ao cartório com pedido de dia para julgamento.
Art. 92. Os desembargadores ocupantes de cargo de direção não poderão servir como revisor, salvo quando estiverem com competência prorrogada.
Art. 93. O revisor é substituído pelos vogais ou juiz de direito convocado em caso de afastamento por período superior a trinta dias.
Parágrafo único. O substituto fará nova revisão.
TÍTULO III DA CONVOCAÇÃO, DA PAUTA, DO JULGAMENTO, DO ACÓRDÃO E DA DIVULGAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
CAPÍTULO II DA PAUTA
Art. 97. Os autos com designação de dia para julgamento e os colocados em mesa serão remetidos ao cartório onde tramita o feito, para organização da pauta ou para serem nela incluídos
Art. 98. A pauta de julgamento será organizada pela classe de feitos mais antigos, exceto os que possuem prioridade legal ou regimental, obedecida a ordem numérica crescente e a antiguidade do relator.
Art. 99. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, excluído o dia de publicação. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 1º Serão incluídos em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 2º Publicada a pauta de julgamento: (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
I - não será nela incluído qualquer outro processo, exceto aqueles que, por disposição legal, possam ser colocados em mesa e ressalvada a possibilidade de publicação de pauta complementar, desde que respeitado o prazo previsto no caput deste artigo; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
II - às partes será permitida a vista dos autos em cartório; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
III - os advogados das partes ficam intimados para requerer e produzir a sustentação oral, nos casos em que admitida e se assim desejarem, cientes de que o julgamento não será adiado caso compareça para sustentação oral apenas o advogado de uma das partes. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 100. A pauta de julgamento, a partir do dia de sua publicação, será divulgada no sítio do Tribunal na internet, afixada em quadro próprio, na entrada do prédio da secretaria do Tribunal e, no dia do julgamento, junto à porta da sala de sessão.
Art. 101. Em todos os processos do Órgão Especial, o cartório remeterá aos desembargadores vogais, preferencialmente por meio eletrônico, cópias da inicial, da contestação, da sentença, do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, do acórdão embargado e de outras peças indicadas pelo relator.
Parágrafo único. Em qualquer processo, as partes poderão fornecer cópias de suas razões para distribuição aos vogais.
CAPÍTULO III DO JULGAMENTO
Art. 102. Os julgamentos serão públicos e feitos em sessão ordinária ou extraordinária, observada a seguinte ordem de trabalho:
I - verificação do número de desembargadores presentes e, se houver quorum, abertura de sessão;
II - dispensa da leitura da ata, se publicada no Diário do Judiciário eletrônico;
III - julgamento dos processos incluídos em pauta; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016) IV - apresentação de indicações e propostas;
V - conferência e assinatura de acórdãos. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016) Parágrafo único. Nas sessões realizadas pelo sistema eletrônico, os acórdãos dos processos julgados serão assinados digitalmente, nos termos do art. 115 deste regimento.
Art. 103. Os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem: (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
I - aqueles em que participa do julgamento, como convocado, desembargador para compor o quorum ou que dele deva participar em face de vinculação; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
II - aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
III - os requerimentos de preferência apresentados pelas partes interessadas até o início da sessão de julgamento ou os formulados pelo relator, revisor ou vogal quando houver motivo relevante; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
IV - julgamento em bloco, desde que previsto com destaque na pauta, dos processos conexos ou que versarem sobre a mesma questão jurídica, ainda que apresentem peculiaridades. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 1º A preferência poderá ser concedida: (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
I - no caso de sustentação oral: (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
a) para a mesma sessão, quando requerida por uma das partes; (Incluída pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
b) para a sessão imediata: (Incluída pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
1) desde que a requeiram os advogados de todos os interessados; : (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
2) quando o relator deferir requerimento fundamentado em motivo relevante; : (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
II - no caso de assistência, que precederá as sustentações orais e não poderá ser adiada para outra sessão. : (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 2º Anunciado o julgamento, estando ausente o advogado que fez a inscrição, será o pedido tido como inexistente, retornando o processo a seu lugar na pauta. : (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 3º O advogado poderá requerer que conste do julgamento sua presença para assistir, caso em que, mantendo-se presente no momento do anúncio do julgamento, ser-lhe-á lida, pelo relator, a ementa de seu voto e, pelos demais julgadores, os resumos dos respectivos votos, caso não estejam de acordo com o relator. : (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 104. A inscrição para sustentação oral ou assistência será feita pessoalmente antes do início da sessão, facultada a antecipação, por meio eletrônico, até quatro horas antes do início da sessão.
Parágrafo único. Em qualquer caso, deverá ser respeitado o disposto no art. 103 deste regimento.
Art. 105. Poderá haver sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos para cada uma das partes e o Ministério Público, na condição de fiscal da lei, ressalvados os prazos especiais fixados em lei: (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
I - nas hipóteses previstas na legislação processual e neste regimento interno, inclusive nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
II - nos agravos de instrumento e interno de decisão que: (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
a) versar sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
b) decretar falência ou deferir o pedido de recuperação judicial; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
c) decretar prisão civil;
d) pronunciar a prescrição ou a decadência;
e) julgar monocraticamente a apelação ou o reexame necessário.
§ 1º Se, durante a sessão de julgamento de causa cível, o relator, de ofício, por provocação da parte ou de qualquer integrante do órgão julgador, constatar a existência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada, os quais devam ser considerados no julgamento do recurso ou do processo de competência originária, o julgamento será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 2º O Presidente da turma julgadora, após o relator esclarecer qual é a questão nova, consultará os representantes das partes presentes na sessão se estão habilitados a se manifestarem oralmente sobre ela pelo prazo de até 10 (dez) minutos, caso em que o julgamento prosseguirá. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 3º Se não houver concordância sobre o prosseguimento do julgamento, o Presidente o suspenderá e concederá o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes apresentem manifestação escrita ao relator e aos demais integrantes da turma julgadora e, em seguida, o processo será reincluído na primeira pauta disponível. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 4º Se esta constatação se der em vista dos autos, deverá o desembargador que a solicitou encaminhá-las ao relator, que tomará as providências previstas no § 1º e determinará a inclusão do processo em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 5º Havendo litisconsorte ou assistente, não representado pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não convencionarem. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 6º Quando houver mais de um recorrente, incumbirá ao Presidente definir a ordem das sustentações orais, observado o conteúdo de cada recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 7º Nos feitos cíveis em que a intervenção do Ministério Público seja necessária, o Procurador-Geral de Justiça ou o procurador de justiça falará: (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
a) após o relatório, na condição de recorrente ou recorrido ou na de autor ou réu nos processos de competência originária; (Incluída pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
b) após a sustentação oral das partes, quando oficiar como fiscal da lei. (Incluída pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 8º Sendo a parte representada por mais de um advogado, poderão eles dividir o tempo entre si. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 9º Nos processos criminais, será observada a seguinte ordem: (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
a) na ação penal pública originária, falará o Ministério Público, o assistente da acusação, se houver, e, em seguida, o advogado do réu; (Incluída pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
b) na ação penal privada originária, falará o querelante, e, em seguida, o querelado e o Ministério Público; (Incluída pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
c) na revisão criminal, no habeas corpus e no mandado de segurança criminal, falará o autor, e, em seguida, o Ministério Público na condição de fiscal da lei; (Incluída pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
d) nos recursos criminais, falará o recorrente, e, em seguida, o recorrido, e, se o processo abranger crime de ação penal privada, o Ministério Público fará a sustentação oral por último na condição de fiscal da lei; (Incluída pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
e) quando forem vários os réus e houver recursos autônomos interpostos por eles, pelo Ministério Público, pelo assistente da acusação e pelo querelante, incumbirá ao Presidente ordenar as sustentações orais mediante a observância do conteúdo dos recursos, a fim de decidir se falará prioritariamente a acusação ou a defesa. (Incluída pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 10. Na sustentação oral é defeso o aparte, sendo facultado aos desembargadores que participarem do julgamento pedir esclarecimentos ao orador. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016) § 11. Para a sustentação oral, os advogados e membros do Ministério Público apresentar-se-ão com vestes talares. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 106. Encerrada a sustentação oral, é defeso às partes e ao procurador de justiça intervir no julgamento, exceto se autorizado pelo presidente, para arguir erro de fato em que incorra o votante.
Parágrafo único. A parte que interferir indevidamente no julgamento ou usar expressões desrespeitosas à dignidade dos órgãos judiciários ou de qualquer autoridade constituída será advertida pelo presidente e, se persistir, terá cassada a palavra.
Art. 107. Concluída a sustentação oral, o Presidente tomará os votos do relator, do revisor, quando for o caso, e dos vogais, na ordem decrescente de antiguidade. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 1º O relator ou outro desembargador que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 2º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitado pelo desembargador a prorrogação do prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o Presidente os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído. (Incluído pela Emenda Regimental nº 14, de 2020)
§ 3º Ocorrida a requisição mencionada no parágrafo anterior, se o desembargador que pediu vista não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, observado os seguintes critérios: (Incluído pela Emenda Regimental nº 14, de 2020)
I - a convocação recairá sobre o vogal que suceder o substituído na ordem decrescente de antiguidade; (Incluído pela Emenda Regimental nº 14, de 2020)
II - caso a convocação de integrante do mesmo órgão julgador não seja possível ou não seja suficiente para compor o quorum necessário para o julgamento do processo, deverá ser convocado desembargador de outra câmara, nos termos dos incisos I e II do art. 95 deste regimento. (Incluído pela Emenda Regimental nº 14, de 2020)
§ 4º O desembargador que não houver assistido ao relatório poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016) (Renumerado pela Emenda Regimental nº 14, de 2020)
I - abster-se de votar, exceto quando ficar comprometido o quorum de julgamento; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
II - pedir adiamento do julgamento e vista dos autos, o que não impede que votem aqueles que se sentirem habilitados. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 5º Na sessão em que prosseguir o julgamento adiado, o voto proferido anteriormente será computado e registrado no sistema eletrônico e na ata, ainda que ausente o desembargador que o tenha proferido, fato que não impedirá a coleta dos demais votos, salvo o disposto no art. 105, §§ 1º a 4º. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016) (Renumerado pela Emenda Regimental nº 14, de 2020)
§ 6º O desembargador que já tiver votado poderá rever o voto por ocasião do prosseguimento do julgamento, inclusive, nas causas cíveis, nas hipóteses previstas no art. 942, do CPC. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016) (Renumerado pela Emenda Regimental nº 14, de 2020)
Art. 108. A questão preliminar será julgada antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio Tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no Tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 109. Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual todos deverão se pronunciar, inclusive o vencido. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 110. Salvo disposição em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria de votos. § 1º Nas câmaras cíveis e criminais, o presidente votará se integrar a turma de julgamento e nas hipóteses em que a câmara decide com a participação de todos os seus membros.
§ 2º Nos grupos de câmaras criminais, o presidente votará sempre.
§ 3º No Órgão Especial, o presidente votará nos termos do que dispõe o inciso IV do art. 26 deste regimento.
§ 4º Os desembargadores membros do Órgão Especial, ocupantes de cargo de direção, votarão nas ações diretas de inconstitucionalidade, nos incidentes de inconstitucionalidade, nas dúvidas de competência e em matéria legislativa e administrativa.
§ 5º Em julgamento de mandado de segurança, de ação rescisória e de agravo interno, havendo empate, prevalecerá, respectivamente, o ato da autoridade impetrada, a decisão rescindenda e a decisão agravada. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 6º Em julgamento criminal, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao acusado.
§ 7º Nas seções cíveis, o presidente votará somente em caso de empate. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 111. Sempre que o objeto da decisão puder ser decomposto em questões ou parcelas distintas, cada uma será votada separadamente, para se evitar dispersão de votos ou soma de votos sobre teses diferentes, observado, no que couber, o disposto no art. 109 deste regimento.
Art. 112. Quando, na votação de questão global indecomponível, ou de questões ou parcelas distintas, se formarem duas opiniões, sem que nenhuma alcance a maioria exigida, ressalvados casos de declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, prevalecerá a média dos votos ou o voto médio.
Art. 113. Se os votos de todos os julgadores forem divergentes quanto à conclusão, o presidente, cindindo o julgamento em partes, submeterá toda a matéria a nova apreciação.
Art. 114. Os julgadores poderão modificar o voto até a proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por desembargador afastado ou substituído. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 115. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento e designará para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 1º O presidente assinará digitalmente o extrato referente ao processo, que deverá conter os dados identificadores do processo, a súmula do julgamento e o nome dos julgadores, com especificação dos votos vencidos. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 2º A notificação de ordens ou decisões oriundas do julgamento será feita por servidor credenciado do cartório, por qualquer meio eficaz, inclusive eletrônico, adotando-se os cuidados necessários à autenticação da mensagem e do seu recebimento. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 115-A Se não for unânime o julgamento em apelação e no agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, bem como na ação rescisória quando o pedido resultar na desconstituição da sentença ou acórdão, por maioria de votos, o julgamento prosseguirá perante os órgãos fracionários indicados nos arts. 35, parágrafo único e 37, parágrafo único e será assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 1º O processo será, quando necessário, incluído em pauta nos termos deste regimento interno. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 2º O voto do desembargador que participou do julgamento anterior ainda não concluído e que também integra o órgão fracionário que prosseguirá no julgamento na forma do caput deste artigo não será novamente computado, mas poderá revê-lo até antes de concluído o julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 116. A ata eletrônica, redigida pelo servidor encarregado de secretariar a sessão, no sistema eletrônico pertinente, conterá as ocorrências, especialmente:
I - o dia, mês e ano da sessão e a hora da abertura e encerramento;
II - os nomes dos julgadores que tenham presidido, dos que compareceram, pela ordem decrescente de antiguidade, e do procurador de justiça;
III - os nomes dos advogados que ocuparam a tribuna, com a menção dos processos em que atuaram;
IV - os processos julgados, sua natureza, número de ordem e comarca de origem, o resultado da votação, o nome do relator e dos julgadores vencidos, bem como dos que se declararam suspeitos e impedidos;
V - as propostas apresentadas com a respectiva votação;
VI - indicação da matéria administrativa tratada e votada;
VII - a menção de ter sido realizada a sessão, total ou parcialmente, em segredo de justiça;
VIII - as demais ocorrências relevantes.
Art. 117. Submetida a ata à apreciação do respectivo órgão julgador, depois de feitas as retificações, se for o caso, será assinada digitalmente pelo presidente e servidor encarregado de secretariar a sessão.
Art. 118. O julgamento dos recursos e dos processos de competência originária poderá ser realizado por meio eletrônico, cabendo ao relator cientificar as partes pelo Diário do Judiciário eletrônico. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 1º Qualquer das partes poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memoriais ou discordância do julgamento por meio eletrônico. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 2º A discordância não necessita de motivação, sendo apta a determinar o julgamento em sessão presencial. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 3º No julgamento virtual, o relator encaminhará seu voto aos demais componentes da turma julgadora por meio eletrônico. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 4º Os demais componentes da turma julgadora poderão requisitar os autos para exame e manifestarão sua adesão por meio eletrônico. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 5º Não manifestada a divergência ou ocorrendo o consenso, o voto do relator servirá como acórdão para publicação no Diário do Judiciário eletrônico. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 119. (Revogado pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 120. O julgamento na Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais poderá ser feito por meio eletrônico de som e imagens em tempo real, com utilização de locais e equipamentos do Tribunal.
Parágrafo único. As partes deverão ser intimadas do julgamento com antecedência mínima de cinco dias.
CAPÍTULO IV DO ACÓRDÃO
Art. 121. O acórdão será lavrado pelo relator e conterá:
I - a ementa, que terá início com a palavra ou expressão designativa do tema principal, objeto do julgamento, bem como a súmula do que ficou decidido;
II - a classe, o número do feito e os nomes das partes;
III - a indicação do órgão que fez o julgamento;
IV - a indicação dos advogados que proferiram sustentação oral ou assistiram ao julgamento, conforme o caso; V - a declaração de que a decisão foi unânime ou não, mencionando, se for o caso, os nomes dos vencidos;
VI - o dispositivo;
VII - a data em que a sessão foi realizada;
VIII - a assinatura do relator ou do presidente, em caso de impossibilidade de se colher a do relator.
§ 1º O acórdão conterá a identificação do relator e dos demais julgadores com os respectivos votos assinados digitalmente.
§ 2º Em caso de impossibilidade de assinatura digital, os votos serão rubricados pelos demais julgadores.
§ 3º Quando o julgamento for unânime e houver voto escrito apenas do relator, com a manifestação dos revisores e dos vogais de que estão de acordo com o voto proferido, bastará a assinatura do relator. Art. 122. O acórdão será lavrado pelo relator, salvo se vencido in totum, caso em que deverá o vencedor fazê-lo.
§ 1º Nos casos de ausência ou impedimento do relator ou dos desembargadores vencedores, caberá ao primeiro vencido, na ordem de antiguidade, lavrar o acórdão, declarando os votos dos ausentes, bem como relatar os embargos declaratórios. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 2º O presidente designará relator ad hoc para o acórdão, no caso de ausência de todos os desembargadores que participaram do julgamento.
§ 3º Será relator para o acórdão aquele que proferir o voto médio.
§ 4º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no Diário do Judiciário eletrônico no prazo de 10 (dez) dias, e, se o conteúdo dos acórdãos for igual ao de outro ou ao de outros acórdãos, bastará a remissão a um deles. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 123. No prazo de 10 (dez) dias da assinatura do acórdão, o cartório onde tramita o feito fará publicar a súmula da decisão, dela constando os nomes dos advogados das partes. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 1º Publicado o acórdão, a parte vencida poderá retirar os autos do cartório pelo prazo que a lei consignar. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 2º Havendo mais de uma parte vencida, os autos não poderão ser retirados do cartório, salvo se houver acordo entre elas, manifestado por escrito em expediente dirigido ao gerente do cartório onde tramita o feito.
Art. 123-A. Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Parágrafo único. No caso do caput, o presidente da turma julgadora lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 124. Qualquer inexatidão material existente no acórdão, devida a lapso manifesto, erro de escrita ou cálculo, poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ser corrigida pelo relator do acórdão, que determinará a sua republicação.
Art. 125. Após o trânsito em julgado do acórdão proferido em julgamento criminal, o cartório dele dará ciência à unidade administrativa do Poder Executivo estadual responsável pela identificação civil, devendo constar da comunicação:
I - nome do réu e sua identificação completa, com filiação, naturalidade, data de nascimento, número do nascimento e número do prontuário, se houver no processo;
II - data do crime, nome da vítima e sua filiação, se dos autos constar;
III - data da denúncia e enumeração dos artigos da lei penal em que foi o réu denunciado;
IV - data da sentença e o resultado do julgamento;
V - data do acórdão e o resultado do julgamento;
VI - número do processo de recurso e comarca de origem.
Parágrafo único. Sempre que possível, a comunicação será individual e sua expedição em meio eletrônico com impressão em folhas soltas, numeradas, encadernadas a cada duzentas folhas e rubricadas pelo gerente do cartório. (...)
CAPÍTULO II DOS RECURSOS CÍVEIS
SEÇÃO I DA APELAÇÃO
Art. 375. Recebido o recurso de apelação no Tribunal e distribuído imediatamente, o relator: (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
I - determinará as diligências indispensáveis à regularização do processamento do recurso;
II - mandará abrir vista à Procuradoria-Geral de Justiça, se for o caso;
III - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V, do CPC. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 375-A Quando o recurso de apelação for recebido somente no efeito devolutivo, o apelante poderá, desde que demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, requerer a concessão do efeito suspensivo ou de tutela recursal antecipada: (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
I - ao Tribunal, no período compreendido entre a sua interposição e a distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
II - ao relator, se já distribuída a apelação. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 1º O requerimento deverá conter: (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
I - o nome e a qualificação das partes e dos advogados; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
II - a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
III - a indicação detalhada dos pressupostos autorizadores para a concessão da medida. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 2º A petição dirigida ao relator será instruída com os seguintes documentos: (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
I - petição inicial e contestação; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
II - sentença e a certidão da data de intimação; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
III - recurso de apelação, já protocolizado, com a prova da sua tempestividade e do recolhimento do preparo; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
IV - outras peças que o recorrente entender necessárias à compreensão da controvérsia, inclusive aquelas que não tenham sido juntadas no processo, mas que possam, nos termos da lei processual civil, ser objeto de apreciação pelo Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 3º As cópias das peças e documentos indicados no § 2º poderão ser declaradas autênticas ou inexistentes pelo advogado. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 4º O relator intimará o requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a juntada das peças mencionadas no § 2º ou de outras que sejam necessárias à apreciação do pedido, sob pena de indeferimento liminar. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 5º Havendo algum vício sanável, o relator intimará o requerente para que o supra no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento ou não conhecimento do pedido. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016) § 6º A não apreciação do pedido por vício formal não impede que o requerente reitere o pedido, desde que prove haver sanado o vício. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 7º Caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, da decisão que concede ou indefere o pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 376. Não sendo caso de se proceder na forma do art. 375, ou já se tendo assim procedido, o relator examinará os autos e, no prazo de 30 (trinta) dias, os restituirá ao cartório com relatório, exporá os pontos controvertidos sobre os quais versar o recurso e pedirá dia para julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 377. Devolvidos os autos ao cartório, poderão ser conclusos aos vogais, quando solicitado. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 378. O julgamento da apelação será tomado pelo voto de três desembargadores, observada a ordem de antiguidade. Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer divergência entre os julgadores, observar-se-á o disposto no art. 115- A, deste regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 379. A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo.
Parágrafo único. Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo. Art. 380. Havendo vício passível de ser sanado antes do julgamento da apelação, o relator adotará as providências previstas no art. 108, deste regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 381. Aplicam-se as regras desta seção, no que couber, aos julgamentos dos demais processos sujeitos ao duplo grau de jurisdição.
SEÇÃO II AGRAVO DE INSTRUMENTO (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 382. Distribuído o agravo de instrumento, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
I - negar-lhe ou dar-lhe provimento na forma da lei processual civil; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
II - atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
III - ordenar a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário do Judiciário eletrônico ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
IV - determinar a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 1º As determinações decorrentes da decisão que atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, serão cumpridas preferencialmente no juízo de origem, mediante comunicação do relator. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 2º Contra a decisão que conceder ou indeferir o efeito suspensivo ou a tutela recursal antecipada, caberá agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 386 deste regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 383. Concluída a instrução do processo nos termos da lei processual civil, o relator apresentará o relatório e pedirá dia para julgamento em prazo não superior a um mês da intimação do agravado. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 384. O julgamento do agravo será tomado pelo voto de três desembargadores, seguindo-se ao do relator os dos dois desembargadores que o sucederem na ordem de antiguidade.
Parágrafo único. Quando houver a reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, o julgamento seguirá na forma prevista no art. 115-A, deste regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 385. Ocorrido o trânsito em julgado, somente serão encaminhados à comarca de origem o acórdão ou a decisão monocrática, e o destino dos autos do agravo de instrumento será disciplinado em ato conjunto do Presidente do Tribunal e do Corregedor-Geral de Justiça.
SEÇÃO III DOS EMBARGOS INFRINGENTES
Art. 386, §§ 1º e 2º (Revogados pela Emenda Regimental n° 6, de 2016) Art. 387 e parágrafo único. (Revogados pela Emenda Regimental n° 6, de 2016) Art. 388 e parágrafo único. (Revogados pela Emenda Regimental n° 6, de 2016) Art. 389 e parágrafo único. (Revogados pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
SEÇÃO IV DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 390. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao relator, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 390-A O relator intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 390-B O relator julgará, de forma monocrática, os embargos declaratórios interpostos contra decisão unipessoal no prazo de 5 (cinco) dias (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 390-C Quando os embargos declaratórios forem interpostos contra acórdão, o relator, se não for necessário observar o disposto no art. 390-A, deste regimento, os apresentará em mesa na sessão subsequente e proferirá voto. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Parágrafo único. Se não houver julgamento na sessão designada, o recurso será incluído em pauta automaticamente. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 390-D O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 393, § 1º, deste regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 391. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016) Parágrafo único. A eficácia da decisão monocrática ou do acórdão poderá ser suspensa pelo respectivo relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
SEÇÃO V DO AGRAVO INTERNO
Art. 392. Nos recursos cíveis e nos processos de competência originária cíveis, contra a decisão proferida pelo relator caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 393. O agravo interno será interposto para o órgão colegiado competente para o julgamento do recurso ou do processo de competência originária cíveis. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 2º O agravo será processado nos próprios autos e dirigido ao relator, que, se não reconsiderar a decisão recorrida, intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 382, III, deste regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 3º Em seguida, o relator fará o relatório e pedirá dia para julgamento, com inclusão na primeira pauta disponível. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 394. É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 395. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 396. A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no art. 395 deste regimento, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 397. O agravo interno interposto contra a decisão em processo jurisdicional proferida pelo Presidente, pelo Primeiro Vice-Presidente ou pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal será interposto para o Órgão Especial, e será relator o prolator da decisão recorrida, observado o procedimento previsto nos artigos anteriores. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 398. O agravo interno não terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016) Art. 399. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)(...)
CAPÍTULO II DOS RECURSOS CRIMINAIS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 484. Os recursos das decisões de primeiro grau, recurso em sentido estrito, apelação, o agravo da execução e a carta testemunhável serão julgados na forma do disposto neste regimento e na legislação processual penal, observando-se no que forem aplicáveis, subsidiariamente, as normas previstas para os recursos cíveis.
Art. 485. O recorrente, com exceção do órgão do Ministério Público, poderá, a qualquer tempo, independentemente de anuência do recorrido ou do corréu, desistir do recurso interposto.
SEÇÃO II DA APELAÇÃO
Art. 486. Protocolados, fiscalizados, conferidos e cadastrados, os autos serão distribuídos ao relator sorteado ou prevento e, imediatamente, remetidos pelo cartório à Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer, no prazo de dez dias, se em liberdade o acusado, e em cinco dias, se preso.
§ 1º Na hipótese de não ter sido efetuado o preparo recursal, ou de ausência dos requisitos do recurso, será o processo imediatamente conclusos ao relator, que declarará a deserção ou inadmitirá a apelação.
§ 2º Quando o apelante, no ato da interposição do recurso, manifestar a pretensão de arrazoar na superior instância, o cartório, antes de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, abrirá vista às partes, pelo prazo legal.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se apelado o Ministério Público, dar-se-á vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para contrarrazões, bem como para emitir parecer.
§ 4º Se houver assistente do Ministério Público, terá ele vista dos autos logo depois da Procuradoria-Geral de Justiça, fazendo-se sua intimação pelo Diário do Judiciário eletrônico.
Art. 487. No último dia útil de cada mês, a superintendência judiciária organizará lista dos autos remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, não devolvidos nos prazos estabelecidos no artigo anterior, encaminhando-a ao Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal enviará a lista ao Procurador-Geral de Justiça, reclamando a devolução dos autos, e, se necessário, mandará buscá-los, prosseguindo-se no processamento, mesmo sem parecer. Art. 488. Retornando os autos da Procuradoria-Geral de Justiça, serão eles conclusos ao relator.
Art. 489. O relator determinará as diligências julgadas necessárias, marcando prazo para seu cumprimento.
Parágrafo único. Não sendo cumpridas as diligências, o cartório comunicará o fato, mediante promoção, ao relator para as providências cabíveis.
Art. 490. O relator apresentará o relatório nos autos e os repassará ao revisor, que lançará “visto”, observado o disposto nos artigos 85, 86 e seu parágrafo único, e 91 deste regimento.
Art. 491. Cumprido o disposto nos artigos anteriores, havendo pedido dia, definida a sessão prevista para julgamento, observados os prazos de revisão, o cartório organizará e publicará a pauta no Diário do Judiciário eletrônico e a fixará no local próprio.
Parágrafo único. Independentemente de conclusão e sem prejuízo do julgamento marcado, os autos irão ao vogal, observado o prazo de até dez dias para sua inclusão em pauta.
Art. 492. Se qualquer das partes apresentar documento novo, a outra será ouvida no prazo de quarenta e oito horas. Art. 493. Entre a data de publicação da pauta e a sessão de julgamento, mediará, pelo menos, o prazo de quarenta e oito horas.
SEÇÃO III DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Art. 494. Protocolados, fiscalizados, conferidos e cadastrados, os autos serão distribuídos ao relator, e remetidos pelo cartório à Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer no prazo de cinco dias.
§ 1º Retornando os autos da Procuradoria-Geral de Justiça serão eles conclusos ao relator que, no prazo estabelecido no inciso III do art. 86 deste regimento, pedirá dia para o julgamento.
§ 2º Cumprido o disposto no parágrafo anterior, será o recurso incluído na pauta de julgamento, fazendo-se a publicação e a intimação das partes pelo Diário do Judiciário eletrônico.
SEÇÃO IV DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 495. Ao agravo de instrumento da competência das Câmaras Criminais aplicar-se-á, no que couber, o procedimento estabelecido neste regimento e na legislação processual para o de natureza cível.
SEÇÃO V DO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL
Art. 496. Ao agravo em execução penal aplicar-se-á, no que couber, o procedimento estabelecido neste regimento e na legislação processual penal para o recurso em sentido estrito.
SEÇÃO VI DA CARTA TESTEMUNHÁVEL
Art. 497. No Tribunal, a carta testemunhável terá o mesmo andamento que o recurso em sentido estrito, decidindo a câmara sobre o mérito, desde logo, se estiver suficientemente instruída.
Art. 498. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo e será processada nos termos da legislação processual penal, observado o processo do recurso denegado.
SEÇÃO VII DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Art. 499. Caberão embargos infringentes e de nulidade na forma e casos previstos na legislação processual penal.
§ 1º Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
§ 2º Interpostos embargos infringentes, sendo comum para as partes o prazo de interposição, a eles só será dado andamento depois do término do referido prazo.
Art. 500. Os embargos serão interpostos por petição fundamentada e entregue no protocolo do Tribunal, juntamente com o comprovante de recolhimento do preparo correspondente, se se tratar de ação penal privada.
Art. 501. Para impugnação dos embargos, independentemente de despacho, será aberta vista dos autos, por dez dias, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, seguindo-se a remessa do processo à Procuradoria-Geral de Justiça, para opinar em igual prazo.
Art. 502. Se não for caso de embargos, o relator do acórdão a eles negará seguimento.
§ 1º Desta decisão caberá agravo interno à turma julgadora no órgão competente para o julgamento dos embargos.
§ 2º O agravo será interposto no prazo de cinco dias e o relator apresentará sucinto relatório, colocará os autos em mesa e proferirá voto. Art. 503. Admitidos os embargos, promover-se-á o sorteio de novo relator.
Parágrafo único. A escolha do relator recairá, quando possível, em desembargador que não haja participado do julgamento, no mesmo órgão colegiado.
Art. 504. Sorteado o relator, serão os autos a ele conclusos, e lançado relatório nos autos, feita a revisão e havendo pedido dia para julgamento, remeter-se-ão cópias do acórdão embargado, da petição de embargos, das contrarrazões, do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, se houver, e do relatório aos desembargadores vogais, seguindo-se o julgamento.
SEÇÃO VIII DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 505. Caberão embargos de declaração na forma e casos previstos na legislação processual penal.
Art. 506. Opostos embargos declaratórios, o relator colocará o feito em mesa para julgamento na sessão seguinte à data da conclusão, quando proferirá voto.
§ 1º Excetuados os casos de força maior, participarão do julgamento os mesmos desembargadores que votaram o acórdão impugnado, especialmente, quando se fizer necessário, para sanar o vício apontado, a manifestação de ordem subjetiva de qualquer dos prolatores dos votos contidos no acórdão embargado.
§ 2º Se os embargos forem recebidos, a nova decisão limitar-se-á a corrigir erro material, a obscuridade, a omissão, a contradição ou a redação do julgado, salvo se houver matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício.
SEÇÃO IX DO AGRAVO INTERNO
Art. 507. Caberá agravo interno, no prazo de cinco dias:
I - contra decisão do presidente que julgar recurso que incluir ou excluir jurado na lista geral;
II - contra decisão do relator que:
a) arbitrar, conceder ou denegar fiança;
b) decretar prisão preventiva ou afastar o acusado do cargo, se tais decisões não forem tomadas pelo próprio colegiado;
c) recusar produção de prova ou diligência;
d) indeferir liminarmente pedido de revisão; e) de plano, não admitir embargos de nulidade e infringentes do julgado.
Art. 508. Na hipótese do inciso I do art. 507 deste regimento, o agravo interno será interposto para o Órgão Especial, relatado pelo presidente e processado nos próprios autos em que foi proferida a decisão.
§ 1º Os autos serão colocados em mesa e o presidente proferirá voto. § 2º O cartório enviará aos vogais cópias da decisão agravada e do relatório.
Art. 509. Nas hipóteses do inciso II do art. 507 deste regimento, o agravo interno não terá efeito suspensivo e será julgado pelo órgão colegiado competente para o julgamento do recurso ou da ação.
Parágrafo único. Os autos serão colocados em mesa e o relator proferirá voto.
TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS COMUNS ÀS JURISDIÇÕES CÍVEL E CRIMINAL
CAPÍTULO I DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL
SEÇÃO I DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Art. 510. Interposto recurso extraordinário ou recurso especial, será aberta vista ao recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
§ 1º Em feito criminal, se houver assistente, este arrazoará, no prazo legal, após o Ministério Público.
§ 2º Se o recorrido for o Ministério Público, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 3º Se houver assistente, ser-lhe-á aberta vista para contrarrazões após o Ministério Público, pelo prazo legal.
§ 4º Na ação penal privada, após a apresentação das contrarrazões pelo recorrido, os autos irão à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Art. 511. Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem elas, será observado o disposto na lei processual civil. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 512. (Revogado pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
SEÇÃO II DO AGRAVO CONTRA DENEGAÇÃO DO RECURSO
Art. 513. Cabe agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, contra a decisão do Primeiro ou do Terceiro Vice-Presidente, que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Parágrafo Único. A petição de agravo será dirigida ao Primeiro ou ao Terceiro Vice-Presidente e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
SEÇÃO III DO PREPARO
Art. 514. No ato de interposição dos recursos extraordinário e especial, o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, nele incluído o pagamento das despesas de remessa e retorno, sob pena de deserção.
Parágrafo único. São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelo Estado de Minas Gerais, pelos Municípios, por suas autarquias e pelos que gozam de isenção legal.
SEÇÃO IV DO SOBRESTAMENTO E DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Art. 515. Os feitos cujas questões constitucionais e infraconstitucionais estejam sob análise do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em face de repercussão geral e de recursos repetitivos, serão sobrestados por decisão fundamentada do Vice-Presidente competente, intimadas as partes. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 1º Os autos dos respectivos processos permanecerão no cartório competente até ulterior pronunciamento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
§ 2º Da decisão que determinar o sobrestamento ou a suspensão do recurso extraordinário ou especial, as partes poderão interpor agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando de forma fundamentada suas razões. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 3º Acolhido o agravo interno pelo Vice-Presidente a que competir, proceder-se-á ao juízo de admissibilidade do recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016) § 4º A decisão que negar provimento ao agravo interno é irrecorrível. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 515-A O Vice-Presidente competente selecionará dois ou mais recursos representativos da controvérsia e os encaminhará ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 1º A parte interessada poderá requerer, ao Vice-Presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o 115 recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 2º Da decisão que indeferir este requerimento caberá agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 516. Publicado o acórdão paradigma relativo à repercussão geral ou ao recurso repetitivo, respectivamente, pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, o Primeiro ou o Terceiro Vice-Presidente: (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
I - negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
II - após verificada a tempestividade do recurso, determinará a remessa dos autos ao órgão que proferiu o acórdão recorrido que reexaminará, em juízo de retratação, o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
III - as partes serão intimadas das decisões previstas nos incisos anteriores; (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
IV - as petições e incidentes posteriores, surgidos na fase de retratação, serão remetidas ao órgão julgador competente. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 517. O juízo de retratação da decisão objeto de recurso extraordinário ou especial competirá ao órgão responsável pelo julgamento, na forma estabelecida neste artigo. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 1º Publicado o acórdão paradigma que ensejou o sobrestamento dos processos em cartório, e se não estiver prejudicado o recurso sobrestado, serão os autos conclusos ao relator, que os examinará e, no prazo de 30 (trinta) dias, os restituirá ao cartório com relatório expondo os pontos conflitantes entre o acórdão objeto do juízo de retratação e a decisão do tribunal superior competente, com pedido de dia para reexame da matéria. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 2º A retratação será tomada pelo voto dos desembargadores integrantes do órgão julgador, em número correspondente ao do julgamento, lavrando-se novo acórdão na forma prevista neste regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 3º Ficam vinculados ao juízo de retratação todos os desembargadores que participaram do julgamento, se ainda estiverem em atividade no Tribunal, ressalvados os afastamentos por mais de sessenta dias, mantidas sempre as posições dos membros da turma julgadora. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 4º Se não mais estiver em atividade o relator, o revisor ou qualquer vogal, assumirá a posição, em ordem gradativa, o que ainda estiver no Tribunal, mesmo que em câmara diversa ou em cargo de direção, convocados os demais do mesmo órgão julgador, por ordem de antiguidade, ou, não sendo possível, por convocação de integrantes de outras câmaras. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 5º Se nenhum dos participantes do julgamento anterior estiver em atividade no Tribunal, os autos serão redistribuídos dentre os integrantes do órgão julgador primitivo, inclusive o sucessor ou substituto, se for o caso. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 6º Se extinta a câmara, a competência será daquela que, expressamente, foi fruto da transformação, ou, não sendo possível, far-se-á a redistribuição do processo. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 7º Mantida a decisão sob os mesmos fundamentos do acórdão recorrido, serão os autos encaminhados ao Vice-Presidente competente para o processamento do recurso excepcional, a fim de exercer o juízo de admissibilidade desse recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 8º Se o órgão julgador se retratar, adotando a posição do tribunal superior, serão os autos conclusos ao Vice-Presidente competente, que declarará prejudicado o recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 9º Interposto agravo interno contra decisão que obstou o seguimento de recurso especial, extraordinário ou de agravo previsto da legislação processual civil, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, a petição será juntada e os autos conclusos ao Vice-Presidente prolator da decisão agravada para verificar se é hipótese, ou não, de retratação. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 10. Se não houver retratação, o agravo interno será submetido a julgamento pelo Órgão Especial, figurando como relator o Vice-Presidente prolator da decisão agravada, o qual fará sucinto relatório, colocará o feito em mesa e proferirá voto, salvo se for constatada qualquer das hipóteses de indeferimento liminar previstas na legislação processual civil, circunstância em que será negado seguimento ao agravo monocraticamente. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 11. Se da decisão monocrática proferida pelo Vice-Presidente competente for interposto novo agravo interno, este recurso será processado conforme o procedimento descrito no parágrafo anterior. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
CAPÍTULO II DO RECURSO ORDINÁRIO
Art. 518. Caberá recurso ordinário da decisão do Tribunal que, em única instância, denegar mandado de segurança ou habeas corpus.
Art. 519. O recurso ordinário será interposto, conforme o caso, perante o Primeiro Vice-Presidente ou o Terceiro Vice-Presidente, nos seguintes prazos:
I - quinze dias, no caso de decisão denegatória de mandado de segurança;
II - cinco dias, no caso de decisão denegatória de habeas corpus.
Art. 520. Em se tratando de decisão denegatória de mandado de segurança, interposto o recurso, será aberta vista ao recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 521. Findo o prazo referido no art. 520 deste regimento, os autos serão remetidos ao tribunal superior competente, independentemente de juízo de admissibilidade. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
CAPÍTULO III DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO TRIBUNAL (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
SEÇÃO I (Suprimida pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 522, § 1º, I e II; § 2º; § 3º, I, II e III - (Revogados pela Emenda Regimental n° 6, de 2016) Art. 523. (Revogado pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
SEÇÃO II (Suprimida pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 524, I, a e b; II a IV - (Revogados pela Emenda Regimental n° 6, de 2016) Art. 525, I a III; §§ 1º e 2º (Revogados pela Emenda Regimental n° 6, de 2016) Art. 526. (Revogado pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)Art. 527. (Revogado pela Emenda Regimental n° 6, de 2016) Art. 528 e parágrafo único. (Revogados pela Emenda Regimental n° 6, de 2016) Art. 529, §§ 1º a 5º (Revogados pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
SEÇÃO III DA SÚMULA
Art. 530. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada em Súmula do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e de cumprimento obrigatório por seus órgãos fracionários e desembargadores. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Parágrafo único. Será objeto de súmula: (Renumerado pela Emenda Regimental nº 12, de 2018)
I - o julgamento unânime ou de forma reiterada de uma mesma questão jurídica, pelo Órgão Especial nas causas de sua competência; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 12, de 2018)
II - o julgamento unânime ou por maioria de votos das seções cíveis em incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 12, de 2018)
III - o julgamento, de forma reiterada e uniforme, de questão jurídica relativa às causas da competência das câmaras cíveis, câmaras criminais, Grupo de Câmaras Criminais e Conselho da Magistratura, observada a competência do Órgão Especial e das sessões cíveis. (Incluído pela Emenda Regimental nº 12, de 2018)
§ 2º (Revogado pela Emenda Regimental nº 12, de 2018) Art. 530-A. O Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral de Justiça e o desembargador que integra os órgãos julgadores do Tribunal poderão propor a criação de enunciado de jurisprudência do Tribunal, quando verificar que entre os órgãos julgadores não ocorre divergência na interpretação do direito. (Incluído pela Emenda Regimental nº 12, de 2018)
Art. 530-B. A inclusão, alteração ou revogação de enunciado será deliberada por decisão da maioria absoluta dos membros que integram o Órgão Especial ou a seção cível, com a presença de dois terços dos respectivos membros. (Incluído pela Emenda Regimental nº 12, de 2018)
§ 1º A proposta de inclusão, alteração ou revogação de enunciado será formalizada por petição e instruída com cópias dos acórdãos do Tribunal ou de Tribunais Superiores que justifiquem a providência solicitada e submetida à distribuição no Órgão Especial ou na seção cível. (Incluído pela Emenda Regimental nº 12, de 2018)
§ 2º Efetivada a distribuição, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá solicitar ao órgão administrativo competente que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize pesquisa sobre a questão jurídica objeto da proposta. (Incluído pela Emenda Regimental nº 12, de 2018)
§ 3º Em seguida e no prazo de 5 (cinco) dias, o relator fará o relatório e pedirá dia para o julgamento, com inclusão na primeira sessão disponível. (Incluído pela Emenda Regimental nº 12, de 2018)
§ 4º Os enunciados da súmula, datados e numerados, serão publicados 3 (três) vezes no Diário do Judiciário eletrônico, em datas próximas. (Incluído pela Emenda Regimental nº 12, de 2018)
Art. 530-C. A citação do enunciado pelo número correspondente dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido. (Incluído pela Emenda Regimental nº 12, de 2018)
Art. 530-D. Os enunciados prevalecem até que sejam alterados ou cancelados, na forma estabelecida neste regimento. (Incluído pela Emenda Regimental nº 12, de 2018)
§ 1º Quaisquer das autoridades mencionadas no art. 530-A. poderão propor, nos processo mencionados no parágrafo único do art. 530 deste regimento, a revisão dos enunciados da súmula do Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental nº 12, de 2018)
§ 2º Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números dos enunciados que o Tribunal cancelar ou alterar, tomando os que forem modificados novos números de série. (Incluído pela Emenda Regimental nº 12, de 2018)
§ 3º Será dada a publicidade, no Diário do Judiciário eletrônico, por 3 (três) vezes, em datas próximas, a revogação ou alteração de enunciado da súmula do Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental nº 12, de 2018) Art. 531 e parágrafo único. (Revogados pela Emenda Regimental nº 12, de 2018)
Art. 532. (Revogado pela Emenda Regimental nº 12, de 2018)
Art. 533, §§ 1º a 4º. (Revogados pela Emenda Regimental nº 12, de 2018) Art. 534. (Revogado pela Emenda Regimental nº 12, de 2018)
CAPÍTULO IV DO JULGAMENTO DE DIVERGÊNCIA ENTRE CÂMARAS CÍVEIS Art. 535 e §§ 1º, 2º, 3º e 4º (Revogados pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
CAPÍTULO V DA DÚVIDA DE COMPETÊNCIA
Art. 536. O relator que entender ser da competência do Tribunal de Justiça Militar o processo dele recebido com decisão declinatória da competência para o Tribunal de Justiça colocará os respectivos autos em mesa para suscitar a questão.
Parágrafo único. Não tendo assim procedido o relator, pode o revisor ou o vogal, na sessão de julgamento, suscitar a questão de competência, que será decidida preliminarmente.
Art. 537. Decidido, por maioria de votos, que o feito não é da competência do Tribunal de Justiça, será lavrado acórdão fundamentado.
Art. 538. Lavrado o acórdão no prazo de 5 (cinco) dias, serão os autos imediatamente apresentados ao Primeiro Vice-Presidente do Tribunal, para que a questão seja julgada pelo Órgão Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 1º Recebendo os autos, o Primeiro Vice-Presidente apresentará o relatório no prazo de 5 (cinco) dias, e colocará o processo em mesa para julgamento na primeira sessão do Órgão Especial que se seguir. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 2º A decisão do Órgão Especial será tomada por maioria de votos, e será relator para o acórdão o Primeiro Vice-Presidente ou, se vencido, o prolator do primeiro voto vencedor. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 3º Lavrado o acórdão, no prazo de 5 (cinco) dias, serão os autos imediatamente devolvidos ao órgão suscitante da dúvida, se esta for julgada improcedente, ou encaminhados ao Tribunal de Justiça Militar, no caso de procedência. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 539. Quando a dúvida for suscitada no Tribunal de Justiça Militar, apresentados os autos na secretaria do Tribunal de Justiça, serão imediatamente conclusos ao Primeiro Vice-Presidente, para se proceder na forma do artigo anterior e seus parágrafos.
Art. 540. Se o Órgão Especial já houver deliberado sobre a matéria, a dúvida será tida por irrelevante. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016) 119 Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal proferirá despacho em que declarará a irrelevância, devolvendo os autos ao órgão suscitante.
CAPÍTULO VI DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES ENTRE DESEMBARGADORES E ÓRGÃOS DO TRIBUNAL
Art. 541. Suscitado o conflito de competência ou de atribuições pelo desembargador, por órgão do Tribunal, pelo Procurador-Geral de Justiça ou pela parte, será ele processado nos mesmos autos em que foi levantado.
§ 1º Havendo jurisprudência no Tribunal sobre a questão suscitada, o relator, que será o Primeiro VicePresidente, poderá decidir, de plano, o conflito de competência, facultando-se às partes interpor agravo interno para o Órgão Especial, no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 2º Na hipótese do § 1º, se o conflito de competência abranger processo de natureza criminal, o prazo do agravo interno será de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 3º Não ocorrendo a decisão prevista no § 1º, o relator determinará que o suscitante e o suscitado esclareçam os motivos do conflito, se ainda não o tiverem feito. (Renumerado pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 4º Instruído o processo e ouvido o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de três dias, não sendo este o suscitante, o relator, em dez dias, fará relatório escrito e pedirá dia para julgamento. (Renumerado pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 5º Na sessão de julgamento, havendo empate, o Presidente proferirá voto de qualidade. (Renumerado pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 6º Completado o julgamento, os autos serão remetidos ao desembargador ou órgão declarado competente. (Renumerado pela Emenda Regimental n° 6, de 2016) CAPÍTULO VII DOS INCIDENTES (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
SEÇÃO I DO INCIDENTE DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 542. Recebidos os autos do incidente de impedimento ou de suspeição de juiz de primeiro grau, será procedida a distribuição ao relator, que requisitará informações ao suscitado no prazo de 72 (setenta e duas) horas. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 1º Se houver prova oral a ser colhida, o relator poderá delegar a instrução a juiz de primeiro grau, que não o suscitado. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 2º Colhida a prova, ou dela não havendo necessidade, os autos serão remetidos ao relator, que fará sucinta exposição da espécie e os colocará em mesa para julgamento.
SEÇÃO II DO INCIDENTE DE INCOMPETÊNCIA DE DESEMBARGADOR OU ÓRGÃO DO TRIBUNAL (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 543. Poderá ser arguida a incompetência de desembargador ou de órgão do Tribunal, em feito que nele tramite.
§ 1º A arguição se fará em petição fundamentada e devidamente instruída, que indicará, se for o caso, o desembargador ou o órgão que seria competente.
§ 2º Autuado o incidente em apartado, serão os autos conclusos ao Primeiro Vice-Presidente, que será o relator, determinando este que seja ouvido o suscitado no prazo de cinco dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 3º Reconhecendo o suscitado sua incompetência, serão os autos remetidos ao desembargador ou órgão competente. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016) § 4º Não reconhecida a incompetência, o relator remeterá os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer, em cinco dias. Art. 544. Completada a instrução, se houver, o relator, no quinquídio, lançará relatório nos autos e pedirá dia para o julgamento no Órgão Especial. Parágrafo único. Na sessão de julgamento, havendo empate, o presidente proferirá voto de qualidade.
Art. 545. O relator indeferirá liminarmente o incidente, quando manifestamente improcedente, cabendo agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016) Art. 546. Julgada a exceção, os autos serão apensados aos principais e remetidos ao desembargador ou órgão competente.
SEÇÃO III DO INCIDENTE DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 547. O desembargador poderá dar-se por suspeito, se afirmar motivo de foro íntimo, e deverá fazê-lo ou dar-se por impedido, se houver motivo legal de suspeição ou impedimento.
§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o desembargador deverá declarar, por escrito, a suspeição ou o impedimento, mandando o processo a seu substituto, se for revisor, ou a nova distribuição, se relator.
§ 2º O desembargador vogal que houver de se declarar suspeito ou impedido deverá fazê-lo verbalmente na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.
§ 3º Se, na sessão de julgamento, o presidente do órgão julgador se der por suspeito ou impedido, competirá a presidência ao julgador mais antigo.
§ 4º A norma prevista no parágrafo anterior se aplica também no Órgão Especial e no Conselho da Magistratura, se ausentes o Primeiro, o Segundo e o Terceiro Vice-Presidentes.
Art. 548. O desembargador poderá ser recusado, por qualquer das partes, como suspeito ou impedido em feito no qual atue, nos casos previstos na legislação processual civil e penal.
Art. 549. A exceção de impedimento ou de suspeição deve ser oposta em petição dirigida ao presidente do órgão julgador, assinada por procurador, com poderes especiais, fundamentada e acompanhada de prova documental ou rol de testemunhas.
Parágrafo único. O presidente mandará juntar a petição aos autos, que serão conclusos ao desembargador recusado.
Art. 550. Se o desembargador arguido reconhecer a suspeição ou o impedimento, determinará, por despacho, a juntada da petição aos autos e:
I - sendo ele o relator, ordenará a remessa dos autos ao substituto ou a nova distribuição;
II - sendo ele o revisor, passará os autos ao desembargador que o seguir na ordem de antiguidade.
Art. 551. Se o recusado não reconhecer a suspeição ou o impedimento, sustará a marcha do processo e mandará autuar em apartado a petição, determinando a remessa dos autos do incidente ao presidente do órgão julgador. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 1º Se a arguição for de manifesta improcedência, o presidente a rejeitará liminarmente.
§ 2º Não sendo o caso de aplicação do parágrafo anterior, o presidente mandará ouvir o arguido, que dará a sua resposta em dez dias, podendo juntar documentos e oferecer testemunhas.
§ 3º Recebidos os autos com a manifestação do arguido, o presidente fará relatório escrito, em quinze dias, e convocará o órgão para tomar conhecimento da preliminar de exceção.
§ 4º Se for reconhecida a relevância da arguição, processar-se-á o incidente, com intimação das partes, marcando o presidente dia e hora para inquirição de testemunhas, ou delegando poderes a desembargador para a diligência. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 5º Concluída a instrução, o presidente fará relatório escrito, dentro do prazo de quinze dias, e convocará o órgão para o julgamento final.
Art. 552. Verificando que o incidente não tem fundamento legal, o órgão competente para apreciá-la determinará o seu arquivamento; caso contrário, condenará o desembargador nas custas, na forma legal. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
SEÇÃO IV DO INCIDENTE DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DE PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA E DE AUXILIARES DA JUSTIÇA (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 553. Ao Procurador-Geral de Justiça e aos auxiliares da justiça aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição estabelecidos na legislação processual civil e penal.
Art. 554. A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
Parágrafo único. A petição será fundamentada e instruída com os documentos necessários e rol de testemunhas.
Art. 555. Caberá ao relator do processo em que for levantado o incidente processar e julgá-lo, sem suspensão do processo principal e em autos separados. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 1º Recebendo os autos do incidente, o relator mandará, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvir o arguido, que poderá, com sua resposta, apresentar documentos e arrolar testemunhas. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 2º Concluída a instrução, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, proferirá decisão, cabendo agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
CAPÍTULO VIII DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 556. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios nos processos cíveis ou na ação penal privada poderá requerer a gratuidade da justiça na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 557. O pedido de gratuidade da justiça poderá ser formulado na petição, na contestação ou defesa preliminar, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 1º O relator somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte, no prazo de 5 (cinco) dias, a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 2º Requerida a concessão da gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se o indeferir, será 122 concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a sua efetivação, sob pena de deserção. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 558. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso, ou nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 1º Na ação penal privada, a impugnação poderá ser feita na primeira oportunidade que a parte dispuser para se manifestar nos autos após a concessão do benefício. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 2º Se houver necessidade, o relator poderá determinar, a requerimento da parte, a produção de prova documental. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 559. Das decisões concedendo, denegando ou revogando a gratuidade da justiça caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
CAPÍTULO IX DA RECLAMAÇÃO
Art. 560. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
I - preservar a competência do Tribunal; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
III - garantir a observância de decisão do Tribunal em controle concentrado de constitucionalidade; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
IV - garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 561. O julgamento da reclamação compete ao órgão jurisdicional do Tribunal cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 1º A reclamação será dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça e o reclamante a instruirá com prova documental que permita a compreensão da controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 2º O relator, se entender insuficiente ou incompleta a prova documental, determinará ao reclamante que, no prazo de 5 (cinco) dias, instrua a reclamação de forma adequada, sob pena de indeferi-la liminarmente. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 3º Caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, da decisão monocrática do relator que indeferir a reclamação na situação prevista no § 2º. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 4º A reclamação será autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator do processo principal. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 5º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 562. Ao despachar a reclamação, o relator: (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016) 123 I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 563. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 564. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 565. Em seguida, devolvidos os autos pelo Ministério Público, o relator pedirá dia para julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Art. 566. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal, por seu órgão competente, cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência. (Redação dada pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
Parágrafo único. O Presidente do órgão julgador determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. (Incluído pela Emenda Regimental n° 6, de 2016)
CAPÍTULO X DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 567. Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a restauração.
§ 1º Havendo autos suplementares, cópia autêntica ou certidão de processo, nesses prosseguirá o processo.
§ 2º A distribuição do pedido de restauração, sempre que possível, será feita ao relator que tiver funcionado nos autos perdidos, e, em caso de recurso, o juiz prolator da sentença prestará, por escrito, os esclarecimentos que puder.
Art. 568. O procedimento para a restauração é o estabelecido na lei processual civil ou penal, cabendo ao relator a direção do processo e o seu julgamento.
Parágrafo único. Da decisão do relator caberá agravo interno, no prazo de cinco dias para o órgão a que competir o julgamento da causa contida no processo restaurado.


Voltar para Legislação TJMG