Regimento Interno TJDFT (Principais Dispositivos)

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REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Dispõe sobre a organização e o funcionamento doTribunal e estabelece as competências e atribuições deseus órgãos e da Administração Superior.
PARTE PRIMEIRADA ORGANIZAÇÃO, DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
TÍTULO IDA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de quarenta e oito desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios Federais. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 2016)
Art. 2º O Tribunal funciona:
I - em sessões:
a) do Tribunal Pleno;
b) do Conselho Especial;
c) do Conselho da Magistratura;
d) da Câmara de Uniformização;
e) das Câmaras especializadas;
f) das Turmas especializadas.
II - em reuniões das comissões permanentes ou temporárias.
Parágrafo único. O Tribunal possui três Câmaras especializadas - duas cíveis e uma criminal - e onze Turmas - oito cíveis e três criminais. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 2016)
Art. 3º O Tribunal Pleno, constituído pela totalidade dos desembargadores, é presidido pelo Presidente do Tribunal e possui atribuições administrativas.
Art. 4º O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo VicePresidente e o Corregedor da Justiça são eleitos pelo Tribunal Pleno entre os seus membros, nos termos definidos neste Regimento.
§ 1º O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça compõem a Administração Superior e integram o Conselho Especial e o Conselho da Magistratura, sem exercerem, no primeiro, as funções de relator ou de revisor. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 16, de 2020)
§ 2º O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça, ao concluírem os respectivos mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte:
I - o Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem os novos Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça;
II - se o novo Presidente for o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo VicePresidente ou o Corregedor da Justiça, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justiça;
III - se o novo Primeiro Vice-Presidente for o Segundo Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça, o Primeiro Vice-Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Segundo Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justiça;
IV - se o novo Segundo Vice-Presidente for o Primeiro Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça, o Segundo Vice-Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Primeiro Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justiça;
V - se o novo Corregedor da Justiça for o Primeiro Vice-Presidente ou o Segundo Vice-Presidente, o Corregedor da Justiça que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Primeiro Vice-Presidente ou o novo Segundo Vice-Presidente.
§ 3º O retorno de que trata o parágrafo anterior deverá observar o óbice do art. 6º, mediante as permutas que se fizerem necessárias.
Art. 5º O desembargador terá assento na Turma em que houver vaga na data de sua posse. Se empossado simultaneamente mais de um desembargador, a indicação da preferência por Turmas dar-se-á na ordem decrescente de antiguidade.
Art. 6º Não poderão ter assento, na mesma Turma ou Câmara, desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o terceiro grau.
§ 1º Nos julgamentos do Conselho Especial, a intervenção de um dos desembargadores, nos casos de que trata este artigo, determinará o impedimento do outro, o qual será substituído, quando necessário, na forma determinada neste Regimento.
§ 2º O impedimento do parágrafo anterior não se aplica aos julgamentos de matéria administrativa no Tribunal Pleno e do Conselho Especial.
TÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I DO CONSELHO ESPECIAL
Art. 7º O Conselho Especial compõe-se de vinte e um membros e é presidido pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 2016)
§ 1º Integram o Conselho Especial: (NR) (Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 2019)
I - os onze desembargadores mais antigos, entre eles o Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 2016)
II - dez desembargadores eleitos pelo Tribunal Pleno. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 2016)
§ 2º Em caso de impedimento do Presidente, a condução dos trabalhos será transmitida ao Primeiro Vice-Presidente ou, na impossibilidade deste, ao Segundo VicePresidente. Na impossibilidade de ambos, ao membro mais antigo que lhes suceder na ordem decrescente de antiguidade.
Art. 8º As vagas por antiguidade serão providas pelos membros mais antigos do Tribunal Pleno mediante ato do Presidente. (NR) (Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 2019)
Art. 9º A eleição prevista no inciso II do § 1º do art. 7º será realizada em votação secreta.
§ 1º As candidaturas serão apresentadas no início da sessão convocada para a eleição.
§ 2º Nas vagas destinadas ao quinto constitucional, será observado o critério da alternância prevista em lei.
§ 3º Será eleito o desembargador que obtiver maioria simples, observando a regra do art. 360, § 1º, quanto ao quorum de instalação. No caso de empate, será considerado eleito o desembargador mais antigo no Tribunal.
§ 4º No caso de empate, será considerado eleito o desembargador mais antigo no Tribunal.
§ 5º O mandato dos membros eleitos será de dois anos, admitida uma recondução.
§ 6º O desembargador que integrar o Conselho Especial por quatro anos, desprezada convocação por período igual ou inferior a seis meses, só poderá ser candidato se esgotados todos os nomes dos elegíveis.
§ 7º Quando, no curso do mandato, o membro eleito passar a integrar o Conselho Especial pelo critério de antiguidade, será declarada vacância e convocada eleição para o provimento da respectiva vaga.
Art. 10. Serão considerados suplentes, na ordem decrescente da votação, os membros não eleitos; na falta destes, observar-se-á a antiguidade.
Art. 11. A substituição dos membros do Conselho Especial, nas férias, nos afastamentos e nos impedimentos, será feita por convocação do Presidente do Tribunal, observados os seguintes critérios:
I - os membros escolhidos pelo critério de antiguidade serão substituídos de acordo com a ordem decrescente dessa, excluídos os suplentes e inadmitida a recusa;
II - os membros eleitos serão substituídos pelos suplentes na ordem decrescente da votação ou, na falta destes, na ordem de antiguidade, inadmitida a recusa;
III - os membros convocados ficarão vinculados aos processos que lhes forem distribuídos.
Art. 12. O Conselho Especial somente se reunirá na presença de desembargadores em número equivalente ao inteiro que se segue à metade de seus membros, no mínimo.
§ 1º Quando exigido quorum qualificado para deliberação, o Conselho Especial não se reunirá sem que estejam presentes desembargadores em número equivalente, no mínimo, a dois terços dos membros que o integram, considerados os substitutos.
§ 2º Far-se-á verificação de quorum no início da sessão de julgamento.
Art. 13. Compete ao Conselho Especial:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador e os Secretários de Governo do Distrito Federal e os dos Governos dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) nos crimes comuns, os Deputados Distritais, e nesses e nos de responsabilidade, os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios e os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
c) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente do Tribunal, de quaisquer de seus órgãos e membros, observados os arts. 21, II, e 23, IV, do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios; do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dos membros da Mesa; do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de quaisquer de seus membros; do Governador do Distrito Federal e dos Governadores dos Territórios;
d) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for autoridade diretamente sujeita à jurisdição do Conselho Especial, ressalvada a competência da Justiça Especial e a dos Tribunais Superiores;
e) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, de entidade ou de autoridade – quer da administração direta, quer da indireta – dos Governos do Distrito Federal e dos Territórios, da Câmara Distrital ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
f) o conflito de competência entre órgãos e entre desembargadores do próprio Tribunal;
g) a ação rescisória e a revisão criminal dos próprios julgados;
h) o incidente de arguição de inconstitucionalidade; i) os embargos infringentes opostos aos próprios julgados e às ações rescisórias de competência das Câmaras;
j) a carta testemunhável relativa a recursos especial, extraordinário ou ordinário;
k) a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou de ato normativo distrital em face da Lei Orgânica do Distrito Federal e as respectivas reclamações, para garantir a autoridade de suas decisões.
II - promover o pedido de intervenção federal no Distrito Federal ou nos Territórios, de ofício ou mediante provocação;
III - julgar as exceções e os incidentes de impedimento ou de suspeição relativos a desembargadores e ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
IV - julgar a exceção da verdade nos casos de crime contra a honra em que o querelante tenha direito a foro por prerrogativa de função;
V - julgar os recursos referentes às decisões dos membros do Tribunal nos casos previstos nas leis processuais e neste Regimento;
VI - executar as sentenças que proferir nas causas de sua competência originária, podendo o relator delegar aos magistrados de Primeiro Grau a prática de atos não decisórios.
VII - processar e julgar proposta de súmula sobre matéria de sua competência e de competência comum às Câmaras Especializadas;
VIII - julgar a reclamação para preservar a sua competência e garantir a autoridade dos seus julgados, nos termos do art. 988, I e II, e § 1º, do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO II DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Art. 14. O Conselho da Magistratura é integrado pelo Presidente do Tribunal, pelo Primeiro Vice-Presidente, pelo Segundo Vice-Presidente e pelo Corregedor da Justiça. Parágrafo único. O Conselho da Magistratura será presidido pelo Presidente do Tribunal e se reunirá ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês, exceto se desnecessário, e extraordinariamente mediante convocação de qualquer dos seus membros.
Art. 15. Compete ao Conselho da Magistratura:
I - julgar representação contra magistrados por excesso injustificado de prazos legais e regimentais;
II - regulamentar e atualizar a Tabela do Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro, observado o disposto no art. 72;
III - julgar o agravo interno interposto da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal nos casos do art. 266;
IV - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial ou pelo Tribunal Pleno.
Art. 16. Autuada, a representação de que trata o inciso I do artigo 15 será encaminhada ao Presidente, nos casos de desembargadores, ou ao Corregedor, nos casos de magistrados de primeiro grau, que funcionarão como relator.
§ 1º Ouvido previamente o magistrado no prazo de 10 (dez) dias:
I - a representação poderá ser arquivada por decisão do relator;
II - não sendo o caso de arquivamento liminar, o magistrado será intimado para apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Julgada procedente a representação, o magistrado será intimado para praticar o ato em 10 (dez) dias.
§ 3º Quando manifestamente infundada a justificativa apresentada, o relator poderá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, determinar a intimação do magistrado para praticar o ato em 10 (dez) dias, ad referendum do Conselho da Magistratura.
§ 4º Permanecendo inerte o magistrado, os autos serão encaminhados ao seu substituto legal para decisão em 10 (dez) dias.
CAPÍTULO III DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO
Art. 17. A Câmara de Uniformização é integrada pelo desembargador mais antigo das Turmas Cíveis, que a presidirá, e pelos dois desembargadores mais antigos de cada uma delas.
§1º A Câmara de Uniformização será presidida pelo desembargador mais antigo, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 11, de 2018)
§2º Será considerada a antiguidade no órgão julgador de origem do desembargador. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 11, de 2018)
§3º A Câmara de Uniformização reunir-se-á na presença de desembargadores em número equivalente, no mínimo, a dois terços de seus membros. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 11, de 2018) §4º Nas faltas e impedimentos, os desembargadores serão substituídos pelos integrantes das respectivas Turmas Cíveis, observada a ordem decrescente de antiguidade. (Incluído pela Emenda Regimental nº 11, de 2018)
§5º O presidente não receberá distribuição e somente votará quando houver empate e nos processos vinculados. Quando chamado a julgamento processo da sua relatoria, passará a presidência ao desembargador que o suceder na ordem de antiguidade. (Incluído pela Emenda Regimental nº 11, de 2018)
§6º O desembargador ficará vinculado a todos os feitos distribuídos e não julgados até a data que deixar de integrar o órgão. (Incluído pela Emenda Regimental nº 11, de 2018)
§7º No rodízio anual da Presidência, o desembargador mais moderno da turma de origem do Presidente deixará de integrar o órgão. (Incluído pela Emenda Regimental nº 11, de 2018)
Art. 18. Compete à Câmara de Uniformização processar e julgar:
I - o incidente de resolução de demanda repetitiva e a revisão da tese jurídica firmada no seu julgamento;
II - o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente de resolução de demanda repetitiva;
III - o incidente de assunção de competência;
IV - proposta de súmula em matéria cível e a revisão da tese jurídica firmada no seu julgamento;
V - julgar a reclamação para preservar a sua competência e garantir a autoridade dos seus julgados, nos termos do art. 988, IV, e § 1º, do Código de Processo Civil;
VI - a reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 2016)
CAPÍTULO IV DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 19. A Primeira e a Segunda Câmara Cível serão integradas pelos componentes das oito Turmas Cíveis; a Câmara Criminal, pelos componentes das três Turmas Criminais. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 2016)
§ 1º As Câmaras serão presididas pelo desembargador mais antigo no órgão, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário.
§ 2º O presidente da Câmara, quando chamado a julgamento processo do qual seja relator ou revisor, passará a presidência a um dos desembargadores que lhe suceder na ordem de antiguidade.
§ 3º As Câmaras reunir-se-ão na presença de desembargadores em número equivalente, no mínimo, ao inteiro que se seguir à metade de seus membros. O quorum poderá ser completado com a participação de membro de outra Câmara.
§ 4º O comparecimento à Câmara de desembargador vinculado ao julgamento de processo não importará exclusão de quaisquer de seus membros, salvo se ocorrer permuta. Neste caso, deixará de participar o desembargador que, em virtude dela, tenha passado a integrar o órgão, ou se, com essa presença, extrapolar o número correspondente à composição total da Câmara, da qual ficará excluído seu componente mais moderno.
Seção II Das Câmaras Cíveis
Art. 20. A Primeira Câmara Cível é composta pelos membros da Primeira, da Terceira, da Quinta e da Sétima Turma Cível; a Segunda Câmara Cível, pelos membros da Segunda, da Quarta, da Sexta e da Oitava Turma Cível. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 2016)
Art. 21. Compete às Câmaras Cíveis processar e julgar:
I - os conflitos de competência, inclusive os oriundos da Vara da Infância e da Juventude, ressalvado o disposto no art. 13, I, f;
II - o mandado de segurança contra ato de relator de recurso distribuído às Turmas Cíveis, de Juízes do Distrito Federal, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios;
III - o habeas data contra ato do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios;
IV - a ação rescisória de sentença de Primeiro Grau, de acórdãos das Turmas Cíveis e dos próprios julgados;
V - os incidentes de impedimento e de suspeição relativos aos juízes no exercício da jurisdição civil;
VI - as ações que tenham por objeto a declaração de legalidade ou ilegalidade de greve de servidores distritais não regidos pela legislação trabalhista;
VII - julgar a reclamação para preservar a sua competência e garantir a autoridade dos seus julgados, nos termos do art. 988, I e II, e § 1º, do Código de Processo Civil.
VIII - continuidade de julgamento da ação rescisória, nos termos do art. 120, inciso I. (Incluído pela Emenda Regimental nº 11, de 2018) Seção III Da Câmara Criminal
Art. 22. A Câmara Criminal é composta pelos membros da Primeira, da Segunda e da Terceira Turma Criminal. Art. 23. Compete à Câmara Criminal processar e julgar:
I - os embargos infringentes e de nulidade criminais e o conflito de competência, inclusive o de natureza infracional, oriundo de Vara da Infância e da Juventude;
II - a revisão criminal, ressalvada a competência do Conselho Especial;
III - o pedido de desaforamento;
IV - o mandado de segurança contra decisão de magistrado de primeiro grau ou de relator de recurso distribuído a qualquer das Turmas Criminais;
V - a representação por indignidade para o oficialato de membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como de membros dessas corporações nos Territórios;
VI - a representação para a perda da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como das praças dessas corporações nos Territórios;
VII - o agravo contra decisão que não admita embargos infringentes e de nulidade criminais;
VIII - as exceções de impedimento e de suspeição relativas aos juízes no exercício da jurisdição criminal;
IX - proposta de súmula em matéria criminal e a revisão da tese jurídica firmada no seu julgamento.
X - a reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas. (Incluído pela Emenda Regimental nº 1, de 2016)
CAPÍTULO V DAS TURMAS ESPECIALIZADAS
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 24. Cada Turma compõe-se de quatro desembargadores e reunir-se-á na presença de, no mínimo, três julgadores.
Art. 25. A presidência das Turmas será exercida pelo desembargador mais antigo no órgão, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário. Seção II Das Turmas Cíveis
Art. 26. Compete às Turmas Cíveis:
I - julgar:
a) apelação;
b) agravo de instrumento;
c) embargos de declaração de seus julgados;
d) recurso interposto contra decisão proferida por juiz de Vara da Infância e da Juventude, observado o disposto no art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - julgar habeas corpus referente a prisão civil decretada por magistrado de primeiro grau;
III - julgar a reclamação para preservar a sua competência e garantir a autoridade dos seus julgados, nos termos do art. 988, I e II, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Seção III Das Turmas Criminais
Art. 27. Compete às Turmas Criminais:
I - julgar a apelação criminal, o recurso em sentido estrito, o recurso de agravo em execução, a carta testemunhável e a reclamação contra decisão proferida por magistrado de primeiro grau;
II - julgar o recurso interposto contra decisão proferida por juiz de Vara da Infância e da Juventude, em matéria de natureza infracional, obedecendo ao disposto no art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - processar e julgar o habeas corpus impetrado contra decisão de magistrado de Primeiro Grau, observado o art. 26, II, e o habeas corpus impetrado contra ato emanado de Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CAPÍTULOS ANTERIORES
Art. 28. Aos Conselhos Especial e da Magistratura, às Câmaras e às Turmas, nos processos de respectiva competência, cabe, ainda, julgar:
I - os embargos de declaração opostos aos próprios acórdãos;
II - as medidas e os processos incidentes;
III - o agravo interno contra decisão do relator;
IV - a restauração de autos;
V - os incidentes de execução que lhes forem submetidos.
Art. 29. São atribuições dos presidentes dos órgãos colegiados:
I - presidir as sessões, submetendo-lhes questões de ordem;
II - convocar sessões extraordinárias;
III - manter a ordem nas sessões, adotando as providências necessárias;
IV - proclamar os resultados dos julgamentos;
V - comunicar ao Presidente do Tribunal ou ao Corregedor da Justiça a existência de indício da prática de falta disciplinar por magistrado, servidor, tabelião, registrador ou serventuário, quando assim deliberado pelo colegiado no julgamento.
§ 1º O presidente do Conselho Especial e os presidentes das Câmaras votarão quando o julgamento exigir quorum qualificado para apuração do resultado ou quando houver empate.
§ 2º Os presidentes das Câmaras e das Turmas indicarão ao Presidente do Tribunal servidor para ser nomeado secretário do respectivo órgão e designar o substituto.
CAPÍTULO VII DAS COMISSÕES
Art. 30. As comissões, permanentes e temporárias, colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal de Justiça. Art. 31. São comissões permanentes:
I - a Comissão de Regimento Interno;
II - a Comissão de Jurisprudência;
III - a Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório.
§ 1º Os membros das comissões serão indicados pelo Presidente do Tribunal para aprovação do Tribunal Pleno.
§ 2º Os membros das comissões cumprirão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º É vedada a participação do mesmo desembargador em mais de uma comissão permanente.
Art. 32. As comissões contarão com o apoio dos órgãos da Administração do Tribunal.
Art. 33. O Tribunal Pleno e o Presidente do Tribunal poderão criar comissões temporárias com qualquer número de membros. Seção I Da Comissão de Regimento Interno
Art. 34. A Comissão de Regimento Interno é composta por 5 (cinco) membros efetivos e dois membros suplentes, sendo presidida por seu membro mais antigo.
Art. 35. Compete à Comissão de Regimento Interno propor e manifestar-se sobre propostas de alterações regimentais.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal poderá consultar a Comissão de Regimento Interno sobre outras matérias administrativas.
Art. 36. A Comissão de Regimento Interno reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre as propostas que lhe forem submetidas, salvo hipóteses de urgência.
Seção II Da Comissão de Jurisprudência
Art. 37. A Comissão de Jurisprudência é composta de 5 (cinco) membros efetivos e um suplente, sendo presidida por seu membro mais antigo. Parágrafo único. A Comissão de Jurisprudência terá um representante de cada Câmara especializada.
Art. 38. Compete à Comissão de Jurisprudência propor e se manifestar sobre propostas de edição, revisão e cancelamento de súmula, observado o disposto nos arts. 331, 334 e 335.
Parágrafo único. A Comissão de Jurisprudência auxiliará o Tribunal nos assuntos relacionados à sua competência. Seção III Da Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório
Art. 39. A Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório é composta por 3 (três) membros efetivos, dentre os quais o Corregedor, que a presidirá, bem como por 1 (um) suplente.
Art. 40. Compete à Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório o exame das condições pessoais e do desempenho do juiz de direito substituto durante os dois primeiros anos de exercício do cargo.
TÍTULO III DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, DO PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE, DO SEGUNDO VICEPRESIDENTE E DO CORREGEDOR DA JUSTIÇA
Art. 41. O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça terão mandato de dois anos e tomarão posse no primeiro dia útil seguinte a 21 de abril.
Parágrafo único. Ao tomarem posse, prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição da República, as leis e as decisões da Justiça.
Art. 42. Se ocorrer vacância dos cargos de Presidente do Tribunal, de Primeiro Vice-Presidente, de Segundo Vice-Presidente ou de Corregedor da Justiça, realizar-se-á nova eleição, salvo se faltarem menos de seis meses para o término do mandato, caso em que a Presidência do Tribunal será exercida pelo Primeiro Vice-Presidente; e a Primeira Vice-Presidência, a Segunda Vice-Presidência ou a Corregedoria da Justiça, pelos demais membros, observada a ordem decrescente de antiguidade.
Art. 43. São atribuições do Presidente do Tribunal:
I - representar o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios nas suas relações com os outros Poderes e autoridades;
II - administrar e dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões do Tribunal Pleno, do Conselho Especial e do Conselho da Magistratura, bem como as sessões solenes e as especiais, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
III - promover a execução das penas quando a condenação houver sido imposta em ação de competência originária do Tribunal, podendo delegar a magistrado de Primeiro Grau a prática de atos não decisórios;
IV - determinar a suspensão dos serviços judiciários na ocorrência de motivo relevante;
V - elaborar as escalas de plantão judicial do Conselho da Magistratura e de plantão semanal da segunda instância;
VI - requisitar as verbas necessárias ao pagamento de precatórios pela Fazenda Pública do Distrito Federal;
VII - velar pela regularidade e pela exatidão das publicações das estatísticas mensais, relativas aos trabalhos judiciários do Tribunal;
VIII - designar desembargador para substituição de membro do Conselho Especial, por ocasião de férias, afastamentos e impedimentos, observados os critérios estabelecidos neste Regimento;
IX - designar desembargador para composição de quorum de outro órgão julgador nas hipóteses previstas neste Regimento;
X - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios e ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, lista sêxtupla para início dos procedimentos referentes ao preenchimento das vagas correspondentes ao quinto constitucional;
XI - decidir:
a) o pedido de suspensão de execução de medida liminar ou de sentença em mandado de segurança;
b) o pedido de avocação de processos (art. 496, § 1º, Código de Processo Civil);
c) a admissibilidade dos recursos endereçados às instâncias superiores, resolvendo os incidentes suscitados, bem como a decretação de deserção;
d) pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial, na hipótese do art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil;
e) o pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
XII - decidir e ordenar o sequestro previsto no art. 100, § 2º, Constituição da República;
XIII - outorgar delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, bem como extingui-la nos casos previstos em lei, declarando vago o respectivo serviço;
XIV - exercer as demais funções que lhe são atribuídas por este Regimento.
Art. 44. São atribuições do Primeiro Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente do Tribunal em suas férias, afastamentos, ausências ou impedimentos eventuais;
II - supervisionar e regulamentar a autuação dos feitos e dos expedientes judiciais protocolizados na Secretaria do Tribunal, dirimindo as dúvidas suscitadas;
III - homologar o relatório de distribuição dos feitos de competência do Tribunal, admitida a assinatura digital ou pessoal nos casos de manifesta urgência ou de impossibilidade de realização na distribuição por meio eletrônico;
IV - regulamentar a distribuição no segundo grau de jurisdição;
V - exercer atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou neste Regimento, que lhe forem delegadas;
VI - exercer as demais funções que lhe são atribuídas por este Regimento. Parágrafo único. A delegação de competência prevista no inciso V far-se-á por ato conjunto do Presidente do Tribunal e do Primeiro Vice-Presidente.
Art. 45. São atribuições do Segundo Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente do Tribunal em suas férias, afastamentos, ausências ou impedimentos eventuais, caso o Primeiro Vice-Presidente esteja impossibilitado de fazê-lo;
II - exercer a função de Coordenador-Geral do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação, bem como designar magistrados para a coordenação dos respectivos Centros Judiciários;
III - exercer atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou neste Regimento, que lhe forem delegadas;
IV - exercer as demais funções que lhe são atribuídas por este Regimento. Parágrafo único. A delegação de competência prevista no inciso III far-se-á por ato conjunto do Presidente do Tribunal e do Segundo Vice-Presidente.
Art. 46. Não se transmitirá a presidência do Tribunal quando o afastamento do titular, em missão oficial fora do Distrito Federal, ocorrer por período inferior a 15 (quinze) dias, devendo o Primeiro Vice-Presidente praticar os atos manifestamente urgentes. Parágrafo único. A transmissão da presidência far-se-á mediante ofício.
Art. 47. São atribuições do Corregedor da Justiça:
I - fiscalizar, normatizar e exercer o poder disciplinar relativo aos serviços judiciários de Primeiro Grau de Jurisdição e extrajudiciais;
II - realizar inspeções e correições nos serviços judiciários de Primeiro Grau de Jurisdição e extrajudiciais;
III - regulamentar a distribuição no Primeiro Grau de Jurisdição;
IV - exercer a função de Coordenador-Geral do Sistema dos Juizados Especiais do Distrito Federal, indicando ao Conselho Especial magistrados para integrar a respectiva Coordenação;
V - presidir inquérito destinado à apuração de infração penal praticada por juiz;
VI - elaborar a escala mensal dos juízes de direito substitutos para os plantões judiciais de primeiro grau;
VII - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial. (...)
PARTE SEGUNDA DOS SERVIÇOS E DO PROCESSO JUDICIAL
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS
Art. 67. Os autos serão registrados no protocolo do Tribunal no dia de sua entrada.
§ 1º A Secretaria Judiciária ordenará os autos protocolizados e promoverá sua imediata distribuição.
§ 2º Os serviços de protocolo descentralizados do primeiro grau de jurisdição poderão, mediante ato próprio, ser integrados ao protocolo do Tribunal.
Art. 68. O registro obedecerá à numeração única de processos no âmbito do Poder Judiciário, observada a ordem de recebimento, ressalvados os feitos em que haja pedido de liminar ou que exijam urgência, os quais terão preferência na autuação, considerando-se, para distribuição, as classes processuais que serão definidas por ato do Tribunal.
§ 1º Será registrado como processo penal, após o recebimento da denúncia ou da queixa, o inquérito policial ou qualquer notícia de crime cujo julgamento seja de competência originária do Tribunal, obedecendo-se ao disposto no caput deste artigo.
§ 2º Não altera a classe nem acarreta distribuição a superveniência de: agravo interno, arguição de inconstitucionalidade, avocatória, embargos de declaração, habilitação incidente, incidente de falsidade, medidas cautelares, processo de execução, restauração de autos, recursos para as Instâncias Superiores ou outros pedidos incidentes ou acessórios.
§ 3º Far-se-á anotação na capa dos autos quando:
I - ocorrerem pedidos incidentes;
II - houver interposição de recursos;
III - estiver preso o réu;
IV - for o caso de preferências legais e metas do Poder Judiciário;
V - correr o processo em segredo de justiça;
VI - for determinada pelo relator a certificação de impedimento ou de suspeição de desembargador. CAPÍTULO II DO PREPARO E DA DESERÇÃO
Art. 69. Sujeitam-se a preparo na Secretaria do Tribunal:
I - a ação rescisória;
II - a reclamação;
III - a ação penal privada originária;
IV - o agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau;
V - o mandado de segurança;
VI - a medida cautelar;
VII - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
VIII - os recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça.
Art. 70. São isentos de preparo os recursos e as ações:
I - intentados pela Fazenda Pública ou pelo Ministério Público;
II - em que ao requerente sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Art. 71. Compete ao Presidente do Tribunal, nos recursos dirigidos às Instâncias Superiores, e aos relatores, nos processos de competência originária e nos recursos em geral, decidir os pedidos de assistência judiciária gratuita.
§ 1º Em caso de indeferimento, será fixado prazo para o recolhimento do preparo.
§ 2º No caso de competência recursal, prevalecerá a gratuidade de justiça deferida no primeiro grau de jurisdição.
Art. 72. Serão cobrados emolumentos pelo fornecimento de certidões, de quaisquer documentos, e de cópias por qualquer meio de reprodução, autenticadas ou não, ressalvadas as isenções legais.
§ 1º A cobrança será feita de acordo com a Tabela do Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro.
§ 2º Os valores e as guias para o recolhimento das custas judiciais de Segunda Instância ficarão a cargo da Secretaria de Apoio Judiciária da Corregedoria e estarão disponíveis, na página eletrônica do Tribunal, aos interessados para consulta e emissão.
§ 3º O recolhimento será feito em instituição financeira oficial autorizada pelo Tribunal e os comprovantes respectivos deverão ser juntados aos autos.
§ 4º A expedição de alvará de soltura ou de salvo-conduto não será cobrada.
Art. 73. Compete ao Presidente do Tribunal, nos recursos dirigidos às instâncias superiores, e aos relatores, nas ações de competência originária do Tribunal, decretar a deserção. Parágrafo único. Preclusa a decisão, os autos serão arquivados ou devolvidos ao juízo de origem independentemente de despacho.
Art. 74. Decorridos 30 (trinta) dias da intimação e não realizado o pagamento do preparo, as petições relativas a processos de competência originária do Tribunal serão devolvidas ou arquivadas.
CAPÍTULO III DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 75. A distribuição far-se-á publicamente por meio de sorteio eletrônico e atenderá ao critério da alternatividade e à numeração sequencial. § 1º A alternatividade observará as classes processuais. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 4, de 2016)
§ 2º Haverá sorteio manual em caso de inoperância do sistema eletrônico.
§ 3º Após a distribuição os autos serão imediatamente conclusos ao relator.
§ 4º Não haverá exclusão prévia de desembargador do sorteio de distribuição por qualquer motivo, inclusive impedimento ou suspeição. (Incluído pela Emenda Regimental nº 4, de 2016)
Art. 76 . No termo de autuação, será certificado o impedimento para que o relator do processo possa analisá-lo e determinar o cumprimento do art. 68, § 3º, VI. . (Redação dada pela Emenda Regimental nº 4, de 2016)
Parágrafo único. A suspeição não constará do termo de autuação e sua anotação nos autos somente será realizada após determinação de redistribuição feita pelo relator.
Art. 77. A falta de preparo não impedirá a distribuição.
Parágrafo único. O fato será certificado nos autos e o relator decidirá sobre a matéria.
Art. 78. O registro da distribuição e da movimentação de processos entre os órgãos judiciais, incluindo-se os gabinetes dos desembargadores, os gabinetes dos juízes de direito substitutos de segundo grau e as secretarias das Turmas, das Câmaras e do Conselho Especial, será feito mediante lançamento no sistema informatizado, executado pelos respectivos serviços dos referidos órgãos.
Art. 79. Far-se-á a distribuição entre todos os desembargadores competentes em razão da matéria.
§ 1º A distribuição será feita aos desembargadores em exercício na data da sua realização.
§ 2º Não serão distribuídos processos a desembargador no período de 90 (noventa) dias que antecede a aposentadoria compulsória ou voluntária, desde que comunicada ao Tribunal previamente, por escrito.
§ 3º Caso não seja consumada a aposentadoria, haverá imediata compensação da distribuição.
§ 4º Em caso de impedimento ou de suspeição do relator, será realizada nova distribuição e haverá oportuna compensação.
§ 5º O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça só exercerão a função de relator no Conselho da Magistratura.
Art. 80. Será observada a proporcionalidade na distribuição dos feitos entre desembargadores e órgãos julgadores, respeitadas as respectivas classes.
§ 1º O sistema informatizado não manterá diferença superior a três processos, por classes, ente os integrantes do mesmo órgão.
§ 2º Haverá compensação na distribuição por prevenção.
§ 3º Ao membro do Conselho Especial e ao convocado, bem como ao membro da Câmara de Uniformização, far-se-á compensação dos processos nas Turmas.
Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 2016)
§ 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 2016)
§ 2º A certidão de prevenção constará do termo de autuação e distribuição, cabendo ao relator determinar nova distribuição, caso entenda não se tratar de prevenção. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 2016)
§ 3º O Primeiro Vice-Presidente requisitará os autos de processos ainda não julgados, distribuídos a relator que se encontre em órgão de competência diversa, para distribuição conjunta de ações, de recursos ou de incidentes, procedendo-se à oportuna compensação. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 2016)
§ 4º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental nº 5, de 2016)
Art. 82. Far-se-á também redistribuição de processos cujo relator:
I - afastar-se definitivamente do Tribunal;
II - afastar-se, a qualquer título, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
III - eleger-se para cargo de direção do Tribunal.
§ 1º Para as hipóteses previstas nos incisos II e III, a redistribuição pressupõe urgência na apreciação de medidas ou no julgamento e restringe-se a agravos de instrumento, mandados de segurança, habeas corpus, medidas cautelares, reclamações, processos criminais com réu preso e outros feitos que, por sua natureza e a juízo do Primeiro Vice-Presidente, reclamem igual providência.
§ 2º Se o período de afastamento for igual ou inferior a 30 (trinta) dias, as medidas urgentes serão apreciadas pelo substituto legal do relator, salvo quando este autorizar que os autos lhe sejam conclusos.
Art. 83. A transferência e a permuta não acarretarão redistribuição.
Parágrafo único. O magistrado ficará vinculado a todos os feitos distribuídos e não julgados até a data da remoção ou da permuta.
Art. 84. Ao reassumir suas funções, o desembargador que se encontrava afastado poderá receber igual número de feitos dos magistrados a quem foram redistribuídos seus processos, cuja apreciação de medidas ou julgamento requereram urgência, respeitadas as respectivas classes, dentro dos 10 (dez) dias posteriores à sua reassunção; após isso, a compensação processar-se-á automaticamente.
Parágrafo único. A compensação será feita mediante acréscimo diário, na distribuição ou redistribuição, de cinco processos no máximo, até a integralização.
Art. 85. No período de afastamento do desembargador, a prevenção será observada somente em relação ao órgão que integra, não havendo compensação. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 2016)
Parágrafo único. Afastado definitivamente o desembargador do órgão por qualquer motivo, a prevenção será observada somente em relação ao órgão que integrava. (Incluído pela Emenda Regimental nº 5, de 2016)
Art. 86. O Primeiro Vice-Presidente regulamentará a distribuição e redistribuição de processos de competência do Tribunal e decidirá os casos omissos.
CAPÍTULO IV DO RELATOR
Art. 87. São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento:
I - ordenar e dirigir o processo no tribunal, inclusive quanto à produção de prova;
II - apreciar pedido de tutela provisória nos processos de competência originária, bem como atribuir efeito suspensivo a recurso e antecipar a tutela recursal, nos casos previstos em lei;
III - não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil;
IV - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente no tribunal;
V - determinar a intimação do Ministério Público nas hipóteses legais. Nos casos em que o Ministério Público tiver funcionado no primeiro grau, a secretaria providenciará a intimação independentemente de despacho;
VI - determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução do processo, podendo delegar a prática das que achar necessárias, zelando pelo cumprimento das decisões interlocutórias, salvo se o ato for de competência do órgão colegiado ou do respectivo presidente;
VII - submeter aos órgãos julgadores questões de ordem necessárias ao regular andamento do processo;
VIII - homologar desistências e autocomposições das partes;
IX - admitir ou rejeitar ação originária, negando-lhe seguimento quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicada ou contrária à súmula ou à jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;
X - processar e julgar habilitação incidente;
XI - presidir o processo de execução de competência originária do Tribunal, podendo delegar a magistrado de primeiro grau a prática de atos não decisórios;
XII - solicitar ou admitir, nos casos previstos em lei, a participação de amicus curiae e definir os seus poderes;
XIII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto;
XIV - analisar a regularidade de depósitos judiciais, observando a guia de depósito aprovada pelo Tribunal;
XV - lançar relatório nos autos, quando exigido em lei ou neste Regimento, e determinar a inclusão do processo em pauta ou levá-lo para julgamento em mesa;
XVI - decretar a deserção nos recursos e nas ações de competência originária do Tribunal;
XVII - redigir ementas e acórdãos;
XVIII - mandar expedir e subscrever ofícios, alvarás e mandados, zelando pelo cumprimento das decisões tomadas, inclusive das sujeitas a recursos sem efeito suspensivo, e praticar todos os demais atos processuais necessários.
§ 1º Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
§ 2º Antes de dar provimento ao recurso por decisão unipessoal o relator deverá facultar a apresentação de contrarrazões.
Art. 88. Se o relator, de ofício ou mediante provocação, constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, as partes poderão se manifestar na própria sessão de julgamento, caso estejam presentes e se sintam habilitadas a fazê-lo.
§ 3º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.
Art. 89. São atribuições do relator, nos feitos criminais, além de outras definidas em lei ou neste Regimento:
I - ordenar e dirigir o processo no Tribunal, inclusive quanto à produção de prova;
II - apreciar o pedido de liminar;
III - admitir ou rejeitar ação originária, negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;
IV - decidir sobre a admissão de embargos infringentes opostos a acórdãos que tenha lavrado;
V - determinar a intimação do Ministério Público nas hipóteses legais. Nos casos em que o Ministério Público tiver funcionado no primeiro grau, a secretaria providenciará a intimação independentemente de despacho;
VI - determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução do processo, podendo delegar a prática das que achar necessárias, zelando pelo cumprimento das decisões interlocutórias, salvo se o ato for de competência do órgão colegiado ou do respectivo presidente;
VII - submeter aos órgãos julgadores questões de ordem necessárias ao regular andamento do processo;
VIII - determinar a soltura de réu nos casos pendentes de julgamento, assinando o alvará respectivo;
IX - assinar os termos de fiança em livro próprio, juntamente com quem a prestar, quando concedida pelo Tribunal;
X - presidir audiências admonitórias, podendo delegar essa atribuição a magistrado de Primeiro Grau, salvo nos processos de competência originária do Tribunal;
XI - lançar relatório nos autos, quando exigido em lei ou neste regimento, e determinar a inclusão do processo em pauta ou levá-lo para julgamento em mesa;
XII - julgar prejudicados ou extintos os feitos quando ocorrer perda superveniente do objeto;
XIII - homologar desistências e transações;
XIV - decretar a deserção nos recursos e nas ações de competência originária do Tribunal;
XV - mandar expedir e subscrever ofícios, alvarás e mandados, zelando pelo cumprimento das decisões tomadas, inclusive das sujeitas a recursos sem efeito suspensivo, e praticar todos os demais atos processuais necessários;
XVI - redigir ementas e acórdãos. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 2016)
Art. 90. Se for necessário o exame de medidas urgentes, o relator impedido ou impossibilitado eventualmente de examiná-las será substituído pelo revisor, quando houver, ou pelo desembargador que lhe seguir em antiguidade no órgão julgador. Parágrafo único. Ao término do impedimento, os autos serão conclusos ao relator para exame.
CAPÍTULO V DO REVISOR
Art. 91. Haverá revisor nos seguintes casos:
I - ação penal originária;
II - apelação criminal, quando a pena cominada ao crime for de reclusão;
III - embargos infringentes em matéria criminal;
IV - revisão criminal.
Art. 92. Será revisor o desembargador que se seguir ao relator na ordem decrescente de antiguidade no órgão.
§ 1º O juiz de direito substituto de segundo grau ocupará a ordem de antiguidade mais moderna do órgão julgador.
§ 2º Havendo, no órgão julgador, mais de um juiz de direito substituto de segundo grau, observar-se-á entre eles a antiguidade.
§ 3º O juiz de direito convocado ocupará a ordem de antiguidade do desembargador ou juiz substituto de segundo grau substituído.
Art. 93. O revisor será determinado, por ocasião da respectiva conclusão dos autos, entre os desembargadores em efetivo exercício, observada a ordem decrescente de antiguidade.
Parágrafo único. No julgamento de processo vinculado à relatoria de desembargador não mais integrante do órgão julgador, observar-se-á a ordem de antiguidade que neste ocupava no dia de sua saída.
Art. 94. São atribuições do revisor:
I - sugerir ao relator quaisquer medidas da competência desse;
II - completar ou retificar o relatório;
III - ordenar a juntada de petições quando os autos lhe estiverem conclusos, determinando, se necessário, seja a matéria submetida ao relator;
IV - pedir dia para julgamento.
CAPÍTULO VI DAS PAUTAS DE JULGAMENTO
Art. 95. Caberá aos secretários dos órgãos julgadores a organização das pautas de julgamento, com a aprovação dos respectivos presidentes. Art. 96. Atendido, preferencialmente, o critério cronológico, os feitos serão incluídos em pauta na seguinte ordem:
I - feitos cíveis:
a) em que figure como parte ou interessado pessoa portadora de deficiência física, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave prevista no art. 6o , inciso XIV, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
b) mandado de segurança e respectivos recursos, inclusive apelação;
c) regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
d) relativos a processos provenientes da Vara de Ações Previdenciárias e da Vara de Falências e Recuperações Judiciais;
e) cujo relator deva afastar-se do Tribunal em caráter temporário ou definitivo ou, encontrando-se licenciado, deva comparecer à sessão apenas para julgá-los;
f) agravo de instrumento;
g) apelação;
h) outros previstos neste Regimento.
II - feitos criminais:
a) em que figurem como parte ou interessado pessoa portadora de deficiência física, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave prevista no art. 6o , inciso XIV, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
b) mandado de segurança e respectivos recursos, inclusive apelação;
c) desaforamento; d) em que o réu se encontre preso;
e) relativos a processos provenientes da Vara de Falências e Recuperações Judiciais;
f) cujo relator ou revisor deva afastar-se do Tribunal em caráter temporário ou definitivo ou, encontrando-se licenciado, deva comparecer à sessão apenas para julgá-los;
g) agravo de instrumento e recurso em sentido estrito; h) outros previstos neste Regimento.
Parágrafo único. A lista de processos aptos para julgamento será colocada à disposição para consulta pública na secretária dos órgãos julgadores e na rede mundial de computadores.
Art. 97. Independem de inclusão em pauta:
I - habeas corpus e respectivos recursos, conflitos de competência em matéria criminal, embargos de declaração e incidentes e exceções de impedimento ou de suspeição; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 2, de 2016)
II - questões de ordem relativas ao regular andamento do processo;
III - processos em que haja expressa manifestação das partes para não incluí-los em pauta;
IV - processos de pauta de sessão anterior e aqueles adiados por indicação do relator ou do revisor, desde que expressamente adiados para a primeira sessão seguinte.
§ 1º Serão incluídos em pauta os embargos de declaração que não forem julgados em mesa na sessão subseqüente, nos termos do § 2º do art. 267.
§ 2º Caberá ao desembargador que presidir a sessão de julgamento determinar a ordem dos processos que serão julgados.
Art. 98. As pautas de julgamento serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, certificando-se, em cada processo, a respectiva inclusão.
§ 1º Serão incluídos novamente em pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.
§ 2º A pauta será afixada na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.
TÍTULO II DAS SESSÕES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 99. O Presidente do Tribunal, ouvidos os presidentes dos órgãos julgadores, designará os dias da semana em que serão realizadas as sessões ordinárias.
§ 1º As sessões extraordinárias serão realizadas mediante convocação do presidente do respectivo órgão colegiado.
§ 2º O Presidente do Tribunal convocará o Tribunal Pleno para sessões especiais, solenes ou administrativas.
Art. 100. Os desembargadores usarão toga em todas as sessões judiciárias e administrativas.
§ 1º Nas sessões solenes será usada toga de gala, o capelo e o botom referente ao grau Grão-Colar da Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 2º Na sessão solene prevista no art. 125, II, será também usada a insígnia referente ao grau Grão-Colar da Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 3º Os desembargadores ingressarão e sairão das salas de sessões com as vestes talares. § 4º As vestes talares compreendem a toga e a insígnia, quando esta for de uso obrigatório.
§ 5º Ato da Presidência disciplinará os modelos das vestes talares.
Art. 101. Os advogados ocuparão a tribuna usando capa ou beca, além do traje civil completo, sempre que se dirigirem ao Tribunal ou a qualquer de seus membros.
Art. 102. O presidente da sessão terá assento à mesa, na parte central, e os desembargadores sentar-se-ão à direita e à esquerda, em ordem decrescente de antiguidade no Tribunal.
§ 1º Os juízes de direito substitutos de segundo grau e os juízes de direito convocados terão assento após o desembargador mais moderno, observando-se a ordem de antiguidade.
§ 2º O representante do Ministério Público sentar-se-á à direita do presidente.
Art. 103. Nas sessões de julgamento, será observada a seguinte ordem:
I - verificação do número de desembargadores presentes;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III - indicações e propostas;
IV - julgamento dos processos.
Parágrafo único. A sessão não será realizada se o quorum não se completar em até trinta minutos após o horário designado para o seu início, lavrando-se termo que mencionará os desembargadores presentes e os que, justificadamente ou não, deixaram de comparecer.
Art. 104. Competirá ao presidente a polícia das sessões, podendo determinar a retirada da sala de quem se portar de modo inconveniente, bem como cassar a palavra do advogado que, em sustentação oral, conduza-se de maneira desrespeitosa ou inadequada.
CAPÍTULO II DAS SESSÕES DE JULGAMENTO
Art. 105. As sessões ordinárias terão início às treze horas e trinta minutos, serão suspensas às dezesseis horas, por vinte minutos, e terminarão às dezoito horas, salvo quando esgotada a pauta.
§ 1º Os trabalhos serão prorrogados, sempre que necessário, para o término de julgamento iniciado ou por deliberação da maioria dos desembargadores.
§ 2º As sessões extraordinárias, designadas a critério do presidente do órgão julgador, poderão ser convocadas para qualquer dia útil, inclusive no período matutino.
Art. 106. As sessões e as votações serão públicas, exceto as relativas a processos que correrem em segredo de justiça e aos casos previstos em lei ou neste Regimento.
§ 1º Nas hipóteses ressalvadas, somente poderão permanecer na sala de sessões as partes, seus advogados, defensores públicos e o membro do Ministério Público. § 2º Em qualquer caso, será pública a proclamação do resultado.
Art. 107. Nos julgamentos, após o relatório, será facultado a qualquer desembargador solicitar reunião em conselho para esclarecimentos, retirando-se as partes e seus advogados.
Parágrafo único. Os votos serão proferidos em sessão pública, observado o disposto no art. 106, caput.
Art. 108. Os julgamentos observarão à seguinte ordem:
I - processos que independam de inclusão em pauta;
II - processos adiados, novamente incluídos em pauta e com pedido de vista;
III - processos em que haja pedido de sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;
IV - processos em que haja preferência requerida até o início da sessão;
V - ordem preferencial do art. 96;
VI - demais processos, obedecida a ordem crescente de numeração dentro das respectivas classes.
Art. 109. Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
§ 1º As pessoas mencionadas no art. 1º da Lei nº 10.048/2000 terão preferência para sustentação oral, caso requeiram ao secretário do órgão julgador.
§ 2º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 do Código de Processo Civil.
§ 3º Havendo disponibilidade técnica, é permitido ao advogado com domicílio profissional em outra cidade realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.
§ 4º Ato do Presidente do Tribunal disciplinará o requerimento de sustentação oral por meio eletrônico.
Art. 110. Não comportarão sustentação oral as seguintes hipóteses: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 13, de 2019)
I - agravos de qualquer espécie, exceto: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 13, de 2019)
a) agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória de urgência ou da evidência; (Incluído pela Emenda Regimental nº 13, de 2019)
b) agravo de instrumento interposto contra decisão que julgue antecipadamente parte do mérito; (Incluído pela Emenda Regimental nº 13, de 2019)
c) agravo interno interposto contra decisão do Relator que extinga o processo na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação ou que examine pedido liminar nessas mesmas ações; (Incluído pela Emenda Regimental nº 13, de 2019)
d) agravo interno interposto contra decisão do Relator que extinga o processo na revisão criminal. (Incluído pela Emenda Regimental nº 13, de 2019) II - embargos de declaração;
III - exceções ou incidentes de impedimento ou de suspeição;
IV - conflito de competência.
Art. 111. Após o relatório, o presidente da sessão dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de quinze minutos, salvo na ação penal originária, em que o prazo será de uma hora, prorrogável a critério do presidente do Conselho Especial.
§ 1º O representante do Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, terá a palavra após os advogados das partes, pelo prazo improrrogável de quinze minutos, salvo na ação penal privada, em que terá a palavra após o advogado do querelante. § 2º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não convencionarem.
§ 3º Se existir oposição, o advogado do opoente será o último a sustentar, dispondo de prazo idêntico ao das partes originárias.
§ 4º A sustentação do advogado do assistente, já admitido, sucederá à do representante do assistido, aplicando-se a norma do § 2º deste artigo.
§ 5º Na ação penal originária, se houver corréus em posições antagônicas, os respectivos advogados disporão do prazo referido na parte final do caput deste artigo.
Art. 112. O relator, ao verificar a existência de processo sobre a mesma questão jurídica de outro chamado a julgamento, poderá requerer ao presidente do órgão sejam julgados simultaneamente.
Art. 113. Qualquer magistrado que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.
§ 1º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada a prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.
§ 2º Quando requisitar os autos na forma do § 1o , se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto.
§ 3º O pedido de vista não impedirá a votação dos desembargadores que se sintam habilitados.
§ 4º Na sessão de continuação do julgamento, serão computados os votos já proferidos.
§ 5º Se o número total de votantes for par, não exercerá a presidência do órgão julgador desembargador que tenha proferido voto ou que haja pedido vista.
§ 6º Se o desembargador que pediu vista afastar-se por mais de 30 (trinta) dias e restar apenas o voto dele, o presidente do órgão julgador requisitará os autos para conclusão do julgamento e convocará novo desembargador se indispensável para composição do quorum ou para desempate. Prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente se houver empate em habeas corpus e se o voto de vista for dispensável para o quorum de julgamento.
§ 7º A ausência de desembargador que ainda não tenha votado não impedirá a continuação do julgamento, exceto se indispensável para o quorum de votação, caso em que proferirá seu voto na primeira sessão a que comparecer. Se o afastamento for superior a 30 (trinta) dias, será convocado substituto, repetindo-se o relatório e, se requerida, a sustentação oral.
Art. 114. Os desembargadores que não tenham assistido ao relatório poderão participar do julgamento desde que se considerem habilitados e não tenha havido sustentação oral.
Art. 115. Os votos serão proferidos em ordem decrescente de antiguidade, a partir do relator, seguido do revisor, se houver.
Parágrafo único – Nos feitos de competência das Turmas, a decisão será tomada pelos votos de três julgadores. Nos feitos de competência das Câmaras Cíveis, a decisão será tomada pelos votos de nove julgadores. Na Câmara Criminal, votarão todos os julgadores presentes, observado o quorum mínimo para julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental nº 11, de 2018)
Art. 116. Observado o disposto no art. 88, a questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito. § 1º O recurso não será conhecido ou será considerado prejudicado na hipótese de acolhimento da preliminar. § 2º Se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela compatível, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os juízes vencidos na preliminar.
Art. 117. Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator ou o órgão fracionário determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.
§ 1º Cumprida a diligência, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.
§ 2º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator ou o órgão fracionário converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.
Art. 118. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o prolator do primeiro voto vencedor.
§ 1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.
§ 2º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento.
Art. 119. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 11, de 2018)
§ 1º Constatada a insuficiência de quorum, será designada nova sessão de julgamento com a presença dos demais integrantes da Turma, ou, se houver necessidade, mediante designação de novos julgadores, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 11, de 2018)
§ 2º Havendo necessidade de complementação de quorum, o presidente da Turma solicitará ao Presidente do Tribunal a designação de julgadores que atuem em Turmas Cíveis. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 11, de 2018)
§ 3º A designação de desembargadores para complementação de quorum será objeto de regulamentação por ato da Presidência. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 11, de 2018)
§ 4º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião da continuidade de julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 11, de 2018)
Art. 120. O artigo anterior aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, caso em que o julgamento prosseguirá na Câmara Cível em quorum qualificado em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, observada a antiguidade a partir do prolator do último voto e o disposto no §1º do artigo 118; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 11, de 2018)
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
Art. 121. O artigo 119 não se aplica ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido pelo Conselho Especial.
CAPÍTULO III DO JULGAMENTO ELETRÔNICO
Art. 122. Poderão ser julgados por meio eletrônico os recursos e os processos de competência originária. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 2016)
Art. 123. As partes serão intimadas do julgamento eletrônico e poderão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar memoriais ou objeção à forma de julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 2016; Retificação em 12/09/2016)
Parágrafo único. Será excluído do julgamento eletrônico o processo em relação ao qual for manifestada discordância por qualquer das partes.
Art. 124. O julgamento eletrônico será feito mediante aplicativo próprio e observará o seguinte procedimento:
I - o relator enviará seu voto aos demais membros do colegiado integrantes do quorum de julgamento;
II - no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento do voto do relator, os demais desembargadores compartilharão seu voto de adesão ou de divergência; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 2016; Retificação em 12/09/2016)
III - caso não seja observado o prazo de que trata o inciso anterior, o relator poderá incluir o processo em pauta para julgamento presencial;
IV - persistindo a divergência, poderá o processo ser apreciado em sessão presencial mediante inclusão em pauta. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 2016)
§ 1º. Concluído o julgamento e lavrado o acórdão, a ementa será publicada no diário de justiça eletrônico no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 2016)
§ 2º. Ato da Presidência regulamentará os procedimentos a serem adotados para implementação do julgamento virtual. (Incluído pela Emenda Regimental nº 3, de 2016)
CAPÍTULO IV DAS SESSÕES SOLENES E DAS ESPECIAIS
Art. 125. Serão solenes as sessões:
I - para posse do Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça;
II - para posse dos desembargadores;
III - para posse dos juízes de direito substitutos;
IV - para celebração de acontecimento de alta relevância, a critério do Presidente do Tribunal ou por deliberação do Conselho Especial. Parágrafo único. Poderá haver discurso apenas nas hipóteses dos incisos I e IV.
Art. 126. Serão especiais as sessões convocadas para prestar homenagem aos seus desembargadores: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 9, de 2018)
a) por motivo de afastamento definitivo da jurisdição, exceto se decorrer de aplicação de penalidade; (Incluído pela Emenda Regimental nº 9, de 2018)
b) por motivo de falecimento; (Incluído pela Emenda Regimental nº 9, de 2018)
c) para celebrar o centenário de seu nascimento, após deliberação do Conselho Especial, no exercício das funções administrativas. (Incluído pela Emenda Regimental nº 9, de 2018)
§ 1º. O Presidente do Tribunal designará um membro da Corte para saudar o desembargador homenageado na última sessão que este participar antes da aposentadoria; para homenagear a memória do desembargador falecido na primeira sessão após a comunicação do óbito; para homenagear, na data definida pelo Tribunal, a comemoração do centenário de nascimento, franqueando, sucessivamente, palavra ao Procurador Geral de Justiça e ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 9, de 2018)
§ 2º Havendo dois ou mais homenageados comemorando o centenário de nascimento no mesmo ano, a sessão especial será conjunta. (Incluído pela Emenda Regimental nº 9, de 2018)
Art. 127. Os juízes usarão togas nas sessões solenes e especiais. Parágrafo único. Ato do Presidente do Tribunal regulamentará o cerimonial das sessões.
CAPÍTULO V DAS DECISÕES E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Art. 128. As decisões serão lavradas pelo relator em forma de acórdão, do qual constarão a espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos desembargadores que votaram, a ementa, o relatório e os votos com as conclusões e os fundamentos da decisão.
§ 1º As notas taquigráficas serão revisadas e incluídas no voto no prazo regimental, vedada a sua disponibilização.
§ 2º O acórdão terá ementa que conterá os princípios jurídicos que orientaram a decisão.
§ 3º Em caso de divergência, os votos prevalecerão em face da ementa.
§ 4º O relatório constará do acórdão independentemente do seu prévio lançamento nos autos.
§ 5º Na elaboração de acórdãos e de documentos da atividade judiciária, deverão ser observados os padrões técnicos adotados pelo Tribunal.
§ 6º Em caso de inobservância do disposto no § 5º, os acórdãos ou os documentos retornarão à origem para adequação.
§ 7º Nos processos que tramitam em segredo de justiça, os nomes das partes serão abreviados no relatório, no voto e na ementa.
Art. 129. Se o relator for vencido na questão principal ou afastar-se do exercício de suas funções por prazo superior a 30 (trinta) dias, o prolator do primeiro voto vencedor lavrará o acórdão.
Art. 130. As notas taquigráficas serão revisadas e corrigidas preferencialmente no sistema eletrônico, salvo inviabilidade técnica, em até 3 (três) dias úteis, contados a partir da disponibilização, ou da entrega no respectivo gabinete.
Parágrafo único. Decorrido o prazo, as notas taquigráficas serão trasladadas para os autos pelo relator com a observação de que não foram revisadas.
Art. 131. O acórdão será subscrito pelo relator. Parágrafo único. Na impossibilidade de se observar o disposto no caput deste artigo, assinará o revisor, se houver, ou ainda o desembargador que seguir o relator em antiguidade no órgão julgador, que tenha participado do julgamento e que tenha proferido voto vencedor.
Art. 132. O acórdão será confeccionado em uma única via, e o relator deverá assinar, rubricar ou certificar eletronicamente todas as folhas.
§ 1º As secretarias dos órgãos julgadores remeterão cópias do acórdão às autoridades determinadas neste Regimento.
§ 2º Os gabinetes dos desembargadores, por meio de transmissão eletrônica, remeterão o acórdão para a Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência, disponibilizando o inteiro teor para publicação.
§ 3º Lavrado o acórdão, serão publicadas a decisão proferida e a respectiva ementa no Diário da Justiça Eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, e certificadas, em cada processo, as datas de remessa e de publicação.
§ 4º Se o acórdão não for publicado 30 (trinta) dias após a sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.
Art. 133. Independerá de acórdão, para que seja cumprida, a decisão:
I - que conceder habeas corpus ou mandado de segurança;
II - que, em habeas corpus ou mandado de segurança, declinar da competência para outro órgão do Tribunal ou juízo de Primeiro Grau do Distrito Federal e dos Territórios;
III - que decidir conflito de competência;
IV - que implicar conversão do julgamento em diligência, cabendo ao relator sugerir a inclusão, na papeleta de julgamento, da hipótese indicada no caput deste artigo;
V - que julgar procedente reclamação;
VI - que decidir desaforamento.
Parágrafo único. As partes serão intimadas das decisões de que trata este artigo mediante publicação da ata da sessão em que ocorreu o julgamento.
Art. 134. Juntar-se-á aos autos, além do acórdão, a certidão do julgamento, subscrita pelo secretário da sessão, que conterá:
I - a natureza e o número do processo;
II - o nome do presidente e dos desembargadores que participaram do julgamento;
III - o nome do membro do Ministério Público presente à sessão;
IV - os nomes dos advogados que fizeram sustentação oral;
V - a decisão proclamada pelo presidente.
Art. 135. O Título III da Parte Segunda deste Regimento, que trata dos processos em espécie, determinará os casos em que as decisões proferidas pelo Tribunal deverão ser comunicadas a quem lhes deva dar cumprimento.
Parágrafo único. A secretaria do órgão julgador procederá à comunicação de que trata este artigo. (...)
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 344. O ano judiciário do Tribunal inicia-se e termina, respectivamente, no primeiro e no último dia útil do ano.
§ 1º Nos dias em que não houver expediente forense normal, o Tribunal funcionará em sistema de plantão permanente.
§ 2º O Tribunal Pleno regulamentará o plantão judiciário de segunda instância. § 3º Será publicada no Diário da Justiça Eletrônico e na página do Tribunal na internet a escala mensal dos desembargadores que deverão cumprir os plantões judiciais.
Art. 345. O Tribunal inicia os trabalhos no dia 7 de janeiro e os encerra no dia 19 de dezembro, com realização de sessão do Tribunal Pleno, postergando ou antecipando as respectivas datas, se necessário, para dia útil.
Art. 346. Os presidentes dos órgãos julgadores e os relatores das causas de competência do Tribunal poderão, mediante simples comunicação aos diretores de secretaria, delegar a assinatura de atos de citação, de notificação e de intimação ou a comunicação de ordens ou de decisões.
CAPÍTULO II DOS PRAZOS
Art. 347. Os prazos no Tribunal serão contados a partir da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico ou, se determinado, a partir da intimação pessoal ou da ciência por outro meio. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 10, de 2018)
Parágrafo único. A contagem dos prazos será feita de acordo com as leis processuais.
Art. 348. Não correm os prazos no período de feriado forense, salvo nas hipóteses previstas na lei ou neste Regimento.
§ 1º Os prazos também serão suspensos ou interrompidos na ocorrência de obstáculos judiciais ou de motivo de força maior, comprovados e reconhecidos pelo Presidente ou pelo Tribunal.
§ 2º As informações oficiais apresentadas fora do prazo, por justo motivo, poderão ser admitidas se ainda oportuna sua apreciação.
Art. 349. A utilização de sistemas de informática e telemática é admissível para a remessa de documentos ao Tribunal, e os originais deverão ser entregues na secretaria do órgão julgador, necessariamente, para convalidação, até 5 (cinco) dias após o término dos prazos.
Parágrafo único. A não apresentação do original implicará o arquivamento do documento recebido.
CAPÍTULO III DOS DADOS ESTATÍSTICOS
Art. 350. As estatísticas dos trabalhos judiciários do Tribunal, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, mensalmente.
CAPÍTULO IV DA DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL
Art. 351. São repositórios oficiais da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, além da Revista e das próprias súmulas, o Diário da Justiça Eletrônico e as publicações de outras entidades autorizadas.
Art. 352. A Comissão de Jurisprudência fornecerá cópia autêntica dos acórdãos aos órgãos de divulgação especializados em matéria jurídica que forem autorizados como repositórios oficiais da jurisprudência do Tribunal.
Art. 353. Para a habilitação prevista no artigo anterior, o representante ou o editor responsável pela publicação solicitará a inscrição ao Presidente da Comissão de Jurisprudência em petição que conterá os seguintes elementos:
I - nome, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a revista;
II - nome de seu diretor ou editor responsável;
III - um exemplar dos três últimos números antecedentes ao mês do pedido de inscrição, o que será dispensado no caso de a Biblioteca do Tribunal já possuir os referidos números em seu acervo;
IV - compromisso de os acórdãos selecionados para publicação corresponderem, na íntegra, às cópias fornecidas oficialmente pelo Tribunal, autorizada a supressão do nome das partes e dos respectivos advogados.
Art. 354. O deferimento da inscrição implicará a obrigação de fornecer, gratuitamente, dois exemplares de cada publicação à biblioteca do Tribunal.
Art. 355. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, por conveniência do Tribunal. Art. 356. As publicações inscritas poderão mencionar o registro do Tribunal como repositório autorizado de divulgação de seus julgados.
Art. 357. A Comissão de Jurisprudência, ou outro órgão designado, manterá atualizado o registro das inscrições e dos cancelamentos, além de se articular com a Biblioteca para acompanhar o atendimento da obrigação prevista no art. 354.
Art. 358. Constará do Diário da Justiça Eletrônico a ementa de todos os acórdãos. A Comissão de Jurisprudência, ou outro órgão designado, selecionará os acórdãos que devam ser publicados, em inteiro teor, na Revista Oficial adotada pelo Tribunal.
Parágrafo único. A Revista de Jurisprudência do Tribunal divulgará a jurisprudência da Corte.
PARTE TERCEIRA DA ORGANIZAÇÃO, DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL
TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 359. O Tribunal funciona em sessões administrativas:
I - do Tribunal Pleno;
II - do Conselho Especial;
III - do Conselho da Magistratura. (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 2020)
TÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I DO TRIBUNAL PLENO
Art. 360. O Tribunal Pleno, integrado por todos os desembargadores, será presidido pelo Presidente do Tribunal.
§ 1º O Tribunal Pleno somente se reunirá na presença de desembargadores em número equivalente, no mínimo, ao inteiro que se seguir à metade de seus membros.
§ 2º Quando exigido quorum qualificado para deliberação, o Tribunal Pleno não se reunirá sem que estejam presentes desembargadores em número equivalente, no mínimo, a dois terços dos membros que o integram.
§ 3º Far-se-á verificação de quorum de instalação no início da sessão de julgamento.
Art. 361. Compete ao Tribunal Pleno:
I - dar posse aos membros do tribunal;
II - eleger o Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça, assim como dar-lhes posse;
III - decidir sobre o acesso ao cargo de desembargador;
IV - eleger os desembargadores e os juízes de direito que devam integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, na condição de membros efetivos e substitutos;
V - elaborar a lista tríplice para o preenchimento das vagas correspondentes ao quinto reservado aos advogados e aos membros do Ministério Público;
VI - elaborar a lista para a nomeação de advogados que integrarão o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, nos termos do art. 120, III, da Constituição da República;
VII - eleger os membros do Conselho Especial;
VIII - decidir sobre remoção, promoção e permuta de magistrados, podendo abster-se temporariamente de indicar nomes, se assim recomendar o interesse público;
IX - escolher os membros das Comissões de Regimento, de Jurisprudência e de Acompanhamento de Estágio Probatório, bem como deliberar sobre a recondução dos seus membros;
X - decidir sobre vitaliciamento de juiz de direito substituto ou afastamento das respectivas funções;
XI - pronunciar-se sobre a regularidade das contas do Presidente do Tribunal;
XII - aprovar o Regimento Interno, as respectivas emendas, os atos regimentais, bem como o Regimento Administrativo das Secretarias do Tribunal e da Corregedoria da Justiça;
XIII - aprovar o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal e suas emendas;
XIV - deliberar sobre matéria relativa à organização judiciária, inclusive instalação, extinção, transformação, remanejamento e desmembramento de varas e circunscrições judiciárias;
XV - conhecer do plano de administração apresentado pelo Presidente no início da gestão;
XVI - decidir matéria administrativa de grande relevância, a critério do Conselho Especial ou dos membros da Administração Superior;
XVII - propor alterações na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e exercer as demais atribuições que lhe são conferidas pela Constituição ou por lei;
XVIII – definir o direcionamento estratégico, monitorar os resultados e fomentar a prestação de contas, garantindo que as ações e os resultados da organização observem o interesse público primário. (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 2020)
CAPÍTULO II DO CONSELHO ESPECIAL
Art. 362. O Conselho Especial, no exercício das funções administrativas, somente se reunirá na presença de desembargadores em número equivalente, no mínimo, ao inteiro que se segue à metade de seus membros.
§ 1º No procedimento administrativo disciplinar relativo a magistrados, verificada, antes do início da sessão, a inexistência de quorum de deliberação, o Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer desembargador, convocará desembargadores para substituição dos ausentes entre os presentes no Tribunal, observada a suplência e a ordem de antiguidade.
§ 2º A suspeição e o impedimento de integrante do Conselho Especial, no procedimento indicado no parágrafo anterior, deverão ser comunicados, preferencialmente, antes da abertura da sessão, ao Presidente, que convocará desembargador substituto. Art. 363. Compete ao Conselho Especial, no exercício das funções administrativas:
I - julgar, em última instância, os recursos administrativos contra as decisões do Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça, salvo quando da decisão resultar criação ou aumento de despesa orçamentária;
II - aplicar sanções disciplinares, decidir sobre exoneração, disponibilidade e aposentadoria ou remoção compulsórias de magistrados;
III - avocar, para decisão, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, procedimentos administrativos em curso no Tribunal;
IV - designar os membros para compor a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, autorizar a realização de concurso e homologar o seu resultado;
V - decidir sobre o afastamento de qualquer magistrado em missão oficial, para aperfeiçoamento profissional ou que, de qualquer modo, importe em ônus para os cofres públicos. Excetuam-se as viagens em missão oficial, inclusive as do Presidente, desde que não excedam a 7 (sete) dias, nem impliquem afastamento do Território Nacional, bem com os deslocamentos do Corregedor da Justiça ou de juiz por ele designado para a realização de inspeção e correição nos Territórios Federais; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 7, de 2017)
VI - aplicar a penalidade de perda de delegação a notários e oficiais de registro;
VII - aprovar proposta do Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro para encaminhamento ao Poder Legislativo;
VIII - aprovar a indicação, sem perda da titularidade e da designação, de até dois juízes de direito auxiliares da Presidência, um juiz de direito auxiliar da Primeira VicePresidência, um juiz de direito auxiliar da Segunda Vice-Presidência e três juízes de direito auxiliares da Corregedoria da Justiça; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 17, de 2021)
IX - aprovar a eliminação de documentos, observadas as cautelas legais;
X - declinar para o Tribunal Pleno matéria administrativa de grande relevância, pelo voto da maioria simples;
XI - estabelecer diretrizes gerais que serão observadas pela direção do Tribunal;
XII - deliberar sobre a convocação de juiz de direito para substituir desembargador nos casos de afastamento previstos neste Regimento;
XIII — decidir sobre pedido de aproveitamento de magistrado colocado em disponibilidade em razão de processo disciplinar; (NR) (Redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 2019)
XIV – decidir matéria submetida à sua deliberação pela Administração Superior. (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 2020) CAPÍTULO II-A (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 2020)
DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Art. 363-A. O Conselho da Magistratura, composto do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça, funcionará como órgão deliberativo da Administração Superior. (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 2020)
§ 1º O Conselho da Magistratura se reunirá com a presença de, no mínimo, três de seus membros. (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 2020)
§ 2º As sessões administrativas do Conselho da Magistratura serão registradas em ata, que será subscrita por seus membros e pelo Secretário-Geral do TJDFT, que as secretariará. (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 2020)
Art. 363-B. São competências administrativas do Conselho da Magistratura: (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 2020)
I – deliberar sobre matéria administrativa, podendo submetê-la ao Tribunal Pleno ou ao Conselho Especial, no exercício das funções administrativas, para análise, referendo ou ratificação; (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 2020)
II – apreciar questão envolvendo o sistema de governança do TJDFT, observadas as diretrizes e os princípios estabelecidos pelo Tribunal Pleno e pelo Conselho Especial, no exercício das funções administrativas. (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 2020)
§ 1º Qualquer membro do Conselho da Magistratura pode submeter a esse colegiado matéria que repute relevante, previamente ao exame dela pelo Tribunal Pleno ou pelo Conselho Especial, no exercício das funções administrativas. (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 2020)
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso a matéria envolva ordenação de despesas, a manifestação do colegiado terá caráter opinativo. (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 2020)
§ 3º A atuação administrativa do Conselho da Magistratura se faz sem prejuízo das competências regimentais do Tribunal Pleno ou do Conselho Especial, no exercício das funções administrativas. (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 2020)

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CAPÍTULOS ANTERIORES
Art. 364. A substituição do Presidente do Tribunal Pleno e do Conselho Especial, no exercício de suas funções administrativas, bem como a de seus membros, obedecerá o disposto no art. 57.
Art. 365. O Presidente do Tribunal determinará, mediante ato próprio, as datas de reunião do Tribunal Pleno e do Conselho Especial para exercício das funções administrativas.
§ 1º A pauta do julgamento, acompanhada dos respectivos relatórios, será encaminhada aos gabinetes dos desembargadores com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, salvo situação devidamente justificada e sem objeção da maioria do colegiado.
§ 2º Serão convocadas sessões extraordinárias sempre que necessário ou mediante requerimento de um terço dos integrantes dos respectivos órgãos.
§ 3º Salvo urgência devidamente justificada, a convocação de sessão extraordinária será feita, mediante a entrega de ofício nos gabinetes dos desembargadores, pelo menos 3 (três) dias antes da data designada.
Art. 366. Aplica-se ao Presidente do Tribunal Pleno e do Conselho Especial, no exercício das funções administrativas, no que couber, o disposto no art. 29, I a V.
Parágrafo único. O Presidente proferirá voto no caso de empate, no julgamento que depender de quorum qualificado para apuração do resultado e nas eleições ou indicações do Tribunal.

CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, DO PRIMEIRO VICEPRESIDENTE, DO SEGUNDO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR DA JUSTIÇA
Seção I Das Atribuições do Presidente do Tribunal
Art. 367. São atribuições administrativas do Presidente do Tribunal:
I - convocar eleições para os cargos de direção do Tribunal de Justiça;
II - prover os cargos dos serviços auxiliares na forma da lei;
III - expedir os atos de nomeação, exoneração, remoção, promoção, acesso, disponibilidade e aposentadoria de magistrados e servidores da Justiça;
IV - determinar a realização de concurso público para provimento dos cargos de servidores da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
V - convocar desembargador para substituição de membro do Conselho Especial, por ocasião de férias, afastamentos e impedimentos, observados os critérios estabelecidos neste Regimento;
VI - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios e ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, lista sêxtupla para início dos procedimentos referentes ao preenchimento das vagas correspondentes ao quinto constitucional;
VII - indicar os membros e os respectivos suplentes das Comissões Permanentes para aprovação do Tribunal Pleno;
VIII - coordenar e normatizar o funcionamento das unidades que integram a estrutura organizacional da Presidência, em conformidade com a política de governança institucional; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 16, de 2020)
IX - nomear os juízes de direito substitutos e dar-lhes posse, observada a ordem de classificação do respectivo concurso;
X - expedir atos de designação nos casos de promoção, de remoção e de permuta;
XI - receber o pedido de afastamento com a finalidade de aperfeiçoamento profissional, formulado por membro do Tribunal, e determinar a respectiva distribuição a um relator;
XII - ceder servidores do quadro do Tribunal e requisitar os de outros órgãos;
XIII - instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar para apurar falta cometida por servidores lotados na Secretaria do Tribunal;
XIV - baixar instruções necessárias para a aplicação do ajustamento de conduta a servidores lotados na Secretaria do Tribunal, a quem se possa atribuir infração disciplinar, punível com advertência;
XV - aplicar sanções disciplinares aos servidores lotados na Secretaria do Tribunal e a pena de demissão aos servidores da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
XVI - decidir sobre as questões administrativas de interesse dos magistrados e dos servidores da Justiça, ressalvada a competência dos órgãos colegiados;
XVII - organizar e publicar, anualmente, as listas de antiguidade dos magistrados;
XVIII - decidir sobre matéria administrativa pertinente à organização e ao funcionamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, podendo submeter ao Tribunal Pleno ou ao Conselho Especial as matérias que entender convenientes;
XIX - fazer publicar, no mês de dezembro de cada ano, a relação de todas as circunscrições e varas instaladas na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
XX - pronunciar-se sobre a regularidade das contas de quaisquer ordenadores de despesas do Quadro do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
XXI - apresentar ao Tribunal Pleno, anualmente, até o primeiro dia de março, relatório circunstanciado das atividades da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, relativo ao ano anterior;
XXII - autorizar, na forma da lei, a ocupação de áreas do Palácio da Justiça, de seus anexos ou de áreas próprias do Tribunal, no Distrito Federal e nos Territórios, assim como fixar a respectiva retribuição pecuniária devida por outros órgãos de entidades oficiais e por serventias não remuneradas por órgãos públicos ou por quaisquer outros serviços;
XXIII - outorgar delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, na forma da lei;
XXIV - apresentar um plano de administração ao Tribunal Pleno em 30 (trinta) dias, contados de sua posse;
XXV - praticar os atos cuja competência lhe for delegada pelo Tribunal Pleno ou pelo Conselho Especial, no exercício das funções administrativas;
XXVI – decidir sobre o afastamento de qualquer magistrado em missão oficial, desde que não excedam a 7 (sete) dias e nem impliquem afastamento do Território Nacional, os quais dependerão de deliberação do Conselho Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 7, de 2017)
XXVII – deliberar sobre o processamento do pedido de aproveitamento de magistrado colocado em disponibilidade em razão de processo disciplinar. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 2019)
XXVIII – exercer as demais funções que lhe são conferidas neste Regimento. (NR) (Incluído pela Emenda Regimental nº 14, de 2019)
Seção II Das Atribuições do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal
Art. 368. São atribuições administrativas do Primeiro Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente do Tribunal em suas faltas ou impedimentos;
II - dar posse aos servidores do quadro do Tribunal de Justiça e àqueles investidos em cargo em comissão;
III - presidir a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios;
IV - conceder férias e licenças aos magistrados;
V - designar juiz de direito substituto e juiz de direito dos Territórios para exercerem as funções a eles conferidas em lei; VI - coordenar a política de gestão documental do Tribunal;
VII - coordenar a política de desenvolvimento e de aperfeiçoamento jurisprudencial e de biblioteconomia do Tribunal;
VIII - coordenar e normatizar o funcionamento das unidades que integram a estrutura organizacional da Primeira VicePresidência, em conformidade com a política de governança institucional; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 16, de 2020)
IX - exercer atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente do Tribunal e as demais funções que lhe forem conferidas neste Regimento. Parágrafo único. A delegação de competência far-se-á por ato conjunto do Presidente e do Primeiro Vice-Presidente.
Seção III Das Atribuições do Segundo Vice-Presidente do Tribunal
Art. 369. São atribuições administrativas do Segundo Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente do Tribunal em suas férias, afastamentos, ausências ou impedimentos eventuais, caso o Primeiro Vice-Presidente esteja impossibilitado de fazê-lo;
II - coordenar a política de mediação, de conciliação e de soluções alternativas de conflitos de interesses na Justiça do Distrito Federal;
III - presidir a Comissão Permanente de Apoio ao Concurso de Servidores e de Serviços de Notas e de Registro;
IV - coordenar e normatizar o funcionamento das unidades que integram a estrutura organizacional da Segunda VicePresidência, em conformidade com a política de governança institucional; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 16, de 2020)
V - exercer quaisquer das atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou neste Regimento, que lhe forem delegadas. Parágrafo único. A delegação de competência far-se-á por ato conjunto do Presidente e do Segundo Vice-Presidente.
Seção IV Das Atribuições do Corregedor da Justiça
Art. 370. São atribuições administrativas do Corregedor da Justiça:
I - realizar inspeções e correições nos serviços judiciais e extrajudiciais do Distrito Federal e dos Territórios e zelar para que os serviços sejam prestados com rapidez, qualidade e eficiência;
II - realizar, anualmente, inspeções e correições nos livros dos notários e registradores dos Territórios, com o intuito de verificar o cumprimento do disposto na Lei 6.634, de 2 de maio de 1979, podendo delegar essa atribuição a juiz de direito;
III - expedir provimentos, portarias e instruções necessários ao bom funcionamento dos serviços da Justiça de Primeiro Grau e dos Serviços Notariais e de Registros no Distrito Federal, podendo delegar essa atribuição ao Secretário-Geral da Corregedoria da Justiça;
IV - expedir as instruções necessárias para o serviço de distribuição de feitos no primeiro grau de jurisdição;
V - propor ao Tribunal Pleno a aprovação da estrutura administrativa da Secretaria da Corregedoria da Justiça e das suas atribuições;
VI - fiscalizar o procedimento funcional dos magistrados de Primeiro Grau, de ofício ou mediante reclamação, e propor ao Conselho Especial, se for o caso, a instauração de processo administrativo;
VII - receber e instruir o pedido de afastamento com a finalidade de aperfeiçoamento profissional, formulado por magistrado de Primeiro Grau, e submetê-lo ao Conselho Especial;
VIII - designar os juízes diretores dos fóruns das circunscrições do Distrito Federal;
IX - fiscalizar a atividade dos juízes de paz e fixar a importância que será recebida para a celebração de casamento, observado o Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro;
X - expedir atos de designação ou de substituição dos tabeliães e dos oficiais de registro, nas hipóteses de vacância ou afastamento compulsório do titular;
XI - indicar à nomeação diretor de secretaria quando houver vacância do titular da vara e designar servidor para substituí-lo em seus impedimentos;
XII - indicar os Contadores-Partidores, os Distribuidores e os Depositários Públicos, bem como designar um dos Depositários Públicos como Coordenador dos Depósitos Públicos;
XIII - regular as atividades dos Contadores-Partidores e Distribuidores e as do Depositário Público, dispondo especialmente sobre as formas de controle dos bens em depósito;
XIV - determinar o número de servidores com fé pública para cada ofício judicial;
XV - decidir sobre as questões administrativas relativas aos servidores lotados na Secretaria da Corregedoria da Justiça, ressalvada a competência dos órgãos colegiados;
XVI - instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar para apurar falta cometida por servidores lotados na Corregedoria da Justiça e nos órgãos a ela subordinados, bem como por tabeliães e oficiais de registro, impondo-lhes, no limite de sua competência, as penalidades cabíveis, ou propor ao Presidente a aplicação da pena de demissão, na forma do artigo 367, XV;
XVII - julgar recursos administrativos relativos a sanções disciplinares aplicadas pelos magistrados aos servidores que lhes sejam subordinados;
XVIII - conduzir os procedimentos de remoção de juízes de direito e de promoção de juízes de direito substitutos, relatando a matéria no Tribunal Pleno;
XIX - coordenar e normatizar o funcionamento das unidades que integram a estrutura organizacional da Corregedoria da Justiça, em conformidade com a política de governança institucional; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 16, de 2020)
XX - expedir as instruções necessárias para aplicação de ajustamento de conduta a servidores lotados nos ofícios judiciais, extrajudiciais e na Secretaria da Corregedoria da Justiça, a quem se possa atribuir infração disciplinar, punível com advertência ou considerada de lesividade mínima;
XXI - exercer as demais funções que lhe são atribuídas neste Regimento e praticar os atos cuja competência lhe seja delegada.
§ 1º O Corregedor da Justiça poderá delegar a juízes a realização de inspeções e correições nos serviços judiciais e extrajudiciais, bem como a presidência de processos administrativos disciplinares, salvo aqueles que tenham por objeto a apuração da prática de infração penal atribuída a magistrado ou a juiz de paz.
§ 2º A inspeção e a correição nos Territórios Federais será feita pessoalmente pelo Corregedor da Justiça, com o auxílio de juiz de direito por ele convocado, e abrangerá, no mínimo e em cada ano, a metade das circunscrições neles existentes, de forma que, no final do biênio, estejam todas inspecionadas.
TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I DAS ELEIÇÕES PARA OS CARGOS DE DIREÇÃO
Art. 371. As eleições para os cargos de direção do Tribunal de Justiça serão realizadas pelo Tribunal Pleno no mês de fevereiro do ano em que findar o mandato dos antecessores, mediante convocação do Presidente.
Parágrafo único. A transição poderá ser disciplinada em ato regimental.
Art. 372. Eleger-se-á primeiro o Presidente do Tribunal e, sucessivamente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça.
§ 1º Verificando-se, no curso do mandato, vacância de algum dos cargos de direção, e se for caso de se proceder a nova eleição, o Presidente a convocará para um dos 15 (quinze) dias seguintes.
§ 2º Verificando-se a vacância de algum dos cargos de direção em virtude de aposentadoria compulsória, a eleição será realizada dentro dos 20 (vinte) dias que antecederem sua ocorrência.
Art. 373. A eleição do Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça recairá nos três desembargadores mais antigos que, nos termos do artigo seguinte, não estejam impedidos de ocupar esses cargos.
Art. 374. Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano.
§ 1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos.
§ 2º Não se admitirá reeleição para o mesmo cargo.
Art. 375. Antes de se proceder à votação, o Presidente consultará os desembargadores elegíveis sobre a aquiescência de eventual indicação.
§ 1º O Tribunal poderá não aceitar a recusa pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º Em nenhum caso, a recusa será aceita após a eleição.
§ 3º A recusa aceita não prejudicará, para os efeitos do art. 377, a colocação do desembargador na lista de antiguidade.
Art. 376. O quorum mínimo de deliberação do Tribunal Pleno é de dois terços dos seus membros.
Parágrafo único. Será considerado eleito quem obtiver pelo menos metade mais um dos votos.
CAPÍTULO II DA ELEIÇÃO DE DESEMBARGADOR E JUIZ DE DIREITO PARA O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Art. 377. A eleição de desembargador ou de juiz para compor o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal será realizada pelo Tribunal Pleno nos 15 (quinze) dias posteriores ao recebimento do ofício que comunique o término do mandato.
§ 1º São inelegíveis o Presidente do Tribunal de Justiça, o Primeiro VicePresidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça, assim como os desembargadores que já tiverem exercido cargos no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal por dois biênios. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 12, de 2019)
§ 2º São elegíveis todos os desembargadores e juízes de direito que não estejam impedidos. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 12, de 2019)
§ 3º Iniciado o processo de eleição, o Presidente consultará os desembargadores presentes sobre o interesse em se candidatar. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 12, de 2019)
§ 4º Os juízes de direito poderão apresentar suas candidaturas, em expediente dirigido à Presidência, até cinco dias antes da sessão designada para a eleição, cuja data será publicada com cinco dias de antecedência. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 12, de 2019)
§ 5º O Presidente anunciará os nomes dos desembargadores candidatos. Os votantes receberão cédulas em branco, podendo sufragar até dois nomes. Serão considerados eleitos aqueles que obtiverem metade mais um dos votos dos presentes à sessão. (Incluído pela Emenda Regimental nº 12, de 2019)
§ 6º Se for necessário segundo escrutínio, nele concorrerão os mais votados e em número correspondente ao dobro dos cargos a preencher, excluindo-se, em caso de empate e, se necessário, os mais modernos. (Incluído pela Emenda Regimental nº 12, de 2019)
§ 7º Nos escrutínios seguintes, será observada a regra do parágrafo anterior e, se nenhum nome obtiver metade mais um dos votos, será excluído o que tiver obtido menor número de votos e, se houver empate, o mais moderno. (Incluído pela Emenda Regimental nº 12, de 2019)
§ 8º Restando apenas dois nomes, ter-se-á por eleito o que obtiver maior número de votos e, em caso de empate, o mais antigo. (Incluído pela Emenda Regimental nº 12, de 2019)
§ 9º Na eleição de juiz de direito, serão observadas as regras dos parágrafos anteriores. (Incluído pela Emenda Regimental nº 12, de 2019)
Art. 378. O quorum mínimo de deliberação do Tribunal Pleno é de dois terços dos desembargadores.
Parágrafo único. Será considerado eleito quem obtiver pelo menos metade mais um dos votos.
CAPÍTULO III DA INDICAÇÃO DE ADVOGADOS E DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 379. Se ocorrer vaga no Tribunal de Justiça para ser provida por membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ou por advogado, o Presidente do Tribunal solicitará ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios e ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, lista sêxtupla dos indicados.
Parágrafo único. Da lista relativa ao Ministério Público constarão os cargos e a respectiva antiguidade na carreira.
Art. 380. Para a indicação, o Tribunal Pleno reunir-se-á com a presença mínima de dois terços dos seus integrantes.
Art. 381. Para a elaboração da lista, cada desembargador votará em três nomes, considerando-se indicados os mais votados, desde que tenham obtido pelo menos metade mais um dos votos dos integrantes do Tribunal Pleno.
§ 1º Se for necessário segundo escrutínio, a ele concorrerão os mais votados e em número correspondente ao dobro dos lugares por preencher, excluindo-se, em caso de empate e, se necessário, os mais modernos.
§ 2º Nos escrutínios seguintes, observar-se-á a regra do parágrafo anterior e, se nenhum nome obtiver metade mais um dos votos, será excluído o que tiver obtido menor número de votos e, se houver empate, o mais moderno.
§ 3º Restando apenas dois nomes, ter-se-á por indicado o que obtiver maior número de votos e, em caso de empate, o mais antigo.
Art. 382. A elaboração de lista de advogados indicados para o Tribunal Regional Eleitoral obedecerá ao disposto no artigo antecedente e entender-se-á por mais moderno o de inscrição mais recente na Ordem dos Advogados do Brasil. (...)

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