Código de Normas da Corregedoria - Provimento 355/2018

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TÍTULO VII DOS PROCESSOS E DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I DOS LIVROS OBRIGATÓRIOS
Art. 107. São livros obrigatórios da secretaria da unidade judiciária:
I - Registro de Ata de Audiências;
II - Registro de Sentenças;
III - Registro de Termo de Tutela e Curatela;
IV - Protocolo de Carga e Devolução de Autos;
V - Registro de Portarias do Juízo;
VI - Registro de Casais Aptos à Adoção;
VII - Registro de Crianças Elegíveis à Adoção;
VIII - Registro de Fianças;
IX - Alistamento e Sorteio de Jurados;
X - Atas das Sessões do Júri;
XI - Registro de Suspensão de Pena e Livramento Condicional;
XII - Registro de Armas e Bens Apreendidos.
§ 1º São livros obrigatórios nas secretarias das unidades judiciárias do Sistema dos Juizados Especiais os dispostos nos incisos IV, V, XI e XII do caput deste artigo.
§ 2º Fica facultada a formação dos livros relativos aos processos eletrônicos.
Art. 108. São livros obrigatórios da Contadoria-Tesouraria e do Distribuidor:
I - Protocolo de Devolução de Autos;
II - Livro de Distribuição Manual por Emergência.
Art. 109. Os serviços auxiliares do diretor do foro manterão arquivados os livros de Protocolo de Devolução de Autos à secretaria da unidade judiciária.
Art. 110. A secretaria da unidade judiciária adotará os livros dispostos neste Provimento, escriturando-os ou formando-os de conformidade com os atospraticados.
§ 1º Os livros poderão ser organizados em folhas soltas, digitadas, por impressão ou por fotocópias, devendo conter termos de abertura e de encerramento com aidentificação e rubrica do responsável, formando volumes de 200 (duzentas) folhas, devidamente numeradas, com posterior remessa ao arquivo.
§ 2º O desaparecimento e a danificação de qualquer livro serão comunicados imediatamente ao juiz de direito e a restauração será feita desde logo, à vista doselementos existentes.
§ 3º Os livros da secretaria da unidade judiciária e demais repositórios poderão ser gerados e armazenados em meio eletrônico.
CAPÍTULO II DO PETICIONAMENTO, DA JUNTADA E DO DESENTRANHAMENTO DE PETIÇÕES E DE DOCUMENTOS
Seção IDo Peticionamento
Art. 111. Toda petição será assinada por quem possua capacidade postulatória, salvo expressa previsão legal.
Art. 112. A petição poderá ser apresentada ao protocolo por meio físico ou peticionada por meio eletrônico, respeitada a implantação do processo eletrônico nacomarca.
Parágrafo único. Na petição a ser protocolizada deverão constar a unidade judiciária onde tramita o processo, o número do processo, o nome das partes e o nome doadvogado, com o número de inscrição na OAB, o endereço eletrônico e o telefone para contato.
Art. 113. As procurações e os substabelecimentos, com ou sem reserva de poderes, deverão ser juntados por petição.
Parágrafo único. No Sistema dos Juizados Especiais, o mandato poderá ser verbal, salvo o substabelecimento e a procuração com poderes especiais.
Subseção IDo Peticionamento Eletrônico
Art. 114. A partir da implantação do processo eletrônico na comarca, o recebimento de petição inicial ou intermediária, relativas aos processos que nele tramitam,somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do sistema ou por meio do MNI, ressalvadas as situações previstas para peticionamento fora do sistema.
Art. 115. O peticionamento em meio eletrônico será realizado diretamente por quem tenha capacidade postulatória e a juntada das petições, das manifestações e dos documentos ocorrerá de forma automática nos autos de processo judicial eletrônico, independentemente de ato do servidor da secretaria da unidade judiciária.
§ 1º O sistema fornecerá recibo eletrônico dos atos processuais praticados pelo peticionário, contendo informações relativas à data, à hora da prática do ato e àidentificação do processo.
§ 2º Fica dispensada a certificação da juntada nas hipóteses previstas no caput deste artigo.
Art. 116. O peticionamento em meio eletrônico poderá ser realizado:
I - preferencialmente, pelo editor de texto interno do sistema;
II - pela inclusão de arquivo eletrônico no formato “Portable Document Format - PDF”; ou
III - por meio da interoperabilidade dos dados do MNI.
§ 1º O peticionário, no caso de optar pela inclusão da petição em arquivo eletrônico no formato “PDF”, deverá utilizar o editor de texto interno do sistema, para fazerconstar a informação de que há petição anexada, contendo a indicação da unidade judiciária a que é dirigida, os nomes e os prenomes das partes e o número doprocesso.
§ 2º Em caso de peticionamento em desacordo com o caput deste artigo, o juiz de direito poderá determinar a intimação da parte para:
I - regularizar o procedimento;
II - retirar a petição física em 45 (quarenta e cinco) dias, ou em 10 (dez) dias quando o trâmite ocorrer no rito dos Juizados Especiais.
§ 3º Findo o prazo, a peça será inutilizada, bem como os documentos a ela vinculados.
Art. 117. O processo judicial eletrônico receberá arquivos com formatos e tamanhos máximos indicados no campo “Arquivos suportados” do editor de textos do Sistema. (Redação dada pelo Provimento nº 383/2020)
Parágrafo único. O peticionário poderá juntar tantos arquivos quantos se fizerem necessários à ampla e integral defesa dos interesses da parte, devendo se assegurar de que os arquivos eletrônicos que enviar estejam livres de artefatos maliciosos, sob pena de responsabilidade do usuário do sistema.
Art. 118. A classificação e a organização dos documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão de responsabilidade do peticionário, de forma a facilitar o exame dos autos de processo eletrônico.
Art. 119. Os arquivos a serem juntados aos autos de processo eletrônico devem conter descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e osperíodos a que se referem, se for o caso, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie ordenados cronologicamente, observandoa seguinte sequência lógica: (Redação dada pelo Provimento nº 383/2020)
I - petição inicial; (Acrescentado pelo Provimento nº 383/2020)
II - procuração; (Acrescentado pelo Provimento nº 383/2020)
III - documentos pessoais; (Acrescentado pelo Provimento nº 383/2020)
IV - documentos necessários à instrução da causa corretamente indexados. (Acrescentado pelo Provimento nº 383/2020)
§ 1º O preenchimento dos campos exigidos pelo sistema para anexação de arquivos à respectiva petição deve guardar correspondência com a descrição conferida aos arquivos.
§ 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo à prestação jurisdicional e ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz de direito determinar nova apresentação ou a exclusão dos anteriormente juntados.
Art. 120. O peticionário, por petição eletrônica, poderá requerer a juntada, em meio físico, de documentos cuja digitalização se mostre tecnicamente inviável.
§ 1º O juiz de direito, após análise do requerimento de que trata o caput deste artigo, deliberará pela juntada:
I - em meio físico, cabendo ao peticionário apresentar os documentos à secretaria da unidade judiciária, em até 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica; ou
II - em meio eletrônico, no prazo fixado pelo juiz de direito para a parte apresentar os documentos digitalizados.
§ 2º O juiz de direito poderá determinar que a secretaria da unidade judiciária faça o registro dos elementos e das informações necessárias ao processamento do processo, com posterior devolução dos documentos à parte.
§ 3º Em caso de arquivamento na secretaria da unidade judiciária, os documentos permanecerão em guarda até o trânsito em julgado da sentença, com a devida certificação dos fatos nos autos de processo eletrônico e, após o trânsito em julgado, serão devolvidos à parte.
§ 4º A parte deverá preservar os documentos que estão em sua posse até o trânsito em julgado da sentença ou o prazo final para a propositura de ação rescisória, quando admitida.
Art. 121. A petição eletrônica será considerada tempestiva quando, em atendimento a prazo processual, for transmitida até às 23h59m59 do seu último dia, observado o horário oficial de Brasília.
§ 1º Para efeito de tempestividade, não serão considerados o horário em que foi estabelecida a conexão na internet pelo peticionário, o horário em que este acessou o sistema, nem o horário consignado no equipamento do remetente e da unidade destinatária.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até às 23h59m59 do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, quando este ocorrer em dia sem expediente forense.
§ 3º A não obtenção de acesso ao sistema e o eventual defeito de transmissão ou de recepção de dados não imputáveis à indisponibilidade ou à impossibilidade técnica do sistema não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual.
Art. 122. O peticionamento eletrônico poderá ocorrer durante a suspensão dos prazos processuais, podendo a apreciação dos pedidos decorrentes desses prazos ocorrer, a critério do juiz de direito, após o término da suspensão, ressalvada a análise das medidas de urgência.
Art. 123. Fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos do processo eletrônico pelos advogados, pelos procuradores dos entes públicos, pelos defensores públicos, pelos representantes do Ministério Público, pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares e pelas repartições públicas em geral, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração, antes ou durante o processo de digitalização.
§ 1º Incumbirá àquele que produzir o documento digital ou digitalizado:
I - realizar a sua juntada aos autos do processo eletrônico;
II - zelar pela sua qualidade e legibilidade.
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor, até o trânsito em julgado da sentença, ou, quando admitida, até o final do prazo para a propositura de ação rescisória.
§ 3º A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente, na forma da lei processual.
Art. 124. Será admitido o peticionamento em meio físico, relativo aos autos de processo eletrônico, nas seguintes hipóteses:
I - quando houver risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida urgente pleiteada durante o período em que o sistema ou a plena interoperabilidade dos dados do MNI estiver indisponível; ou
II - para a prática de ato urgente ou destinado a impedir perecimento de direito, quando o usuário externo não possuir assinatura digital, mediante declaração expressa, em razão de caso fortuito ou de força maior.
§ 1º Antes de efetuar o protocolo, o peticionário apresentará a petição diretamente ao gerente de secretaria na secretaria da unidade judiciária, para que este a submeta imediatamente ao juiz de direito.
§ 2º Admitido o protocolo em meio físico, a secretaria da unidade judiciária providenciará a digitalização da petição e dos demais documentos porventura existentes, juntando-os aos autos de processo eletrônico e certificando o ocorrido.
§ 3º A petição e documentos, após a digitalização, deverão ser retirados pelos interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação, sendo que, findo este prazo, as peças serão inutilizadas.
Art. 125. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, que não devam obrigatoriamente intervir por meio de advogado e que não estejam credenciadas no processo judicial eletrônico, poderão apresentar ofícios, laudos, informações e documentos em meio físico, em resposta à determinação do juiz de direito, devendo o setor de protocolo recebê-los e encaminhá-los à respectiva unidade judiciária.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos pareceres oferecidos pelos assistentes técnicos indicados pelas partes, quando não encaminhados pelos respectivos advogados.
§ 2º Os ofícios, os laudos, as informações e os documentos em meio físico deverão indicar a unidade judiciária onde tramita o processo, o número do processo e o nome das partes.
§ 3º A secretaria da unidade judiciária providenciará a digitalização e a inclusão dos documentos nos autos digitais, podendo descartá-los, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso o interessado, após intimado, não se manifeste em manter a sua guarda.
Art. 126. Nas comarcas em que houver sido implantado o processo eletrônico, serão disponibilizados aos advogados equipamentos de digitalização e de envio de peças processuais e de documentos em meio eletrônico.
Subseção II Do Peticionamento em Meio Físico
Art. 127. As petições deverão ser apresentadas, preferencialmente, impressas em tinta preta e em papel tamanho 21 cm x 29,7 cm (formato A4), assim como seus anexos.
§ 1º Nenhum documento será protocolizado sem petição, bem como em tamanho menor que o da folha do processo devendo, nesta última situação, ser afixado em folha no formato especificado.
§ 2º Os documentos serão individualizados pela parte interessada, de modo que cada documento corresponda a uma lauda, ressalvadas aquelas hipóteses de documentos com dimensões inferiores, que permitam a juntada de mais de um deles em cada lauda, vedada a sobreposição.
§ 3º Os documentos deverão ser afixados tantos quantos couberem na folha e rubricados de forma que a rubrica tome, ao mesmo tempo, parte do documento e parte da folha em que estiverem afixados.
Art. 128. O serviço de protocolo registrará, mecanicamente, de forma legível, o horário, o dia, o mês, o ano e o número de ordem do recebimento das petições intermediárias e dos documentos judiciais, mantendo controle sobre os seus encaminhamentos. (Redação dada pelo Provimento nº 363/2019)
Parágrafo único. Os agravos de instrumento deverão ser protocolizados ou remetidos eletronicamente pelo sistema de processo eletrônico da Segunda Instância. (Redação dada pelo Provimento nº 363/2019)
Art. 129. As petições, os ofícios e os documentos recebidos por sistema de transmissão de dados e imagens, tipo fac-símile ou outro similar, serão imediatamente submetidos ao registro de protocolo.
§ 1º A petição deverá estar assinada pelo advogado da parte, com o instrumento de mandato, caso inexista nos autos.
§ 2º A qualidade da transmissão é de responsabilidade do remetente.
§ 3º A parte deverá anexar o comprovante de remessa produzido pelo equipamento à petição original a ser apresentada em juízo, até 5 (cinco) dias da data do término do prazo anteriormente fixado pelo juiz de direito.
Art. 130. Os requerentes que desejarem a comprovação do protocolo mecanizado deverão apresentar as petições em 2 (duas) vias.
Art. 131. Não serão submetidos a registro de protocolo:
I - as petições iniciais;
II - as petições intermediárias relativas aos autos de processo eletrônico, ressalvados os casos previstos em lei e neste Provimento;
III - as cartas precatórias;
IV - os comunicados de prisão em flagrante, os inquéritos policiais, os termos circunstanciados de ocorrência e os procedimentos investigatórios do Ministério Público;
V - os seguintes incidentes de execução penal, quando subscritos pelo procurador da parte:
a) anistia;
b) comutação de pena;
c) conversão de pena;
d) excesso ou desvio;
e) indulto;
f) superveniência de doença mental;
g) transferência entre estabelecimentos penais;
h) unificação de penas;
VI - demais documentos que dependam de preparo, distribuição e outras providências preliminares.
Art. 132. É vedado o cancelamento de registro de protocolo.
Art. 133. Em caso de defeito na máquina de protocolo ou havendo falta de energia, o setor de protocolo deverá receber as petições mediante carimbo com campos claros, consignando-se, rigorosamente, a data e o horário do protocolo.
Art. 134. As partes poderão enviar petições a qualquer unidade judiciária das comarcas do Estado e ao TJMG, pelo Serviço de Protocolo Postal, utilizando-se de qualquer agência dos Correios, nos termos da Resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça nº 642, de 24 de junho de 2010, que “dispõe sobre o Serviço de Protocolo Postal no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais”.
Seção II Da Juntada
Art. 135. A secretaria da unidade judiciária deverá manter controle das petições e dos demais documentos peticionados em meio físico ou eletrônico, procedendo-se à conferência tão logo recebidos os expedientes.
§ 1º As petições e demais documentos, protocolizados erroneamente para unidade judiciária diversa daquela em que o processo tramita, deverão ser imediatamente encaminhados à unidade judiciária competente.
§ 2º As petições e os documentos juntados por equívoco serão desentranhados, por despacho, e juntados aos autos corretos.
Art. 136. As petições e demais documentos, inclusive cartas precatórias, serão juntados aos autos mediante termo, independentemente de despacho judicial, ainda que estejam eles conclusos ao juiz de direito.
§ 1º As informações relativas à qualificação da pessoa e à mudança de endereço comunicada serão registradas no sistema informatizado.
§ 2º Os autos serão conclusos se houver necessidade de apreciação ou de providência judicial.
§ 3º É vedada a fixação de peças processuais na contracapa dos autos.
Art. 137. Nos processos que tramitam em meio físico, apresentada petição subscrita pelos procuradores das partes, com proposta de divisão do prazo legal ou daquele fixado no despacho judicial, o gerente de secretaria procederá à juntada independentemente de protocolo prévio e despacho e concederá a vista dos autos mediante carga, na forma acordada naquele documento.
§ 1º A petição deverá ser apresentada à unidade judiciária, contendo a concordância de todas as partes incumbidas da manifestação no processo, por seus procuradores, e a precisa indicação da forma de divisão do prazo.
§ 2º A CGJ e a OAB - Seção Minas Gerais poderão adotar modelo padronizado da petição de que trata este artigo, mediante ato conjunto.
Art. 138. Não se fará a juntada de petição aos autos físicos:
I - cujo processo esteja arquivado e não contenha pedido de desarquivamento;
II - quando destinada a processo cuja competência tenha sido declinada e a baixa tenha sido lançada no sistema;
III - sujeita à distribuição.
§ 1º O gerente de secretaria que considerar impossível a juntada de petição não contemplada nos incisos I a III do caput deste artigo deverá certificar as razões ao juiz de direito para deliberação.
§ 2º A secretaria da unidade judiciária intimará o peticionário para a retirada da petição em 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de inutilização.
Seção III Do Desentranhamento
Art. 139. O desentranhamento de peças e de documentos poderá ser requerido pelo interessado ou determinado de ofício pelo juiz de direito. Parágrafo único. Somente por determinação judicial serão desentranhadas peças dos autos.
Art. 140. Não haverá substituição das peças ou dos documentos desentranhados por cópia quando, por determinação do juiz de direito, referirem-se a:
I - manifestação intempestiva do peticionário;
II - documentação evidentemente estranha aos autos;
III - documentos que não tenham servido de base para fundamentação de qualquer decisão proferida nos autos ou para a manifestação da parte contrária.
Art. 141. Os documentos que forem juntados eletronicamente em autos de processo eletrônico e reputados manifestamente impertinentes pelo juiz de direito poderão ter sua visualização tornada indisponível, por expressa determinação judicial, observado o contraditório. CAPÍTULO III DA DISTRIBUIÇÃO Seção I Das Normas Gerais
Art. 142. A distribuição das ações será realizada de forma alternada, aleatória e equitativa, mediante sorteio quando houver mais de um juízo de mesma competência, ressalvadas as exceções previstas em lei ou em ato regulamentar do TJMG.
Parágrafo único. Os sistemas informatizados serão parametrizados de modo a permitir a compensação na distribuição das ações, garantindo a uniformidade na carga de trabalho dos juízes de direito com a mesma competência e a preservação do princípio do juízo natural.
Art. 143. A distribuição é de ordem pública, estando sob constante correição do diretor do foro e da CGJ, e poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo representante do Ministério Público e pelo defensor público.
§ 1º O interessado poderá impugnar a distribuição, até o encerramento do expediente forense do primeiro dia útil seguinte à sua realização, apontando as irregularidades e aduzindo, desde logo, suas razões, que serão apreciadas pelo diretor do foro, no prazo de 48 horas.
§ 2º A impugnação poderá ser submetida pelo interessado à CGJ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a data da interposição perante o diretor do foro, formalizada por petição, acompanhada de cópia do termo de distribuição e das peças necessárias à demonstração da irregularidade.
Art. 144. Na distribuição será observada a natureza da ação, a competência da unidade judiciária e a classificação estabelecida pelo CNJ nas Tabelas Processuais Unificadas de Classes e Assuntos.
Art. 145. O juiz de direito deve se abster de despachar as medidas de natureza urgente, antes do seu regular registro nos sistemas informatizados, salvo se for matéria submetida a exame durante o plantão judiciário.
Art. 146. A petição inicial indicará, em relação às partes:
I - o nome completo, vedado o uso de abreviações, e a sua filiação;
II - o estado civil ou a existência de união estável;
III - a nacionalidade;
IV - a profissão;
V - o número do documento de identidade, o órgão expedidor e a unidade da federação onde foi expedido;
VI - o número de inscrição no CPF ou no CNPJ das partes;
VII - o domicílio e a residência, contendo o Código de Endereçamento Postal - CEP; VIII - o endereço eletrônico.
§ 1º A petição inicial deverá conter o nome completo do advogado ou da sociedade de advogados e o endereço eletrônico e não eletrônico, para a comunicação dos atos processuais.
§ 2º O pedido inicial não será indeferido se a obtenção das informações comprometer o acesso à Justiça, caso em que a parte autora deverá firmar declaração expressa, constando o seu desconhecimento quanto àquelas informações, respondendo pela veracidade da afirmação.
§ 3º Deverão conter as indicações de que tratam o caput deste artigo:
I - os inquéritos com indiciamento;
II - as denúncias formuladas pelo representante do Ministério Público;
III - as queixas-crime;
IV - as petições iniciais criminais;
V - o pedido contraposto;
VI - a reconvenção;
VII - a intervenção no processo como terceiro interessado;
VIII - a contestação.
§ 4º Nos mandados de segurança criminal, habeas corpus e nos pedidos de revisão criminal, o processo poderá, excepcionalmente, ser ajuizado e distribuído sem fornecimento do CPF da parte, aplicando-se, neste caso, a parte final do disposto no § 2º deste artigo. (Acrescentado pelo Provimento nº 390/2021)
Art. 147. A petição inicial deverá ser acompanhada do instrumento de mandato, nos casos exigidos por lei, do comprovante de recolhimento das custas e da taxa judiciária e, quando da distribuição em meio físico, das cópias necessárias para a citação.
§ 1º Dispensa-se a juntada da procuração:
I - para evitar preclusão, decadência ou prescrição;
II - para praticar ato considerado urgente;
III - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;
IV - se a representação decorrer de norma prevista na Constituição Federal ou em lei;
V - se o requerente postular em causa própria; ou
VI - se já se encontrar juntada aos autos principais.
§ 2º Fica dispensada a juntada do comprovante de recolhimento de custas e da taxa judiciária se houver pedido de justiça gratuita ou de recolhimento posterior, conforme o caso, e nas ações judiciais submetidas ao Sistema dos Juizados Especiais ou à Justiça da Infância e da Juventude.
§ 3º A isenção do recolhimento de custas e da taxa judiciária ficará condicionada ao deferimento pelo juiz de direito e, em caso de indeferimento, a parte deverá efetuar o recolhimento, no prazo fixado.
§ 4º Nas ações cuja parte esteja representada pela Defensoria Pública, a secretaria da unidade judiciária providenciará a extração de cópia da petição inicial.
Seção II Da Atermação nos Juizados Especiais
Art. 148. A atermação dos pedidos apresentados, direta e pessoalmente, pelos interessados será realizada imediatamente, desde que a parte compareça munida de todos os documentos necessários.
Parágrafo único. O agendamento de um segundo comparecimento do interessado à unidade judiciária deverá ocorrer apenas quando inviável a pronta atermação do pedido.
Art. 149. O responsável pela redução a termo colherá a narrativa dos fatos e elaborará a peça inicial de forma simples, sucinta e em linguagem acessível.
Parágrafo único. O pedido escrito apresentado pelo interessado será anexado aos demais documentos, cabendo ao atermador complementá-lo com as informações faltantes, sem necessidade de transcrição do inteiro teor da peça.
Seção III Da Distribuição em Meio Eletrônico
Art. 150. As ações propostas até a data da implantação do processo eletrônico na comarca continuarão tramitando no sistema informatizado de origem até que seja autorizada a digitalização, no caso de autos em meio físico, ou a migração, no caso de autos digitais. (Redação dada pelo Provimento nº 383/2020)
Art. 151. A distribuição de processo judicial eletrônico, em formato digital, será feita diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção do distribuidor ou da unidade judiciária, exceto nos casos previstos neste Provimento.
§ 1º Caberá ao peticionário, quando do peticionamento inicial no sistema informatizado:
I - preencher corretamente os dados solicitados e os campos contidos no sistema, mantendo a equivalência entre os registros informados e os dados constantes da petição;
II - cadastrar as partes, pelo nome ou razão social constante do Cadastro de Pessoas Físicas ou de Pessoa Jurídica da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante a informação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
III - preparar a petição e os anexos por meio digital, em conformidade com os requisitos referentes ao formato e ao tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente;
IV - elaborar e digitalizar todos os documentos relacionados ao processo;
V - descrever, indexar e ordenar corretamente as peças processuais e os documentos transmitidos, mantendo a integridade e a legibilidade dos arquivos transmitidos;
VI - acompanhar a transmissão e o regular recebimento da petição e dos documentos a ela anexados;
VII - observar as regras para cadastramento dos assuntos, notadamente o art. 179 deste Provimento. (Redação dada pelo Provimento nº 363/2019)
§ 2º Deverão ser cadastrados o nome ou a razão social informados na petição inicial, vedados o uso de abreviaturas, e outros dados necessários a precisa identificação, sem prejuízo de posterior adequação à denominação constante da inscrição no CPF ou no CNPJ.
§ 3º O advogado poderá cadastrar outros advogados, desde que constem da procuração e estejam previamente credenciados no sistema, sob pena de não serem intimados por meio eletrônico.
§ 4º No Sistema dos Juizados Especiais, a distribuição de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada pelo serviço de atermação, pelo advogado ou pela própria parte que possuir certificado digital. (Acrescentado pelo Provimento nº 381/2020)
Art. 152. O distribuidor somente realizará distribuição dos autos que devam tramitar em meio eletrônico quando:
I - a parte autora não possuir inscrição no CPF ou no CNPJ e sua exigência puder comprometer o acesso à Justiça;
II - houver necessidade de impedir perecimento de direito, quando o usuário externo não possuir, em razão de caso fortuito ou de força maior, certificado digital;
III - tratar-se de medidas urgentes submetidas à apreciação durante o plantão judiciário;
IV - tratar-se de cartas precatórias recebidas de outros Estados ou de unidades judiciárias que não utilizem sistema de processo eletrônico;
V - tratar-se de cartas de ordem, ainda que o processo principal tramite em meio físico;
VI - tratar-se de outros procedimentos que prescindam da atuação de advogado;
VII - tratar-se de processos recebidos em meio físico, em meio eletrônico ou gravados em mídias digitais, oriundos de outros juízos;
VIII - tratar-se de restauração de autos de processos físicos determinada, de ofício, por juiz de direito;
IX - quando houver risco do perecimento de direito ou de ineficácia da medida urgente pleiteada durante o período em que a plena interoperabilidade dos dados do MNI estiver indisponível.
§ 1º A distribuição em meio eletrônico será precedida de autorização do diretor do foro ou do juiz de direito coordenador dos Juizados Especiais, conforme o caso, quando o usuário não possuir certificação digital ou no caso da indisponibilidade dos dados do MNI.
§ 2º O distribuidor pesquisará na comarca se já existe processo que tramita em meio físico, envolvendo as mesmas partes, o objeto e a causa de pedir e, em caso positivo, comunicará ao juiz de direito da unidade judiciária ao qual coube a distribuição do processo eletrônico, que inicial idêntica já foi distribuída para outro juízo.
§ 3º (Revogado pelo Provimento nº 381/2020)
Art. 153. Após a distribuição do processo eletrônico, realizada pelo distribuidor ou pelo serviço de atermação, as petições e os documentos físicos, bem como as eventuais mídias digitais serão:
I - imediatamente devolvidos ao portador, se for o caso, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, VI e IX do art. 152 deste Provimento; ou
II - encaminhados à respectiva secretaria da unidade judiciária, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, V, VII e VIII do art. 152 deste Provimento.
Seção IV Da Distribuição em Meio Físico
Art. 154. A distribuição de processos, de cartas de ordem, de cartas precatórias ou arbitral e dos demais expedientes que devam tramitar em meio físico caberá ao distribuidor de feitos.
§ 1º O procedimento será realizado em ordem rigorosamente sucessiva, à medida em que os expedientes, as petições iniciais, os inquéritos policiais e as demais peças de informação civil e militar lhe forem apresentados.
§ 2º No caso de medida de natureza urgente, deverá ser verificado se já existe outra ação com as mesmas partes, objeto e causa de pedir.
Art. 155. As petições iniciais cíveis, criminais e os documentos oriundos da autoridade policial, do Ministério Público ou de outros órgãos públicos, a serem submetidos à distribuição em meio físico, serão apresentados diretamente ao distribuidor, ordenados e grampeados, à exceção da primeira página, para que no verso desta seja impresso o resultado do sorteio da distribuição.
§ 1º O resultado do sorteio também poderá ser impresso na 2ª (segunda) via da petição inicial, que servirá de comprovante de entrega, se esta for apresentada pela parte no ato da distribuição, também com a primeira página solta.
§ 2º Não sendo possível imprimir o resultado da distribuição no verso da primeira página, conforme estabelecido no caput deste artigo, o resultado deverá ser impresso em espaço reservado para despacho no anverso da mesma.
§ 3º O procedimento previsto no caput deste artigo não é de observância obrigatória nas comarcas que possuam apenas uma unidade judiciária ou unidades judiciárias de competência única, nas quais o resultado do sorteio da distribuição poderá ser impresso em papel avulso.
Art. 156. A petição inicial, os documentos que a acompanham e os instrumentos e objetos apreendidos serão encaminhados à unidade judiciária pelo distribuidor, após a realização dos procedimentos de distribuição e o registro dos dados cadastrais do processo e das partes.
§ 1º Quando houver omissão, insuficiência ou inexatidão dos dados cadastrais ou dos documentos será lavrada certidão pelo distribuidor, que especifique a ocorrência.
§ 2º Nenhuma petição ou processo será entregue a advogado ou a interessado, até sua remessa ao juízo para o qual coube a distribuição.
Art. 157. O distribuidor, quando do cadastramento dos processos físicos no sistema informatizado, lançará todos os dados necessários à identificação pessoal e individualizada de cada parte.
§ 1º Não sendo possível, deverá ser realizado o cadastramento pelo nome, pela firma ou pela denominação informada na petição inicial, sem prejuízo de posterior adequação, conforme inscrição no CPF ou CNPJ.
§ 2º Será obrigatória a inclusão nos registros de cadastramento dos números de inscrição na OAB, com a indicação das seções nas quais se encontrem inscritos os advogados subscritores de qualquer peça que importe em manifestação nos autos de processo.
§ 3º Tratando-se de defensor público, será obrigatória a inclusão do número referente à matrícula na Defensoria Pública - MADEP.
§ 4º As medidas de natureza urgente terão prioridade no cadastramento.
§ 5º Quando houver mais de um registro para a mesma pessoa, o distribuidor promoverá a unificação das partes e utilizará, como parâmetro, o número de inscrição no CPF ou CNPJ, ou, ainda, outro elemento que permita a certeza na identificação.
Seção V Da Distribuição por Dependência
Art. 158. Estarão sujeitos à distribuição por dependência, independentemente de despacho judicial:
I - os embargos à execução, os embargos de terceiros e a oposição;
II - a ação principal em relação a cautelar, a cautelar incidental em relação ao processo principal e os demais incidentes;
III - as exceções e incidentes no processo penal;
IV - (Revogado pelo Provimento nº 363/2019)
V - a habilitação de crédito em relação ao inventário e em relação à falência quando fora do prazo;
VI - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
VII - a anulação de testamento, de partilha homologada em inventário e o pedido de alvará judicial concernentes a inventário e arrolamento, quando formulados por terceiro;
VIII - a ação de sonegados;
IX - o pedido de restauração de autos;
X - a conversão de separação em divórcio;
XI - a execução fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais, quando houver execução fiscal anterior entre as mesmas partes;
XII - quando informado pelo advogado a conexão ou continência, com a expressa indicação do número do processo que em tese a justifica.
§ 1º Nos demais casos, a distribuição por dependência será realizada por despacho do juiz de direito competente, cabendo ao distribuidor ou à secretaria da unidade judiciária certificar sobre possível conexão ou continência de que tenha conhecimento.
§ 2º O juiz de direito, em seu despacho inicial, decidirá se aceita ou não a competência e, em não sendo reconhecida, determinará, em decisão fundamentada, a volta da petição para nova distribuição por sorteio.
§ 3º Os embargos oferecidos nos Juizados Especiais serão juntados aos autos da Ação de Execução, vedada a sua distribuição por dependência.
§ 4º O distribuidor efetuará a distribuição por dependência de carta de ordem, observando criteriosamente a unidade judiciária onde tramitou a Ação de Conhecimento.
Art. 159. No caso de distribuição em meio físico de Ações de Falência de Empresários, Sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ou de Recuperação Judicial, o distribuidor verificará se há outra ação semelhante em nome da parte requerida e, em caso positivo, providenciará a distribuição do processo por dependência.
Art. 160. Na distribuição de procedimento criminal, o distribuidor verificará se algum juízo, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa, já praticou algum ato processual a ela relativa, caso em que aquele será distribuído por dependência, em prevenção, salvo se a matéria foi submetida a exame durante o plantão judiciário.
Parágrafo único. No Juizado Especial Criminal, o responsável pela distribuição de feitos, antes de proceder à distribuição de queixa-crime, pesquisará na comarca se já existe Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO distribuído anteriormente, envolvendo as mesmas partes e o mesmo fato e, em caso positivo, remeterá a peça ao juiz de direito para deliberação.
Seção VI Da Distribuição da Carta Precatória
Art. 161. A unidade judiciária deprecante providenciará a distribuição da carta precatória, facultado ao advogado da parte interessada na prática do ato realizar essa distribuição. (Redação dada pelo Provimento nº 398/2021)
§ 1º (Revogado pelo Provimento nº 398/2021)
§ 2º Na distribuição de que trata este artigo, deverão ser observados os procedimentos descritos nos arts. 150 a 153 deste Provimento, no que couber. (Acrescentado pelo Provimento nº 383/2020)
§ 3º Caso o advogado opte por distribuir a carta precatória, deverá manifestar expressamente a sua intenção na petição em que a prática do ato de comunicação é requerida, devendo comprovar a distribuição no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da expedição da carta precatória pela unidade judiciária. (Acrescentado pelo Provimento nº 398/2021)
Art. 162. O distribuidor de feitos, naqueles casos em que lhe competir distribuir a carta precatória, comunicará ao juízo deprecante o número e a unidade judiciária para a qual foi distribuída. (Redação dada pelo Provimento nº 383/2020)
§ 2º Na distribuição de que trata este artigo, deverão ser observados os procedimentos descritos nos arts. 150 a 153 deste Provimento, no que couber. (Acrescentado pelo Provimento nº 383/2020)
§ 3º Caso o advogado opte por distribuir a carta precatória, deverá manifestar expressamente a sua intenção na petição em que a prática do ato de comunicação é requerida, devendo comprovar a distribuição no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da expedição da carta precatória pela unidade judiciária. (Acrescentado pelo Provimento nº 398/202 1)
Art. 162. O distribuidor de feitos, naqueles casos em que lhe competir distribuir a carta precatória, comunicará ao juízo deprecante o número e a unidade judiciária para a qual foi distribuída. (Redação dada pelo Provimento nº 383/2020)
Parágrafo único. O pedido de informação sobre o destino de carta precatória, quando solicitado pelo juízo deprecante ao distribuidor de feitos, será encaminhado, por protocolo, à unidade judiciária em que estiver sendo processada a carta.
Art. 163. A carta precatória reencaminhada pelo deprecante não será submetida à nova distribuição. Parágrafo único. Não haverá novo preparo da carta precatória se já tiver ocorrido o recolhimento prévio, devendo a parte realizar apenas o recolhimento da verba indenizatória relativa às diligências requeridas no juízo deprecante.
Art. 164. O distribuidor, ao receber carta precatória com a informação de envio anterior por telefone, por e-mail, por sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou similar, deverá identificar a distribuição original, sem realizar novo cadastro, e encaminhá-la à unidade judiciária para juntada aos autos. (Redação dada pelo Provimento nº 383/2020)
Art. 165. Se ocorrer ilegibilidade da carta precatória, inviabilizando sua distribuição, o fato será certificado pelo distribuidor que, de imediato, devolverá a carta ao remetente.
Parágrafo único. Quando a ilegibilidade ocorrer apenas nos documentos ou em parte destes, a carta precatória será distribuída e o fato certificado pelo distribuidor, encaminhando-a ao juízo para a qual for distribuída, para deliberação.
Art. 166. É vedada a distribuição de carta precatória para o processamento de execução da medida socioeducativa em meio aberto ou com restrição de liberdade.
Seção VII Da Distribuição Manual
Art. 167. O distribuidor poderá realizar distribuição manual, por emergência, quando houver o risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida urgente pleiteada durante o período em que os sistemas informatizados estiverem indisponíveis.
§ 1º O diretor do foro ou o coordenador dos Juizados Especiais, após ser consultado previamente pelo distribuidor para a devida apreciação da existência das hipóteses previstas no caput deste artigo, proferirá despacho na própria petição inicial.
§ 2º A cópia da petição inicial será entregue ao procurador da parte, devidamente carimbada com a confirmação do seu recebimento, contendo a indicação da unidade judiciária para a qual foi distribuída, com imediato encaminhamento do original à unidade judiciária, juntamente com os documentos que a acompanham.
§ 3º O procedimento será registrado no Livro de Distribuição Manual por Emergência, que será mantido arquivado pelo distribuidor de feitos.
Art. 168. Os processos distribuídos manualmente serão cadastrados nos sistemas informatizados tão logo cessem os motivos técnicos que ocasionaram a indisponibilidade.
Seção VIII Da Redistribuição
Art. 169. As ações serão redistribuídas quando:
I - o juiz de direito se declarar incompetente;
II - em decorrência de novo pedido deva ser reativado um processo findo e, para esta nova situação, seja incompetente o juízo originário;
III - não houver sido, originariamente, observada a relação de dependência por prevenção, continência ou conexão com o processo já ajuizado;
IV - houver remessa de autos a outra unidade judiciária, por requisição, para instrução de processos, sem retorno ao juízo originário;
V - houver erro na distribuição, desde que não observada a competência do juízo; ou
VI - houver alteração de competência do juízo por norma do TJMG. § 1º O gerente de secretaria providenciará para que se proceda à redistribuição do processo, após decisão do juiz de direito.
§ 2º No caso de declínio de competência em relação a um único indiciado ou réu será realizada a remessa das peças dos autos, necessárias à regular distribuição e registro do novo procedimento criminal a ser instaurado relativamente àquela parte.
§ 3º Realizada a inclusão e o cadastramento da parte de que trata o § 2º deste artigo, o distribuidor de feitos realizará a exclusão do registro anteriormente existente, ou comunicará ao responsável para que o faça.
Art. 170. A redistribuição de autos digitais entre as unidades judiciárias que utilizam o processo judicial eletrônico será feita pela secretaria da unidade judiciária, conforme a determinação judicial.
Parágrafo único. No caso de redistribuição a unidade judiciária em que não houver sido implantado o processo judicial eletrônico, o processo eletrônico será remetido ao juízo competente, preferencialmente, por meio eletrônico, ou materializado para remessa por meio impresso.
Art. 171. Não haverá a redistribuição de ação quando o juiz de direito se declarar suspeito ou impedido, devendo os autos serem conclusos ao substituto legal.
Art. 172. No caso de declínio de competência para unidade judiciária pertencente a outro Tribunal ou de competência originária do TJMG, que forem distribuídos na Primeira Instância, os autos serão baixados nos sistemas informatizados e remetidos ao juízo competente.
Seção IX Das Normas Específicas
Art. 173. A distribuição de inventários, de arrolamentos e de alvarás, para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, que “dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares”, será feita livremente à unidade judiciária competente do foro do domicílio do autor da herança ou, se ele não tiver domicílio certo, do foro da situação dos bens e, não havendo bens imóveis, a distribuição poderá ser feita no local de qualquer dos bens do espólio.
§ 1º Para fins de registro e de pesquisa, o requerente do pedido será cadastrado no polo ativo, devendo ser cadastrada no polo passivo a expressão “espólio de”, antes do nome do de cujus. (Revogado pelo Provimento nº 363/2019)
§ 2º Em caso de existência de inventário ou de arrolamento, o requerimento do alvará formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor deverá ser juntado aos próprios autos, vedada a sua distribuição e observado o disposto no art. 349 deste Provimento.
Art. 174. A conversão da união estável em casamento será distribuída à unidade judiciária de família e, onde não houver, à unidade judiciária competente para as ações cíveis.
Art. 175. A reconvenção será recebida como petição e será juntada e processada nos próprios autos da ação em que for interposta.
Art. 176. É vedada a distribuição de petições que contenham pedido de revogação de prisão, preventiva ou temporária.
Art. 177. O Auto de Prisão em Flagrante será distribuído por sorteio, exceto nos casos de prevenção, devendo o registro do procedimento ficar ativo no sistema informatizado até o recebimento do inquérito policial. (Redação dada pelo Provimento nº 363/2019)
Art. 177. O Auto de Prisão em Flagrante será distribuído por sorteio, devendo o registro do procedimento ficar ativo no sistema informatizado até o recebimento do inquérito policial.
Art. 178. A petição de liberdade provisória deverá ser instruída com o número do flagrante e a indicação da delegacia de origem.
Seção X Do Cadastramento de Assuntos nos Sistemas Informatizados
Art. 179. O cadastramento dos assuntos nos sistemas informatizados observará as seguintes regras:
I - o assunto principal da demanda deverá ser devidamente identificado a partir da análise do pedido com as suas especificações, bem como dos fatos e de seus fundamentos jurídicos;
II - os pedidos alternativos serão lançados conforme a ordem de apresentação na petição inicial, assim como os pedidos cumulativos e sucessivos;
III - os assuntos das ações cujos objetos guardem relação de dependência ou afinidade com o processo originário serão lançados como assuntos complementares e o assunto principal será o do processo principal;
IV - em demandas previdenciárias relacionadas ao Regime Geral de Previdência, deve-se lançar a espécie do benefício, complementando-se com o respectivo pedido;
V - nas execuções fiscais de tributos, será lançado o assunto “dívida ativa tributária”, complementado com os assuntos dos tributos objetos da execução e, na execução fiscal de dívida não tributária, o assunto a ser lançado será o “dívida ativa não tributária”;
VI - nos processos tributários, o tipo tributário deve ser acrescido dos assuntos listados nas subcategorias “limitações ao poder de tributar”, “obrigação tributária” e “crédito tributário”, complementando-se, com o pedido específico relacionado ao tributo;
VII - (Revogado pelo Provimento nº 363/2019)
VIII - a tipificação deverá ser lançada como assunto do processo criminal, cadastrando-se na ordem decrescente de lesividade, da maior para menor pena e, como assunto principal, o crime de maior potencial ofensivo;
IX - se houver mais de um denunciado e forem imputados crimes diversos a cada um deles, os assuntos deverão ser individualizados; X - nos procedimentos criminais que tratem de crime na forma culposa ou tentada, os assuntos a serem lançados serão os referentes aos tipos penais correspondentes, complementando-se com os assuntos “crime culposo” ou “crime tentado”, respectivamente;
XI - serão lançados nas demandas criminais em que sejam vítimas crianças e adolescentes os assuntos relativos ao tipo penal e complementados com o assunto “crime/contravenção contra criança/adolescente” e quando se tratar exclusivamente dos tipos penais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, o processo será cadastrado somente com o assunto “crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente”;
XII - os processos criminais em que sejam vítimas os idosos serão lançados os assuntos relativos ao tipo penal e complementados com o assunto “crime/contravenção contra o idoso” e quando se tratar exclusivamente dos tipos penais da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, que “dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências”, o processo será cadastrado somente com o assunto “crimes previstos no Estatuto do Idoso“;
XIII - nas ações cíveis e criminais decorrentes de violência doméstica contra a mulher, os assuntos de direito de família ou os relativos ao tipo penal deverão ser complementados, respectivamente, com os assuntos “violência doméstica contra a mulher”, respectivamente.
CAPÍTULO IV DA CERTIDÃO JUDICIAL
Art. 180. A certidão judicial de distribuição identifica os termos circunstanciados, os inquéritos e os processos referentes à pessoa que figure no polo passivo da relação processual originária.
§ 1º Na certidão deverá constar a relação dos processos em tramitação e dos arquivados provisoriamente, contendo os respectivos números, suas classes e os juízos da tramitação originária.
§ 2º Na mesma certidão deverão constar as ações da pessoa natural e aquelas em que figure como empresário individual.
§ 3º Salvo para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo representante do Ministério Público para instruir processo penal, não serão relacionados na certidão os processos em que houver:
I - o gozo de suspensão condicional da pena;
II - a extinção ou cumprimento da pena;
III - a concessão do benefício da transação penal.
§ 4º É vedada a expedição de certidão com mais de um nome de parte.
Art. 181. A certidão será requerida, emitida e disponibilizada por meio eletrônico, gratuitamente, sendo impressa pelo requerente por acesso ao Portal TJMG.
§ 1º Os dados cadastrais necessários para a emissão da certidão serão fornecidos pelo requerente, sendo de exclusiva responsabilidade do destinatário e do interessado a sua conferência.
§ 2º Para a emissão da certidão poderá ser exigido o comparecimento do requerente ao fórum da comarca, que, em caso de atribuição de pendência, deverá apresentar se:
I - pessoa natural: CPF ou qualquer documento válido como prova de identidade no território nacional; ou
II - pessoa jurídica: CNPJ.
§ 3º A certidão de admissão da execução e a de cumprimento de sentença serão emitidas mediante requerimento do exequente, na própria unidade judiciária onde tramita o processo originário, após a petição ter sido admitida pelo juiz de direito.
§ 4º Caso o requerente compareça ao setor responsável pela emissão de certidão, a solicitação será recebida e inserida no sistema eletrônico, para posterior liberação, salvo se expressar intenção de retornar para buscá-la. § 5º A confirmação da autenticidade da certidão judicial deverá ser realizada no Portal TJMG.
Art. 182. Quando se tratar de certidão judicial de distribuição específica de ação, será consignado no documento a seguinte advertência: “a presente certidão não exclui a possibilidade da existência de outras ações de natureza diversa daquelas aqui mencionadas”.
Art. 183. A certidão judicial será considerada negativa quando:
I - não houver processo em tramitação contra a pessoa a respeito da qual foi solicitada;
II - estando suficientemente identificada a pessoa, houver registro de processo referente a homônimo e a individualização dos processos não puder ser feita por meio dos dados dos sistemas informatizados, caso em que deverá constar essa observação;
III - nela constar a distribuição do TCO, inquérito policial ou processo em tramitação, e não houver sentença condenatória transitada em julgado;
IV - houver ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do § 3º do art. 180 deste Provimento.
Parágrafo único. Da certidão negativa constará a informação de que não houve decisão definitiva em relação aos procedimentos e aos processos em andamento elencados na certidão.
Art. 184. O requerente de certidão negativa sobre a sua situação poderá, em caso de distribuição de termo circunstanciado, de inquérito policial ou de processo em andamento sem sentença condenatória transitada em julgado, solicitar à unidade judiciária certidão com resumo da sentença absolutória ou da sentença que determinou o arquivamento do processo.
Art. 185. Nas comarcas em que não tenha sido efetuado o cadastramento completo dos processos cíveis em tramitação ou arquivados provisoriamente e dos processos criminais arquivados definitivamente, caberá ao gerente de secretaria designado por ato do diretor do foro:
I - receber os requerimentos de certidões;
II - pesquisar nos sistemas informatizados;
III - consultar as anotações manuais constantes de fichários e de livros para certificar-se de que não há processos sem registros.
§ 1º Em caso de existência de processos sem registro nos sistemas informatizados, a certidão será disponibilizada após o devido cadastramento da ação e atualização do andamento processual.
§ 2º O gerente de secretaria da unidade judiciária na qual tramita o processo expedirá certidão do que constar nos assentamentos manuais, se os autos tiverem sido extraviados.
Art. 186. As certidões judiciais deverão estar disponíveis aos requerentes no prazo de 48 horas, salvo motivo justificado. Parágrafo único. As certidões serão descartadas após 30 (trinta) dias contados da data de sua expedição.
Art. 187. É vedado o acréscimo ou rasuras na certidão judicial.
Art. 188. Caberá à Central de Certidões receber a solicitação eletrônica da certidão judicial de distribuição enviada pelo Portal TJMG, pesquisar e disponibilizá-la ao requerente e, onde não houver, à secretaria da unidade judiciária competente. §
1º Em comarcas com mais de uma unidade judiciária de natureza criminal, o procedimento de expedição de certidão será realizado mediante rodízio pela secretaria da unidade judiciária indicada pelo diretor do foro, podendo tal sistemática ser adotada, facultativamente, quando houver mais de uma unidade judiciária de natureza cível.
§ 2º O diretor do foro poderá designar um ou mais servidores para atuarem no rodízio para expedição de certidões, sem prejuízo das funções que lhes são afetas.
§ 3º A certidão de antecedentes criminais será emitida pelo próprio gerente de secretaria para instrução dos processos a seu cargo.
Art. 189. Caberá ao gerente de secretaria a expedição de certidões quando for necessário informar sobre atos e fases processuais, bem como se constatada a distribuição de processos, cujos dados em relação à qualificação da parte a que se refere a certidão sejam inconsistentes ou insuficientes, e desde que requerida pela própria pessoa, observado o disposto neste Provimento.
§ 1º São espécies de certidões:
I - objeto e pé ou breve relato: informa sobre o assunto e em que fase encontra-se o processo;
II - inteiro teor: informa sobre os principais atos praticados no processo.
§ 2º As certidões de objeto e pé e de inteiro teor serão expedidas exclusivamente pela secretaria da unidade judiciária onde tramitam os autos.
Art. 190. A expedição das certidões de objeto e pé e de inteiro teor dependerá de deliberação do juiz de direito, desde que demonstrado o interesse e justificada a finalidade, quando:
I - digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional; ou
II - a pedido de terceiro, envolvam processo que tramita em sigilo ou em segredo de justiça.
Art. 191. As certidões referentes à atuação de advogados nos autos só poderão ser expedidas se existirem no processo quaisquer peças assinadas pelos requerentes.
Parágrafo único. Existindo nos autos somente procuração ou substabelecimento do advogado, a circunstância deverá ser registrada mediante certidão, limitada ao fato, com os números do processo e da folha contendo o instrumento. (...)
CAPÍTULO VIII DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I Das Normas Gerais
Art. 216. A comunicação dos atos processuais será feita:
I - pelo DJe;
II - pelos Correios;
III - por oficial de justiça;
IV - pelo gerente de secretaria;
V - por edital, exceto nos processos que tramitam no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis; ou
VI - por meio eletrônico.
Art. 217. Nos processos cuja tramitação ocorra em meio físico, a intimação será realizada pelo DJe, quando a parte estiver assistida por advogado, pelos Correios, sempre com Aviso de Recebimento - AR, por telefone, por oficial de justiça ou por qualquer outro meio idôneo.
§ 1º A intimação do representante do Ministério Público, da Fazenda Pública, do procurador de ente público e do defensor público deverá ser realizada pessoalmente, na pessoa do respectivo representante, mediante a entrega dos autos com carga.
§ 2º A intimação do procurador federal deverá ser realizada pessoalmente ou por carta de intimação com AR e os autos poderão ser retirados por estagiários de Direito, desde que devidamente credenciados e autorizados pelo Procurador Federal.
§ 3º As citações e intimações de órgãos integrantes da Advocacia Pública serão feitas conforme os termos de cooperação técnica ou convênios que regulamentem a remessa física de autos, quando houver.
Art. 218. As citações no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis serão efetuadas, preferencialmente, por via postal.
Parágrafo único. As intimações serão realizadas, sempre que possível, pela forma mais célere e menos onerosa, priorizando-se a comunicação telefônica, o e-mail ou outra forma eletrônica que permita a transmissão dos atos processuais, lavrando-se certidão do ocorrido.
Art. 219. As comunicações dos atos processuais ao indiciado, ao réu ou ao condenado preso serão realizadas por oficial de justiça diretamente no estabelecimento onde custodiado, dispensada a requisição para a formalização de tais atos em juízo.
Parágrafo único. Comparecendo o réu ou o apenado em audiência, as comunicações em relação aos atos nela praticados serão realizadas na própria audiência.
Seção II Das Cartas
Art. 220. As cartas de ordem, precatória e rogatória têm caráter itinerante.
§ 1º Compete ao juiz de direito determinar o encaminhamento da carta ao juízo competente, quando o expediente lhe for equivocadamente remetido ou, por qualquer motivo, o ato objeto da carta deva ser executado em outra comarca.
§ 2º Encaminhada a carta à nova unidade judiciária, o juízo deprecante será oficiado de tal fato e, tão logo comunicado, providenciará a intimação das partes para o devido acompanhamento do cumprimento da diligência.
Subseção I Da Carta Precatória
Art. 221. São requisitos da carta precatória:
I - indicar as unidades judiciárias deprecante e deprecada; (Redação dada pelo Provimento nº 374/2019)
II - a cópia do inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III - mencionar o ato processual que lhe constitui o objeto; (Redação dada pelo Provimento nº 374/2019)
IV - indicar se a parte é representada por advogado regularmente constituído ou pela Defensoria Pública; (Redação dada pelo Provimento nº 374/2019)
V - encerrar com a assinatura do juiz de direito. (Acrescentado pelo Provimento nº 374/2019)
Art. 222. A secretaria da unidade judiciária deprecante intimará as partes do ato de expedição da carta precatória, devendo ser adotadas as providências necessárias para a sua distribuição, nos termos do art. 161 deste Provimento. (Redação dada pelo Provimento nº 383/20 20)
§ 1º Deverão ser anexados à carta precatória a cópia do despacho que deferiu o benefício da gratuidade de justiça e a dispensa do pagamento prévio ou do pagamento de custas ao final do processo, quando for o caso. (Redação dada pelo Provimento nº 383/20 20)
§ 2º Caso a secretaria da unidade judiciária deprecada verifique se tratar de carta precatória sem o devido recolhimento e não se tratar de assistência judiciária ou isenção de custas e taxas, intimará a parte para que providencie o devido recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de devolução.
Art. 223. A carta precatória será instruída com os documentos indispensáveis ao seu cumprimento.
§ 1º As peças processuais transmitidas deverão ser legíveis e estar no formato “PDF”, para garantir o princípio da autenticidade.
§ 2º Após diligenciar para obter a complementação, a carta precatória será devolvida, independentemente de cumprimento, quando não devidamente instruída e não regularizada no prazo determinado.
Art. 224. O deprecante fará constar o prazo para cumprimento da carta precatória, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
Art. 225. A carta precatória será encaminhada ao distribuidor da comarca deprecada, por meio eletrônico institucional para comunicação oficial, quando uma das comarcas não utilizar o processo judicial eletrônico.
§ 1º Quando se tratar de remessa de carta precatória para órgão julgador pertencente a outro Tribunal, a unidade judiciária deprecante: (Redação dada pelo Provimento nº 398/2021)
I - remeterá o expediente por meio eletrônico institucional de comunicação oficial; ou (Acrescentado pelo Provimento nº 383/20 20)
II - procederá a distribuição, caso o Tribunal deprecado exija, expressamente, que o procedimento seja realizado diretamente no seu próprio sistema de processo eletrônico. (Acrescentado pelo Provimento nº 383/20 20)
§ 2º Em caso de urgência ou de indisponibilidade técnica, a carta poderá ser transmitida por telefone, por sistema de transmissão de dados e imagens tipo facsímile ou por outro similar.
Art. 226. Caberá ao gerente de secretaria do juízo deprecante expedir comunicação ao gerente de secretaria do juízo deprecado solicitando informações, quando decorrido o prazo fixado para cumprimento da carta precatória.
Art. 227. A carta precatória será devolvida por meio eletrônico, contendo apenas os documentos que comprovem os atos praticados na unidade judiciária deprecada ou nela juntados, arquivando-se os autos físicos na própria unidade judiciária deprecada, pelo prazo de 2 (dois) anos, quando poderão ser descartados.
§ 1º A secretaria da unidade judiciária deprecante juntará aos autos principais apenas as peças essenciais e imprescindíveis à compreensão das diligências realizadas na unidade judiciária deprecada, especialmente as certidões de lavra do oficial de justiça e os termos do que foi deprecado.
§ 2º A devolução da carta precatória será feita integralmente quando as unidades judiciárias deprecante e deprecada utilizarem o processo judicial eletrônico.
Subseção II Da Carta Rogatória
Art. 228. São requisitos da carta rogatória:
I - a indicação dos juízos rogante e rogado;
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III - o endereço do juízo rogante;
IV - a descrição detalhada da medida solicitada;
V - as finalidades para as quais as medidas são solicitadas;
VI - o nome e o endereço completos da pessoa a ser citada, notificada, intimada ou inquirida na jurisdição do juízo rogado e, se possível, sua qualificação, especialmente, o nome da genitora, a data e o lugar de nascimento e o número do passaporte;
VII - o encerramento com a assinatura do juiz de direito;
VIII - qualquer outra informação que possa ser de utilidade ao juízo rogado para facilitar o cumprimento da carta rogatória;
IX - quando cabível, o nome e o endereço completos do responsável pelo pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento da carta rogatória no país destinatário, salvo para o caso das cartas extraídas das ações:
a) que tramitam sob os benefícios da gratuidade de justiça;
b) de prestação de alimentos no exterior, para os países vinculados à Convenção de Nova Iorque, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 56.826, de 2 de setembro de 1965; c) de competência da Justiça da Infância e da Juventude.
Parágrafo único. Para interrogatório de réu ou oitiva de testemunha, as cartas rogatórias deverão ainda incluir: I - o texto dos quesitos a serem formulados pelo juízo rogado;
II - a designação de audiência, a contar da remessa da carta rogatória à autoridade central, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias quando se tratar de matéria penal e de 180 (cento e oitenta) dias quando se tratar de matéria civil.
Art. 229. São documentos que acompanham as cartas rogatórias:
I - a petição inicial, quando se tratar de matéria civil;
II - a denúncia ou a queixa-crime, caso se trate de matéria penal;
III - os documentos instrutórios;
IV - o despacho judicial que ordene sua expedição;
V - o original da tradução oficial ou juramentada da carta rogatória e dos documentos que a instruem;
VI - as duas cópias dos originais da carta rogatória, da tradução e dos documentos que os acompanham;
VII - as outras peças consideradas indispensáveis pelo juízo rogante, conforme a natureza da ação.
Parágrafo único. Quando o objeto da carta rogatória for exame pericial sobre documento, este deverá ser remetido em original, ficando cópia nos autos do processo.
Art. 230. As cartas rogatórias deverão ser dirigidas pelo juiz de direito competente ao Ministro da Justiça.
Seção III Da Comunicação por Via Postal
Art. 231. A comunicação dos atos processuais por via postal será feita pelos Correios, mediante sistema de postagem com AR.
Art. 232. O gerente de secretaria deverá acompanhar a devolução dos AR’s das cartas postadas, providenciando para que sejam juntados aos autos imediatamente após a devolução.
Seção IV Do Mandado Judicial
Subseção I Da Central de Mandados
Art. 233. A Central de Mandados é órgão auxiliar da Direção do Foro, com a função de gerenciar a atividade dos oficiais de justiça. Parágrafo único. Nas comarcas em que não houver Central de Mandados as atribuições serão cumpridas pela Contadoria-Tesouraria.
Art. 234. Caberá à Central de Mandados, sob a supervisão do diretor do foro:
I - receber os mandados, assinando o protocolo da secretaria da unidade judiciária, sendo vedada a retirada dos mandados pelos oficiais de justiça diretamente da secretaria;
II - recusar, justificadamente, os mandados que não possuírem os requisitos necessários ao seu cumprimento;
III - entregar aos oficiais de justiça os mandados distribuídos, mediante carga, podendo os oficiais recusar o recebimento se não lhes for entregue, de imediato, o respectivo comprovante;
IV - receber os mandados devolvidos pelos oficiais de justiça, mediante recibo, protocolo de recebimento ou baixa na carga;
V - indicar no sistema informatizado o cumprimento ou não da diligência e do ato processual, suspendendo o pagamento da verba na hipótese de não preenchimento dos requisitos necessários à baixa do mandado, e proceder às anotações de cobrança, quando for o caso;
VI - entregar os mandados na secretaria da unidade judiciária, no prazo máximo de 48 horas da sua devolução pelos oficiais de justiça, exceto os mandados urgentes ou de plantão, que serão imediatamente informados no sistema e enviados à unidade judiciária de origem;
VII - fiscalizar o cumprimento dos mandados e comunicar ao diretor do foro qualquer irregularidade no desempenho funcional dos oficiais de justiça;
VIII - designar oficial de justiça para o cumprimento de mandados, quando o primeiro oficial para o qual houver ocorrido a distribuição estiver impossibilitado de cumpri-lo, obedecida a conveniência e a urgência do serviço;
IX - verificar se os mandados foram cumpridos nos termos da determinação judicial, restituindo-os, em caso contrário, aos oficiais de justiça, para cumprimento no prazo máximo de 48 horas;
X - realizar a manutenção dos endereços e logradouros da comarca no sistema informatizado, vinculando-os às regiões correspondentes;
XI - propor alterações na organização das regiões de cumprimento de mandados, mediante o remanejamento de bairros, a redistribuição das vagas entre as regiões, a criação de novas vagas, devendo ser ouvidos os representantes indicados pelos oficiais de justiça;
XII - sugerir ao diretor do foro escalas de plantão e de férias de oficiais de justiça, ouvidos os interessados;
XIII - cobrar dos oficiais de justiça, por ofício, os mandados com prazos excedidos para cumprimento e ainda não devolvidos;
XIV - indicar, previamente à realização da diligência, o segundo oficial de justiça, quando houver necessidade de cumprimento de mandado por mais de um oficial;
XV - verificar se os oficiais de justiça cumpriram todos os mandados que lhes foram entregues, em virtude de substituições eventuais ou de férias;
XVI - acompanhar as atividades dos oficiais de justiça e sugerir medidas para melhoria dos serviços;
XVII - fiscalizar o comparecimento dos oficiais de justiça e efetuar as comunicações necessárias, em casos de faltas e atrasos;
XVIII - sugerir a suspensão de férias de oficial de justiça que se encontrar, injustificadamente, em atraso ou com acúmulo de serviço.
Art. 235. A escala de plantão dos oficiais de justiça será organizada de acordo com as necessidades do serviço.
§ 1º Será designado, no mínimo, 1 (um) oficial de justiça para o plantão, não podendo ele se ausentar da sede do edifício forense, exceto quando em cumprimento de mandado urgente.
§ 2º Se for expedido mandado urgente e não houver plantonistas disponíveis, a Central de Mandados poderá indicar outro oficial de justiça, presente ou não no fórum.
§ 3º Poderá haver alteração na escala de plantão, mediante requerimento ao diretor do foro, por meio de ofício, com anuência dos oficiais de justiça interessados.
Art. 236. Não haverá distribuição de mandados ao oficial de justiça durante os seus afastamentos, programados ou não, salvo determinação em contrário do diretor do foro.
§ 1º No caso de afastamentos não programados e de afastamentos programados inferiores ou iguais a 5 (cinco) dias úteis, a distribuição de mandados cessará apenas durante o período de afastamento do oficial de justiça.
§ 2º Na hipótese de afastamentos programados superiores a 5 (cinco) dias úteis, a distribuição de mandados cessará nos 10 (dez) dias corridos que antecederem o afastamento do oficial de justiça e retornará nos 3 (três) dias corridos anteriores ao término do afastamento, sendo que:
I - o termo inicial da contagem dos 10 (dez) dias corridos será o primeiro dia útil anterior ao início do afastamento;
II - o termo inicial da contagem dos 3 (três) dias corridos será o primeiro dia útil anterior ao fim do afastamento.
§ 3º Se, em virtude da grande demanda de afastamentos num determinado período, a observância do procedimento disposto no § 2º deste artigo ocasionar a falta de oficiais de justiça em alguma região da comarca, a Central de Mandados deverá retirá-los da distribuição de mandados, com antecedência de 5 (cinco) dias corridos da data do início do afastamento.
Art. 237. O oficial de justiça deverá cumprir e devolver todos os mandados que lhe forem distribuídos, antes dos afastamentos programados. Parágrafo único. Havendo justo motivo que impeça o cumprimento e a devolução dos mandados em seu poder, deverá o oficial de justiça, até o dia imediatamente anterior ao início de seu afastamento, relacionar os mandados pendentes, justificando a impossibilidade de cumprimento, e, mediante recibo, devolvê-los à Central de Mandados, que os redistribuirá aos demais oficiais de justiça.
Art. 238. O diretor do foro poderá suspender as férias ou indeferir o pedido de afastamento programado do oficial de justiça que se encontrar, injustificadamente, em atraso ou com acúmulo de serviço, até sua regularização.
Art. 239. Deferida a remoção para usufruir do período de trânsito, o oficial de justiça deverá ter cumprido todos os mandados em seu poder, salvo determinação em contrário do diretor do foro.
§ 1º Após o deferimento da remoção, o oficial de justiça deverá elaborar relação dos mandados pendentes e, mediante recibo, devolvê-los à Central de Mandados.
§ 2º O relatório contendo os mandados pendentes será submetido à apreciação do diretor do foro, que, após a apreciação de todos os elementos e das peculiaridades do caso concreto, poderá condicionar o início do trânsito ao cumprimento do resíduo de mandados cujo prazo esteja expirado.
Art. 240. A Central de Mandados elaborará escala de lotação para designação dos oficiais de justiça nas diversas regiões.
§ 1º A escala de lotação poderá sofrer alterações, após a divulgação das vagas existentes por região, para conhecimento de possíveis interessados, a ser realizada por edital, que deverá ser afixado na Central de Mandados, observando-se:
I - o levantamento do número de vagas existentes por região será feito anualmente pela Central de Mandados;
II - a vaga preenchida pelo oficial de justiça, designado pelo superior imediato até o dia 31 de dezembro, constará do levantamento anual do número de vagas existentes por região;
III - ao oficial de justiça que se afastar temporariamente por motivo de licença de qualquer natureza, de cessão ou de requisição por outro órgão, fica assegurada a vaga por ele preenchida, mediante processo classificatório;
IV - a publicação do edital do processo classificatório para o preenchimento das vagas por região será feita a critério da direção do foro;
V - o número de vagas por região poderá ser reduzido ou elevado, a critério do diretor do foro, de acordo com as informações repassadas pela Central de Mandados, podendo ser ouvidos os oficiais de justiça afetados pela medida.
§ 2º São condições gerais para concorrer ao preenchimento das vagas por região:
I - não ter sofrido punição de natureza penal ou disciplinar previstas em regulamento, nos 2 (dois) anos anteriores à data da publicação do edital do processo classificatório;
II - ter obtido média igual ou superior a de 70% (setenta por cento) do total de pontos nas 2 (duas) últimas avaliações de desempenho;
III - ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos na região para a qual tenha participado do último processo classificatório.
§ 3º Atendidas as condições gerais para concorrer ao preenchimento das vagas por região, será obedecida a seguinte ordem de preferência:
I - maior tempo de lotação na Central de Mandados da comarca;
II - maior tempo de serviço no cargo;
III - residir na região em que existir a vaga;
IV - desempate em favor do oficial de justiça mais idoso.
§ 4º Poderá haver permuta entre regiões, por requerimento formulado pelos oficiais de justiça interessados, instruído com a manifestação favorável da Central de Mandados, desde que observada a conveniência do serviço, a deliberação do diretor do foro e preservado o direito de terceiros.
Art. 241. A Central de Mandados emitirá, mensalmente, relatório gerencial de operosidade dos oficiais de justiça, dando ciência de quaisquer irregularidades à Direção do Foro.
Art. 242. Na Central de Mandados e na secretaria da unidade judiciária haverá sistema informatizado de controle de entrega e devolução de mandados, bem como de alvarás de soltura.
Art. 243. O ofício de cobrança de mandados, emitido pela Central de Mandados, será entregue diretamente ao oficial de justiça, que terá o prazo de 48 horas para a devolução dos mandados em atraso.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, sem a devolução do mandado, o atraso será comunicado ao diretor do foro para as providências cabíveis.
Art. 244. É vedada à Central de Mandados e aos oficiais de justiça a inserção, a alteração de dados ou de informações constantes dos mandados, bem como a extração e a entrega de cópia aos interessados.
Art. 245. O diretor do foro poderá editar normas complementares para o funcionamento da Central de Mandados. Subseção II Da Expedição do Mandado Art. 246. O mandado será distribuído por meio de sistema informatizado, em sorteio aleatório e equitativo.
§ 1º Para efeito de distribuição e de cumprimento de mandados, o território de cada comarca poderá ser dividido em tantas regiões, devidamente identificadas, quantas forem necessárias para se atender às exigências dos serviços forenses.
§ 2º A divisão do território de cada comarca em regiões será feita por portaria do diretor do foro, que deverá ser submetida à CGJ. § 3º A redistribuição dos mandados à região correta ficará a cargo da Central de Mandados.
Art. 247. É vedado fornecer às partes e seus respectivos advogados o nome do oficial de justiça incumbido do cumprimento de mandado. Art. 248. Para expedição do mandado pela secretaria, será observado:
I - o despacho judicial ou a ordem do gerente de secretaria, quando autorizado pelo juiz de direito;
II - o modelo de mandado adequado ao ato a ser praticado;
III - se as partes estão devidamente identificadas no sistema informatizado;
IV - o endereço correto para o cumprimento da diligência. § 1º Em caso da inexistência de dados de identificação da parte, o servidor verificará nos autos se há documentos que preencham a lacuna e atualizará os dados no sistema informatizado.
§ 2º Não logrando êxito na localização de documentos de identificação das partes nos autos, o processo deverá ser concluso ao juiz de direito.
Art. 249. A secretaria da unidade judiciária somente expedirá o mandado quando comprovado o recolhimento da verba indenizatória do oficial de justiça, se devida.
Parágrafo único. Não comprovado o recolhimento do valor das diligências, a parte será intimada a providenciar o devido pagamento, ressalvado quando:
I - tratar-se de diligência do juízo determinada por despacho fundamentado;
II - a lei postergar o pagamento para o cômputo de custas finais; III - a parte estiver amparada pelo benefício da gratuidade de justiça;
IV - incidir as demais hipóteses legais.
Art. 250. (Revogado pelo Provimento nº 363/2019)
Art. 251. A secretaria da unidade judiciária realizará a vinculação de mandados no sistema informatizado quando houver a expedição de mais de um mandado no mesmo dia e para o mesmo endereço, destinados à mesma parte ou a pessoas distintas, inclusive nos casos em que o processo tramite sob o benefício da gratuidade de justiça.
Parágrafo único. A secretaria da unidade judiciária deverá expedir um mandado para cada pessoa a ser citada ou intimada.
Art. 252. Deverá constar do mandado, de forma expressa ou equivalente, os seguintes requisitos específicos, quando for o caso:
I - os nomes do autor e do citando, seus respectivos domicílios ou residências e, na falta desses elementos, as características físicas, a alcunha, os números e os locais onde possam ser encontradas as partes;
II - a finalidade do ato, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;
III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
IV - a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;
V - o valor da execução ou do débito;
VI - a menção ao representante legal, nas ações envolvendo pessoas jurídicas;
VII - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;
VIII - a assinatura do gerente de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz de direito, exceto para o mandado de prisão e para aqueles que, em razão de sua natureza ou peculiaridade, a legislação expressamente determine que sejam assinados pelo juiz de direito.
§ 1º O mandado de penhora conterá o valor atualizado da execução ou do débito.
§ 2º O mandado de busca e apreensão, de notificação seguido de despejo, de reintegração e imissão na posse, bem como o mandado de penhora e depósito, além de outros em que houver necessidade, poderão conter os telefones de contato da parte interessada no cumprimento da ordem judicial, inclusive do depositário.
§ 3º O ato do juiz de direito que deferir tutela provisória poderá ser transcrito no corpo do mandado.
Art. 253. A contrafé acompanhará o mandado, com cópia para todos os destinatários, especialmente, dos seguintes documentos:
I - petição inicial, ao mandado de citação cível;
II - denúncia, ao mandado de citação criminal;
III - Certidão de Dívida Ativa - CDA, no executivo fiscal;
IV - carta precatória, com a documentação completa necessária para o cumprimento do ato solicitado pela unidade judiciária deprecante;
V - autos de penhora ou arresto realizados, quando for o caso de substituição, reforço, ampliação, avaliação ou modificação dos atos de constrição. Parágrafo único. O mandado judicial extraído de processo eletrônico será acompanhado de documento contendo instruções para o acesso às peças que constituem a contrafé eletrônica.
Art. 254. São consideradas urgentes, devendo ser emitido o mandado para cumprimento no mesmo dia em que forem determinadas, as intimações ou as citações para os atos:
I - tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, concedida em caráter antecedente ou incidental;
II - audiência, desde que a determinação judicial para expedição do mandado ocorra dentro do prazo de 5 (cinco) dias anteriores a sua data, cuja contagem ocorrerá em dias corridos, de forma retroativa, a partir da realização do ato;
III - liminar em mandado de segurança;
IV - habeas corpus;
V - medida protetiva de urgência, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher relacionadas ao agressor, dentre as quais: (Acrescentado pelo Provimento nº 387/2021)
a) decisão que deferir ou indeferir pedido de prisão cautelar ou de imposição de medida protetiva de urgência, bem como do ingresso e saída do agressor da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público; (Acrescentada pelo Provimento nº 387/2021)
b) decisão de relaxamento da prisão em flagrante, de conversão de prisão em flagrante em preventiva e de concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares. (Acrescentada pelo Provimento nº 387/2021)
§ 1º Compete ao juiz de direito apreciar e decidir, fundamentadamente, as circunstâncias e os casos especiais, não abrangidos pelos incisos do caput deste artigo, devendo constar do mandado o motivo de urgência do seu cumprimento.
§ 2º Na hipótese de falhas técnicas do sistema, que impeçam a emissão do mandado urgente, poderá ser determinada pelo juiz de direito a utilização de outros meios para expedição do mandado.
§ 3º Ocorrendo a hipótese de falhas técnicas prevista no § 2º deste artigo, sanado o problema e cumprido o mandado por outros meios, a secretaria da unidade judiciária expedirá o mandado pelo sistema e lançará as informações sobre o seu cumprimento, enviando à Central de Mandados os documentos e as informações necessárias à sua baixa no sistema.
§ 4º A distribuição manual de mandados urgentes entre os oficiais de justiça obedecerá ao critério de proporcionalidade.
Art. 255. A entrega de mandados pela secretaria da unidade judiciária à Central de Mandados deverá ocorrer até às 16h do dia útil subsequente ao de sua emissão, salvo aqueles que se destinarem ao cumprimento de medidas urgentes, cuja entrega deve ser imediata.
Art. 256. O gerente de secretaria, ao receber despacho judicial que altere a situação processual, refletindo no cumprimento de mandado já entregue à Central de Mandados, comunicará o fato à Central, com urgência, solicitando o recolhimento imediato do mandado. Subseção III Do Cumprimento e da Devolução do Mandado
Art. 257. O cumprimento do mandado ficará sob a fiscalização do juiz de direito, auxiliado pelo gerente de secretaria, que informará ao diretor do foro quaisquer irregularidades. Art. 258. Caberá ao oficial de justiça:
I - realizar pessoalmente as citações, as intimações, as notificações e as demais diligências ordenadas pelos juízes de direito, vedadas substituições informais, ainda que eventuais;
II - cumprir os mandados nos prazos determinados pela lei ou fixados pelo juiz de direito;
III - estar presente às audiências, quando solicitado, e auxiliar o juiz de direito na manutenção da ordem;
IV - estar presente nos plantões judiciais, quando escalado;
V - envidar o máximo de empenho para efetuar a diligência e firmar a certidão correspondente, da forma mais completa e esclarecedora;
VI - requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial para cumprimento dos mandados;
VII - exigir a apresentação do documento de identidade dos envolvidos, anotando o seu número nos autos e certidões lavrados;
VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo diretor do foro.
Parágrafo único. Na impossibilidade do cumprimento da exigência prevista no inciso VII do caput deste artigo, após alertar sob as medidas criminais cabíveis, competirá ao oficial de justiça certificar a não apresentação do documento de identidade dos envolvidos, identificando-os pelos meios possíveis, inclusive pelas características físicas.
Art. 259. É vedado ao oficial de justiça:
I - incumbir terceiro de cumprir mandados ou praticar ato inerente ao seu cargo;
II - receber qualquer numerário diretamente da parte;
III - deslocar-se para o cumprimento de diligência em companhia da parte ou utilizando meio por ela provido;
IV - providenciar as condições materiais necessárias ao cumprimento do mandado, cujos meios necessários incumbem às partes e seus advogados.
Art. 260. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita pela apresentação da carteira funcional, considerada obrigatória em todas as diligências.
Art. 261. O oficial de justiça cumprirá os mandados que lhe forem entregues exclusivamente na região onde esteja lotado, salvo nos casos em que a própria legislação excepciona o cumprimento.
Art. 262. O oficial de justiça deverá registrar o ponto pelo menos duas vezes por semana, em dias não subsequentes, sem prejuízo de suas demais atribuições legais. (Redação dada pelo Provimento nº 361/2019)
Parágrafo único. O horário de recebimento e a entrega de mandados será regulamentado pelo diretor do foro.
Art. 263. O cumprimento de mandado por mais de um oficial de justiça, excetuando-se as disposições legais, dar-se-á por determinação do juiz de direito, em despacho fundamentado. (Redação dada pelo Provimento nº 372/2019)
Parágrafo único. Caberá à parte recolher a verba indenizatória de transporte devida ao segundo oficial de justiça.
Art. 264. Caberá ao oficial de justiça verificar, dentro de 24 horas do recebimento do mandado:
I - se está dentro dos limites de sua região de atuação;
II - se contém os documentos que devam acompanhá-lo;
III - se expedido em conformidade com o art. 250 deste Provimento;
IV - se contém os requisitos apresentados no art. 252 deste Provimento;
V - se consta o prazo para a prática do ato. Parágrafo único. Na ocorrência de desconformidade ao disposto neste artigo, o oficial de justiça devolverá o mandado à Central de Mandados, mencionando o ocorrido, dentro do mesmo prazo de 24 horas, sob pena de ser responsabilizado disciplinarmente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis ao servidor que expediu o mandado.
Art. 265. Caso o oficial de justiça, ao receber o mandado, identifique de plano que o endereço informado não é o endereço do destinatário do mandado, deverá:
I - cumprir a diligência no endereço correto, caso o conheça e se ele for localizado na mesma região do endereço consignado no mandado;
II - lavrar certidão esclarecendo tal circunstância, se o endereço correto for de outra região ou se desconhecer o endereço correto.
§ 1º Se, na ocasião do cumprimento da diligência, o oficial de justiça obtiver a informação de que o endereço do destinatário do mandado é outro, deverá dirigir-se ao outro endereço, se estiver na mesma região de sua atuação e, se não estiver, certificará a circunstância e devolverá o mandado, informando o novo endereço.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o endereço será retificado no sistema informatizado, de modo a evitar a expedição de novo mandado para o endereço incorreto.
§ 3º No caso do inciso I do caput deste artigo e tratando-se de localidade rural, caso o deslocamento exceda a faixa de quilometragem contemplada no valor da verba indenizatória inicialmente disponível para o cumprimento do ato, providenciar-se-á a devida complementação, observando-se o total da quilometragem percorrida pelo oficial de justiça. (Acrescentado pelo Provimento nº 382/2020) § 4º
§ 3º No caso do inciso II do caput deste artigo, a Central de Mandados redistribuirá o mandado para um oficial de justiça que atue na região do novo endereço informado, exceto se a verba empenhada for insuficiente para o pagamento da indenização de transporte para o novo endereço, ocasião em que o mandado será devolvido à secretaria da unidade judiciária sem cumprimento. (Renumerado pelo Provimento nº 382/2020)
Art. 266. Os mandados deverão ser cumpridos e devolvidos à Central de Mandados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados do seu recebimento pelo oficial de justiça.
§ 1º Os mandados de intimação de partes, de testemunhas e de auxiliares da Justiça deverão ser cumpridos e devolvidos até 5 (cinco) dias antes da audiência.
§ 2º Em casos excepcionais, para evitar o cancelamento da audiência, a intimação poderá ser entregue até a data de sua realização, hipótese em que o oficial de justiça deverá comunicar essa circunstância à Central de Mandados, a fim de que o processamento do mandado e a sua entrega à respectiva secretaria da unidade judiciária ocorra em caráter de urgência.
§ 3º O mandado extraído de processo com réu preso, ainda que o destinatário seja pessoa em liberdade, deverá ser cumprido no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º Os mandados referentes às medidas protetivas de urgência, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, deverão ser cumpridos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da carga ao oficial de justiça, salvo nos casos de imperiosa urgência, que o juiz poderá assinalar prazo inferior ou, ainda, determinar o imediato cumprimento do mandado. (Acrescentado pelo Provimento nº 387/2021)
Art. 267. O cumprimento dos mandados de citação e de intimação de réus que já se encontrem presos, nas comarcas contíguas, será realizado, preferencialmente, pelo oficial de justiça. (Redação dada pelo Provimento nº 396/2021)
§ 1º Os mandados de citação e de intimação de que trata o caput deste artigo deverão ser cumpridos e devolvidos no prazo máximo de 3 (três) dias, contados do recebimento. (Acrescentado pelo Provimento nº 396/2021)
§ 2º No caso de réu preso em estabelecimento prisional, o cumprimento do mandado será realizado por oficial de justiça previamente designado pela Central de Mandados. (Acrescentado pelo Provimento nº 396/2021)
Art. 268. Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 264 deste Provimento e os casos em que há expressa autorização judicial, é defeso ao oficial de justiça devolver mandado sem cumprimento, desde que tenha esgotado todos os meios necessários à efetivação da ordem, não se admitindo como escusa o término do prazo.
Parágrafo único. O oficial de justiça que, no cumprimento da diligência, extrapolar o prazo definido, certificará os motivos da demora.
Art. 269. No caso de extravio do mandado, o oficial de justiça deverá, imediatamente, levar o fato ao conhecimento da Central de Mandados, que requererá a emissão da segunda via diretamente à respectiva secretaria da unidade judiciária com a justificativa do pleito.
Art. 270. O oficial de justiça deverá lavrar as certidões citatórias ou de intimação de forma clara, completa e esclarecedora, observados os requisitos legais e os atos administrativos pertinentes.
§ 1º Caberá ao oficial de justiça, quando da lavratura das certidões positivas:
I - mencionar o endereço, o horário e a data da realização da diligência;
II - qualificar o citado ou o intimado, nominando-o, e, na hipótese de pessoa jurídica, mencionar a sua firma ou denominação social e nominar a pessoa com poderes de gerência, de administração ou o funcionário responsável pelo recebimento do mandado;
III - fazer constar das suas certidões os dados relativos à qualificação das pessoas que figurem no polo passivo, mencionando número do registro do CPF, o número da Carteira de Identidade ou de qualquer outro documento válido como prova de identidade no território nacional;
IV - fazer referência da leitura do mandado e da documentação que o integra;
V - comprovar a entrega da contrafé, com sua aceitação ou a recusa em recebê-la;
VI - mencionar a obtenção da nota de ciência e, se o réu for analfabeto, demonstrar que o ato foi assistido por uma ou mais testemunhas e que a assinatura no mandado foi lançada a seu rogo, com resumo do ocorrido;
VII - evitar entrelinhas, emendas, espaços em branco e rasuras, sem a devida ressalva;
VIII - juntar, nos atos praticados por procurador, cópia da procuração ou menção dos dados identificadores se passada por instrumento público, exceto no processo penal, onde os atos são personalíssimos;
IX - assinar a certidão, fazendo constar de forma legível o nome e a função do signatário.
§ 2º Caberá ao oficial de justiça, quando da lavratura das certidões negativas, prestar esclarecimentos pormenorizados, fazendo constar, além da observância dos incisos I, VII, e IX do § 1º desde artigo:
I - não ter sido o réu localizado;
II - os meios empregados para a localização do réu;
III - o número de diligências negativas realizadas, com suas datas e horários, bem como o nome e a qualificação de pessoa que possa confirmar as circunstâncias do fato que impossibilitou o cumprimento do mandado, inclusive o local onde o réu possa ser encontrado, se for o caso.
Art. 271. O oficial de justiça, quando do cumprimento da diligência, entregará cópia do mandado ao destinatário do ato e colherá a sua assinatura.
Art. 272. O oficial de justiça, ao dar cumprimento aos mandados, não encontrando a pessoa física ou jurídica, deverá buscar informações na vizinhança e certificar o ocorrido, identificando a pessoa que tenha prestado as informações.
Parágrafo único. Verificando a Central de Mandados, ao receber o mandado do oficial de justiça, que não foi cumprido o disposto no caput deste artigo, restitui-lo-á ao oficial de justiça para que complemente a diligência, no prazo de 48 horas.
Art. 273. Nos processos de execução, efetivada a citação, o mandado deverá permanecer em poder do oficial de justiça durante o prazo legal.
§ 1º Uma vez transcorrido o prazo legal, o oficial verificará na secretaria da unidade judiciária se houve o pagamento ou o oferecimento de bens à penhora, casos em que o mandado será imediatamente devolvido.
§ 2º Na hipótese de não terem os devedores quitado a dívida ou oferecido bens à penhora, o oficial de justiça prosseguirá no cumprimento do mandado, realizando a penhora de bens, a respectiva intimação das partes, a avaliação e o registro, quando for o caso.
Art. 274. Nos mandados envolvendo atos contínuos de citação, de penhora e de avaliação e nos de notificação e de despejo, cumprida a diligência de citação ou de notificação, uma das vias do mandado será juntada aos autos, uma entregue como contrafé e as demais permanecerão em poder do oficial de justiça, conforme o caso.
§ 1º Decorrido o prazo para o pagamento ou para a desocupação do imóvel e verificado pelo oficial de justiça que não houve obediência à ordem judicial, será retomada a diligência e, de posse das outras vias do mandado, o oficial concluirá a ordem judicial.
§ 2º Nos casos de mandado de notificação e de despejo, a parte interessada entrará em contato com o oficial de justiça e, uma vez verificado que o imóvel foi desocupado voluntariamente, o oficial concluirá o mandado imitindo o autor na posse ou entregando-lhe as chaves, conforme dispuser a ordem judicial.
Art. 275. A verba recolhida para reembolso das despesas de locomoção do oficial de justiça será creditada após a devolução do mandado devidamente cumprido.
§ 1º O mandado será considerado cumprido quando a diligência tenha sido terminativa, assim considerada aquela para qual o oficial de justiça já tenha se deslocado, pelo menos, 3 (três) vezes, em períodos distintos, desde que não obtido informações ou elementos que lhe tenham permitido concluir o ato de forma diversa ou 1 (uma) vez, no caso de audiências aprazadas em até 3 (três) dias.
§ 2º Devolvido o mandado com certidão na qual constem 3 (três) deslocamentos com resultado negativo e, havendo necessidade da realização de mais diligências determinadas pelo juiz de direito, será expedido novo mandado, de forma a propiciar o pagamento relativo à verba indenizatória decorrente dessas outras locomoções.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo às citações com hora certa bem como aos demais casos vedados ou previstos em lei.
§ 4º Nos casos de solicitação de novo prazo, de desentranhamento e de outras medidas necessárias à continuidade do cumprimento do mandado, o documento retornará ao mesmo oficial de justiça que tenha feito a solicitação, ou que tenha originalmente cumprido a medida por ordem judicial expressa, sem a necessidade de novo recolhimento de verba indenizatória.
§ 5º O desentranhamento do mandado ocorrerá quando houver necessidade de ser realizada diligência com as mesmas informações do mandado expedido anteriormente para o mesmo fim, sem qualquer retificação, aditamento ou acréscimo, em virtude da diligência não ter sido cumprida na sua integralidade.
§ 6º Na hipótese de o mandado anterior não consignar todos os elementos essenciais para o cumprimento da diligência, não será admitido o desentranhamento, devendo ser expedido novo mandado.
Art. 276. Havendo atraso no cumprimento de mandado, a secretaria da unidade judiciária comunicará à Central de Mandados, para fins de cobrança ao oficial de justiça.
Parágrafo único. Não havendo a devolução do mandado ou a apresentação de justificativa pelo oficial de justiça em 48 horas, e em caso de atrasos reiterados por parte de determinado oficial, deverá o juiz de direito que o expediu, sem prejuízo das atribuições fiscalizatórias da Central de Mandados, comunicar ao diretor do foro, para a adoção das providências cabíveis.
Art. 277. Caberá ao servidor responsável pela juntada do mandado ao processo, a leitura da certidão e dos atos lavrados pelo oficial de justiça e pelo comissário da infância e da juventude, a fim de evitar erros e prejuízos. (Redação dada pelo Provimento nº 363/2019)
§ 1º Na leitura referida no caput deste artigo, o servidor deverá observar se houve alterações na qualificação da parte e, nos casos de autos de penhora ou arresto, atentar quanto à natureza do bem constrito, para efeito do disposto no art. 852 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil - CPC, circunstância em que dará ciência imediata ao juiz de direito. (Redação dada pelo Provimento nº 363/2019)
§ 2º Em caso de necessidade de alteração ou de complementação na qualificação da parte, a secretaria da unidade judiciária diligenciará para que os dados pessoais colhidos sejam inseridos ou corrigidos nos sistemas informatizados. (Redação dada pelo Provimento nº 363/2019)
Subseção IV Do Mandado de Prisão
Art. 278. O mandado de prisão de natureza civil será cumprido por oficial de justiça. (Redação dada pelo Provimento nº 396/2021)
Art. 279. No caso de prisão civil, havendo alegação do devedor de que a prestação alimentícia já foi paga, somente o juiz de direito poderá suspender o cumprimento da ordem de prisão, nos termos do § 6º do art. 528 do CPC.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, deverá o oficial de justiça cumprir a ordem de prisão e certificar à secretaria da unidade judiciária sobre o alegado, promovendo, ainda, a urgente devolução do mandado. Art. 280. O mandado de prisão fará referência a uma única pessoa e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - o número do mandado, composto pelo número do processo, acrescido de um número sequencial de quatro dígitos;
II - o número do processo ou do procedimento;
III - o tipo e o número do procedimento ou do documento que originou o processo judicial em que foi expedida a ordem;
IV - o nome do juiz de direito que expediu a ordem de prisão;
V - a denominação da unidade judiciária em que foi expedida a ordem;
VI - a qualificação da pessoa a que se refere a ordem;
VII - os códigos da Tabela de Assuntos Processuais de natureza criminal a que se refere a ordem, bem como os dispositivos legais dos delitos imputados à pessoa; VIII - a espécie da prisão;
IX - o prazo da prisão, quando se tratar de prisão temporária;
X - a pena imposta e o regime de cumprimento da pena, quando se tratar de prisão decorrente de condenação criminal, recorrível ou definitiva;
XI - a data limite presumida para o cumprimento do mandado de prisão, de acordo com a prescrição em abstrato ou em concreto;
XII - o valor do montante da fiança arbitrada, quando for o caso;
XIII - a data e o local da expedição. Parágrafo único. O juiz de direito indicará em sua ordem, o dispositivo da decisão que decretou a prisão e a data limite presumida para o cumprimento do mandado de prisão, de acordo com a prescrição em abstrato ou em concreto.
Art. 281. O mandado de prisão criminal e civil será registrado, de imediato, no Banco Estadual de Mandados de Prisão - BEMP, por meio do Repositório Unificado de Procedimentos Eletrônicos - RUPE, e será enviado, automaticamente, sem intervenção manual, ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP 2.0. (Redação dada pelo Provimento nº 383/20 20)
Parágrafo único. O registro manual no BNMP 2.0 deverá ser mantido, em relação aos processos eletrônicos de natureza cível que tramitam no Sistema PJe, até que seja viabilizada a integração da Central de Emissão de Mandados de Processos Eletrônicos - CEMPE com o BEMP. (Redação dada pelo Provimento nº 383/20 20)
Art. 282. No caso de revogação de prisão decretada anteriormente ou de absolvição do réu, o juiz de direito requisitará, imediatamente, a devolução do mandado ao órgão encarregado de seu cumprimento. Parágrafo único. O juiz de direito poderá determinar a expedição do contramandado de prisão, o qual valerá como salvo-conduto para todos os efeitos legais.
Seção V Do Alvará de Soltura
Art. 283. A unidade judiciária competente para processar e julgar a pessoa segregada em primeiro grau de jurisdição será responsável pela expedição e pelo cumprimento do respectivo alvará de soltura, no prazo máximo de 24 horas.
§ 1º A secretaria da unidade judiciária deverá expedir o alvará de soltura imediatamente no caso de sentença absolutória ou se cumprida ou extinta a pena, se o réu ainda não foi posto em liberdade.
§ 2º O beneficiário da ordem de soltura será colocado imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo ou houver mandado de prisão expedido em seu desfavor.
Art. 284. O alvará de soltura fará referência a uma única pessoa e conterá, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pelo Provimento nº 363/2019)
I - a qualificação completa do beneficiário;
II - a natureza da prisão, se flagrante, preventiva ou em virtude de sentença condenatória;
III - a pena imposta, na hipótese de condenação;
IV - a natureza da infração;
V - o motivo da soltura;
VI - a cláusula “se por al não estiver preso”;
VII - o nome da vítima;
VIII - o horário de expedição do mandado.
Art. 285. Para a expedição do alvará de soltura, a secretaria da unidade judiciária consultará o BEMP e o BNMP, para verificar a existência de mandados de prisão porventura existentes e ainda pendentes de cumprimento em relação ao beneficiário da ordem.
§ 1º O cumprimento do previsto no caput deste artigo não exclui a necessidade de consulta, por parte da Polícia Civil ou do estabelecimento prisional, aos arquivos de informações policiais, sobre a existência, ou não, de eventuais impedimentos.
§ 2º A secretaria da unidade judiciária diligenciará junto a qualquer unidade da Polícia Civil, a fim de obter a documentação que comprove haver ou não motivo para a manutenção da prisão, utilizando-se de e-mail institucional ou de qualquer outro meio idôneo, sendo recomendável a confirmação do recebimento da correspondência eletrônica por contato telefônico.
§ 3º Extraídas as informações do BEMP e do BNMP sobre a existência ou não de mandados de prisão em aberto, a secretaria da unidade judiciária expedirá o alvará de soltura, constando os eventuais mandados encontrados e a respectiva situação, bem como anexando a documentação oriunda da autoridade administrativa responsável da Polícia Civil, que comprove haver ou não motivo para a manutenção da prisão.
Art. 286. Nas cartas recebidas para cumprimento de soltura, de outro Tribunal ou das câmaras criminais do próprio TJMG, deverão ser realizados os procedimentos de conferência e confirmação de sua autenticidade.
Art. 287. Fica dispensada a expedição de alvará de soltura para preso recolhido por força de mandado de prisão civil por débito alimentar, quando decorrido o prazo estipulado no respectivo mandado de prisão. (Redação dada pelo Provimento nº 364/2019)
§ 1º O alvará de soltura também será dispensado na hipótese de presos decorrentes de prisão temporária, ressalvada a decretação de sua prisão preventiva, circunstância que impedirá sua libertação.
§ 2º A autoridade policial solicitará ao juiz de direito a revogação da prisão temporária, antes do término do prazo fixado, quando entender ser desnecessária a sua continuidade, informando detalhadamente as diligências realizadas e as razões de tal convencimento. Art. 288. O alvará de soltura será entregue na Central de Mandados até às 17h30.
Parágrafo único. O alvará expedido após as 17h30 será encaminhado no dia imediato para o devido cumprimento, ressalvando-se os casos urgentes, que deverão ser enviados ao plantão judiciário, cabendo ao juiz de direito plantonista analisar a urgência para cumprimento em qualquer horário.
Art. 289. O cumprimento do alvará de soltura é ato que envolve o juízo prolator da decisão e a autoridade administrativa responsável pela custódia, ressalvados os seguintes casos:
I - a delegação do TJMG à unidade judiciária de primeiro grau para o cumprimento de decisão determinando a soltura;
II - o cumprimento de alvará de soltura de preso custodiado em outro Estado da Federação.
Art. 290. O oficial de justiça, quando lhe couber cumprir a ordem de soltura, deverá buscar o apoio da autoridade responsável pela custódia do preso para viabilizar o cumprimento das diligências de forma ágil, em local apropriado e seguro, devendo o réu estar devidamente escoltado.
§ 1º O oficial de justiça certificará:
I - a data, o local e o horário do cumprimento do alvará de soltura;
II - o nome do estabelecimento prisional e do respectivo diretor;
III - se o alvará resultou ou não na soltura do preso;
IV - as razões que justificaram a manutenção da prisão;
§ 2º Ainda que haja motivos que justifiquem a manutenção da prisão em face da existência de mandados de prisão em aberto, o alvará será expedido e apresentado pelo oficial de justiça diretamente à autoridade administrativa responsável pela custódia, para baixa nos registros competentes em relação ao processo ou ao inquérito a que se refere o alvará.
§ 3º O advogado ou os familiares do preso poderão acompanhar o oficial de justiça no cumprimento da ordem. § 4º Não se entregará alvará de soltura a advogado e a familiares do preso.
Art. 291. O alvará, nas hipóteses de concessão de liberdade provisória, de fiança e de prisão domiciliar, será considerado efetivamente cumprido após a assinatura do respectivo termo pelo preso.
Parágrafo único. O cumprimento do alvará de soltura, em caso de liberdade provisória, será precedido do recolhimento de fiança, se for o caso.
Seção VI Da Intimação na Secretaria da Unidade Judiciária
Art. 292. Será considerado intimado o advogado que obtiver vista dos autos no balcão da secretaria da unidade judiciária, independentemente da efetiva publicação do expediente no DJe.
§ 1º A retirada dos autos pelo advogado, por pessoa credenciada a seu pedido ou da sociedade de advogados, implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
§ 2º O gerente de secretaria certificará nos autos a ocorrência da intimação, iniciando-se, imediatamente, o prazo correspondente.
Art. 293. A intimação pessoal feita pelo gerente de secretaria torna dispensável a publicação no DJe para o defensor constituído, o advogado do querelante e o assistente.
Art. 294. Será certificada a recusa do ciente ou a prática de ato inequívoco de que decorra o conhecimento do ato judicial objeto da intimação.
Seção VII Do Edital
Art. 295. Nos processos de natureza cível, o edital deverá conter:
I - a sua denominação;
II - a identificação da unidade judiciária e da comarca;
III - o número do processo e o tipo de ação;
IV - os nomes do autor e do réu com qualificação completa;
V - o seu objeto;
VI - os demais dados fundamentais que permitam noticiar aos interessados a finalidade da publicação. Parágrafo único. Em caso de citação, deverá constar ainda:
I - a sua motivação;
II - o prazo;
III - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia;
IV - o dispositivo legal em que se fundamenta o pedido, evitando-se a descrição de fatos.
Art. 296. Nos processos criminais, o edital de citação deverá conter:
I - a indicação da unidade judiciária e da comarca;
II - o número do processo e o tipo de ação;
III - o nome do réu ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como a sua residência e a profissão, se constarem do processo;
IV - a finalidade da citação;
V - o prazo para responder a acusação;
VI - o prazo do edital.
Art. 297. O edital extraído de processo que tramita em segredo de justiça deverá conter apenas os nomes das partes, a natureza da ação e o dispositivo legal em que se fundamenta o pedido, evitando-se a descrição de fatos e a exposição da intimidade das partes envolvidas ou de terceiros.
Art. 298. Em se tratando de parte menor de idade, somente as iniciais do seu nome serão publicadas, mantendo-se o nome completo do representante legal.
Art. 299. Prolatada a sentença, estando o réu em local incerto e não sabido, a expedição do edital de intimação será realizada após determinação do juiz de direito.
Art. 300. A prova de publicação de edital será juntada aos autos pela parte interessada.
§ 1º O juiz de direito poderá determinar que caberá à secretaria da unidade judiciária fazer o acompanhamento da publicação do edital no DJe.
§ 2º A publicação de edital em jornal de ampla circulação local será providenciada pela parte e comprovada nos autos pela juntada do exemplar original.
Art. 301. O edital de praça ou de leilão conterá, além dos requisitos do art. 886 do CPC, os dados identificadores do processo, a certidão que comprove o cumprimento do art. 889 do CPC e o nome do leiloeiro. Seção VIII Da Intimação no Diário Judiciário Eletrônico - DJe
Art. 302. O DJe é o órgão oficial de publicação e de divulgação dos atos processuais, referentes aos processos que tramitam em meio físico em todas as comarcas.
Art. 303. A intimação pelo DJe não exclui as demais formas de intimação, que serão utilizadas segundo as peculiaridades do caso concreto, sob determinação do juiz de direito.
Art. 304. Caberá ao gerente de secretaria diligenciar para que a pauta de expedientes da unidade judiciária seja encaminhada à publicação no DJe, que conterá:
I - a natureza do processo, o número dos autos, o nome das partes e dos advogados;
II - a parte dispositiva da sentença;
III - as decisões interlocutórias, os despachos e os atos ordinatórios que devam ser cumpridos ou atendidos pelas partes ou por terceiros interessados;
V - as datas designadas para a realização de atos processuais, em especial, as audiências, os leilões e as perícias judiciais;
V - as ordens de abertura de vista às partes; VI - os prazos para preparo de custas processuais e de recursos; VII - os Editais.
§ 1º Os nomes das partes figurarão por extenso, salvo no caso de segredo de justiça, hipótese em que deverão constar apenas as iniciais dos nomes das partes.
§ 2º Quando mais de uma pessoa integrar o mesmo polo da relação processual, será mencionado o nome da primeira, acrescido da expressão “e outro(s)”.
Art. 305. O gerente de secretaria deverá verificar se os advogados ou a sociedade a que pertençam, desde que registrada na OAB, estão devidamente credenciados no sistema informatizado e, em caso negativo, procederá à sua inclusão.
Parágrafo único. A informação sobre a suspensão ou o cancelamento do registro de inscrição de advogado ou de sociedade de advogados na OAB deverá ser levado, imediatamente, ao conhecimento do juiz de direito. Art. 306. A publicação conterá o nome do advogado da parte a que se destina a intimação.
§ 1º Havendo mais de um advogado com poder para receber intimações, será cadastrado pela secretaria da unidade judiciária aquele que for indicado expressamente pelo peticionante. § 2º Não constando dos autos a indicação expressa de que trata o § 1º deste artigo, a secretaria da unidade judiciária cadastrará, pelo menos, um dos advogados constantes da procuração, para fins de intimação.
§ 3º As intimações também poderão ser realizadas em nome da sociedade de advogados, desde que registrada na OAB e requerida pelo peticionante.
Art. 307. A requerimento da Defensoria Pública, dos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e das entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública, a parte representada será intimada pessoalmente quando o ato processual depender de providência ou de informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
Art. 308. Caberá ao gerente de secretaria certificar nos autos que o expediente foi preparado e encaminhado à publicação.
Parágrafo único. Realizada a publicação e efetivada a conferência pelo gerente de secretaria, será lançada certidão nos autos, mencionando-se as datas de disponibilização e de publicação do expediente. Art.
309. Sendo o objeto da intimação o pagamento ou o depósito de quantia certa, o preparo de conta ou a mera ciência de cálculo ou da conta, o seu valor constará expressamente da publicação.
Art. 310. Havendo erro ou eventual omissão de elemento indispensável na publicação efetuada, outra será feita, independentemente de despacho judicial ou de reclamação da parte, certificando-se o necessário.
Seção IX Do Meio Eletrônico
Art. 311. No processo judicial eletrônico, as citações, as intimações e as notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico, dispensada a publicação no DJe, salvo o edital.
§ 1º Salvo nos processos criminais e nos infracionais, a citação pela via eletrônica será realizada quando for viável o uso do meio eletrônico e houver autorização expressa do TJMG, devendo a íntegra dos autos digitais estar acessível ao citando.
§ 2º O ato processual que viabilize o acesso à íntegra dos autos será considerado vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§ 3º No instrumento de citação ou de notificação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial.
Art. 312. A intimação será considerada realizada no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica de seu teor, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 1º Nos casos em que a consulta ocorra em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º Reputar-se-á intimado aquele que não realizar a consulta da intimação após o decurso do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de seu envio e, para fins da contagem desse prazo:
I - o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser ou não de expediente no órgão comunicante;
II - o dia da consumação da intimação ou da comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte, conforme previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º A intercorrência de feriado, a interrupção de expediente ou a suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para conclusão da comunicação não terá nenhum efeito sobre sua contagem, excetuada a hipótese do inciso II do § 2º deste artigo.
Art. 313. Em caráter meramente informativo, será efetivada a remessa de correspondência eletrônica, com a movimentação processual dos processos cadastrados por aqueles que manifestarem interesse pelo serviço “PUSH”, assim como a informação sobre a intimação no DJe.
Art. 314. A citação, a intimação ou a notificação serão expedidas em meio físico e desde que atinjam sua finalidade:
I - aos usuários não cadastrados no sistema;
II - se determinado pelo juiz de direito, nos casos urgentes em que a intimação por via eletrônica possa causar prejuízo a quaisquer das partes, ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema; ou
III - na ocorrência de motivo técnico que inviabilizar o uso do meio eletrônico.
§ 1º Os originais dos avisos de recebimento, dos mandados e das cartas precatórias e rogatórias, depois de digitalizados e juntados aos autos digitais, serão mantidos na secretaria da unidade judiciária, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 2º Findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso qualquer das partes, devidamente intimada, não manifeste o interesse em manter a guarda dos documentos físicos, estes serão descartados.
§ 3º No caso de ilegibilidade do documento digitalizado, o documento apresentado será mantido em pasta individual, certificando-se, nos autos digitais, a ocorrência para apreciação do juiz de direito.
CAPÍTULO IX DA CONSULTA E CARGA DOS AUTOS
Seção I Das Normas Gerais
Art. 315. Qualquer pessoa terá acesso aos dados básicos do processo, mediante consulta disponibilizada no Portal TJMG ou nos terminais de consulta, ressalvados os processos:
I - em sigilo ou protegidos pelo segredo de justiça;
II - alcançados pela reabilitação criminal;
III - em que houve a concessão da suspensão condicional da pena;
IV - em que houve o acolhimento da proposta de transação penal;
V - em que houve a extinção ou cumprimento da pena.
§ 1º Consideram-se dados básicos do processo para fins do disposto no caput deste artigo:
I - o número, a classe e os assuntos do processo;
II - o nome das partes e de seus advogados;
III - a movimentação processual;
IV - o inteiro teor das decisões e das sentenças.
§ 2º Nos processos que tramitam em meio físico, o inteiro teor das sentenças e das decisões e, facultativamente, dos despachos estará acessível na consulta disponibilizada no Portal TJMG, vinculado à movimentação processual.
§ 3º As informações sobre os processos de que tratam os incisos I a V do caput deste artigo serão fornecidas somente à parte ou ao seu procurador constituído.
Art. 316. A procuração ou o substabelecimento apresentado por advogado ou por estagiário de Direito, durante o atendimento presencial, serão imediatamente juntados aos autos, independentemente de protocolo.
Art. 317. O procedimento previsto neste Capítulo será aplicado, naquilo que for compatível, aos auxiliares da justiça. Seção II Da Consulta dos Autos Físicos na Secretaria da Unidade Judiciária
Art. 318. Qualquer pessoa tem o direito de consultar os autos de processo, por meio do exame no balcão de atendimento, e tomar apontamentos, desde que não impeça o regular andamento processual e que os autos estejam disponíveis na secretaria da unidade judiciária, salvo na hipótese de sigilo ou de segredo de justiça.
§ 1º O gerente de secretaria ou servidor por ele designado deverá manter vigilância sobre os autos dos processos, quando do seu exame no balcão da secretaria da unidade judiciária.
§ 2º Nos processos que tramitarem em segredo de justiça ou que contiverem informação protegida por sigilo fiscal ou bancário, o direito de consultar os autos na secretaria da unidade judiciária será restrito às partes e seus procuradores constituídos.
Art. 318-A. O investigado, seu defensor ou advogado tem o direito de consultar os autos de procedimentos investigativos penais que estejam disponíveis na secretaria da unidade judiciária e de obter as respectivas cópias, ressalvadas as peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja necessário, respeitadas, no que couber, as regras previstas na Seção V deste Capítulo. (Acrescentado pelo Provimento nº 380/2020)
Art. 319. Existindo decisão pendente de publicação, ela deverá ser retirada dos autos, caso o exame em balcão seja solicitado por advogado sem procuração, pelas partes ou por terceiros.
Seção III Da Consulta dos Autos Digitais
Art. 320. A consulta ao conteúdo de autos digitais estará disponível para as respectivas partes processuais, para os advogados, para os procuradores dos entes públicos, para o representante do Ministério Público e para o defensor público, desde que credenciados e habilitados no Sistema PJe.
Parágrafo único. O acesso público a todo o conteúdo do processo eletrônico poderá ser realizado mediante consulta pessoal na secretaria da unidade judiciária ou nos equipamentos colocados à disposição pelo TJMG.
Art. 321. A materialização, total ou parcial, do processo eletrônico poderá ocorrer nos casos dispostos neste Provimento ou por determinação do juiz de direito.
Parágrafo único. As despesas provenientes da materialização do processo eletrônico serão suportadas pela parte que tenha dado causa ao seu procedimento.
Seção IV Da Indicação de Prepostos para Carga dos Autos Físicos
Art. 322. Os advogados, a sociedade de advogados, os representantes judiciais da Fazenda Pública, os representantes do Ministério Público, os defensores públicos e os auxiliares da justiça, por petição dirigida ao juiz de direito, poderão indicar, sob sua responsabilidade, prepostos, funcionários ou estagiários de Direito autorizados a retirarem, em nome daqueles, os autos em carga.
§ 1º A petição deverá conter a qualificação e a assinatura de quem autoriza e da pessoa autorizada, acompanhada de cópia da inscrição na OAB, se advogado ou sociedade de advogados, e do documento de identificação do preposto, do funcionário ou do estagiário de Direito.
§ 2º O preposto, o funcionário ou o estagiário de Direito deverá portar documento de identidade, no momento da retirada dos autos.
§ 3º A carga dos autos será realizada no sistema informatizado em nome da pessoa que subscreveu a autorização e no protocolo de carga serão anotados os dados da pessoa que estiver retirando os autos.
§ 4º A autorização poderá ser específica para um único processo ou para a retirada de quaisquer processos em que o signatário da autorização atue.
§ 5º O ato de credenciamento ficará arquivado na secretaria da unidade judiciária e qualquer alteração deverá ser comunicada pelo signatário da autorização.
Seção V Da Extração de Cópias Reprográficas
Art. 323. A obtenção de cópias de peças processuais de autos físicos, por advogado e por estagiário de Direito inscrito na OAB, será permitida:
I - quando não houver prazo em curso, mediante:
a) requerimento à secretaria da unidade judiciária, que deverá providenciá-las no setor de reprografia, desde que apresentado o correspondente comprovante de pagamento expedido pela Central de Guias ou pelo contador-tesoureiro;
b) carga ao setor de reprografia da OAB, onde houver o ato normativo de que trata o art. 328 deste Provimento; (Redação dada pelo Provimento nº 363/2019)
c) carga dos autos, pelo período de 1 hora, observadas as cautelas previstas para a carga rápida; ou
II - na fluência de prazo, quando houver justificada urgência, mediante autorização judicial, observando-se os procedimentos dispostos no inciso I deste artigo.
Paragrafo único. A obtenção de cópias será permitida pelo uso de qualquer meio eletrônico portátil de obtenção de imagem, sendo vedado o desencarte das peças processuais para reprodução.
Art. 324. A obtenção de cópias pelas partes ou por terceiros será permitida pelos meios dispostos na alínea “a” do inciso I do caput e no parágrafo único do art. 323 deste Provimento, ou, na impossibilidade de uso destes meios, por designação pelo gerente de secretaria de servidor para acompanhar o interessado até o serviço de reprografia mais próximo, em data e horário agendado, conforme a disponibilidade da secretaria da unidade judiciária.
Art. 325. Os processos que estejam conclusos, na pauta de audiências do dia e na pauta de publicação, não serão disponibilizados para extração de cópias, ficando disponíveis somente aqueles que se encontram na secretaria da unidade judiciária.
Parágrafo único. Os processos incluídos na pauta de audiência da quinzena somente serão disponibilizados para consulta em secretaria, admitida a obtenção de cópias nos termos do parágrafo único do art. 323 deste Provimento. (Acrescentado pelo Provimento nº 382/2020)
Art. 326. Na hipótese de os processos tramitarem em sigilo ou em segredo de justiça, a obtenção de cópias será restrita às partes e a seus procuradores constituídos.
Art. 327. É vedada a retirada de cópias reprográficas, para advogados ou por terceiros, utilizando-se das copiadoras instaladas no gabinete ou nas dependências da secretaria da unidade judiciária.
Art. 328. O diretor do foro poderá firmar parceria com o presidente da Subseção da OAB, mediante ato normativo conjunto, adequando os procedimentos de que trata esta Seção à realidade de cada comarca.
Art. 329. É vedada ao gerente de secretaria e ao servidor a prática de atos de autenticação de cópias reprográficas ou impressas de documentos avulsos.
Parágrafo único. Poderá o gerente de secretaria portar por fé, mediante lavratura de certidão, a conformidade com os originais nas cópias extraídas de livros, de processos e de documentos sob sua guarda.
Seção VI Da Carga dos Autos Físicos
Art. 330. A carga dos autos será feita na fluência de prazo processual e reservada a:
I - advogados e estagiários de Direito, inscritos na OAB, quando constituídos procuradores de alguma das partes;
II - procurador de ente público;
III - defensor público;
IV - representante do Ministério Público;
V - auxiliares da justiça, quando lhes competir manifestar nos autos, pelo prazo determinado pelo juiz de direito; VI - preposto, estagiário de Direito ou funcionário devidamente credenciado.
Art. 331. Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, os procuradores das partes ou seus prepostos poderão retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2h a 6h, mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense.
Parágrafo único. O direito previsto no caput deste artigo não será novamente concedido, no mesmo processo, ao advogado que não devolver os autos no limite de 6 horas.
Art. 332. Não fluindo prazo, os autos poderão ser retirados da secretaria da unidade judiciária por procurador constituído, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante requerimento.
Art. 333. É facultada a carga dos autos findos a advogados ou a estagiários de Direito inscritos na OAB, mesmo sem procuração, a preposto ou a funcionário indicados pelos advogados, pelo prazo de 10 (dez) dias, ressalvados:
I - os processos de que tratam os incisos I a V do caput do art. 315 deste Provimento;
II - para os advogados que tenham deixado de devolver autos de processo no prazo legal, somente o fazendo após intimados, se houver determinação judicial nesse sentido;
III - quando existirem no processo documentos originais de difícil restauração ou ocorrerem circunstâncias relevantes, que justifiquem a permanência dos autos na secretaria da unidade judiciária, tudo com conhecimento do juiz de direito que atuar no processo.
Parágrafo único. Em caso de os autos se encontrarem arquivados, será observado o disposto no art. 349 deste Provimento.
Art. 334. A secretaria da unidade judiciária registrará a retirada e a devolução de autos no sistema informatizado, devendo solicitar ao advogado, ao estagiário de Direito ou ao preposto a exibição da carteira profissional ou de documento de identidade.
§ 1º No protocolo de carga emitido pelo sistema, será anotado o número da OAB ou da identidade, o endereço e o telefone do responsável pela carga.
§ 2º Os protocolos de carga deverão permanecer arquivados em pasta própria.
§ 3º Na devolução do autos, será providenciada a baixa no respectivo protocolo, na presença do interessado e, em seguida, a baixa eletrônica.
§ 4º O Livro de Carga de Autos para Advogados será utilizado quando o sistema informatizado se encontrar indisponível.
Seção VII Da Carga Rápida
Art. 335. A carga rápida dos autos físicos será concedida pelo período de 1 hora, mediante registro no sistema informatizado e anotações no livro de carga assinado pelo advogado ou pelo estagiário de Direito devidamente constituído no processo, ou, ainda, por pessoa autorizada, nos termos deste Provimento.
Parágrafo único. Não sendo os autos devolvidos no prazo previsto no caput deste artigo, o gerente de secretaria comunicará o fato imediatamente ao juiz de direito, para as devidas providências.
Art. 336. É vedada a retenção do documento de identificação para a finalidade de controle de carga de autos, em qualquer modalidade ou circunstância.
Seção VIII Da Cobrança dos Autos
Art. 337. O advogado deverá restituir os autos físicos que tiver retirado da secretaria da unidade judiciária no prazo legal.
§ 1º Se o advogado, após intimação pessoal, não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora da secretaria da unidade judiciária e incorrerá em multa. § 2º Verificada a falta, o juiz de direito comunicará o fato à OAB. Art. 338. O expediente de cobrança de autos receberá autuação singela, sem necessidade de registro.
§ 1º Devolvidos os autos, a secretaria da unidade judiciária, depois de seu minucioso exame, juntará o expediente de cobrança de autos, certificando a data e o nome de quem os retirou e devolveu.
§ 2º O juiz de direito determinará a expedição de mandado de busca e apreensão dos autos em caso de não devolução.
§ 3º Na hipótese de extravio dos autos, o expediente de cobrança instruirá o respectivo procedimento de restauração de autos.
Art. 339. O gerente de secretaria deverá verificar, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente, o cumprimento dos prazos de devolução dos autos retirados e, havendo autos que se encontrem fora da secretaria da unidade judiciária além do prazo legal, intimar o procurador que os retirou e que ainda os detenha em seu poder para que os restitua.
Parágrafo único. Restando infrutífera a providência de que trata o caput deste artigo, o gerente de secretaria deverá levar o fato ao conhecimento do juiz de direito.
Art. 340. São responsáveis administrativa, civil e criminalmente, nos termos da legislação, os advogados, a sociedade de advogados e os prepostos por eventuais danos causados ou pela perda dos autos processuais retirados das secretarias da unidade judiciária.
CAPÍTULO X DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO DE AUTOS
Seção I Das Normas Gerais
Art. 341. O Arquivo é responsável pela guarda, pelo arquivamento, pelo desarquivamento e pela conservação dos autos dos processos judiciais e dos documentos administrativos da comarca, oriundos das unidades judiciárias e dos serviços auxiliares do diretor do foro, que forem produzidos em meio físico.
Parágrafo único. O Arquivo deverá ter capacidade e condições de armazenamento monitoradas constantemente, devendo ser designado servidor para o exercício dessas funções, que responderá diretamente à Direção do Foro.
Art. 342. Somente serão remetidos ao Arquivo os documentos administrativos originais e de produção obrigatória pelo TJMG.
Parágrafo único. As cópias ou as pastas e os livros produzidos por iniciativa própria ou mediante critérios subjetivos podem ser eliminados, dispensadas maiores formalidades.
Art. 343. As comarcas que possuem acervos geridos pelo Arquivo Central deverão, no tocante ao arquivamento e ao desarquivamento, observar os procedimentos estabelecidos em regulamento próprio do respectivo gestor.
Seção II Do Arquivamento
Art. 344. Os processos judiciais serão arquivados definitivamente mediante ordem expressa do juiz de direito. Parágrafo único. A secretaria da unidade judiciária realizará as anotações pertinentes nos sistemas informatizados e observará os procedimentos próprios para o arquivamento, conforme se tratar de autos digitais ou físicos.
Art. 345. Os processos judiciais poderão ser arquivados provisoriamente, com remessa ao arquivo, nos seguintes casos:
I - suspensão do processo, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, ou tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
II - suspensão por convenção das partes durante o prazo concedido pelo exequente, para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, em caso de prazo superior a 1 (um) ano;
III - processos judiciais suspensos em função de procedimentos falimentares e afins;
IV - em outros casos regulamentados em ato normativo próprio.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV deste artigo, quando decorrido o prazo da prescrição intercorrente, e no inciso III, quando decorrido o prazo do acordo, o gerente de secretaria providenciará para que os autos sejam desarquivados, a fim de verificar a possibilidade de extinção do processo e o subsequente arquivamento definitivo.
Art. 346. Nos procedimentos de natureza criminal proceder-se-á à baixa do registro:
I - do réu, quando absolvido, impronunciado ou tenha sido decretada a extinção da punibilidade;
II - do processo, quando o juiz de direito declarar sua incompetência para o julgamento do processo; III - do indiciado em inquérito policial, quando a denúncia não for oferecida ou, oferecida, for rejeitada pelo juiz de direito.
Parágrafo único. A parte será baixada na ação penal correspondente quando expedida a guia de execução definitiva e cumpridas todas as determinações da sentença condenatória.
Art. 347. Antes da baixa e do arquivamento do processo, o servidor responsável pela análise processual deverá verificar e certificar:
I - a existência de sentença de extinção, de decisão terminativa ou de acórdão transitado em julgado, e de ordem judicial para o arquivamento definitivo;
II - se houve o cumprimento dos últimos despachos;
III - a inexistência de petições, ofícios, avisos de recebimento e mandados pendentes de juntada;
IV - a inexistência de depósitos judiciais, de requisição de precatório ou de pagamento de obrigações de pequeno valor pendentes de pagamento;
V - a inexistência de bens apreendidos ou acautelados pendentes de destinação;
VI - a inexistência de penhoras, de arresto ou de sequestros ativos ou, se for o caso, cujo levantamento ou desbloqueio não tenha sido averbado no órgão competente;
VII - se foram encaminhadas as comunicações de decisão judicial aos órgãos competentes;
VIII - a existência de custas pendentes.
§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses previstas no caput deste artigo, os autos deverão ser conclusos ao juiz de direito, ressalvadas as hipóteses da prática de atos ordinatórios.
§ 2º Nos inquéritos policiais, em processos ou em procedimentos criminais e de apuração de atos infracionais, nos quais tenha ocorrido apreensão de armas, de munições, de bens, de valores, de substâncias entorpecentes e de instrumentos de crime, a baixa definitiva será realizada após a destinação final daqueles objetos, independentemente do recolhimento.
Art. 348. A baixa e a reativação serão realizadas pela secretaria da unidade judiciária e o cancelamento de registros relativo aos processos que tramitam em meio físico será realizado pelo distribuidor, por determinação judicial.
Seção III Do Desarquivamento
Art. 349. O requerimento de desarquivamento de autos arquivados definitivamente deverá ser provocado pelo interessado e, ressalvadas as exceções legais, será instruído com o comprovante de recolhimento da respectiva taxa.
Art. 350. Na ausência da guia de recolhimento, o advogado será intimado a recolher as respectivas taxas ou a retirar a petição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 351. O processo desarquivado somente será reativado no sistema informatizado por determinação judicial.(...)
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