Lei 869/1952 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis de MG

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Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta lei regula as condições do provimento dos cargos públicos, os direitos e as vantagens, os deveres e responsabilidades dos funcionários civis do Estado.
Parágrafo único – As suas disposições aplicam-se igualmente ao Ministério Público e ao Magistério.
Art. 2º – Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º – Cargo público, para os efeitos deste estatuto, é o criado por lei em número certo, com a denominação própria e pago pelos cofres do Estado.
Parágrafo único – Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões previamente fixados em lei.
Art. 4º – Os cargos são de carreira ou isolados.
Parágrafo único – São de carreira os que se integram em classes e correspondem a uma profissão; isolados, os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função.
Art. 5º – Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual padrão de vencimento.
Art. 6º – Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão, escalonadas segundo os padrões de vencimentos.
Art. 7º – As atribuições de cada carreira serão definidas em regulamento.
Parágrafo único – Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes.
Art. 8º – Quadro é um conjunto de carreiras, de cargos isolados e de funções gratificadas.
Art. 9º – Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, nem entre cargos isolados ou funções gratificadas.
TÍTULO I Do ProvimentoCAPÍTULO I Disposições Gerais

Art. 10 – Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer.
Parágrafo único – Os cargos de carreira serão de provimento efetivo; os isolados, de provimento efetivo ou em comissão, segundo a lei que os criar.

Art. 11 – Compete ao Governador do Estado prover, na forma da lei e com as ressalvas estatuídas na Constituição, os cargos públicos estaduais.

Art. 12 – Os cargos públicos são providos por:
I – Nomeação;
II – Promoção;
III – Transferência;
IV – Reintegração;
V – Readmissão;
VI – Reversão;
VII – Aproveitamento.

Art. 13 – Só poderá ser provido em cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos:
I – ser brasileiro;
II – ter completado dezoito anos de idade;
III – haver cumprido as obrigações militares fixadas em lei;
IV – estar em gozo dos direitos políticos;
V – ter boa conduta;
VI – gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
VII – ter-se habilitado previamente em concurso, salvo quando se tratar de cargos isolados para os quais não haja essa exigência;
VIII – ter atendido às condições especiais, inclusive quanto à idade, prescrita no respectivo edital de concurso.
Parágrafo único – (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 6.871, de 17/9/1976.)
CAPÍTULO II Da nomeaçãoSEÇÃO I Disposições Gerais
Art. 14 – As nomeações serão feitas:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado que, por lei, assim deva ser provido;
II – em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
III – (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3.214, de 16/10/1964.)
Art. 15 – É vedada a nomeação de candidato habilitado em concurso após a expiração do prazo de sua validade.

SEÇÃO II Dos Concursos
Art. 16 – A primeira investidura em cargo de carreira e em outros que a lei determinar efetuar-se-á mediante concurso, precedida de inspeção de saúde.
Parágrafo único – Os concursos serão de provas e, subsidiariamente, de títulos.
Art. 17 – Os limites de idade para a inscrição em concurso e o prazo de validade deste serão fixados, de acordo com a natureza das atribuições da carreira ou cargo, na conformidade das leis e regulamentos e das instruções respectivas, quando for o caso.
Art. 18 – Não ficarão sujeitos a limites de idade, para inscrição em concurso e nomeação, os ocupantes de cargos efetivos ou funções públicas estaduais.
Art. 19 – Os concursos deverão realizar-se dentro dos seis meses seguintes ao encerramento das respectivas inscrições.
Parágrafo único – Realizado o concurso será expedido, pelo órgão competente, o certificado de habilitação.
SEÇÃO III Da Interinidade
Art. 20 – (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3.214, de 16/10/1964.)
Art. 21 – (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3.214, de 16/10/1964.)
Art. 22 – (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3.214, de 16/10/1964.)

SEÇÃO IV Do Estágio Probatório(Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)

Art. 23 – Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do funcionário nomeado em virtude de concurso, e de cinco anos para os demais casos.
§ 1º – No período de estágio apurar-se-ão os seguintes requisitos:
I – idoneidade moral;
II – assiduidade;
III – disciplina;
IV – eficiência.
§ 2º – Não ficará sujeito a novo estágio probatório o funcionário que, nomeado para outro cargo público, já houver adquirido estabilidade em virtude de qualquer prescrição legal.
§ 3º – Sem prejuízo da remessa periódica do boletim de merecimento ao Serviço de Pessoal, o diretor da repartição ou serviço em que sirva o funcionário, sujeito ao estágio probatório, quatro meses antes da terminação deste, informará reservadamente ao Órgão de Pessoal sobre o funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados nos itens I a IV deste artigo.
§ 4º – Em seguida, o Órgão de Pessoal formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos e concluindo a favor ou contra a confirmação.
§ 5º – Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de cinco dias.
§ 6º – Se o despacho do Governador do Estado for favorável à permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato.
§ 7º – A apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio.
SEÇÃO V Da Substituição
Art. 24 – Haverá substituição no impedimento do ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada.
Art. 25 – A substituição será automática ou dependerá de ato da administração.
§ 1º – A substituição não automática, por período igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias, far-se-á por ato do Secretário ou Diretor do Departamento em que estiver lotado o cargo ou se exercer a função gratificada.
§ 2º – O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que for ocupante efetivo, salvo no caso de função gratificada e opção.
CAPÍTULO III Da Promoção
Arts. 26 a 43 (Revogados)
CAPÍTULO IV Da Transferência
Art. 44 – O funcionário poderá ser transferido:
I – de uma para outra carreira;
II – de um cargo isolado, de provimento efetivo e que exija concurso, para outro de carreira;
III – de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;
IV – de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.
Art. 45 – As transferências, de qualquer natureza, serão feitas a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço ou "ex-officio" respeitada sempre a habilitação profissional.
§ 1º – A transferência a pedido para o cargo de carreira só poderá ser feita para vaga que tenha de ser provida mediante promoção por merecimento.
§ 2º – As transferências para cargos de carreira não poderão exceder de um terço dos cargos de cada classe e só poderão ser efetuadas no mês seguinte ao fixado para as promoções.
Art. 46 – A transferência só poderá ser feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou igual remuneração, salvo nos casos dos itens III e IV do art. 44, quando a transferência a pedido poderá dar-se para cargo de padrão de vencimento inferior.
Art. 47 – A transferência "ex-officio", no interesse da administração, será feita mediante proposta do Secretário de Estado ou Chefe do departamento autônomo.
Art. 48 – O interstício para a transferência será de 365 dias na classe e no cargo isolado.
CAPÍTULO V Da Permuta
Art. 49 – A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com o prescrito no Capítulo IV desse Título e no Título II.
Parágrafo único – Tratando-se de permuta entre titulares de cargos isolados, não será obrigatória a regra instituída no artigo 46.
CAPÍTULO VI Da Reintegração
Art. 50 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou sentença judiciária passada em julgado, é o ato pelo qual o funcionário demitido reingressa no serviço público, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.
§ 1º – A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado se esse houver sido transformado, no cargo resultante da transformação; e, se provido ou extinto, em cargo de natureza, vencimento ou remuneração equivalentes, respeitada a habilitação profissional.
§ 2º – Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita no parágrafo anterior, será o ex-funcionário posto em disponibilidade no cargo que exercia, com provento igual ao vencimento ou remuneração.
§ 3º – O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica; verificada a incapacidade será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.
CAPÍTULO VII Da Readmissão
Art. 51 – (Revogado pelo art. 42 da Lei nº 5.945, de 11/7/1972.)Art. 52 – (Revogado pelo art. 42 da Lei nº 5.945, de 11/7/1972.)
Art. 53 – (Revogado pelo art. 42 da Lei nº 5.945, de 11/7/1972.)

CAPÍTULO VIII Da Reversão
Art. 54 – Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingresse no serviço público, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º – A reversão far-se-á a pedido ou "ex-officio".
§ 2º – O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de cinqüenta e cinco anos de idade.
§ 3º – Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão, sem que mediante inspeção médica fique provada a capacidade para o exercício da função.
§ 4º – Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais.
Art. 55 – A reversão far-se-á de preferência no mesmo cargo.
§ 1º – A reversão "ex-officio" não poderá verificar-se em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade.
§ 2º – A reversão ao cargo de carreira dependerá da existência da vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento.
Art. 56 – A reversão dará direito para nova aposentadoria, à contagem de tempo em que o funcionário esteve aposentado.
CAPÍTULO IX Do Aproveitamento
Art. 57 – Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.
Art. 58 – Será obrigatório o aproveitamento do funcionário estável em cargo, de natureza e vencimentos ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único – O aproveitamento dependerá de prova de capacidade mediante inspeção médica.
Art. 59 – Havendo mais de um concorrente à mesma vaga terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
Art. 60 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
Parágrafo único – Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.
CAPÍTULO X Dos Atos ComplementaresSEÇÃO I Da Posse
Art. 61 – Posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou em função gratificada.
Parágrafo único – Não haverá posse nos casos de promoção, remoção, designação para o desempenho de função não gratificada e reintegração.
Art. 62 – São competentes para dar posse:
I – o Governador do Estado;
II – os Secretários de Estado;
III – os Diretores de Departamentos diretamente subordinados ao Governador;
IV – as demais autoridades designadas em regulamentos.
Art. 63 – A posse verificar-se-á mediante a lavratura de um termo que, assinado pela autoridade que a der e pelo funcionário, será arquivado no órgão de pessoal da respectiva Repartição, depois dos competentes registros.
Parágrafo único – O funcionário prestará, no ato da posse, o compromisso de cumprir fielmente os deveres do cargo ou da função.
Art. 64 – A posse poderá ser tomada por procuração, quando se tratar de funcionário ausente do Estado, em missão do Governo, ou em casos especiais, a critério da autoridade competente.
Art. 65 – A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser pessoalmente responsabilizada, se forem satisfeitas as condições estabelecidas no art. 13 e as especiais fixadas em lei ou regulamento, para a investidura no cargo ou na função.
Art. 66 – A posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do decreto no órgão oficial.
§ 1º – Esse prazo poderá ser prorrogado, por outros trinta dias, mediante solicitação escrita e fundamentada do interessado e despacho da autoridade competente para dar posse.
§ 2º – Se a posse não se der dentro do prazo inicial e no da prorrogação, será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação.
SEÇÃO II Da Fiança
Art. 67 – O exercício do cargo cujo provimento, por prescrição legal ou regulamentar, exija fiança, dependerá da prévia prestação desta.
§ 1º – A fiança poderá ser prestada:
I – em dinheiro;
II – em títulos da dívida pública;
III – em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas.
§ 2º – Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
SEÇÃO III Do Exercício
Art. 68 – O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Parágrafo único – O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicados, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário, ao respectivo serviço de pessoal e às autoridades, a quem caiba tomar conhecimento.
Art. 69 – O chefe da repartição ou do serviço para que for designado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.
Art. 70 – O exercício do cargo ou da função terá início dentro do prazo de trinta dias, contados:
I – da data da publicação oficial do ato, nos casos de promoção, remoção, reintegração e designação para função gratificada;
II – da data da posse, nos demais casos.
§ 1º – Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a trinta dias.
§ 2º – No caso de remoção e transferência, o prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.
Art. 71 – O funcionário nomeado deverá ter exercício na repartição cuja lotação houver vaga.
Parágrafo único – O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo.
Art. 72 – Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquele em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Governador do Estado.
Parágrafo único – Nesta última hipótese, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo.
Art. 73 – Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição ou serviço.
Art. 74 – O funcionário deverá apresentar ao órgão competente, após ter tomado posse e antes de entrar em exercício, os elementos necessários a abertura do assentamento individual.
Art. 75 – O número de dias que o funcionário gastar em viagem para entrar em exercício será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.
Parágrafo único – Esse período de trânsito será contado da data do desligamento do funcionário.
Art. 76 – Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Estado, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Governador do Estado.
Art. 77 – O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do Estado, com ônus para os cofres deste, ficará obrigado a prestar serviços pelo menos por mais três anos.
Parágrafo único – Não cumprida essa obrigação indenizará os cofres públicos da importância despendida pelo Estado com o custeio da viagem de estudo ou aperfeiçoamento.
Art. 78 – Salvo casos de absoluta conveniência, a juízo do Governador do Estado, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de quatro anos em missão fora do Estado, nem exercer outra senão depois de corridos quatro anos de serviço efetivo no Estado, contados da data do regresso.
Art. 79 – O funcionário preso por crime comum ou denunciado por crime funcional ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia será afastado do exercício até decisão final passada em julgado.
§ 1º – Nos casos previstos neste artigo, o funcionário perderá, durante o tempo do afastamento, um terço do vencimento ou remuneração, com direito à diferença, se absolvido.
§ 2º – No caso de condenação, e se esta não for de natureza que determine a demissão, será o funcionário afastado, na forma deste artigo, a partir da decisão definitiva, até o cumprimento total da pena, com direito, apenas, a um terço do vencimento ou remuneração.(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.364, de 13/1/1961.)
TÍTULO II Da Remoção
Art. 80 – A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou "ex-officio", dar-se-á:
I – de uma para outra repartição ou serviço;
II – de um para outro órgão de repartição, ou serviço.
§ 1º – A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço.
§ 2º – A autoridade competente para ordenar a remoção será aquela a quem estiverem subordinados os órgãos, ou as repartições ou serviços entre os quais ela se faz.
§ 3º – Ficam asseguradas à professora primária casada com servidor federal, estadual e militar as garantias previstas pela Lei nº 814, de 14/12/51.
TÍTULO III Da Readaptação
Art. 81 – Dar-se-á readaptação:
a) nos casos de perda da capacidade funcional decorrente da modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que não justifiquem a aposentadoria;
b) nos casos de desajustamento funcional no exercício das atribuições do cargo isolado de que for titular o funcionário ou da carreira a que pertencer.
Art. 82 – A readaptação prevista na alínea "a" do art. anterior verificar-se-á mediante atribuições de novos encargos ao funcionário, compatíveis com a sua condição física e estado de saúde atuais.
Art. 83 – Far-se-á a readaptação prevista na alínea "b" do art. 81:
I – pelo cometimento de novos encargos ao funcionário, respeitadas as atribuições inerentes ao cargo isolado ou à carreira a que pertencer, quando se verificar uma das seguintes causas:
a) o nível mental ou intelectual do funcionário não corresponder às exigências da função que esteja desempenhando;
b) a função atribuída ao funcionário não corresponder aos seus pendores vocacionais.
II – Por transferência, a juízo da administração, nos casos de:
a) não ser possível verificar-se a readaptação na forma do item anterior;
b) não possuir o funcionário habilitação profissional exigida em lei para o exercício do cargo de que for titular;
c) ser o funcionário portador de diploma de escola superior devidamente legalizado, de título ou certificado de conclusão de curso científico ou prático instituído em lei e estar em exercício de cargo isolado ou de carreira, cujas atribuições não correspondam aos seus pendores vocacionais, tendo-se em vista a especialização.
Art. 84 – A readaptação de que trata o item II, do artigo anterior, poderá ser feita para cargo de padrão de vencimento superior ao daquele que ocupar o funcionário, verificado que o desajustamento funcional decorre do exercício de atribuições de nível intelectual menos elevado.
§ 1º – Quando o vencimento do readaptando for inferior ao de cargo inicial da carreira para a qual deva ser transferido, só poderá haver readaptação para cargo dessa classe inicial.
§ 2º – Se a readaptação tiver que ser feita para classe intermediária de carreira, só haverá transferência para cargo de igual padrão de vencimento.
§ 3º – No caso de que trata o parágrafo anterior, a readaptação só poderá ser feita na vaga que deva ser provida pelo critério de merecimento.
Art. 85 – A readaptação por transferência só poderá ser feita mediante rigorosa verificação da capacidade intelectual do readaptando.
Art. 86 – A readaptação será sempre "ex-officio" e se fará nos termos do regulamento próprio.
TÍTULO IV Do Tempo de Serviço
Art. 87 – A apuração do tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, promoção e adicionais, será feita em dias.
§ 1º – Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de documentação própria que comprove a freqüência, especialmente livro de ponto e folha de pagamento.
§ 2º – Para efeito de aposentadoria e adicionais, o número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 3º – Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até cento e oitenta e dois não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número.
Art. 88 – Serão considerados de efetivo exercício para os efeitos do artigo anterior os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I – férias e férias-prêmio;
II – casamento, até oito dias;
III – luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão até oito dias;
IV – exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão;
V – convocação para serviço militar;
VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Governador do Estado;
VIII – exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IX – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
X – licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
XI – licença à funcionária gestante;
XII – missão ou estudo de interesse da administração, noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único – Para efeito de promoção por antigüidade, computar-se-á, como de efetivo exercício, o período de licença para tratamento de saúde.
Art. 89 – Na contagem de tempo para os efeitos de aposentadoria, computar-se-á integralmente:
a) o tempo de serviço público prestado à União, aos Municípios do Estado, às entidades autárquicas e paraestatais da União e do Estado;
b) o período de serviço ativo no Exército, na Armada, nas Forças Aéreas e nas Auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra;
c) o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário ou sob outra qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;
d) o período em que o funcionário esteve afastado para tratamento de saúde;
e) o período em que o funcionário tiver desempenhado, mediante autorização do Governo do Estado, cargos ou funções federais, estaduais ou municipais;
f) o tempo de serviço prestado, pelo funcionário, mediante a autorização do Governo do Estado, às organizações autárquicas e paraestatais;
g) o período relativo à disponibilidade remunerada;
h) o período em que o funcionário tiver desempenhado mandato eletivo federal, estadual ou municipal, antes de haver ingressado ou de haver sido readmitido nos quadros do funcionalismo estadual.
Parágrafo único – O tempo de serviço, a que se referem as alíneas "e" e "f" será computado à vista de certidão passada pela autoridade competente.
Art. 90 – É vedado a acumulação de tempo de serviço simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, ao Estado, aos Municípios e às autarquias.
Art. 91 – Para nenhum efeito será computado o tempo de serviço gratuito, salvo o prestado a título de aprendizado em serviço público.
TÍTULO V Da Freqüência e do Horário
Art. 92 – O expediente normal das repartições públicas será estabelecido pelo Governo, em decreto, no qual a determinará o número de horas de trabalho normal para os diversos cargos e funções.
Art. 93 – O funcionário deverá permanecer na repartição durante as horas do trabalho ordinário e as do expediente.
Parágrafo único – O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, aos funcionários investidos em cargo ou função de chefia.
Art. 94 – A freqüência será apurada por meio do ponto.
Art. 95 – Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e saídas dos funcionários em serviço.
§ 1º – Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da freqüência.
§ 2º – Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar faltas ao serviço.
Art. 96 – O período de trabalho poderá ser antecipado ou prorrogado para toda repartição ou partes, conforme a necessidade do serviço.
Parágrafo único – No caso de antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida no Capítulo VII do Título VII.
Art. 97 – Nos dias úteis, só por determinação do Governador do Estado poderão deixar de funcionar as repartições públicas, ou ser suspensos os seus trabalhos, em todo ou em parte.
Art. 98 – Para efeito de pagamento, apurar-se-á a freqüência do seguinte modo:
I – pelo ponto;
II – pela forma que for determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.
Parágrafo único – Haverá um boletim padronizado para a comunicação da freqüência.
Art. 99 – O funcionário perderá:
I – o vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço;
II – um quinto do vencimento ou remuneração, quando comparecer depois da hora marcada para início do expediente, até 55 minutos;
III – o vencimento ou remuneração do dia, quando comparecer na repartição sem a observância do limite horário estabelecido no item anterior;
IV – quatro quintos do vencimento ou remuneração, quando se retirar da repartição no fim da segunda hora do expediente;
V – três quintos do vencimento ou remuneração, quando se retirar no período compreendido entre o princípio e o fim da terceira hora do expediente;
VI – dois quintos do vencimento ou remuneração, quando se retirar no período compreendido entre o princípio e o fim da quarta hora;
VII – um quinto do vencimento ou remuneração, quando se retirar do princípio da quinta hora em diante.
Art. 100 – No caso de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de descontos, os domingos e feriados intercalados.
Art. 101 – O funcionário que, por motivo de moléstia grave ou súbita, não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação do fato, por escrito ou por alguém a seu rogo, ao chefe direto, cabendo a este mandar examiná-lo, imediatamente, na forma do Regulamento.
Art. 102 – Aos funcionários que sejam estudantes será possibilitada, nos termos dos regulamentos, tolerância quanto ao comparecimento normal do expediente da repartição, obedecidas as seguintes condições:
a) deverá o interessado apresentar, ao órgão de pessoal respectivo, atestado fornecido pela Secretaria do Instituto de Ensino comprovando ser aluno do mesmo e declarando qual o horário das aulas;
b) apresentará o interessado, mensalmente, atestado de freqüência às aulas, fornecido pela aludida Secretaria da escola;
c) o limite da tolerância será, no máximo, de uma hora e trinta minutos por dia;
d) comprometer-se-á o interessado a manter em dia e em boa ordem os trabalhos que lhe forem confiados, sob pena de perda da regalia.
TÍTULO VI Da VacânciaCAPÍTULO I Disposições Gerais
Art. 103 – A vacância do cargo decorrerá de:
a) exoneração;
b) demissão;
c) promoção;
d) transferência;
e) aposentadoria;
f) posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação vedada;
g) falecimento.
Art. 104 – Verificada vaga em uma carreira, serão, na mesma data, consideradas abertas todas as que decorrerem do seu preenchimento.
Parágrafo único – Verifica-se a vaga na data:
I – do falecimento do ocupante do cargo;
II – da publicação do decreto que transferir, aposentar, demitir ou exonerar o ocupante do cargo;
III – da publicação da lei que criar o cargo, e conceder dotação para o seu provimento, ou da que determinar apenas esta última medida, se o cargo estiver criado;
IV – da aceitação de outro cargo pela posse do mesmo, quando desta decorra acumulação legalmente vedada.
Art. 105 – Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por:
a) dispensa a pedido do funcionário;
b) dispensa a critério da autoridade;
c) não haver o funcionário designado assumido o exercício dentro do prazo legal;
d) destituição na forma do art. 248.
CAPÍTULO II Da Exoneração
Art. 106 – Dar-se-á exoneração:
a) a pedido do funcionário;
b) a critério do Governo quando se tratar de ocupante de cargo em comissão ou interino em cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo;
c) quando o funcionário não satisfizer as condições de estágio probatório;
d) quando o funcionário interino em cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo, não satisfizer as exigências para a inscrição, em concurso;
e) automaticamente, após a homologação do resultado do concurso para provimento do cargo ocupado interinamente pelo funcionário.
CAPÍTULO III Da Demissão
Art. 107 – A demissão será aplicada como penalidade.
CAPÍTULO IV Da Aposentadoria
Art. 108 – O funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo, será aposentado:
a) compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
b) se o requerer, quando contar 30 anos de serviço;
c) quando verificada a sua invalidez para o serviço público;
d) quando inválido em conseqüência de acidente ou agressão, não provocada, no exercício de suas atribuições, ou doença profissional;
e) quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia descompensada, hanseníase, leucemia, pênfigo foliáceo, paralisia, síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS -, nefropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, mal de Paget, hepatopatia grave ou outra doença que o incapacite para o exercício da função pública. (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 44, de 5/7/1996.)
§ 1º – Acidente é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 2º – Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.
§ 3º – A prova de acidente será feita em processo especial, no prazo de oito dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão.
§ 4º – Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fato nele ocorrido, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
§ 5º – A aposentadoria, a que se referem as alíneas "c", "d" e "e” só será concedida quando verificado o caráter incapacitante e irreversível da doença ou da lesão, que implique a impossibilidade de o servidor reassumir o exercício do cargo mesmo depois de haver esgotado o prazo máximo admitido neste Estatuto para o gozo de licença para tratamento de saúde. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 44, de 5/7/1996.)
§ 6º – No caso de serviços que, por sua natureza, demandem tratamento especial, a lei poderá fixar, para os funcionários que neles trabalhem, redução dos prazos relativos à aposentadoria requerida ou idade inferior para a compulsória.
§ 7º – Será aposentado, se o requerer, o funcionário que contar vinte e cinco anos de efetivo exercício no magistério.
Para todos os fins e vantagens, considera-se como "efetivo exercício no magistério" o referente à duração do Curso de Aperfeiçoamento frequentado pelo funcionário.
§ 8º – As professoras primárias têm direito à aposentadoria, desde que contem sessenta anos de idade.
§ 9º – Os demais funcionários ao atingirem a idade fixada no parágrafo anterior e desde que contem mais de 20 (vinte) anos de serviço prestado ao Estado, poderão ser aposentados, se o requererem, com o vencimento ou a remuneração calculados de acordo com o disposto nos itens III e IV do art. 110.
Art. 109 – A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.
Art. 110 – Os proventos da aposentadoria serão integrais:
I – se o funcionário contar 30 anos de efetivo exercício;
II – quando ocuparem as hipóteses das alíneas "c", "d" e "e" do art. 108, e parágrafo 8º do mesmo artigo;
III – proporcional ao tempo de serviço na razão de tantos avos por ano quantos os anos necessários de permanência no serviço, nos casos previstos nos parágrafos 6º e 7º do art. 108;
IV – proporcional ao tempo de serviço na razão de um trinta avos por ano, sobre o vencimento ou remuneração de atividade, nos demais casos.
Art. 111 – (Revogado pelo art. 18 da Lei nº 1.435, de 30/1/1956.)
Art. 112 – O funcionário interino não poderá ser aposentado, exceto no caso previsto no art. 108, alíneas "d" e "e".
Art. 113 – Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração de poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
Art. 114 – (Vetado).
Art. 115 – Os vencimentos da aposentadoria não poderão ser superiores ao vencimento ou remuneração da atividade, nem inferiores a um terço.
Art. 116 – Serão incorporados aos vencimentos, para efeito de aposentadoria:
a) os adicionais por tempo de serviço;
b) adicional de família extinguindo-se à medida que os filhos, existentes ao tempo da aposentadoria, forem atingindo o limite de idade estabelecida no art. 126, nº II;
c) (Revogada pelo art. 129 da Lei nº 3.214, de 16/10/1964.)
d) (Vetado).
Art. 117 – (Revogado pelo art. 129 da Lei nº 3.214, de 16/10/1964.)
TÍTULO VII Dos Direitos, Vantagens e ConcessõesCAPÍTULO I Disposições Gerais
Art. 118 – Além de vencimento ou da remuneração do cargo o funcionário poderá auferir as seguintes vantagens:
I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – auxílio para diferença de caixa;
IV – abono de família;
V – gratificações;
VI – honorários;
VII – quotas-partes e percentagens previstas em lei;
VIII – adicionais previstos em lei.
Art. 119 – Excetuados os casos expressamente previstos no artigo anterior, o funcionário não poderá receber, a qualquer título, seja qual for o motivo ou a forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária dos órgãos ou serviços públicos, das entidades autárquicas ou paraestatais, ou organizações públicas, em razão de seu cargo ou função, nos quais tenha sido mandado servir, ou ainda de particular.
CAPÍTULO II Do Vencimento e da Remuneração
Art. 120 – Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.(Vide § 1º do art. 27 e arts. 30 e 32 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
Art. 121 – Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão de vencimento e mais as quotas ou porcentagens, que, por lei, lhe tenham sido atribuídas. (Vide § 1º do art. 27 e arts. 30 e 32 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
Art. 122 – Somente nos casos previstos em lei poderá perceber vencimento ou remuneração o funcionário que não estiver no exercício do cargo.(Vide § 1º do art. 27 e arts. 30 e 32 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
Art. 123 – O funcionário nomeado para exercer cargo isolado, provido em comissão, perderá o vencimento ou remuneração ao cargo efetivo, salvo opção.
Art. 124 – O vencimento ou a remuneração dos funcionários não poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar:
I – de prestação de alimentos, na forma da lei civil;
II – de dívida à Fazenda Pública.
Art. 125 – A partir da data da publicação do decreto que o promover, ao funcionário, licenciado ou não, ficarão assegurados os direitos e o vencimento ou a remuneração decorrentes da promoção. (Vide § 1º do art. 27 e arts. 30 e 32 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
CAPÍTULO III Do Abono de Família
Art. 126 – O abono de família será concedido, na forma da Lei, ao funcionário ativo ou inativo:
I – pela esposa;
II – por filho menor de 21 anos que não exerça profissão lucrativa;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.364, de 13/1/1961.)
III – por filho inválido ou mentalmente incapaz;
IV – por filha solteira que não tiver profissão lucrativa;
V – por filho estudante que freqüentar curso secundário ou superior em estabelecimento de ensino oficial ou particular fiscalizado pelo Governo, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 anos.
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 937, de 18/6/1953.)
Parágrafo único – Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.071, de 30/12/1963.)
(Vide art. 6º e 18 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)
Art. 127 – Quando pai ou mãe forem funcionários inativos e viverem em comum, o abono de família será concedido àquele que tiver o maior vencimento.
§ 1º – Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º – Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 128 – (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 937, de 18/6/1953.)
Art. 129 – O abono de família será pago, ainda nos casos em que o funcionário ativo ou inativo deixar de perceber vencimento, remuneração ou provento.
Art. 130 – O abono de família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, mas servirá de base para qualquer contribuição ou consignação em folha, inclusive para fins de previdência social. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 937, de 18/6/1953.)
CAPÍTULO IV Do Auxílio para Diferença de Caixa
Art. 131 – Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições comuns, pagar ou receber, em moeda corrente, poderá ser concedido um auxílio, fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa.
Parágrafo único – O auxílio não poderá exceder a cinco por cento do padrão de vencimento e só será concedido dentro dos limites da dotação orçamentária.
CAPÍTULO V Da Ajuda de Custo
Art. 132 – Será concedida ajuda de custo ao funcionário que, em virtude de transferência, remoção, designação para função gratificada, passar a ter exercício em nova sede, ou quando designado para serviço ou estudo fora do Estado.
§ 1º – A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação.
§ 2º – O transporte do funcionário e de sua família correrá por conta do Estado.
Art. 133 – A ajuda de custo será arbitrada pelos Secretários do Estado e Diretores de Departamento diretamente subordinados ao Governador do Estado, tendo em vista cada caso, as condições de vida na nova sede, a distância que deverá ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.
§ 1º – A ajuda de custo não poderá ser inferior à importância correspondente a um mês de vencimento e nem superior a três, salvo quando se tratar do funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro.
§ 2º – No caso de remuneração, calcular-se-á sobre a média mensal da mesma no último exercício financeiro.
§ 3º – Será a ajuda de custo calculada, nos casos de promoção, na base do vencimento ou remuneração do novo cargo a ser exercido.
Art. 134 – A ajuda de custo será paga ao funcionário diantadamente no local da repartição ou do serviço do que foi desligado.
Parágrafo único – O funcionário sempre que o preferir, poderá receber, integralmente, a ajuda de custo, na sede da nova repartição ou serviço.
Art. 135 – Não será concedida a ajuda de custo:
I – quando o funcionário se afastar da sede, ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo;
II quando for posto à disposição do Governo Federal, municipal e de outro Estado;
III – quando for transferido ou removido a pedido ou permuta, inclusive.
Art. 136 – Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:
I – o funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos determinados;
II – o funcionário que, antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
§ 1º – A restituição será feita parceladamente, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância correspondente será descontada integralmente do vencimento ou remuneração, sem prejuízo da aplicação da pena disciplinar cabível na espécie.
§ 2º – A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.
§ 3º – Se o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competente, ou, em caso de pedido de exoneração, apresentado pelo menos noventa dias após seus exercício na nova sede, ou doença comprovada, não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo.
Art. 137 – O transporte do funcionário e de sua família compreende passagens e bagagens, observado, quanto a estas, o limite estabelecido no regulamento próprio.
§ 1º – Poderá ainda ser fornecida passagem a um serviçal que acompanhe o funcionário.
§ 2º – O funcionário será obrigado a repor a importância correspondente ao transporte irregularmente requisitado, além de sofrer a pena disciplinar que for aplicável.
Art. 138 – Compete ao Governador do Estado arbitrar a ajuda de custo que será paga ao funcionário designado para serviço ou estudo fora do Estado.
Parágrafo único – A ajuda de custo, de que trata este artigo, não poderá ser inferior a um mês de vencimento ou remuneração do funcionário.
CAPÍTULO VI Das Diárias
Art. 139 – O funcionário que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, faz jus à percepção de diária, nos termos de regulamento.
§ 1º – A diária não é devida:
1) no período de trânsito, ao funcionário removido ou transferido.
2) quando o deslocamento do funcionário durar menos de seis horas;
3) quando o deslocamento se der para a localidade onde o funcionário resida;
4) quando relativa a sábado, domingo ou feriado, salvo se a permanência do funcionário fora da sede nesses dias for conveniente ou necessária ao serviço.
§ 2º – Sede é a localidade onde o funcionário tem exercício. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.179, de 19/12/1977.)
Art. 140 – O pagamento de diária, que pode ser feito antecipadamente, destina-se a indenizar o funcionário por despesas com alimentação e pousada, devendo ocorrer por dia de afastamento e pelo valor fixado no regulamento.
§ 1º – A diária é integral quando o afastamento se der por mais de doze horas e exigir pousada paga pelo funcionário.
§ 2º – Ocorrendo afastamento por até doze horas, é devida apenas a parcela da diária relativa a alimentação. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.179, de 19/12/1977.)
Art. 141 – É vedado o pagamento de diária cumulativamente com qualquer outra retribuição de caráter indenizatório de despesa com alimentação e pousada. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.179, de 19/12/1977.)
Art. 142 – Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.179, de 19/12/1977.)
CAPÍTULO VII Das Gratificações
Art. 143 – Será concedida gratificação ao funcionário:
a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
b) pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;
c) pela elaboração de trabalho técnico ou científico de utilidade para o serviço público;
d)de representação, quando em serviço ou estudo no estrangeiro ou no país;
e) quando regularmente nomeado ou designado para fazer parte do órgão legal de deliberação coletiva ou para cargo ou função de confiança;
f) pela prestação de serviço extraordinário;
g) de função de chefia prevista em lei;
h) adicional por tempo de serviço, nos termos de lei.
§ 1º – A gratificação a que se refere a alínea "e" deste artigo será fixada no limite máximo de um terço do vencimento ou remuneração.
§ 2º – Será estabelecido em decreto o quanto das gratificações a que se referem as alíneas "a" e "b" deste artigo.
Art. 144 – A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco da vida ou da saúde, será determinada em lei.
Art. 145 – A gratificação pela elaboração de trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço público, será arbitrada pelo Governador do Estado, após sua conclusão.
Art. 146 – A gratificação a título de representação quando em serviço ou estudo fora do Estado, será autorizada pelo Governador do Estado, levando em conta o vencimento e a duração certa ou presumível do estudo e as condições locais, salvo se a lei ou regulamento já dispuser a respeito.
Parágrafo único – A gratificação de que trata este artigo terá limite mínimo de um terço do vencimento do funcionário.
Art. 147 – A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva será fixada em lei.
Art. 148 – A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, que não poderá, em hipótese alguma, exceder ao vencimento do funcionário, será:
a) previamente arbitrada pelo Secretário de Estado ou Diretor de Departamento diretamente subordinado ao Governador do Estado;
b) paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
§ 1º – No caso da alínea "b", a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, salvo quando a prorrogação for apenas de uma hora e tiver corrido apenas duas vezes no mês, caso em que não será remunerada.
§ 2º – Entende-se por serviço extraordinário todo e qualquer trabalho previsto em regimento ou regulamento, executado fora da hora do expediente regulamentar da repartição e previamente autorizado pelo Secretário de Estado ou Diretor de Departamento diretamente subordinado ao Governador do Estado.
§ 3º – O pagamento de que trata este artigo será efetuado mediante folha especial previamente aprovada pela autoridade a que se refere o parágrafo anterior e publicado no órgão oficial, da qual constem o nome do funcionário, cargo, o vencimento mensal, e o número de horas de serviço extraordinário, a gratificação arbitrada, se for o caso, e a importância total de despesa.
Art. 149 – O funcionário perceberá honorário quando designado para exercer, fora do período normal ou extraordinário de trabalho, as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concursos ou provas, de professor ou auxiliar de cursos legalmente instituídos.
CAPÍTULO VIII Da Função Gratificada
Art. 150 – Função gratificada é a instituída em lei para atender os encargos de chefia e outros que a lei determinar. (Vide inciso V do § 11 do art. 14 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
Art. 151 – Não perderá a gratificação o funcionário que deixar de comparecer ao serviço em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada, serviços obrigatórios por lei. (Vide inciso V do § 11 do art. 14 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
CAPÍTULO IX Das Férias
Art. 152 – O funcionário gozará, obrigatoriamente, por ano vinte e cinco dias úteis de férias, observada a escala que for organizada de acordo com conveniência do serviço, não sendo permitida a acumulação de férias.
§ 1º – Na elaboração da escala, não será permitido que entrem em gozo de férias, em um só mês, mais de um terço de funcionários de uma seção ou serviço.
§ 2º – É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 3º – Ingressando no serviço público estadual, somente depois do 11º mês de exercício poderá o funcionário gozar férias.
Art. 153 – Durante as férias, o funcionário terá direito ao vencimento ou remuneração e a todas as vantagens, como se estivesse em exercício exceto a gratificação por serviço extraordinário.
Art. 154 – O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 155 – É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, entretanto, antes do seu início, comunicar o seu endereço eventual ao chefe da repartição ou serviço a que estiver subordinado.
CAPÍTULO X Das Férias-Prêmio
Art. 156 – O funcionário gozará férias-prêmio correspondente a decênio de efetivo exercício em cargos estaduais na base de quatro meses por decênio.
§ 1º – As férias-prêmio serão concedidas com o vencimento ou remuneração e todas as demais vantagens do cargo, excetuadas somente as gratificações por serviços extraordinários, e sem perda da contagem de tempo para todos os efeitos, como se estivesse em exercício.
§ 2º – Para tal fim, não se computará o afastamento do exercício das funções, por motivo de:
a) gala ou nojo, até 8 dias cada afastamento;
b) férias anuais;
c) requisição de outras entidades públicas, com afastamento autorizado pelo Governo do Estado;
d) viagem de estudo, aperfeiçoamento ou representação fora da sede, autorizada pelo Governo do Estado;
e) licença para tratamento de saúde até 180 dias;
f) júri e outros serviços obrigatórios por lei;
g) exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Governo do Estado.
§ 3º – O servidor público terá, automaticamente, contado em dobro, para fins de aposentadoria e vantagens dela decorrentes, o tempo de férias-prêmio não gozadas.
Art. 157 – O pedido de concessão de férias-prêmio deverá ser instruído com certidão de contagem de tempo fornecida pela repartição competente.
Parágrafo único – Considera-se repartição competente para tal fim aquela que dispuser de elementos para certificar o tempo de serviço mediante fichas oficiais cópias de folhas de pagamento ou registro de ponto.

CAPÍTULO XI Das LicençasSEÇÃO I Disposições Gerais
Art. 158 – O funcionário poderá ser licenciado:
I – para tratamento de saúde;
II – quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
III – por motivo de doença em pessoa de sua família;
IV – no caso previsto no art. 175;
V – quando convocado para serviço militar;
VI – para tratar de interesses particulares;
VII – no caso previsto no art. 186.
Art. 159 – Aos funcionários interinos e aos em comissão não será concedida licença para tratar de interesses particulares.
Art. 160 – A competência para a concessão de licença para tratamento de saúde será definida em regulamento próprio.
Art. 161 – A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo.
Parágrafo único – Antes de findo esse prazo o funcionário será submetido a nova inspeção e o laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 162 – Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo, se assim concluir o laudo de inspeção médica, salvo caso de prorrogação, mesmo sem o despacho final desta.
Art. 163 – As licenças concedidas dentro de sessenta dias contados da terminação da anterior serão consideradas como prorrogação.
Art. 164 – O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 meses salvo o portador de tuberculose, lepra ou pênfigo foliáceo, que poderá ter mais três prorrogações de 12 meses cada uma, desde que, em exames periódicos anuais, não se tenha verificado a cura.
Art. 165 – Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a inspeção médica e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para o serviço público em geral.
Art. 166 – O funcionário poderá gozar licença onde lhe convier, ficando obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço ao chefe a que estiver imediatamente subordinado.
Art. 167 – O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições terá assistência hospitalar, médica e farmacêutica dada a custa do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.
SEÇÃO II Licença para Tratamento de Saúde
Art. 168 – A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do funcionário ou "ex-officio".
Parágrafo único – Num e noutro caso de que cogita este artigo é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se, sempre que necessária, na residência do funcionário.
Art. 169 – O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada.
Art. 170 – Quando licenciado para tratamento de saúde, acidente no serviço de suas atribuições, ou doença profissional, o funcionário receberá integralmente o vencimento ou a remuneração e demais vantagens.
Art. 171 – O funcionário licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto em inspeção médica "ex-officio".
Parágrafo único – O funcionário poderá desistir da licença desde que, mediante inspeção médica, seja julgado apto para o exercício.
Art. 172 – O funcionário atacado de tuberculose ativa, cardiopatia descompensada, alienação mental, neoplasia maligna, leucemia, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo ou paralisia que o impeça de locomover-se, será compulsoriamente licenciado, com vencimento ou remuneração integral e demais vantagens.
Parágrafo único – Para verificação das moléstias referidas neste artigo, a inspeção médica será feita obrigatoriamente por uma junta médica oficial, de três membros, todos presentes.
Art. 173 – O funcionário, durante a licença, ficar obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob pena de lhe ser suspenso o pagamento de vencimento ou remuneração.
§ 1º – No caso de alienado mental, responderá o curador pela obrigação de que trata este artigo.
§ 2º – A repartição competente fiscalizará a observância do disposto neste artigo.
Art. 174 – A licença será convertida em aposentadoria, na forma do art. 165, e antes do prazo nele estabelecido, quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva, para o serviço público em geral, a invalidez do funcionário.
SEÇÃO III Licença à Funcionária Gestante
Art. 175 – À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença, por três meses, com vencimento ou remuneração e demais vantagens.
§ 1º – A licença só poderá ser concedida para o período que compreenda, tanto quanto possível, os últimos quarenta e cinco dias da gestação e o puerpério.
§ 2º – A licença deverá ser requerida até o oitavo mês da gestação, competindo à junta médica fixar a data do seu início.
§ 3º – O pedido encaminhado depois do oitavo mês da gestação será prejudicado quanto à duração da licença, que se reduzirá dos dias correspondentes ao atraso na formulação do pedido.
§ 4º – Se a criança nascer viva, prematuramente, antes que a funcionária tenha requerido a licença, o início desta será a partir da data do parto.
SEÇÃO IV Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 176 – O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa do pai, mãe, filhos ou cônjuge de que não esteja legalmente separado.
§ 1º – (Vetado).
§ 2º – Provar-se-á a doença mediante inspeção médica, na forma prevista em lei, para a licença de que trata o artigo.
§ 3º – (Vetado).
SEÇÃO V Licença para Serviço Militar
Art. 177 – Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento ou remuneração e demais vantagens, descontada mensalmente a importância que receber na qualidade de incorporado.
§ 1º – A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documento oficial de que prove a incorporação.
§ 2º – O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de perda do vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a trinta dias, de demissão, por abandono do cargo.
§ 3º – Tratando-se de funcionário cuja incorporação tenha perdurado pelo menos um ano, o chefe da repartição ou serviço a que tiver de se apresentar o funcionário poderá conceder-lhe o prazo de quinze dias para reassumir o exercício, sem perda de vencimento ou remuneração.
§ 4º – Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do exercício, os prazos para a apresentação do funcionário à sua repartição ou serviço serão os marcados no artigo 70.
Art. 178 – Ao funcionário que houver feito curso para oficial da reserva das forças armadas, será também concedida licença com vencimento ou remuneração e demais vantagens durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, quando por estes não tiver direito àquele pagamento, assegurado, em qualquer caso, o direito de opção.
SEÇÃO VI Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 179 – Depois de dois anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares.
§ 1º – A licença poderá ser negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º – O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Art. 180 – Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.
Art. 181 – Não será, igualmente, concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário que, a qualquer título, estiver ainda obrigado a indenização ou devolução aos cofres públicos. (Vide § 4º do art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)
Art. 182 – (Revogado pelo art. 42 da Lei nº 5.945, de 11/7/1972.)
Art. 183 – O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício desistindo da licença.
Art. 184 – A autoridade que houver concedido a licença poderá, a todo tempo, desde que o exija o interesse do serviço público, cassá-la, marcando razoável prazo para que o funcionário licenciado reassuma o exercício.
Art. 185 – (Vetado).
SEÇÃO VII Licença à Funcionária Casada com Funcionário
Art. 186 – A funcionária casada com funcionário estadual, federal ou militar, terá direito a licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro.
Parágrafo único – A licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído, e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou nova função do marido.
CAPÍTULO XII Da Estabilidade
Art. 187 – O funcionário adquirirá estabilidade depois de:
I – dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso; (Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
II – cinco anos de exercício, o efetivo nomeado sem concurso.
Parágrafo único – Não adquirirão estabilidade, qualquer que seja o tempo de serviço o funcionário interino e no cargo em que estiver substituindo ou comissionado, o nomeado em comissão ou em substituição. (Vide art. 5° da Lei nº 9.938, de 26/7/1989.)
Art. 188 – Para fins de aquisição de estabilidade, só será contado o tempo de serviço efetivo, prestado em cargos estaduais.
Parágrafo único – Desligando-se do serviço público estadual e sendo readmitido ou nomeado para outro cargo estadual, a contagem de tempo será feita, para fim de estabilidade, na data da nova posse.
Art. 189 – Os funcionários públicos perderão o cargo:
I – quando vitalícios, somente em virtude de sentença judiciária;
II – quando estáveis, no caso do número anterior, no de extinguir o cargo ou no de serem demitidos mediante processo administrativo em que se lhes tenha assegurada ampla defesa.
Parágrafo único – A estabilidade não diz respeito ao cargo, ressalvando-se à administração o direito de readaptar o funcionário em outro cargo, removê-lo, transferi-lo ou transformar o cargo, no interesse do serviço.
CAPÍTULO XIII Da Disponibilidade
Art. 190 – Quando se extinguir o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimento ou remuneração integrais e demais vantagens, até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza, vencimentos ou remuneração compatíveis com o que ocupava. (Vide § 3º do inciso III do art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
CAPÍTULO XIV Do Direito de Petição
Art. 191 – É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar.
Art. 192 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 193 – O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta, improrrogáveis.
Art. 194 – Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º – O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º – No encaminhamento do recurso observar-se-á o disposto na parte final do art. 192.
Art. 195 – Os pedidos de reconsideração e os recursos que não têm efeito suspensivo; os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra solução jurídica não determine a autoridade, quanto aos efeitos relativos ao passado.
Art. 196 – O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá, em geral, nos mesmos prazos fixados para as ações próprias cabíveis no judiciário, quanto à espécie.
Parágrafo único – Se não for o caso de direito que dê oportunidade à ação judicial, prescreverá a faculdade de pleitear na esfera administrativa, dentro de 120 dias a contar da data da publicação oficial do ato impugnado ou, quando este for da natureza reservada, da data da ciência do interessado.
Art. 197 – O funcionário que se dirigir ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa a seu chefe imediato para que este providencie a remessa do processo, se houver, ao juiz competente, como peça instrutiva da ação judicial.
Art. 198 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.
CAPÍTULO XV Da Acumulação
Art. 199 – É vedada a acumulação de cargo, exceto as previstas nos artigos 61, número I e 137, da Constituição Estadual.
Art. 200 – É vedada, ainda, a acumulação de funções ou de cargos e funções do Estado, ou do Estado com os da União ou Município e com os das entidades autárquicas.
Parágrafo único – Não se compreende na proibição deste artigo a acumulação de cargo ou função com a gratificação de função.
CAPÍTULO XVI Das Concessões Art. 201 – Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou qualquer outro direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos.
Art. 202 – Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família, por conta do Estado, fora da sede de serviço, se assim o exigir o laudo médico oficial.
Art. 203 – Poderá ser concedido transporte à família do funcionário, quando este falecer fora da sede de seus trabalhos, no desempenho de serviço.
Art. 204 – (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)
Art. 205 – O vencimento ou a remuneração do funcionário em atividade ou em disponibilidade e o provento atribuído ao que estiver aposentado não poderão sofrer outros descontos que não sejam previstos em lei.

Art. 206 – A administração, em igualdade de condições, preferirá para transferência ou remoção da localidade onde trabalha, o funcionário que não seja estudante.

Art. 207 – Ao funcionário estudante matriculado em estabelecimento de ensino será concedido, sempre que possível, horário especial de trabalho que possibilite a freqüência regular às aulas.
Parágrafo único – Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo do vencimento, remuneração ou vantagens decorrentes do exercício, nos dias de prova ou de exame.
TÍTULO VIII Dos Deveres e da Ação Disciplinar
CAPÍTULO I Das Responsabilidades
Art. 208 – Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.
Art. 209 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Estadual, ou de terceiro.
§ 1º – A indenização de prejuízo causado à Fazenda Estadual no que exceder as forças da fiança, poderá ser liquidada mediante o desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração, à míngua de outros bens que respondam pela indenização.
§ 2º – Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 210 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nessa qualidade.
Art. 211 – A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho do cargo ou função.
Art. 212 – As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
CAPÍTULO II Da Prisão Preventiva e da Suspensão Preventiva
Art. 213 – Cabe, dentro das respectivas competências, aos Secretários de Estado e aos Diretores de Departamentos diretamente subordinados ao Governador do Estado, ordenar a prisão administrativa de todo ou qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º – A autoridade que ordenar a prisão comunicará o fato imediatamente à autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.
§ 2º – Providenciará, ainda, no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído o processo de tomada de contas.
§ 3º – A prisão administrativa não poderá exceder a noventa dias.
Art. 214 – Poderá ser ordenada, pelo Secretário de Estado e Diretores de Departamentos diretamente subordinados ao Governador do Estado, dentro da respectiva competência, a suspensão preventiva do funcionário, até trinta dias, desde que seu afastamento seja necessário para a averiguação de faltas cometidas, podendo ser prorrogada até noventa dias, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.
Art. 215 – O funcionário terá direito:
I – à contagem de tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar às penas de advertências, multa ou repreensão;
II – à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicada.
CAPÍTULO III Dos Deveres e Proibições
Art. 216 – São deveres do funcionário:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – discrição;
IV – urbanidade;
V – lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VI – observância das normas legais e regulamentares;
VII – obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII – levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo;
IX – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X – providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual a sua declaração de família;
XI – atender prontamente:
a) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
b) à expedição das certidões requeridas para a defesa de direito.
Art. 217 – Ao funcionário é proibido:
I – referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II – retirar sem prévia autorização da autoridade competente qualquer documento ou objeto da repartição;
III – promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
IV – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função;
V – coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
VI – participar da gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo os casos expressos em lei;
VII – exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comandatário;
VIII – praticar a usura em qualquer de suas formas;
IX – pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens, de parente até segundo grau;
X – receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão das atribuições;
XI – contar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados.
CAPÍTULO IV Da apuração de irregularidadesSEÇÃO I Do processo administrativo
Art. 218 – A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigado a promover-lhe a apuração imediata por meio de sumários, inquérito ou processo administrativo.
Parágrafo único – O processo administrativo precederá sempre à demissão do funcionário.
Art. 219 – São competentes para determinar a instauração do processo administrativo os Secretários de Estado e os Diretores de Departamentos diretamente subordinados ao Governador do Estado.
Art. 220 – O processo administrativo constará de duas fases distintas:
a) inquérito administrativo;
b) processo administrativo propriamente dito.
§ 1º – Ficará dispensada a fase do inquérito administrativo quando forem evidentes as provas que demonstrem a responsabilidade do indiciado ou indiciados.
§ 2º – O inquérito administrativo se constituirá de averiguação sumária, sigilosa, de que se encarregarão funcionários designados pelas autoridades a que se refere o art. 219 e deverá ser iniciado e concluído no prazo improrrogável de 30 dias a partir da data de designação.
§ 3º – Os funcionários designados para proceder ao inquérito, salvo autorização especial da autoridade competente, não poderão exercer outras atribuições além das de pesquisas e averiguação indispensável à elucidação do fato, devendo levar as conclusões a que chegarem ao conhecimento da autoridade competente, com a caracterização dos indiciados.
§ 4º – Nenhuma penalidade, exceto repreensão, multa e suspensão, poderá decorrer das conclusões a que chegar o inquérito, que é simples fase preliminar do processo administrativo. (Parágrafo vetado e com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 937, de 18/6/1953.)
§ 5º – Os funcionários encarregados do inquérito administrativo dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos do mesmo, sem prejuízo de vencimento, remuneração ou vantagem decorrente do exercício. (Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
Art. 221 – O processo administrativo será realizado por uma comissão, designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração e composta de três funcionários estáveis.
§ 1º – A autoridade indicará, no ato da designação, um dos funcionários para dirigir, como presidente, os trabalhos da comissão.
§ 2º – O presidente designará um dos outros componentes da comissão para secretariá-la.
Art. 222 – Os membros da comissão dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automaticamente dispensados do serviço de sua repartição, sem prejuízo do vencimento, remuneração ou vantagens decorrentes do exercício, durante a realização das diligências que se tornarem necessárias.
Art. 223 – O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo, improrrogável, de três dias contados da data da designação dos membros da comissão e concluído no de sessenta dias, a contar da data de seu início.
Parágrafo único – Por motivo de força-maior, poderá a autoridade competente prorrogar os trabalhos da comissão pelo máximo de 30 dias.
Art. 224 – A comissão procederá a todas as diligências que julgar convenientes, ouvindo, quando necessário, a opinião de técnicos ou peritos.
Parágrafo único – Terá o funcionário indiciado o direito de, pessoalmente ou por procurador, acompanhar todo o desenvolver do processo, podendo, através do seu defensor, indicar e inquirir testemunhas, requerer juntada de documentos, vista do processo em mãos da comissão e o mais que for necessário a bem de seu interesse, sem prejuízo para o andamento normal do trabalho.
Art. 225 – Ultimado o processo, a comissão mandará, dentro de quarenta e oito horas, citar o acusado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa.
Parágrafo único – Achando-se o acusado em lugar incerto, a citação será feita por edital publicado no órgão oficial, durante oito dias consecutivos. Neste caso, o prazo de dez dias para apresentação da defesa será contado da data da última publicação do edital.
Art. 226 – No caso de revelia, será designado, "ex-officio", pelo presidente da comissão, um funcionário para se incumbir da defesa.
Art. 227 – Esgotado o prazo referido no art. 225, a comissão apreciará a defesa produzida e, então, apresentará o seu relatório, dentro do prazo de dez dias.
§ 1º – Neste relatório, a comissão apreciará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que forem acusados, as provas colhidas no processo, as razões de defesa, propondo, então, justificadamente, a absolvição ou a punição, e indicando, neste caso, a pena que couber.
§ 2º – Deverá, também, a comissão em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.
Art. 228 – Apresentado o relatório, os componentes da comissão assumirão o exercício de seus cargos, mas ficarão à disposição da autoridade que houver mandado instaurar o processo para a prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário.
Art. 229 – Entregue o relatório da comissão, acompanhado do processo, à autoridade que houver determinado à sua instauração, essa autoridade deverá proferir o julgamento dentro do prazo improrrogável de sessenta dias.
Parágrafo único – Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado reassumirá, automaticamente, o exercício de seu cargo ou função, e aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure.
Art. 230 – Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo, propô-las-á dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, o prazo para julgamento final será de quinze dias, improrrogável.
§ 2º – A autoridade julgadora promoverá as providências necessárias à sua execução.
Art. 231 – As decisões serão sempre publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de oito dias.
Art. 232 – Quando ao funcionário se imputar crime praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure simultaneamente o inquérito policial.
Art. 233 – Quando a infração estiver capitulada na lei penal, será remetido o processo à autoridade competente, ficando traslado na repartição.
Art. 234 – No caso de abandono do cargo ou função, de que cogita o art. 249, II, deste Estatuto, o presidente da comissão de processo promoverá a publicação, no órgão oficial, de editais de chamamento, pelo prazo de vinte dias, se o funcionário estiver ausente do serviço, em edital de citação, pelo mesmo prazo, se já tiver reassumido o exercício.
Parágrafo único – Findo o prazo fixado neste artigo, será dado início ao processo normal, com a designação de defensor "ex-officio", se não comparecer o funcionário, e, não tendo sido feita a prova da existência de força-maior ou de coação ilegal, a comissão proporá a expedição do decreto de demissão, na conformidade do art. 249, item II.
SEÇÃO II Revisão do Processo Administrativo
Art. 235 – A qualquer tempo pode ser requerida a revisão de processo administrativo, em que se impôs a pena de suspensão, multa, destituição de função, demissão a bem do serviço público, desde que se aduzam fatos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência do acusado.
Parágrafo único – Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa relacionada no assentamento individual.
Art. 236 – Além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos, o requerimento será obrigatoriamente instruído com certidão do despacho que impôs a penalidade.
Parágrafo único – Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 237 – O requerimento será dirigido ao Governador do Estado, que o despachará à repartição onde se originou o processo.
Parágrafo único – Se o Governador do Estado julgar insuficientemente instruído o pedido de revisão, indeferi-lo-á "in limine".
Art. 238 – Recebido o requerimento despachado pelo Governador do Estado, o chefe da repartição o distribuirá a uma comissão composta de três funcionários de categoria igual ou superior à do acusado, indicando o que deve servir de presidente, para processar a revisão.
Art. 239 – O requerimento será apenso ao processo ou à sua cópia (art. 233) marcando-se ao interessado o prazo de dez dias para contestar os fundamentos da acusação constantes do mesmo processo.
§ 1º – É impedido de funcionar na revisão quem compôs a comissão do processo administrativo.
§ 2º – Se o acusado pretender apresentar prova testemunhal deverá arrolar os nomes no requerimento de revisão.
§ 3º – O presidente da comissão de revisão designará um de seus membros para secretariá-la.
Art. 240 – Concluída a instrução do processo, será ele, dentro de dez dias, encaminhado com relatório da comissão ao Governador do Estado, que o julgará.
Parágrafo único – Para esse julgamento, o Governador do Estado terá o prazo de vinte dias, podendo antes determinar diligências que entenda necessárias ao melhor esclarecimento do processo.
Art. 241 – Julgando procedente a revisão, o Governador do Estado tornará sem efeito as penalidades aplicadas ao acusado.
Art. 242 – O julgamento favorável do processo implicará também o restabelecimento de todos os direitos perdidos em conseqüência da penalidade aplicada.
Art. 243 – Quando o acusado pertencer ou houver pertencido a órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado, ao Secretário de Estado dos Negócios do Interior, competirá despachar o requerimento de revisão e julgá-lo, afinal.
CAPÍTULO V Das Penalidades
Art. 244 – São penas disciplinares:
I – Repreensão;
II – Multa;
III – Suspensão;
IV – Destituição de função;
V – Demissão;
VI – Demissão a bem do serviço público.
Parágrafo único – A aplicação das penas disciplinares não se sujeita à seqüência estabelecida neste artigo, mas é autônoma, segundo cada caso e consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
Art. 245 – A pena de repreensão será aplicada por escrito em caso de desobediência ou falta de cumprimento de deveres.
Parágrafo único – Havendo dolo ou má-fé, a falta de cumprimento de deveres, será punida com a pena de suspensão.
Art. 246 – A pena de suspensão será aplicada em casos de:
I – Falta grave;
II – Recusa do funcionário em submeter-se à inspeção médica quando necessária;
III – Desrespeito às proibições consignadas neste Estatuto;
IV – Reincidência em falta já punida com repreensão;
V – Recebimento doloso e indevido de vencimento, ou remuneração ou vantagens;
VI – Requisição irregular de transporte;
VII – Concessão de laudo médico gracioso.
§ 1º – A pena de suspensão não poderá exceder de noventa dias.
§ 2º – O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
Art. 247 – A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
Art. 248 – A destituição de função dar-se-á:
I – quando se verificar a falta de exação no seu desempenho;
II – quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outro.
(Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)

Art. 249 – A pena de demissão será aplicada ao servidor que:
I – acumular, ilegalmente, cargos, funções ou cargos com funções;
II – incorrer em abandono de cargo ou função pública pelo não comparecimento ao serviço sem causa justificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa dias não consecutivos em um ano;
III – aplicar indevidamente dinheiros públicos;
IV – exercer a advocacia administrativa;
V – receber em avaliação periódica de desempenho:
a) dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório;
b) três conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em cinco avaliações consecutivas; ou
c) quatro conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em dez avaliações consecutivas.
Parágrafo único. Receberá conceito de desempenho insatisfatório o servidor cuja avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento aplicáveis em cada caso, seja inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima admitida.
Art. 250 – Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço ao funcionário que:
I – for convencido de incontinência pública e escandalosa, de vício de jogos proibidos e de embriaguez habitual;
II – praticar crime contra a boa ordem e administração pública e a Fazenda Estadual;
III – revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV – praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
V – lesar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio do Estado;
VI – receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie.
Art. 251 – O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.
Parágrafo único – Uma vez submetidos a processo administrativo, os funcionários só poderão ser exonerados depois da conclusão do processo e de reconhecida a sua culpabilidade.
Art. 252 – Para aplicação das penas do art. 244 são competentes:
I – o chefe do Governo, nos casos de demissão;
II – os Secretários de Estado e Diretores de Departamentos diretamente subordinados ao Governador do Estado, nos casos de suspensão por mais de trinta dias;
III – os chefes de Departamentos, nos casos de repreensão e suspensão até trinta dias.
Parágrafo único – A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação.
Art. 253 – Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas ao funcionário, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do júri para que for sorteado.
§ 1º – Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do juiz, sem motivo justificado.
§ 2º – O funcionário poderá requerer reabilitação administrativa, que consiste na retirada, dos registros funcionais, das anotações das penas de repreensão, multa, suspensão e destituição de função, observado o decurso de tempo assim estabelecido:
1 – três (3) anos para as penas de suspensão compreendidas entre sessenta (60) a noventa (90) dias ou destituição de função;
2 – dois (2) anos para as penas de suspensão compreendidas entre trinta (3) e sessenta (60) dias;
3 – um (1) ano para as penas de suspensão de um (1) a trinta (30) dias, repreensão ou multa.
§ 3º – Os prazos a que se refere o parágrafo anterior serão contados a partir do cumprimento integral das respectivas penalidades.
§ 4º – A reabilitação administrativa estende-se ao aposentado, desde que ocorram os requisitos a ela vinculados.
§ 5º – Em nenhum caso a reabilitação importará direito a ressarcimento, restituição ou indenização de vencimentos ou vantagens não percebidos no período de duração da pena.
§ 6º – A reabilitação será concedida uma única vez.
§ 7º – Os procedimentos para o instituto da reabilitação serão definidos em decreto.
§ 8º – É da competência do Secretário de Administração decidir sobre a reabilitação, ouvido, previamente, o titular da repartição de exercício do funcionário.
Art. 254 – Verificado, em qualquer tempo, ter sido gracioso o laudo da junta médica, o órgão competente promoverá a punição dos responsáveis, incorrendo o funcionário, a que aproveitar a fraude, na pena de suspensão, e, na reincidência, na de demissão, e os médicos em igual pena, se forem funcionários sem prejuízo da ação penal que couber.
Art. 255 – O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será demitido do cargo ou destituído da função.
Art. 256 – Terá cassada a licença e será demitido do cargo o funcionário licenciado para tratamento de saúde que se dedicar a qualquer atividade remunerada.
Art. 257 – Será cassada, por decreto do Governador do Estado, a aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado, em processo, que o aposentado ou funcionário em disponibilidade:
I – praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais é cominada neste Estatuto a pena de demissão, ou de demissão a bem do serviço público;
II – aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III – aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Governador do Estado;
IV – praticou a usura, em qualquer de suas formas.
Parágrafo único – Será igualmente cassada a disponibilidade do servidor que não assumir, no prazo legal, o cargo ou função em que for aproveitado.
Art. 258 – As penas de repreensão, multa e suspensão prescrevem no prazo de dois anos e a de demissão, por abandono do cargo, no prazo de quatro anos.
Art. 259 – No caso do art. 249, item I, provada a boa-fé, poderá o servidor optar, obedecidas as seguintes normas:
a) tratando-se do exercício acumulado de cargo, funções ou cargos e funções do Estado, mediante simples requerimento, de próprio punho e firma reconhecida, dirigido ao Governador do Estado;
b) quando forem os cargos ou funções acumulados de esferas diversas da Administração – União, Estado, Município ou entidade autárquica, mediante requerimento, na forma da alínea anterior, e dada ciência imediata do fato à outra entidade interessada.
Parágrafo único – Se não for provada em processo administrativo a boa-fé, o servidor será demitido do cargo ou destituído da função estadual, sendo cientificado também, neste caso, a outra entidade interessada e ficando o servidor ainda inabilitado, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargos ou funções do Estado.
Art. 260 – O funcionário que indevidamente receber diária será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito a punição disciplinar a que se refere o art. 246, item V.
Art. 261 – Será punido com a pena de suspensão, e, na reincidência, com a de demissão, o funcionário que, indevidamente, conceder diárias, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ficando ainda obrigado à reposição da importância correspondente.
Art. 262 – Será responsabilizado pecuniariamente, sem prejuízo da sanção disciplinar que couber, o chefe de repartição que ordenar a prestação de serviço extraordinário, sem que disponha do necessário crédito.
Art. 263 – O funcionário que processar o pagamento de serviço extraordinário, sem observância do disposto nesta lei, ficará obrigado a recolher aos cofres do Estado a importância respectiva.
Art. 264 – Será punido com a pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário.
Parágrafo único – O funcionário que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário será punido com a pena de suspensão.
Art. 265 – Comprovada a flagrante desnecessidade da antecipação ou prorrogação do período de trabalho, o chefe da repartição que o tiver ordenado responderá pecuniariamente pelo serviço extraordinário.
Art. 266 – Da infração do disposto no art. 119 resultará demissão do funcionário por procedimento irregular, e imediata reposição aos cofres públicos da importância recebida, pela autoridade ordenadora do pagamento.
Art. 267 – Serão considerados como falta os dias em que o funcionário licenciado para tratamento de saúde, considerado apto em inspeção médica "ex-officio", deixar de comparecer ao serviço.
Art. 268 – O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.
Art. 269 – Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.
Art. 270 – Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto à quinta parte de sua importância líquida.
Parágrafo único – O desconto poderá ser integral, quando o funcionário, para se esquivar ao ressarcimento devido, solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
Art. 271 – Será suspenso por noventa dias, e, na reincidência demitido o funcionário que fora dos casos expressamente previstos em lei, regulamentos ou regimentos, cometer à pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
Art. 272 – A infração do disposto no art. 162 importará a perda total do vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a trinta dias, a demissão por abandono do cargo.
Art. 273 – A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado o exime da pena disciplinar em que incorrer.
Art. 274 – A autoridade que deixar de proferir o julgamento em processo administrativo no prazo marcado no art. 229, será responsabilizada pelos prejuízos que advierem do retardamento da decisão.
TÍTULO IX Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 275 – A nomeação de funcionário obedecerá a ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso.
Art. 276 – É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens de parentes até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder a dois o número de auxiliares nessas condições.
Art. 277 – Poderá ser estabelecido o regime do tempo integral para os cargos ou funções que a lei determinar.
Art. 278 – O órgão competente fornecerá ao funcionário uma caderneta de que constarão os elementos de sua identificação e onde se registrarão os atos e fatos de sua vida funcional, essa caderneta valerá como prova de identidade, para todos os efeitos, e será gratuita.
Art. 279 – Considerar-se-ão da família do funcionário, desde que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual:
I – o cônjuge;
II – as filhas, enteadas, sobrinhas e irmãs solteiras e viúvas;
III – os filhos, enteados, sobrinhos e irmãos menores de 18 anos ou incapazes;
IV – os pais;
V – os netos;
VI – os avós;
VII – os amparados pela delegação do pátrio poder.
Art. 280 – Os prazos previstos neste Estatuto serão, todos, contados por dias corridos, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 281 – O provimento nos cargos e transferências, a substituição e as férias, bem como o vencimento e as demais vantagens dos cargos de Magistério e do Ministério Público continuam a ser reguladas pelas respectivas leis especiais, aplicadas subsidiariamente às disposições deste Estatuto.
Art. 282 – Nenhum imposto ou taxa estadual gravará vencimento, remuneração ou gratificação do funcionário, o ato de sua nomeação, bem como os demais atos, requerimentos, recursos ou títulos referentes à sua vida funcional.
Parágrafo único – O vencimento da disponibilidade e o provento da aposentadoria não poderão, igualmente, sofrer qualquer desconto por cobrança de impostos ou taxas estaduais.
Art. 283 – Para os efeitos do art. 111, será contado o tempo de efetivo exercício prestado pelo servidor em cargo ou função de chefia anteriormente à vigência da Lei 858, de 29 de dezembro de 1951.
Art. 284 – Nas primeiras promoções que se verificarem após a vigência desta lei, será observado o disposto no art. 46 da Lei 858, de 29 de dezembro de 1951.
Art. 285 – Os decretos de provimento de cargos públicos, as designações para função gratificada, bem como todos os atos ou portarias relativas a direitos, vantagens, concessões e licenças só produzirão efeito depois de publicados no órgão oficial.
Art. 286 – (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 70,de 30/7/2003.)

Art. 287 – Aos funcionários que trabalham ou tenham trabalhado pelo menos cinco anos nas oficinas do "Minas Gerais", em serviço noturno, abonar-se-ão setenta e dois dias, para efeito de aposentadoria, em cada ano que for apurado.
Parágrafo único – Consideram-se funcionários das oficinas do "Minas Gerais", para os fins deste artigo, os pertencentes à:
a) revisão;
b) composição;
c) impressão;
d) expedição.
Art. 288 – Os funcionários da Polícia Civil, que trabalhem em serviço de natureza estritamente policial, terão direito à aposentadoria com o vencimento integral e a incorporação das vantagens a que se refere o art. 116 desta lei, quando completarem 25 anos de serviço dedicado exclusivamente às aludidas atividades policiais.
Parágrafo único – Consideram-se atividades policiais, para os fins deste artigo, as exercidas por:
a) Delegados de polícia;
b) médicos legistas;
c) investigadores;
d) guardas civis;
e) fiscais e inspetores de trânsito;
f) escrivães e escreventes da polícia;
g) peritos do Departamento da Polícia Técnica.
Art. 289 – Tem direito à aposentadoria com 25 anos de trabalho o funcionário que, durante este período, trabalhou 12 anos e seis meses, pelo menos, com Raio X, substâncias radioativas ou substâncias químicas de emanações corrosivas.
Art. 290 – As professoras e diretoras do ensino primário que por qualquer circunstância tenham prestado ou estejam prestando serviços aos Departamentos Administrativos das Secretarias do Estado, terão direito à contagem do tempo de serviço, para efeito do pagamento de seus quinquênios e aposentadoria no quadro a que pertencem, conforme prevê a Constituição do Estado.
Art. 291 – O funcionário, que, não obstante aposentado, tenha permanecido, a qualquer título, por exigência do serviço, sem solução de continuidade, a serviço do Estado, e ainda permaneça na data desta lei, terá sua aposentadoria revista, sendo-lhe atribuídos proventos correspondentes aos vencimentos da situação nova, do cargo em que aposentou nos termos da Lei 858, de 29 de dezembro de 1951, e as vantagens da presente lei, relativas à inatividade.
Parágrafo único – A prova dos requisitos relacionados neste artigo será feita por certidão visada pelo chefe da repartição onde trabalhe o aposentado beneficiário, da qual constem elementos objetivos que atestem a permanência no serviço e o efetivo exercício, sendo o respectivo título apostilado pela mesma autoridade.
Art. 292 – Ficam derrogados os artigos 5º da Lei 346, de 30 de dezembro de 1948, e 25, I, "a", da Lei 347, da mesma data, no que se referem ao limite máximo de idade para a admissão de extranumerários.
Art. 293 – A concessão de diária ao funcionário nos termos dos artigos 139 e seguintes, desta lei, fica condicionada a regulamento.
Parágrafo único – Enquanto não for baixado o regulamento de que trata este artigo, as diárias serão concedidas nos termos da legislação anterior.
Art. 294 – A concessão de licença para tratamento de saúde, prevista nos artigos 158, item I e 170, desta lei, fica condicionada a regulamento.
Parágrafo único – Enquanto não for baixado o regulamento a que se refere este artigo, as licenças para tratamento de saúde serão concedidas nos termos da legislação anterior à vigência desta lei.
Art. 295 – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 5 de julho de 1952.JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
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